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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JULHO DE 2019 - Folha 5

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    TJPB 30/07/2019 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 30/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JULHO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2019

    DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, PROFERIU O SEGUINTE
    DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 277.683-9 REQUERENTE: TJPB. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE COREMAS. ADV: JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES, OAB/PB 1.663: “...Em respeito ao princípio
    da razoabilidade, acolho o plano de pagamento anual apresentado pelo município de Coremas, que se comprometeu em quitar a sua dívida total de precatórios no prazo de 03 (três) meses, atendendo, portanto, a nova
    sistemática de arrecadação de recursos de pagamento dos entes públicos em Regime Especial, delineada pela
    Emenda Constitucional n.99/2017, uma vez que a edilidade pagará integralmente todos os seus precatórios bem
    antes do prazo previsto pela Emenda. Ressalte-se, ainda, que o município quitou, até a presente data a primeira
    parcela, nos exatos termos propostos. Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 950/951, suspendendo, por
    conseguinte, a determinação de sequestro de fls. 948, condicionando, no entanto, ao pagamento regular das
    parcelas. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 26 de julho de 2019.

    5

    Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 00001195-13.2014.815.0171 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. Agravado(s): ADRIANO HOMERO VITAL PEREIRA. Intimação ao(s) bel(is): ELÍBIA AFONSO DE SOUSA,
    OAB/PB nº 12.587, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo
    em referência.
    RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0047294-85.2011.815.2001 -(1ª
    C.C.) – Recorrente: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Recorrido: EDUARDO ASSIS FERREIRA, intimação
    ao Bel. CÂNDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA, OAB-PB Nº 3.741, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
    condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
    RECURSO ESPECIAL nº: 0067351-22.2014.815.2001 - 2ªC. Recorrente (s): GLÓRIA DE LOURDES VIEIRA
    LEMOS. Recorrido (s): BANCO PANAMERICANO S/A. Intimação ao(s) bel(is): GUSTAVO MAIA RESENDE LÚCIO, OAB/PB 12.548, patrono(s) do RECORRENTE, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca
    da petição de fl. 121, conforme o despacho de fl. 131.

    Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior

    RECURSO ESPECIAL nº: 0042863-37.2013.815.2001 - 2ªC. Recorrente (s): BANCO BONSUCESSO S/A.
    Recorrido (s): MARIA ADAILVA DA SILVA PEREIRA. Intimação ao(s) bel(is): FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI
    LATELLA, OAB/MG 109.730, patrono(s) do RECORRENTE, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua
    representação processual, acostando aos autos procuração válida, sob pena de não conhecimento do recurso,
    conforme o despacho de fl. 194.

    APELAÇÃO N° 0001230-94.2000.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Espolio
    de Amauri Gouveia Falcone, Espolio de Eliel Gouveia Falcone, Representados Por Seu Inventariante Ernesto
    Silveira Falcone, E Outros. ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti Cabral. Oab/pb 11.195. APELADO: Vital Joaquim
    de Souza. ADVOGADO: Aldaris Junior Oab/pb 10.581.. Ante o exposto, com base no art. 487, lll, “b”, c/c art. 932,
    l, ambos do CPC, c/c art. 127, X, do RITJPB, homologo o acordo extrajudicial e extingo o processo com resolução
    de mérito.

    RECURSO ESPECIAL nº: 0004311-03.2013.815.2001 - 2ªC. Recorrente (s): MARIA APARECIDA NÓBREGA
    DIAS. Recorrido (s): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA E CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA. Intimação ao(s) bel(is): RODOLFO NÓBREGA DIAS, OAB/PB 14.945, patrono(s) do RECORRENTE, a fim de, no prazo
    de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da
    justiça requerida no recurso especial, sob pena de indeferimento, em conformidade com o disposto no §2º do art.
    99 do CPC/2015, conforme o despacho de fl. 764.

    Des. Saulo Henriques de Sá Benevides

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000141657.2012.815.0141 -(1ª C.C.) – Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: MARIA DE FÁTIMA
    VIEIRA SILVA E OUTRAS, intimação ao Bel. RENATA GALDINO FERNANDES SUASSUNA, OAB/PB Nº21.914, a
    fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do
    recurso em referência.

    DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)

    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017763-12.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
    Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Christiane de Lourenco Silva. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves Oab/
    pb 14.640.. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR MILITAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO.
    PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. CONGELAMENTO DA VERBA A PARTIR DA MP N° 185/2012
    (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012). SÚMULA 51 DO TJPB. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV DO CPC/15.
    DESPROVIMENTO. — No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É
    essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior
    Tribunal de Justiça. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
    nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
    25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito
    a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E A REMESSA
    NECESSÁRIA.
    Des. João Alves da Silva
    APELAÇÃO N° 0031031-46.2009.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
    RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Pela Procuradora Alessandra Ferreira
    Aragão. APELADO: O Janelao Ind E Com de Esquadrias Ltda. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
    SENTENÇA GENÉRICA E DESFUNDAMENTADA. INFRAÇÃO AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
    DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP 1.340.553 – 2012/01691933). FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO
    DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - “4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição
    intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram
    aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.”
    (Resp 1.340.553 - 2012/0169193-3) - “a garantia de proteção judicial efetiva impõe que tais decisões possam
    ser submetidas a um processo de controle, inclusive a eventual impugnação. Daí a necessidade de que as
    decisões judiciais sejam devidamente motivadas (CF, art. 93, IX). E motivar significa dar as razões pelas quais
    determinada decisão há de ser adotada, expor as suas justificações e motivos fáticos-jurídicos determinantes. A racionalidade e, dessa forma, a legitimidade da decisão perante os jurisdicionados decorrem da
    adequada fundamentação por meio das razões apropriadas”.1 - A sentença deve ser certa, ainda quando
    decida relação jurídica condicional. “As partes têm direito de receber do órgão jurisdicional sentença certa, isto
    é, decisão que resolva a lide, a respeito da qual não paire dúvidas”.2 Ante todo o exposto, declaro, de ofício,
    a nulidade da sentença, devendo o magistrado a quo proferir nova decisão. Por fim, julgo prejudicado o recurso
    apelatório, nos termos do que preceitua o art. 932, III, do CPC.

    INTIMAÇÃO ÀS PARTES
    Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0114037-43.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): SIBÉLIUS DONATO TENÓRIO. Agravado (s): BRADESCO AUTOR/RE CIA DE SEGUROS. Intimação ao(s) bel(is): WILSON SALES
    BELCHIOR, OAB/PB 17.314-A, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
    Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0065225-96.2014.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA.
    Agravado (s): ARACY CAMPOS BATISTA. Intimação ao(s) bel(is): ANDRÉ RICARDO AMARAL GOUVEIA MONIZ,
    OAB/PB 16.889, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
    referência..
    Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0000930-66.2013.815.0261 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE IGARACY.
    Agravado (s): SAMARA ALICE FERREIRA OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is): PAULO CÉSAR CONSERVA, OAB/
    PB 11.874, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
    referência.
    Agravos EM RECURSOS ESPECIAIS nº: 0002659-38.2012.815.0011 - 2ªC. Agravante (1): ESTADO DA PARAÍBA. Agravante (2): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): SEVERINO PEREIRA ALVES DE LIMA.
    Intimação ao(s) bel(is): FELIPE DANIEL ALVES CÂMARA, OAB/PB nº 16.205, patrono(s) do agravado, a fim de,
    no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
    Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0001154-75.2013.815.0011 - 2ªC. Agravante (s): PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado (s): JOSELITO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is): LUIZ MESQUITA DE ALMEIDA NETO,
    OAB/PB 15.742, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
    referência.
    Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0013669-21.2015.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PBPREV - PARAÍBA
    PREVIDÊNCIA. Agravado (s): JOSÉ LINS VITÓRIO. Intimação ao(s) bel(is): ANA CRISTINA HENRIQUE DE
    SOUSA E SILVA, OAB/PB 15.729, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
    Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0018196-74.2012.815.0011 - 2ªC. Agravante (s): PBPREV - PARAÍBA
    PREVIDÊNCIA. Agravado (s): MARIA DE FÁTIMA RAIA NERI. Intimação ao(s) bel(is): LUIZ MESQUITA DE
    ALMEIDA NETO, OAB/PB 15.742, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
    Agravo em Recurso Especial nº: 0000178-29.2006.815.0071 - 2ªC. Agravante (s): DONATO FEITOSA. Agravado
    (s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Intimação ao(s) bel(is): FERNANDA HALIME F. GONÇALVES,
    OAB/PB 10.829, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
    referência.
    Agravo em Recurso Especial nº: 0001235-79.2011.815.0371 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado (s): REGINALDO RODRIGUES DE SOUSA. Intimação ao(s) bel(is): JOSÉ VIEIRA DA SILVA, OAB/PB
    13.665, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
    referência.
    Agravo em Recurso EXTRAORDINÁRIO nº: 0023956-33.2014.815.0011 - 2ªC. Agravante (s): PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado (s): ANTÔNIO JOSÉ ARAÚJO COSTA E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is):
    GUILHERME FERREIRA DE MIRANDA, OAB/PB 16.283, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal,
    apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.

    RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0017967-23.1996.815.2001 -(1ª
    C.C.) – Recorrente: USINA TANQUES S.A E OUTROS, Recorrido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A,
    intimação ao Bel. JÚLIO CÉSAR LIMA DE FARIAS, OAB-PB Nº 14.037, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS,
    na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
    Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0094990-83.2012.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s): BV Financeira
    S/A Crédito Financiamento e Investimento – Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE
    23.255. Recorrido: Allan Heldes Correia de Melo. INTIMO os Beis: Renan Aversari Câmara OAB/PB 15.470,
    causídico(a)(s) do(a)(s) recorrido(a)(s), a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar acerca do
    requerendo de homologação de acordo e extinção do presente feito apresentado pela BV Financeira S/A.
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001313-58.2014.815.0051 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
    integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Denilson Gomes Parnaíba e outros. Apelado: João Bezerra da Silva
    Neto. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Almair Bezerra Leite, OAB/PB
    12.151, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se acerca da matéria prefacial arguida
    nas contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
    29 de julho de 2019. Republicada por incorreção.
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001303-14.2014.815.0051 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
    integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Francisco Domiciano Alves de Oliveira e outros. Apelado: João Bezerra
    da Silva Neto. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Almair Bezerra Leite, OAB/
    PB 12.151, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se acerca da matéria prefacial
    arguida nas contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
    Pessoa, 29 de julho de 2019. Republicada por incorreção.
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001323-05.2014.815.0051 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
    integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Silvio Quaresma de Mendonça e outros. Apelado: João Bezerra da Silva
    Neto. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Almair Bezerra Leite, OAB/PB
    12.151, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se acerca da matéria prefacial arguida
    nas contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
    29 de julho de 2019. Republicada por incorreção.
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001293-67.2014.815.0051 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
    integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Fábio Alves da Silva e outros. Apelado: João Bezerra da Silva Neto.
    Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Almair Bezerra Leite, OAB/PB 12.151,
    para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se acerca da matéria prefacial arguida nas
    contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29
    de julho de 2019. Republicada por incorreção.
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001333-49.2014.815.0051 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
    integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Fabiana das Neves Duarte e outros. Apelado: João Bezerra da Silva
    Neto. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Almair Bezerra Leite, OAB/PB
    12.151, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se acerca da matéria prefacial arguida
    nas contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
    29 de julho de 2019. Republicada por incorreção.
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007120-57.2014.815.0181 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
    integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Severino Salvino de Paiva. Apelado: Banco Santander S.A., Intime-se
    o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Humberto de Sousa Félix, OAB/RN 5.069, para, no
    prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos, cópia da petição inicial de nº 0006414-74.2014.815.0181. Gerência
    de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de julho de 2019.
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011054-39.2007.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
    integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo. Apelado: José Martins de
    Couto, Intime-se o Apelado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Péricles Filgueiras de Athayde
    Filho, OAB/PB 12.479 e a Bela. Maria Luiza Suassuna Rezende, OAB/PB 12.563, para, no prazo de 10
    (dez) dias, manifestar-se sobre os termos apostos no petitório constante às fls. 275/276, interposto pelo
    Banco Bradesco S/A. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
    Pessoa, 29 de julho de 2019.
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003352-37.2010.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
    integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Itaú Unibanco S/A. Apelada: Janete Franca de Souza, Intime-se a
    Apelada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Euclides Dias de Sá Filho, OAB/PB 6.126, defiro o
    pedido de habilitação e intimação exclusiva, bem como intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua
    Excelência o Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias
    manifestar-se sobre o petitório encartado pela apelada, Janete Franca de Souza, fls. 174, a qual requer
    a designação de audiência de conciliação e julgamento. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
    do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de julho de 2019.
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006075-82.2010.815.0011 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
    integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco Bradesco S/A. Apelado: Murilo Flávio Rodrigues, Intime-se o
    Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. André Motta de Almeida, OAB/PB 10.497, para, no
    prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o petitório de fls. 183/185, por meio do qual se postula a
    homologação de acordo celebrado entre as partes. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de julho de 2019.
    AGRAVO INTERNO Nº 0026293-73.2006.815.0011 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
    Câmara Cível. Agravante: Robson Cunha Mendes. Agravado: Hipercard Banco Múltiplo S/A, Intime-se o
    Agravado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A, para,
    querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de julho de 2019.
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011892-69.2013.815.2001 Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz convocado em
    substituição ao Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Apelante: Santander Leasing
    S/A – Arrendamento Mercantil. 2º Apelante: Robério Mangueira de Lima. Apelados: Os mesmos. Intime-se o 2º
    Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. João Alberto da Cunha Filho, OAB/PB 10.705, defiro
    o pedido de justiça gratuita, bem como intime-se, a fim de, querendo, apresentar contrarrazões à
    apelação, no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
    Pessoa, 29 de julho de 2019.

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