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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2019 - Folha 9

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    TJPB 01/08/2019 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 01/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2019

    redimensionar a pena anteriormente estabelecida em 5 anos e 7 meses de reclusão e pagamento de 106 dias-multa,
    para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa à razão
    de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença
    combatida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao apelo, nos termos
    do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
    APELAÇÃO N° 0000931-30.2013.815.0171. ORIGEM: Comarca de Esperança - 1ª Vara. RELATOR: Des. Joás de
    Brito Pereira Filho. APELANTE: Rafael Santos Silva (defensora Pública: Anaíza dos Santos Silveira) - Apelada:
    Justiça Pública. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO. PENA. EXACERBAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. EXAME EQUIVOCADO. READEQUAÇÃO. APELO.
    PROVIMENTO. 1. Se a pena-base para o crime de homicídio simples foi recrudescida em razão de circunstâncias
    judiciais negativadas de forma inadequada, impõe-se a redução para patamar mais próximo do piso, dada a maior
    reprovação do ato praticado. 2. Apelo provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
    à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
    APELAÇÃO N° 0007254-70.2018.815.001 1. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 3ª Vara Criminal. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba - Apelado: Alisson
    Sila Santos (defensor Público: Odinaldo Espínola). ROUBO MAJORADO (ARTS. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I DO CP)
    EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIO ÚNICO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete vários
    crimes de roubo contra vítimas diversas, aplica-se-lhe a regra do concurso formal próprio, prevista no art. 70,
    primeira parte, do Código Penal. Precedentes. 2. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
    Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0007343-93.2018.815.001 1. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - Vara de Entorpecentes.
    RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Luiz Felipe Aquino de Souza (advogado: Rafael
    Alves M. Araújo) - Apelada: Justiça Pública. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA COAÇÃO RESISTÍVEL (ART. 65, III, “C” DO CP). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
    ROBUSTA A RESPEITO DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA. SANÇÃO, ADEMAIS, FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
    CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO INVIÁVEL. RÉU QUE SE DEDICA
    A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. CORREÇÃO. APELO PROVIDO EM
    PARTE. 1. Não havendo prova robusta a respeito da alegada coação resistível, impossível a aplicação da
    atenuante do art. 65, III, “c” do CP, sobretudo quando a pena já se encontra no patamar mínimo legal. 2.
    Evidenciada a dedicação do réu a atividades criminosas, impossível a aplicação da causa de diminuição do § 4º,
    do art. 33 da lei 11.343/06. 3. “(…) “(…) 2. A Corte local deixou de aplicar a minorante respeitando os critérios
    legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, com observância aos pormenores da
    situação concreta, que demonstraram que o acusado dedicava-se a atividades criminosas, notadamente, diante
    da quantidade de droga apreendida em seu poder (466,94g de maconha). (…).” (STJ. AgRg no HC 505.684/SP,
    Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019). 4. Apelo
    provido em parte apenas para corrigir erro material suscitado pelo apelante. ACORDA a Câmara Criminal do
    Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento parcial ao apelo para corrigir erro
    material com relação ao montante da pena aplicada.
    APELAÇÃO N° 0008531-02.2017.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal. RELATOR: Des.
    Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Maria Jandira Viana Veloso - Assistente de Acusação (advogada:
    Flávia Ferreira) - Apelada: Francisca Solange Fonseca (advogado: Peter Ramalho Barbosa). ESTUPRO DE
    VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA
    CONDENAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. PROVA DUVIDOSA. PREVALÊNCIA
    DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO. 1. Se a prova colhida não induz a uma certeza da
    prática delitiva pelo denunciado, impositiva a manutenção da sentença absolutória. 2. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 001 1127-54.2013.815.0011. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - Vara de Violência Doméstica. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Haniel Barros Ferreira (advogado: Antônio
    Magno da Silva) - Apelada: Justiça Pública. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO
    PELA PENA EM CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
    1. Configurada a prescrição da pretensão punitiva do crime descrito no art. 129, § 9º, CP, resta ser declarada
    extinta a punibilidade do agente, na forma do art. 107, IV, do CP. 2. Declaração da extinção da punibilidade do réu
    pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
    Paraíba, à unanimidade, em declarar extinta a punibilidade do réu, pela prescrição.
    PROCESSO CRIMINAL N° 0000042-07.2016.815.2003. ORIGEM: Comarca Capital - 6 Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Renato Jode de Oliveira, A. D. V. J. E J. P..
    Penal e Processual Penal. Denúncia. Ação Penal. Estupro de vulnerável. Delito do art. 217-A, do CPB. Condenação. Apelo da defesa. Pretensão absolvitória, em virtude de sustentada ausência de provas. Descabimento.
    Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Declarações da ofendida. Alto grau de relevância. Acervo
    probatório contundente. Pena. Fixação de acordo com os vetores insertos nos arts. 59 e 68, do CPB, em padrões
    de razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção do édito condenatório. Multa. Ausência de previsão pela norma
    penal incriminadora. Exclusão que se impõe. Conhecimento e desprovimento do recurso. Multa excluída de
    ofício. - Nos delitos contra a liberdade sexual, costumeiramente praticados na clandestinidade, em regra sem
    testemunhas presenciais, a palavra da vítima ganha especial relevância, especialmente quando traz relato
    pormenorizado do fato, com precisa descrição do proceder do sujeito ativo, sobretudo se endossada pelos
    demais elementos de prova amealhados aos autos; “Tratando-se de crime contra a dignidade sexual, geralmente,
    cometido às ocultas, a palavra da vítima assume especial valor probante, máxime quando suas declarações
    guardam perfeita consonância com outros elementos de convicção dos autos, devendo, pois, ser mantida a
    condenação. Sendo o depoimento da vítima conciso e robusto, guardando consonância com as demais provas
    colhidas nos autos, não há o que se falar absolvição por ausência de provas.” (TJPB. Ap. Crim. nº
    00068837720168150011. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. J. em 23.04.2019);
    “Dosada a pena dentro dos parâmetros legais, obedecido o critério trifásico, em perfeita consonância com o
    ordenamento jurídico, sem abusos ou excessos, impõe-se a manutenção da pena privativa de liberdade.” (TJGO.
    Ap. Crim. nº 379357-09.2008.8.09.0079. Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa. 2ª Câm. Crim. J. em 16.10.2018.
    DJe, edição nº 2621, de 05.11.2018); “Inadmissível a fixação da pena de multa à míngua de previsão no tipo
    penal.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0024.06.076684-7/001. Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez. 4ª Câm. Crim. J. em
    19.05.2010. Publicação da súmula em 16.06.2010) Apelo conhecido e desprovido. Exclusão, ex officio, da pena
    de multa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do
    recurso e lhe negar provimento, e, de ofício, excluir a condenação em multa, de conformidade com o voto do
    relator, e em consonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça.
    PROCESSO CRIMINAL N° 0000278-46.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 20Tribunal do
    Juri. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Luiz Augusto Firmino das Chagas. ADVOGADO: Iara Oliveira Silva. POLO PASSIVO: Justica Publica. PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE NÃO PROVADA ESTREME DE DÚVIDA – QUALIFICADORAS – EXCLUSÃO –
    INADMISSIBILIDADE – RECURSO – DESPROVIMENTO. 1. Não havendo prova clara e indiscutível sobre ter
    o réu se defendido de agressão atual infligida pela vítima, é do Júri a competência para decidir pela existência,
    ou não, da excludente penal da legítima defesa própria. 2. É inadmissível a exclusão de qualificadora do
    homicídio, articulada na denúncia, a menos que seja manifestamente improcedente, posto que, nesta fase
    processual vigora o princípio in dubio pro societate, cabendo à sociedade, através do Tribunal do Júri, decidir
    sobre ele 3. Decisão mantida. Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
    Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
    PROCESSO CRIMINAL N° 0001782-09.2016.815.0351. ORIGEM: Comarca Sape 2 vara. RELATOR: Des. Joás
    de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Leandro Ferreira Fernandes. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da
    Silva. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Tráfico de substância
    estupefaciente. Delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Condenação. Apelo da defesa. Almejada
    absolvição, com suporte no art. 386, VII, do CPP, por apontada ausência de provas suficientes para um édito
    condenatório. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Acervo probatório uniforme e concludente.
    Prova testemunhal associada a outros elementos. Depoimento de agentes policiais encarregados da prisão em
    flagrante do denunciado. Validade. Pretendida redução da pena imposta. Impossibilidade. Fixação de acordo com
    os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Apelo conhecido e desprovido. O tipo penal
    descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, classificado como de ação múltipla, conteúdo variado ou plurinuclear,
    consuma-se pela execução de um dos dezoito núcleos que o integram, sendo irrelevante a consecução do
    efetivo comércio, ou mesmo que a droga seja de propriedade de terceiro; - “O crime de tráfico consuma-se com
    a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não se exigindo
    efetivo flagrante do ato de comercialização.” (TJDFT. Ap. Crim. nº 20110111187957APR. Acórdão nº 634533. Rel.
    Des. ESDRAS NEVES. Rev. Des. NILSONI DE FREITAS. 3ª Turma Criminal. Data de Julgamento: 13.11.2012.
    Publicado no DJE, edição do dia 20.11.2012, p. 225); - “Para a configuração do crime de tráfico de drogas não é
    necessário que o agente seja flagrado em pleno ato de mercancia, bastando que a sua conduta se encaixe em
    qualquer dos verbos descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/06, por se tratar de tipo penal de ação múltipla.” (TJMG.
    Ap. Crim. nº 1.0313.13.001186-6/001. Rel. Des. Catta Preta. 2ª Câm. Crim. Julgamento em 17/03/2016. Publicação da súmula em 04/04/2016) - Os depoimentos dos agentes públicos, sejam os penitenciários, policiais
    militares ou civis, especialmente dos encarregados da prisão em flagrante do agente, colhidos sob o crivo do

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    contraditório, de acordo com sedimentada exegese jurisprudencial, são dignos de credibilidade, mostrando-se
    idôneos como meio de prova, sobretudo se não há razão plausível que os torne suspeitos; “Se a prova dos autos,
    em seu conjunto, aponta para a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas em desfavor do réu, ainda
    que haja peremptória negativa de autoria, é de se manter a sentença condenatória recorrida.” (TJMG. Ap. Crim.
    nº 1.0628.17.001922-6/001. Rel. Des. Adilson Lamounier. 5ª Câmara Criminal. J. em 28.05.2019. Publicação da
    súmula em 03.06.2019) “A pena é regida, dentre outros princípios, pelo da proporcionalidade, guardando, assim,
    um equilíbrio entre a infração praticada e a sanção imposta. Logo, sendo ela fixada de modo a ser necessária e
    suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, in fine do CP) não há como ser reformada.” (TJPB. Ap.
    Crim. nº 00151098320148152002. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. João Benedito da Silva. J. em
    08.11.2018); “Mantém-se a pena fixada com observância ao critério trifásico da dosimetria e em quantum
    suficiente a que se cumpra com sua finalidade preventiva e retributiva.” (TJGO. Ap. Crim. nº 39174925.2010.8.09.0074. Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges. 1ª Câm. Crim. J. em 07.02.2019. DJe, edição nº
    2695, de 25.02.2019); Provadas, quantum satis, a autoria e materialidade da conduta delituosa, resta esmaecida
    a pretendida absolvição, tampouco se cogita de redimensionamento da sanção, posta na origem em observância
    aos primados da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, em estrita obediência ao sistema trifásico; Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
    unânime, em CONHECER DO APELO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos moldes do voto do relator, que é parte
    integrante deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
    PROCESSO CRIMINAL N° 0003047-06.2017.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 5 vara Criminal. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Matheus Henrique Campos da Silva. ADVOGADO: Carla
    Ismenia Moura Douettes. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) C/C ART. 244-B DO ECA.
    CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO.
    MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA, CONFISSÃO DO ACUSADO E DO MENOR
    ENVOLVIDO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE EM
    RAZÃO DA VALORAÇÃO POSITIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 E DA CONFISSÃO.
    IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL RESERVADO À ESPÉCIE. VEDAÇÃO CONTIDA
    NA SÚMULA 231 DO STJ. ACERTADO AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DO INCISO II DO PARÁGRAFO 2º DO
    ART. 157 DO CP. CONCURSO FORMAL DOS CRIMES DE ROUBO COM O DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
    ART. 70 DO CP. AUMENTO PROPORCIONAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE CRIMES. MANUTENÇÃO, IN TOTUM,
    DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Impossível a absolvição quando
    os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, bem como a
    confissão do acusado, alegando que estaria em companhia de um menor de idade quando da prática do roubo,
    formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. - Não obstante o reconhecimento da
    atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP, se a pena-base foi fixada no mínimo legal,
    não há falar em redução da pena intermediária aquém desse patamar. Incidência da Súmula 231 do STJ. - Recurso
    conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao
    apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
    PROCESSO CRIMINAL N° 0006226-81.2013.815.2003. ORIGEM: Comarca Capital - 3 Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Mayara Greycy da Silva Correia E Mateus
    Dias de Oliveira de Almeida. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO
    CRIME. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, §4º, IV, C/C O ART. 71, TODOS DO
    CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. CRIME CONTINUADO. PRESCRIÇÃO CALCULADA PELA PENA BASE SEM AUMENTO EM DECORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 497 DO STF. PRETENSÃO PUNITIVA
    DO ESTADO QUE SE ENCONTRA PRESCRITA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
    E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO. - Acolho a prejudicial suscitada pela
    defesa, considerando-se a regra do art. 109, inciso V, do CP, aplicável a pena concreta, transitada em julgado
    para a acusação, uma vez que se ultrapassou o lapso temporal de 04 anos entre a data do recebimento da
    denúncia (20/09/2013) e a publicação da sentença (23/01/2019), restando prescrita a pretensão punitiva do
    Estado, na sua forma retroativa. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba, por unanimidade, em acolher a preliminar para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, prejudicado o exame de mérito, nos termos do voto do relator.
    PROCESSO CRIMINAL N° 0031550-71.2016.815.2002. ORIGEM: Comarca Capital - 3 vara Criminal. RELATOR:
    Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Marcolino de Lima Santino E Roberto Savio de Carvalho
    Soaresho. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSO PENAL. Denúncia. Delito do art. 14, da Lei
    nº 10.826/2003. Porte ilegal de arma de fogo. Condenação. Apelo da defesa. Pretendida absolvição, sob o
    fundamento da ausência de ofensividade. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Confissão do réu
    associada a outros elementos probatórios, com destaque para os depoimentos dos policiais encarregados da
    prisão em flagrante. Desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
    Inviabilidade. Conhecimento e desprovimento do recurso. Manutenção do decreto condenatório. “O simples porte
    ilegal de arma de fogo de uso permitido caracteriza a conduta descrita no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, por se
    tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.” (STJ. AgRg
    no AREsp nº 861.358/RS. Rel. Min. JORGE MUSSI. 5ª T. J. em 07.08.2018. DJe, edição do dia 17.08.2018);
    “Comprovado o porte de armas de fogo e munições de uso permitido, torna-se irrelevante a discussão sobre a
    propriedade do objeto, pois o artigo 14 da Lei 10.826/2003 tipifica condutas que também alcançam aquele que não
    detém o título de propriedade sobre o armamento.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0525.15.017751-3/001. Rel. Des.
    Renato Martins Jacob. 2ª Câm. Crim. J. em 30.08.2018. Publicação da súmula em 10.09.2018); - “Impõe-se
    referendar o édito condenatório quando o conjunto probatório harmônico demonstra, de forma clara, a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo, especialmente pela confissão do acusado, corroborada
    pelos depoimentos dos policiais militares.” (TJGO. Ap. Crim. nº 605070-86.2008.8.09.0051. Rel. Des. Avelirdes
    Almeida Pinheiro de Lemos. 1ª Câm. Crim. Julgado em 26.03.2013. DJe, edição nº 1284, de 17/04/2013); Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
    unânime, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator, que é parte
    integrante deste, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
    PROCESSO CRIMINAL N° 0039594-04.2017.815.001 1. ORIGEM: Comaraca de Campina Grande - 2 Vara.
    RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
    PASSIVO: Cristiano Barreto Soares Santos. ADVOGADO: Brijender Pal Singh Nain. APELAÇÃO CRIMINAL –
    FURTO DE ENERGIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PLEITO CONDENATÓRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA CONSUBSTANCIAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
    IN DUBIO PRO REO – DESPROVIMENTO. - Verificando que a prova produzida em juízo não foi suficiente para
    infundir a certeza de que o acusado praticou os delitos narrados na denúncia (art.155, §3º, do CP), imperiosa a
    manutenção da absolvição do mesmo, em observância ao princípio in dubio pro reo, exegese do artigo 386, inciso
    VII, do Código de Processo Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar
    provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
    PROCESSO CRIMINAL N° 0124668-47.2016.815.0371. ORIGEM: Comarca de Sousa - 2 Vara Criminal. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Erasmo Leite Manso Filho. ADVOGADO: Ozael da Costa
    Fernandes. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL– VIOLÊNCIA DOMÉSTICA –– ART. 147,
    DO CP E ART.232, DO ECA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Uma vez comprovadas por todo o conjunto probatório e pelos
    elementos informativos colhidos na investigação tanto a materialidade do fato quanto a autoria pelo réu, não
    deve ser modificada a sentença, mantendo-se a condenação. 2. Apelação criminal não provida. ACORDA a
    Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar
    provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
    PROCESSO MILITAR N° 0001553-70.2014.815.0981. ORIGEM: Comarca Queimas 2 Vara. RELATOR: Des. Joás
    de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Israel do Ramo Vieira, Humberto Albino Morais E Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA
    VÍTIMA. APOIO NOS DEMAIS ELEMENTOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – DECLARAÇÃO PARTICULAR DA
    MÃE DA VÍTIMA, POSTERIOR À SENTENÇA, INOCENTANDO O RÉU. PROVA NÃO JUDICIALIZADA. NÃO
    CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A palavra da vítima que sustentou durante todo o processo a mesma narrativa
    dos fatos em harmonia com o conjunto probatório, mostra-se suficiente para manter a condenação pelo crime de
    estupro de vulnerável. 2. A mera declaração particular da mãe da vítima, retratando-se da versão que deu em
    ambas as esferas de apuração dos fatos e, assim, apontando a inocência do acusado, não tem o cunho de
    desconstituir sentença condenatória vazada em prova colhida mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa.
    3. Havendo circunstância judicial negativa, correta a fixação das penas-base acima do mínimo legalmente
    cominado para o tipo. 5. Condenação e penas-base mantidas. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do
    Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
    Des. Arnóbio Alves Teodósio
    APELAÇÃO N° 0000320-10.2016.815.0321. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Leandro
    Elias da Silva Souza. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP.
    Irresignação defensiva. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha do Conselho de Sentença por uma das versões expostas. Redução da pena. Inviabilidade. Ausência de erro ou injustiça

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