TJPB 30/08/2019 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2019
e 41, fazendo jus, portanto, a devida progressão. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e da
súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001302-45.2013.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Afrânio Alves de Lucena E Outros E Município de Patos. ADVOGADO:
Daniel Braga de Sá Costa (oab/pb 16.192). APELADO: Sindvamp ¿ Sindicato dos Vendedores Ambulantes E
Comerciantes Pracistas de Patos, Sindicato dos Trocadores de Feira Livre de Patos E Município de Patos.
ADVOGADO: Alexandre Lucena Camboin (oab/pb 9.564) e ADVOGADO: Procurador: Alberto Leite de Sousa
Pires (oab/pb 17.997). PROCESSUAL CIVIL e ADMINIS-TRATIVO – Apelação Cível – Ação de obrigação de não
fazer – Comerciantes em espaço público – Travessa – Autorização de uso – Existência de Lei Municipal –
Supressão de poderes – Descabimento – Ato administrativo precário e discricionário – Exercício regular do Poder
de Polícia – Possibilidade – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Impõe-se à Administração Pública,
através do poder de polícia, limitar ou disciplinar os direitos, práticas ou abstenções de atos ao exercício das
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, em razão do interesse
coletivo. - A autorização de uso é ato discricionário e precário da administração, que deverá analisar a conveniência e a oportunidade para possibilitar ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse
deste ou a utilização de um bem público. - Não obstante a norma legislativa pretender autorizar a utilização do
espaço pelos autores em litígio, tem-se como viciada a regra que garante direito a estes ocupantes de forma
permanente e indiscriminada, suprimindo poderes da administração pública e contra, inclusive, o que vinha sendo
realizado no âmbito administrativo frente ao Ministério Público. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos das
apelações cíveis acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento a remessa necessária, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0019670-90.2013.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Mercedes Braz Leite E Outros. ADVOGADO: Iedja Alencar
Diniz (oab/pb 10.641) Lidyane Silva Moreira ¿ Oab/pb 13.381. APELADO: Cartório Carlos Ulysses. ADVOGADO:
Eduardo Gomes Guedes (oab/pb 16.497). PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível – Ação cautelar de exibição de
documentos – Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito – Desatendimento de emenda à
exordial – Extinção do feito – Manutenção da sentença primeva – Desprovimento. - “Se o autor não cumprir a
diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (Art. 321, §único, do CPC) V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
e da súmula do julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002652-21.2012.815.0181. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Procurador: Paulo Renato
Guedes Bezerra. EMBARGADO: Severino Tomaz de Oliveira. ADVOGADO: Raphael Correia Gomes Ramalho
Diniz (oab/pb 16.068). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada –
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de
embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara
e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais
suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A
M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006130-36.2012.815.0731. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador. ADVOGADO: Procuradora Raquel Lucena
Trindade. EMBARGADO: Ipiranga Produtos de Petroleo S/a. ADVOGADO: Alexandre M. de Figueiredo Barbosa
(oab/pb 17.376). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Decisão colegiada – Agravo interno –
Recurso inadequado – Não conhecimento – Irresignação – Inadmissibilidade mantida – Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça – Rejeição. - É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão da
Turma Julgadora, pois a espécie só é prevista para atacar apenas decisão monocrática de Relator, a teor do art.
1.021, do CPC15. - “O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou do
Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores do STJ. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada
pela ora agravante, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro
grosseiro. Conforme dispõe o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 1.021.” (AgInt no AgInt na PET nos
EAREsp 1077010/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 03/
06/2019) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0022661-92.2013.815.001 1. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb ¿ 17.314-a.
EMBARGADO: Jerson Severino Alves. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – Pretensão de
reexame de matéria já apreciada – Inadmissibilidade – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade –
Rejeição. ¿ Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial
pelejado. Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir
eventuais omissões, contradições ou obscuridades. ¿ Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se
identifica o vício apontado pela embargante. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0095130-20.2012.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb 19.937a). EMBARGADO: Manoel Odilon de Lima. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442).. PROCESSUAL
CIVIL – Omissão – Existência – Negativa de provimento das apelações – Limitação dos juros remuneratórios –
Cobrança de juros superiores a 12% ao ano – Possibilidade – Taxa média – Discrepância – Banco Central –
Inexistência de abusividade – Jurisprudência pacífica do STJ – Efeito integrativo – Acolhimento parcial dos
embargos. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine
contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. - Constatada a omissão apontada no acórdão, de
rigor o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito integrativo. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acolher parcialmente, com efeito integrativo, os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
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corroborada pela prova testemunhal, colhida na fase inquisitiva e confirmada em juízo.” (TJGO. Ap. Crim. nº
121531-90.2016.8.09.0123. Rel. Des. Leandro Crispim. 2ª Câm. Crim. J. em 27.06.2017. DJe, edição nº 2313,
de 21.07.2017); Fixada a reprimenda corporal de acordo com as balizas traçadas pelos arts. 59 e 68 do CPB, à
luz dos critérios da necessidade, suficiência e razoabilidade, mostrando-se, destarte, suficiente para a prevenção
e repressão ao crime, resta esmaecida a pretensa redução; “Em se tratando de réu reincidente, é inviável o
abrandamento do regime inicial para o aberto, por força dos critérios previstos no artigo 33 do Código Penal e da
orientação contida na Súmula nº 269 do STJ, bem como há óbice à concessão das benesses dos artigos 44 e 77
do Código Penal, por inadimplemento dos requisitos legais.” (TJPB Ap. Crim. nº 00005904320168150221. Câmara
Especializada Criminal. Rel. Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz Convocado. J. em 14.03.2019); - Apelo
conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
em CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que é parte
integrante deste, e em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000059-50.2017.815.021 1. ORIGEM: Comarca de Itaporanga- 1 Vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Minsterio Publico do Estado da Paraiba, Gilmar Felipe dos
Santos E Raissa P Palitot Remigio. POLO PASSIVO: Os Mesmos. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO ASSENTADO
EM EVIDÊNCIAS EXISTENTES NOS AUTOS. MANUTENÇÃO. APELO MINISTERIAL. APONTADO ERRO OU
INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO EVIDENCIAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. “(…) 1. No procedimento
relativo aos crimes contra a vida, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação
acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Tribunal do Júri,
somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos
de prova capazes de sustentá-lo. (…).” (STJ. AgRg no AREsp 830.554/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). 2. “(…) 5. Em razão do caráter extremamente subjetivo que
envolve o exame das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, tendo sido elas analisadas de forma razoável,
dentro dos limites legais e em consonância com os elementos extraídos dos autos, inviável a redução ou a
majoração das penas-base aplicadas na r. sentença. (…).” (TJMG. Ap. Criminal 1.0145.09.557059-7/002, Des.(a)
Eduardo Machado, 5ª CÂM. CRIMINAL, julg. em 12/02/2019, publ. da súmula em 18/02/2019). 3. Apelos
desprovidos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar
provimento aos apelos.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000199-67.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca da Capital - 10º Tribunal do Juri.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Antonio Celestino dos Santos Arruda. ADVOGADO: Abraao Brito Lira Beltrao. POLO PASSIVO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADA
OMISSÃO. EIVA NÃO EVIDENCIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. Não padecendo o acórdão
de qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição dos declaratórios contra ele opostos.
2. Rejeição. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os
embargos.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000216-29.2018.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alogoinha. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Leonardo Cruz Gonçalves da Silva. ADVOGADO: George Antonio Paulino
Coutinho Pereira. POLO PASSIVO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADA OMISSÃO.
EIVA NÃO EVIDENCIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO
ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EXEGESE DO ART. 619 DO CPP.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619, CPP. REJEIÇÃO. 1. Não
padecendo o acórdão de qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição dos declaratórios
contra ele opostos. 2. Os embargos de declaração não se constituem em meio processual idôneo para adequar
a decisão ao entendimento do embargante. 3. Rejeição. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000417-95.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca Cacimba de Dentro. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO:
Jandeilson Guedes de Pontes. ADVOGADO: Edmilson Nunes de Oliveira. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENDIDA
REFORMA DO DECISUM E CONSEQUENTE DECRETO PREVENTIVO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP
NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. - “A natureza cautelar da
prisão preventiva a torna medida excepcional, que somente deve ser deferida quando presentes o fumus
comissi delicti e o periculum libertatis”(TJ-DF 20180310113765 DF 0011126-42.2018.8.07.0003, Relator: CRUZ
MACEDO, Data de Julgamento: 28/03/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/
05/2019). – Constatado que a revogação da prisão preventiva do recorrido encontra-se satisfatoriamente
fundamentada e fulcrada na ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, e não havendo fato novo
a justificar a segregação do acusado, impõe-se a manutenção da decisão censurada. – Desprovimento do
recurso ministerial. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar
provimento ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000686-94.2015.815.0091. ORIGEM: Comarca de Taperoa. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Suetonio Olinto dos Santos. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes. POLO
PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL– VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ART. 129,
§9º, DO CP – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
NEGADO PROVIMENTO. - Uma vez comprovadas por todo o conjunto probatório e pelos elementos informativos colhidos na investigação tanto a materialidade do fato quanto a autoria do réu, não deve ser modificada a
sentença, mantendo-se a condenação. - Apelação criminal não provida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000740-34.2010.815.0221. ORIGEM: Comarca de São Jose De Piranhas. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Sinval Lacerda de Oliveira Neto. ADVOGADO: Paulo
Sabino de Santana. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-DESVIO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. APONTADA NULIDADE NA SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS
NOVOS SEM ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES. JUÍZO QUE NÃO SE VALEU DE TAL DOCUMENTAÇÃO PARA
FIRMAR SEU CONVENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM,
COM SEGURANÇA, O RÉU COMO AUTOR DO CRIME. PELITO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “Conforme o princípio do pas de nullité sans grief e nos termos do artigo 563 do
Código de Processo Penal, ‘nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação
ou para a defesa’”(STJ – AgRg no AgRg no AREsp: 456444 BA 2013/0417403-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI,
Data de Julgamento: 03/04/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018). – Não se declara
a nulidade do processo se os documentos juntados aos autos, sobre o qual não foi dada vista às partes, não
influiu na solução da controvérsia. – O momento consumativo do crime de peculato na modalidade desvio ocorre
quando o agente dá a coisa destino diverso, quando a emprega em fins outros que não o próprio ou regular, agindo
em proveito dele mesmo ou de terceiro. – Haver-se-á de operar a reforma da dosimetria da pena quando a penabase veio a ser exasperada por circunstâncias judiciais avaliadas com fulcro em elementos próprios do tipo penal
ou sem qualquer justificativa plausível para sua negativização. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000054-23.2018.815.0751. ORIGEM: Comarca Bayeux - 5 Vara Mista. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Rogerio Medeiros da Silva, Isaac Vieira do Nascimento E
Lindemberg Bruno de Lima Silva. ADVOGADO: Willyan Victor de Araujo Leite. POLO PASSIVO: Justica Publica.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. PRISÃO DOS RÉUS EM FLAGRANTE, DE POSSE DA RES FURTIVA. RECONHECIMENTO DOS AGENTES PELAS VÍTIMAS. PALAVRAS
DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DOS ACUSADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ERRO MATERIAL QUANTO AO CÁLCULO DA PENA DE UM DOS ACUSADOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Suficientemente comprovada a prática do delito de roubo majorado, cujos indícios resultam da prisão em
flagrante dos agentes, de posse dos objetos subtraídos, bem como do reconhecimento dos acusados pela vítima
e, ainda, da confissão espontânea dos meliantes, inadmissível o acolhimento do pleito de absolvição. 2.
Correção, de ofício, de erro material na operação aritmética que estabeleceu o montante da pena aplicada a um
dos denunciados. 3. Apelo desprovido. Erro material corrigido de ofício. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e, de ofício, corrigir erro material
evidenciado no cálculo da pena de um dos acusados.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000057-97.2017.815.0561. ORIGEM: Comarca de Coremas. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Roberto Wilson de Moura Filho. ADVOGADO: Jose Laedson Andrade
Silva. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Furto qualificado pela
destruição ou rompimento de obstáculo com a majorante da prática durante o repouso noturno. Delito do art. 155,
§§ 1º e 4º, I, do CPB. Procedência parcial. Condenação. Apelo da defesa. Pretendida absolvição, sob a alegação
da negativa de autoria e da ausência de provas. Invocação do princípio do in dubio pro reo. Inviabilidade. Autoria
e materialidade sobejamente comprovadas. Acervo probatório concludente. Pedidos sucessivos de redução da
pena corporal, substituição por restritivas de direitos, sursis (art. 77, CP) e alteração de regime inicial. Impertinência. Conhecimento e desprovimento do recurso. “Descabida a absolvição quando devidamente comprovadas
a materialidade e a autoria do crime de furto praticado durante o repouso noturno, por meio da palavra da vítima,
PROCESSO CRIMINAL N° 0001163-94.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 10 Tribunal do
Juri. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Maxwell Barbosa Ferreira E Maria do Socorro
Tamar Araujo Celino. POLO PASSIVO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO defensiva. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA ESTREME DE DÚVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO SOCIETATE. DesPROVIMENTO. Decote, ex officio, de qualificadora acrescida pelo juiz de piso. Correção,
também de ofício, da capitulação final produzida na decisão de pronúncia. – Na fase de pronúncia, mero juízo de
admissibilidade da acusação, só se reconhece a excludente de ilicitude da legítima defesa se restar provada
estreme de dúvidas, do contrário, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, pronunciase o réu, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, em atenção ao princípio in dubio pro societate.
Sentença de pronúncia mantida. – Não havendo elementos suficientes nos fatos narrados na denúncia para a
aplicação da qualificadora de motivo fútil, que foi acrescentada na sentença de pronúncia pelo magistrado
(emendatio libelli), há que afastar tal qualificadora da imputação. – Havendo erro material, traduzido na ausência
de menção expressa, pelo decisum atacado, da figura tentada do homicídio, pela qual restou o recorrente
denunciado, deve a Corte proceder à sua correção, ex officio. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e, de ofício,
excluir qualificadora do motivo fútil e corrigir erro material constante da pronúncia.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001346-65.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 4 Vara Criminal. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Marcus Antonio Miguel de Morais. ADVOGADO:
Sheyner Asfora. POLO PASSIVO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO — Indeferimento da
instauração do incidente de falsidade documental – Hipótese não contemplada no rol do art. 581 do CPP –
Decisão que não enfrentou o mérito do referido incidente processual – Ausência de interesse recursal – Recurso
não conhecido. – Como entre as opções descritas no art. 581 do CPP, não há previsão de interposição de ReSE
contra a decisão que indeferir a instauração do incidente de falsidade, impositivo, também por este motivo, o não
conhecimento do recurso. “(…) ‘O rol de possibilidades de interposição de recurso em sentido estrito, disposto no
art. 581 do CPP, é taxativo, não podendo o julgador ou o advogado ampliar referido elenco’. (RSE 0000360-