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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2019 - Folha 9

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    TJPB 16/09/2019 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 16/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2019

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002890-06.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Espolio de Danielly Galdino Mariano Rep Por Ivanilda Felix. ADVOGADO: Stelio Timotheo Figueiredo Oab/pb 13254. EMBARGADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro
    Dpvat. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque Oab/pb 20111a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
    REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
    a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
    na forma do novo CPC.” - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando
    inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. ACORDA a Primeira
    Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1965-60.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a, Municipio de Campina Grande, Juizo da 2a Vara
    da Fazenda da Comarca E de Campina Grande. ADVOGADO: Daviallyson de Brito Capistrano Oab/pb 12833 e
    ADVOGADO: George Suetonio Ramalho Junior. EMBARGADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS
    FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Código de Processo
    Civil. REJEIÇÃO DAS SÚPLICAS ACLARATÓRIAS. - É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste
    qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontado. - “A mera alegação de
    prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a
    demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração
    rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de
    Sousa; DJF1 16/05/2016). - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se
    consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
    ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere
    existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal,
    está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de
    Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira
    Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    Des. Leandro dos Santos
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0000526-41.2014.815.121 1. ORIGEM: COMARCA DE LUCENA. RELATOR: Des.
    Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Banco Fiat S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a.
    AGRAVADO: Edmilson Sebastião Cordeiro. ADVOGADO: Antônio Mendonça Monteiro Júnior, Oab/pb 9.585.
    AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ILEGALIDADE DA TARIFA SERVIÇOS DE TERCEIROS. Entendimento PACÍFICO no stj. JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. Manutenção DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ no REsp n. 1.578.553/
    SP, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a
    especificação do serviço a ser efetivamente realizado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
    do Estado da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator e
    da certidão de julgamento de fl.130.
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0005493-12.2008.815.0251. ORIGEM: 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS.
    RELATOR: Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni
    Rodrigues, Oab/pb 128.341-a. AGRAVADO: Maria de Lourdes Teixeira. ADVOGADO: Jose Mattheson Nóbrega de
    Sousa, Oab/pb 7.498. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DO
    ABONO PASEP. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
    APELAÇÃO NÃO CONHECIDA ANTE A OFENSA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA
    DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Hipótese em que no Recurso Apelatório interposto pelo Agravante consta razões dissociadas da linha argumentativa da Sentença hostilizada e como o presente Recurso não
    trouxe argumentos aptos a modificá-la, deve ser desprovido. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do
    Relator e da certidão de julgamento de fl.159.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001380-65.2014.815.0231. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Ivaneide Santos da Silva Marinho. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4.007. EMBARGADO: Município de Itapororoca. ADVOGADO:
    Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira, Oab/pb 16.266. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
    Servidor Público Municipal. Retenção de salário. Procedência do pedido. IRRESIGNAÇÃO. Retenção de verbas
    pela Edilidade. Impossibilidade. PROCESSO EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA. ADIs 4.357 E 4.425.
    ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO ASSUNTO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
    PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de
    esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de
    matéria decidida. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos elencados
    no art. 1.022 do CPC. - Eventual inconformismo com o entendimento firmado no Acórdão embargado deve ser
    combatido mediante a modalidade recursal própria. E nesse sentido, os nossos Tribunais, há muito tempo, já
    consolidaram o entendimento refutando a utilização de Embargos de Declaração como meio de rediscussão da
    matéria. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR
    OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls. 71.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002197-91.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA
    CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Gilberto Lyra Stuckert Filho. EMBARGADO:
    Itacuruca Construções Ltda. ADVOGADO: Marcello Vaz Albuquerque de Lima, Oab/pb 15.229. EMBARGOS DE
    DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E
    CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ CONFRONTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. Prequestionamento. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses
    previstas no art. 1022 do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos, eis que não se prestam para rediscussão
    de matéria já enfrentada no Acórdão. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator e da
    certidão de julgamento de fl.176

    9
    JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior

    APELAÇÃO N° 0000871-31.2015.815.0351. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ana
    Beatriz Leite Barbosa. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007). APELADO: Tim Celular
    S/a. ADVOGADO: Carlos Fernando de Siqueira Castro (oab/pb Nº 106.094-a) E Diogo Ribeiro Ayres (oab/rj Nº
    148491). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização
    por danos morais. Preliminar contrarrecursal. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Rejeição. Inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Serasa.
    Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva. Dívida
    inexistente. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Atenção à proporcionalidade e razoabilidade.
    Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do
    CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Honorários advocatícios recursais.
    Limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 para fase de conhecimento. Reforma do decisum recorrido.
    Provimento parcial da apelação. - Restando configurada a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros
    de proteção ao credito, por débito inexistente, gera o dever de indenizar, sendo o dano moral de responsabilidade in re ipsa. - Cabe a parte que alega a existência de relação jurídica, realizar a contraprova da legalidade
    e regularidade da cobrança, consoante o ônus disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. - A
    teor da jurisprudência da Colenda Corte de Justiça, tratando-se de responsabilidade contratual os juros
    moratórios incidem a partir da citação. - Nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ, “somente nos recursos
    interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
    honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §º 11, do novo CPC”. - Para aferição do montante
    arbitrado a título de honorários advocatícios recursais, deverão ser observados os limites estabelecidos nos
    §§ 2º e 3º do art. 85 do Diploma Processual Civil para fase de conhecimento. - Apelação parcialmente provida.
    ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
    em dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
    APELAÇÃO N° 0009333-71.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Giuseppe Silva Borges Stuckert. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb Nº 12.189). APELADO: Hotel Urbano
    Viagens E Turismo S.a. E Ana Lúcia Procópio Pinto - Me (Smart Hotel). ADVOGADO: Jackson Duarte Rodrigues
    (oab/pb Nº 15.366). CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de obrigação de
    fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Obra fotográfica. Proteção legal da titularidade e restrições
    ao uso. Exploração da fotografia sem observância da norma de regência. Violação a direito autoral. Ato ilícito
    configurado. Dano moral in re ipsa. Dever de indenizar. Quantum indenizatório. Fixação com base na proporcionalidade e razoabilidade. Danos materiais. Não Comprovação. Alteração do deslinde da causa. Inversão do ônus
    da sucumbência. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, §º 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária
    majorada. Provimento parcial. - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da
    fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos
    patrimoniais decorrentes da obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela,
    consoante estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. - A configuração do dano moral prescinde da
    comprovação da perturbação na esfera íntima do lesado, existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos
    narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado pelo autor, raciocínio aplicável à reprodução de
    obra fotográfica sem autorização e alusão ao nome do autor. - No tocante ao dano material, a simples alegação
    do valor cobrado pela fotografia, não tem o poder de comprovar o prejuízo sofrido pelo apelado, inexistindo,
    portanto, o dever de indenizar. - Nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ, somente nos recursos
    interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
    sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §º 11, do novo CPC. - Apelo parcialmente provido. ACORDA a
    Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
    provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator.
    APELAÇÃO N° 0040740-66.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE:
    Flaviano Jose de Lima. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb Nº 11.589). APELADO:
    Telefonica Brasil S/a. ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci (oab/pb Nº 178.033-a). CONSUMIDOR E
    PROCESSUAL CIVIL. Apelação Civil. Ação de indenização por danos morais. Inscrição nos cadastros de
    proteção ao crédito. Dívida existente. Cobrança devida. Dano moral não configurado. Ônus da prova da
    parte autora. Inteligência do art. 373, inciso I, do CPC. Arbitramento de honorários advocatícios recursais.
    Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Valor dos honorários advocatícios
    sucumbenciais não fixados na origem. Impossibilidade de majoração da verba honorária de sucumbência
    nesta instância. Manutenção da sentença singular. Desprovimento. - Cabe à parte autora comprovar os
    fatos constitutivos do seu direito, em conformidade com o disposto no art. 373, inciso I, do Código de
    Processo Civil. - Deixando o Magistrado a quo de fixar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais,
    não há como majorar a verba honorária nesta instância. - Apelo desprovido. ACORDA a Segunda Câmara
    Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à
    apelação cível, nos termos do voto do Relator.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006055-27.2014.815.0181. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. EMBARGANTE: Ronaldo Trajano Soares E E Adriano Genuino da Silva. ADVOGADO: Humberto de Sousa
    Félix Oab/pb Nº 5069). EMBARGADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.a.. ADVOGADO: Wilson
    Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Vício. Omissão. Sentença recorrida proferida sob a vigência do Código de Processo Civil 1973. Aplicabilidade do retromencionado
    Diploma Legal. Manutenção do decisum recorrido. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas
    para suprimir a omissão, sem emprestar efeitos infringentes. - Os embargos de declaração têm cabimento
    apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à manifestação de
    inconformismo ou rediscussão do julgado. - Impossível a aplicação, pelo Juiz a quo, do Código de Processo
    Civil de 2015, quando a sentença foi prolatada, em 29 de fevereiro de 2016, sob a vigência no Código de
    Processo Civil de 1973. - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para suprimir a omissão,
    sem emprestar efeitos infringentes. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
    do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher, parcialmente, os embargos de declaração, nos termos do
    voto do Relator.

    JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002454-82.2014.815.2001. ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Andre Luiz Carlos de Souza. EMBARGADO: Banco Psa
    Finance Brasil S/a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
    COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA. NEGATIVAÇÃO
    FRENTE AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA.
    ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54/STJ. ACORDA a Primeira Câmara Cível
    do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER os Embargos, nos termos do voto do
    Relator e da certidão de julgamento de fls. 230
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006061-93.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
    COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Município de
    Campina Grande, Representado Por Seu Procurador George Suetônio Ramalho Júnior, Oab/pb 11.576. EMBARGADO: Joselito Jose Barbosa. ADVOGADO: Maria José Rodrigues Filha, Oab/pb 3.830. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Servidor MUNICIPAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS
    REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO FGTS DE TODO O PERÍODO LABORADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
    OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm por
    escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo ao Embargante apontar no decisum
    onde se apresentam tais defeitos. Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os Embargos
    opostos não merecem acolhimento, pois a Decisão Embargada apenas colide com as teses apresentadas pela
    Recorrente. Eventual inconformismo com o entendimento firmado no Acórdão embargado deve ser combatido
    mediante a modalidade recursal própria. E nesse sentido, os nossos Tribunais, há muito tempo, já consolidaram
    o entendimento refutando a utilização de Embargos de Declaração como meio de rediscussão da matéria.
    ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos,
    nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.175.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0031756-93.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA
    CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio
    Braz da Silva, Oab/pb 12.450-a. EMBARGADO: Maria de Lourdes Franco da Silva. ADVOGADO: Júlio César da
    Silva Batista, Oab/pb 14.716. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
    REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ CONFRONTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. Prequestionamento. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC, impõese a rejeição dos Embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão.
    ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS
    EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls.209

    AGRAVO REGIMENTAL N° 0000030-85.2000.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
    Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE:
    Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Silvana Simoes de Lima E Silva. AGRAVADO: Figha Ferragens E
    Material Eletricos Ltda. - AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISTINGUISHING.
    EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
    ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FLEXIBILIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 40, § 4º DA LEF. TEMA 571
    DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESTADO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PREJUÍZO
    PRESUMIDO. OCORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL. INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS FUNDAMENTOS. — No caso em espécie, como não havia sido localizado o devedor
    e não foram encontrados bens passíveis de penhora no endereço fornecido, em conformidade com o § 2º do
    referido do art. 40, o Magistrado determinou que abrisse vista a Fazenda Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
    e aguardasse o prazo de 01 (um) ano do início da suspensão da execução. Decorrido o prazo, sem manifestação,
    determinou o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, automaticamente (fls. 58/58v). — O exequente
    teve ciência do início do prazo de suspensão, inclusive, pessoalmente, tanto que a certidão de fl. 65, certificou
    que decorreu prazo para a Fazenda Pública requerer o que de direito, tendo os autos permanecidos com carga ao
    mesmo por mais de um mês, sendo devolvido sem manifestação até aquela data (11/11/2008), de modo que, fez
    conclusão dos autos a Magistrada a quo, determinou o cumprimento do item 2 do despacho de fl. 58v, qual seja,
    aguarde-se o prazo de um ano. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. - A C O R D A a
    Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em manter em todos os seus termos
    o Acórdão de fls. 122/125.
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0000828-23.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
    Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE:
    Bv Financeira S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a.. AGRAVADO: Josefa Alexandre
    Marques. ADVOGADO: Danilo Toscano Mouzinho Trocoli, Oab/pb 20.583.. - AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO COM ASSINATURA OBTIDA ATRAVÉS DE XEROX. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO
    NÃO CONHECIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA
    DE COMPROVAÇÃO. PETIÇÃO SEM NÚMERO DE PROTOCOLO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. — O agravante sustentou que requereu a juntada aos autos do substabelecimento contendo assinatura
    original dos seus subscritores, regularizando, assim, a sua representação processual. No entanto, na petição
    colacionada por ele não há número de protocolo, de modo a comprovar que a sua juntada ocorreu antes da
    decisão de não conhecimento. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
    - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
    provimento ao agravo interno.

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