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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2019 - Folha 7

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    TJPB 29/07/2019 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 29/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JULHO DE 2019

    DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO
    MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSON
    NCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Por não
    se tratar de fatos novos ou que seu conhecimento havia sido impossibilitado até a decisão, é forçoso concluir que
    a matéria trazida na presente insurgência se mostra, parcialmente, em verdadeira inovação recursal, porquanto não
    foi ventilada em momento algum nos autos. 2. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo
    negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não há
    como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 3. O desconto indevido nos rendimentos
    da parte autora, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa),
    prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. ACORDAM os
    integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
    provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
    APELAÇÃO N° 0022418-95.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
    da Cruz. APELANTE: Herbert Richers Micena da Silva. ADVOGADO: Clecio Souza do Espirito Santo-oab/pb
    14.463. APELADO: Aymore Credito,financiamento E. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab-pb 1.853a). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO EXIBIDO COM A PEÇA DE
    DEFESA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA
    APRESENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.1.
    Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, para haver condenação a honorários advocatícios pela sucumbência no feito, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos
    pleiteados. 2. Recurso desprovido. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
    do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão
    de julgamento retro.

    JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
    APELAÇÃO N° 0000451-32.2007.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira.. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Paulo Renato Guedes
    Bezerra.. APELADO: Maria das Gracas Freitas Leite. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. Reunião de feitos
    em um só processo piloto nos termos do art. 28 da lei de execuções fiscais. Identidade de devedor e credor.
    Magistrado que extingue sem julgamento do mérito. processos remanescentes por perda superveniente do
    interesse processual. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Necessidade de Arquivamento SEM BAIXA
    NA DISTRIBUIÇÃO. Precedentes do superior tribunal de justiça. Provimento do recurso. “O art. 28 da LEF é
    muito claro em permitir a reunião de processos contra o mesmo devedor, devendo os processos conexos ser
    redistribuídos ao juízo da primeira distribuição. Em momento algum, a legislação deliberou sobre a possibilidade
    de extinção dos feitos; pelo contrário, o procedimento normal é o trâmite conjunto.Portanto, não se pode admitir
    que o Poder Judiciário, sponte propria, alargue as hipóteses de extinção do processo, previstas na legislação.”
    (REsp 1486289/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/
    2014) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
    Justiça da Paraíba em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
    APELAÇÃO N° 0000840-53.2016.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des. Oswaldo
    Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Maurílio Wellington Fernandes Pereira
    (oab/pb Nº 22.281). APELADO: Elizabete Martins da Silva. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb
    13.293).. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. Intempestividade. Inocorrência. Ausência de intimação pessoal.
    Prerrogativa do município. Rejeição. - Deve ser rechaçada a preliminar de intempestividade arguida pela parte
    recorrida, quando se verifica que o apelante, com prerrogativa de intimação pessoal, recorreu antes de ser
    pessoalmente intimado da sentença. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
    SENTENÇA. EXIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE RECURSO. REJEIÇÃO. - Sabe-se que o Novo Código de Processo Civil, em vigor desde o dia
    18/03/2016, trouxe inúmeras inovações, dentre elas, a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente, nas mesmas condições previstas para a Defensoria Pública e o Ministério Público. - O Superior Tribunal
    de Justiça, aplicando o adágio do “pas des nullités sans grief”, entende que apenas a nulidade que sacrifica os
    fins de justiça do processo deve ser declarada, sendo necessária a prova do efetivo prejuízo. - A Fazenda
    Pública apresentou recurso apelatório, mesmo sem a efetiva intimação pessoal sobre os termos da sentença,
    razão pela qual não há que se falar em nulidade por ausência de prejuízo. MÉRITO. COBRANÇA. SERVIDOR
    PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO EFETIVO. VERBA REMUNERATÓRIA RETIDA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES
    DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR DEVIDO. DESPROVIMENTO. - É direito constitucional de todo trabalhador
    o recebimento de salário pelo trabalho executado, principalmente, diante da natureza alimentar que representa,
    constituindo crime sua retenção dolosa. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo,
    modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes.
    Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo
    mau pagador. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
    de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao
    apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
    APELAÇÃO N° 0001941-55.2008.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Paulo Renato Guedes
    Bezerra.. APELADO: Maria das Gracas Freitas Leite. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. Reunião de feitos
    em um só processo piloto nos termos do art. 28 da lei de execuções fiscais. Identidade de devedor e credor.
    Magistrado que extingue sem julgamento do mérito. processos remanescentes por perda superveniente do
    interesse processual. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Necessidade de Arquivamento SEM BAIXA
    NA DISTRIBUIÇÃO. Precedentes do superior tribunal de justiça. Provimento do recurso. “O art. 28 da LEF é
    muito claro em permitir a reunião de processos contra o mesmo devedor, devendo os processos conexos ser
    redistribuídos ao juízo da primeira distribuição. Em momento algum, a legislação deliberou sobre a possibilidade
    de extinção dos feitos; pelo contrário, o procedimento normal é o trâmite conjunto.Portanto, não se pode admitir
    que o Poder Judiciário, sponte propria, alargue as hipóteses de extinção do processo, previstas na legislação.”
    (REsp 1486289/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/
    2014) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
    Justiça da Paraíba em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
    APELAÇÃO N° 0002045-43.2012.815.0331. ORIGEM: 5.ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bfb Leasing S/a Arrendamento Mercantil. ADVOGADO:
    Antonio Braz da Silva. APELADO: Maria de Fatima Barros Pontes. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa.
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
    COBRANÇA DAS TAXAS De serviço prestado pelo correspondente da financeira. QUESTÃO DECIDIDA PELO
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578/.553/SP.
    possibilidaDE DA COBRANça de serviços prestados por correspondente bancário nos PActos anteriores à 25/02/
    2011. data da entrada em vigor da resolução cmn 3.854/2011. Tarifa DE inclusão de gravame. DESPESAS
    INTRÍNSECAS AO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AO CONSUMIDOR. Ilegalidade. - Revela-se
    irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento
    jurisprudencial já consolidado. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições
    financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo
    latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser
    cumpridos. - No que concerne à Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente pela
    validade da sua cobrança, desde que esteja “expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
    autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a
    instituição financeira”. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o
    rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por
    terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1. Abusividade
    da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do
    serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor
    da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em
    vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o
    controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da
    cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da
    cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva,
    em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/
    11/2018) (grifei). - É válida a cobrança da despesa referente à comissão do correspondente bancário, em
    contratos celebrados anteriormente à vigência da Res. CMN 3.954/2011 (25/02/2011), como é o caso dos autos.
    - A tarifa de inclusão de gravame importa num injusto repasse ao consumidor de uma despesa intrínseca ao
    negócio jurídico realizado e à própria atividade bancária e não corresponde a serviço efetivamente prestado ao
    cliente, de sorte que configura uma obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada em face da

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    instituição financeira, em nítida infringência aos arts. 51, IV, XII e §1ºm III, e 39, V, do CDC. - As tarifas de
    promotora de vendas importam num injusto repasse ao consumidor de despesas intrínsecas ao negócio jurídico
    realizado e à própria atividade bancária e não correspondem a serviço efetivamente prestados ao cliente, de
    sorte que configuram uma obrigação que colocam o consumidor em desvantagem exagerada em face da
    instituição financeira, em nítida infringência aos arts. 51, IV, XII e §1ºm III, e 39, V, do CDC. VISTOS, relatados
    e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
    ordinária, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
    APELAÇÃO N° 0004602-46.2004.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira.. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Paulo Renato Guedes
    Bezerra.. APELADO: Maria das Graças Freitas Leite.. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. Reunião de
    feitos em um só processo piloto nos termos do art. 28 da lei de execuções fiscais. Identidade de devedor e
    credor. Magistrado que extingue sem julgamento do mérito. processos remanescentes por perda superveniente
    do interesse processual. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Necessidade de Arquivamento SEM BAIXA
    NA DISTRIBUIÇÃO. Precedentes do superior tribunal de justiça. Provimento do recurso. “O art. 28 da LEF é
    muito claro em permitir a reunião de processos contra o mesmo devedor, devendo os processos conexos ser
    redistribuídos ao juízo da primeira distribuição. Em momento algum, a legislação deliberou sobre a possibilidade
    de extinção dos feitos; pelo contrário, o procedimento normal é o trâmite conjunto.Portanto, não se pode admitir
    que o Poder Judiciário, sponte propria, alargue as hipóteses de extinção do processo, previstas na legislação.”
    (REsp 1486289/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/
    2014) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
    Justiça da Paraíba em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
    APELAÇÃO N° 001 1932-22.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Sérgio Roberto Félix
    Lima.. APELADO: Diametro Confeccoes Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE
    DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA EM VIRTUDE DE
    DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM
    JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA
    PELO PROMOVENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO DECISUM. PROVIMENTO. – A jurisprudência do
    Superior Tribunal de Justiça tem afastado a literalidade da exigência de intimação prévia do artigo 40, da LEF, nas
    hipóteses em que não verificado o prejuízo para a parte exequente. – Na situação dos autos, a falta de rigorismo
    formal do decisum objurgado não implica em reconhecimento de sua nulidade, dada a ausência de prejuízo ao
    exercício dos direitos e garantias processuais de ambas as partes. – A prescrição intercorrente requer, além do
    transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após a suspensão anual, a constatação de desídia no impulsionamento
    da demanda pelo ente exequente. – “Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda
    Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica
    suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor
    que, intimado a diligenciar, se mantém inerte” (STJ. AgInt no AREsp 802.795/MS, Relator: Min. Marci Buzzi,
    Quarta Turma, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) – Inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em
    vista a ausência do decurso de tempo e de desídia do ente público. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
    autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar as preliminares e, no mérito,
    dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
    APELAÇÃO N° 0021000-30.2010.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc. Adlany Alves Xavier..
    APELADO: Cdl Central de Distribuicao E Logistica Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA
    QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA EM VIRTUDE DE DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. REJEIÇÃO
    DA PRELIMINAR. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO QUE EXIGE
    UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE
    DESÍDIA PELO PROMOVENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO DECISUM. PROVIMENTO. – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a literalidade da exigência de intimação prévia do artigo 40,
    da LEF, nas hipóteses em que não verificado o prejuízo para a parte exequente. – A prescrição intercorrente
    requer, além do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após a suspensão anual, a constatação de desídia no
    impulsionamento da demanda pelo ente exequente. – “Consoante entendimento consolidado das Turmas que
    compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o
    processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente
    pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte” (STJ. AgInt no AREsp 802.795/MS,
    Relator: Min. Marci Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) – Inocorrência da prescrição
    intercorrente, tendo em vista a ausência do decurso de tempo e de desídia do ente público. VISTOS, relatados
    e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar as
    preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
    APELAÇÃO N° 0023376-86.2010.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Mais Credit Consulting E Participações Ltda.. ADVOGADO:
    Pasquali Parise E Gasparini Junior ¿ Oab/sp Nº 4.752.. APELADO: Ricardo Barbosa de Souza. APELAÇÃO
    CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
    EMENDA NÃO ATENDIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DO RÉU.
    INCIDÊNCIA DO ART. 485, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE IMPERIOSA DE
    INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO
    FEITO. AUSÊNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. - A negligência da parte em
    responder ao despacho que a intimou para informar novo endereço do réu amolda-se ao disposto art. 485, III, do
    CPC/15, que trata do abandono de causa. – A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC, ou seja,
    por abandono de causa, requer prévia intimação pessoal da parte para, em 05 (cinco) dias manifestar seu
    interesse no prosseguimento do processo. Constatada a inobservância de requisito essencial, outro caminho não
    há a ser percorrido que não o da anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular
    tramitação do feito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
    Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0031568-03.2013.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital..
    RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO:
    Nelson Willians Fratoni Rodrigues. EMBARGADO: Jose Gilvan Souto E Maria de Lourdes Silva Souto.. ADVOGADO: Adryana Carla de Lima. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
    PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO.
    – O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das
    questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. –
    Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no
    caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados
    constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
    – A apreciação do pedido de prequestionamento vincula-se ao preenchimento de um dos pressupostos específicos
    dos aclaratórios, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verificou no caso
    em comento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
    Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0043196-86.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital..
    RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Francisco Tavares de Castro. ADVOGADO: Valter Lucio Lelis Fonseca. EMBARGADO: Geap Autogestao Em Saude. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. – Os embargos de
    declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao
    reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. – O recurso integrativo
    não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não
    estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e
    discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os
    embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.

    JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
    Des. Joás de Brito Pereira Filho
    PROCESSO CRIMINAL N° 0000337-10.2017.815.2003. ORIGEM: Comarca Capital - 6 Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Flaviano Manoel Geronimo da Silva.
    ADVOGADO: Roberio Silva Capistrano. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE
    ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03). CONDENAÇÃO. PENA
    FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA FIXADA, TAMBÉM, NO MÍNIMO LEGAL, PORÉM NO VALOR DE
    DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS
    DE DIREITO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA OU MINORAÇÃO DO VALOR PARA UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE Á ÉPOCA DO FATO E, SUBSTITUIÇÃO DA PENA
    RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE EM LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA PARA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROVIMENTO EM PARTE. REDUÇÃO DO VALOR DA PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO DE 1/30 (UM

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