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    TJPB 24/07/2019 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 24/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    12

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2019

    acolher o pleito de redução da prestação pecuniária para o valor de R$100,00 (cem reais), uma vez que, nos
    termos do art. 45, § 1°, do Código Penal, a prestação pecuniária substitutiva não poderá ser fixada em
    “quantum” inferior a 1 (um) salário-mínimo. – Art. 45. § 1°. “A prestação pecuniária consiste no pagamento em
    dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância
    fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários
    mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se
    coincidentes os beneficiários.” 3. Desprovimento do recurso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
    Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    APELAÇÃO N° 0015214-82.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
    Vital de Almeida. APELANTE: Maria Emilia Guedes do Nascimento. ADVOGADO: Mona Lisa Fernandes de
    Oliveira (oab/pb 17.498). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RÉ QUE ERA FUNCIONÁRIA DA EMPRESA E GOZAVA
    DA CONFIANÇA DO PROPRIETÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA QUE RESTOU COMPROVADA
    PELAS DECLARAÇÕES DO DONO DA FIRMA E PELAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO. DENUNCIADA QUE CONFESSOU TER PRATICADO OS FURTOS, AFIRMANDO QUE SEQUER SE PREOCUPAVA EM
    CAMUFLAR OS CRIMES, POIS NÃO ERA QUESTIONADA PELO EMPREGADOR. RÉ QUE ABUSOU DA
    CONFIANÇA DO PATRÃO PARA COMETER OS CRIMES E SUBTRAIR MAIS DE R$ 100.000,00 (CEM MIL
    REAIS). CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE. VALORAÇÃO IDÔNEA DE 04 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E
    CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) EM DESFAVOR DA RÉ. DESLOCAMENTO DA PENA-BASE SOMENTE EM 06
    MESES. CONFISSÃO RECONHECIDA E REDUÇÃO DA PENA EM 03 MESES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO NA
    FRAÇÃO MÁXIMA EM RAZÃO DA QUANTIDADE ELEVADA DE CRIMES. MANUTENÇÃO DA PENA. 3.
    DESPROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL 1. A ré Maria Emília Guedes do Nascimento era funcionária da Construtora Marillac Ltda. e, exercendo a função de Assistente Administrativo,
    conseguiu subtrair da mencionada empresa quantia superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). A relação
    empregatícia, isoladamente, é insuficiente para configurar o abuso de confiança no cometimento dos furtos,
    mas, na espécie, essa circunstância restou demonstrada pelo depoimento do empregador, pela credibilidade
    alcançada em virtude do tempo de serviço e pela importância e responsabilidade do trabalho que exercia na
    movimentação financeira da firma. - A confiança que a denunciada gozava do dono da empresa vítima restou
    estreme de dúvida, notadamente quando ela, afirmou, em interrogatório judicial, que sequer precisava camuflar os furtos, pois não era questionada pelo patrão sobre as transações financeiras realizadas por ela. - A
    conduta da denunciada, portanto, foi corretamente individualizada como furto qualificado pelo abuso de
    confiança, crime tipificado no art. 155, § 4°, II, do CP , que prevê a pena de 02 a 08 anos de reclusão, e multa.
    2. O pedido de redução da reprimenda também não merece prosperar, porquanto a pena-base foi descolada do
    mínimo somente em 06 meses, mesmo havendo 04 circunstâncias judiciais valoradas em seu desfavor
    (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime). - Na segunda fase da dosimetria, a
    redução pela confissão espontânea em 03 meses guarda relação de razoabilidade e proporcionalidade com o
    aumento da primeira fase, não merecendo, destarte, reforma. - A realização de vários furtos ao longo dos anos
    em que a ré trabalhou na empresa autoriza a exasperação da pena na fração máxima de 2/3, em decorrência
    da continuidade delitiva. - Considerando a aplicação escorreita da melhor técnica processual, mantenho a pena
    de 03 anos e 09 meses de reclusão e 33 dias-multa, conforme estabelecida na sentença, bem como o regime
    aberto para o início do cumprimento e a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos (art. 44, CP).
    3. Desprovimento da apelação, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada
    Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, em harmonia
    com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator.
    APELAÇÃO N° 0021964-44.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
    Vital de Almeida. APELANTE: Evandson Roberto da Silva Gomes. ADVOGADO: Joao Miguel de O Neto (oab/
    pb 14.363) E Oscar Sthphano Goncalves Coutinho (oab/pb 13.552). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
    CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO
    RÉU. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
    DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSUBSTANCIADAS NO
    ARCABOUÇO PROBATÓRIO, DEMONSTRADAS ATRAVÉS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, TERMO
    DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO, DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS MILITARES E
    CONFISSÃO DO RÉU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. DOSIMETRIA. NA PRIMEIRA FASE, VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AO RÉU DE UM DOS VETORES (MOTIVO DO CRIME). CIRCUNSTÂNCIAS INOMINADAS DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. PENA-BASE FIXADA DENTRO DA MARGEM
    LEGAL EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NA SEGUNDA FASE, REALIZADA
    A COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NA
    TERCEIRA FASE, AUSENTES CAUSAS MODIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE
    IMPÕE. FIXADO O REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PLASMADOS NO ARTS. 44 E 77
    DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 3. DESPROVIMENTO DO
    RECURSO. 1. Pleito absolutório. O apelante requer a absolvição alegando (a) a tese de atipicidade da conduta,
    por ausência de lesividade social; (b) inexistência da materialidade, face a ausência de realização de exame
    de ofensividade da arma de fogo; (c) tese de negativa de autoria; (d) tese de ausência de provas. – A posse
    irregular de arma de fogo é crime formal, de perigo abstrato, não se exigindo a efetiva lesão ao bem jurídico
    tutelado, de sorte que, para a sua consumação, basta o enquadramento da prática de um dos verbos previstos
    no tipo penal, não sendo necessário sequer a demonstração de potencial lesivo da arma apreendida, uma vez
    que o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade pública, mas sim a segurança pública e a paz social
    colocadas em risco com a posse de arma de fogo, acessório ou munição. – Os crimes de perigo abstrato não
    violam o Princípio da Ofensividade, pois tem como objeto risco juridicamente reprovável criado sob uma
    perspectiva anterior, visando o legislador, no delito de posse de arma de fogo, a antecipação da tutela penal,
    punindo crime preparatório para diversas condutas mais graves, antes mesmo que representem qualquer lesão
    ou perigo concreto, sendo prescindível, inclusive, a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade
    lesiva da arma apreendida e caracterizar o crime. – Do STJ: “Os crimes de perigo abstrato não implicam, em
    todos os casos, violação ao princípio da ofensividade, pois, tendo como objeto risco juridicamente reprovável
    criado sob uma perspectiva “ex ante”, diferenciam-se dos delitos de perigo concreto e dos delitos de lesão tãosomente quanto ao grau de proteção que conferem ao bem jurídico tutelado. O legislador, ao criminalizar o
    porte clandestino de armas, preocupou-se, essencialmente, com o risco que a posse ou o porte de armas de
    fogo, à deriva do controle estatal, representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio,
    a integridade física, entre outros, levando em consideração que o porte, usualmente, constitui ato preparatório
    (delito de preparação) para diversas condutas mais graves, quase todas dotadas com a relevante contingência
    de envolver violência contra a pessoa. Assim, antecipando a tutela penal, pune essas condutas antes mesmo
    que representem qualquer lesão ou perigo concreto”. Tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível
    a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida e, por conseguinte,
    caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo. (EREsp 1005300/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
    ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/
    12/2013). – É insustentável o pleito de absolvição, porquanto as provas da materialidade e da autoria do ilícito
    emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido no caderno processual, consubstanciadas: no auto de prisão em flagrante; no auto de apreensão e apresentação; nos depoimentos incriminatórios
    dos policiais militares; e, especialmente, na confissão do réu, que confirmou que a arma apreendida na sua
    residência estava sobre a sua posse. 2. Dosimetria. Na primeira fase, corroboro a análise das circunstâncias
    judiciais procedida pela magistrada sentenciante, a qual valorou negativamente 01 (um) vetor do art. 59 do
    Código Penal, qual seja, “motivo do crime”, de maneira fundamentada, de acordo com os elementos de prova
    contidos nos autos, e aplicou proporcionalmente a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção,
    e 15 (quinze) dias-multa. – Do STJ. “A definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de
    circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar
    os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao
    crime. Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de
    circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também
    com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir
    maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da
    individualização da pena e da própria proporcionalidade”. (HC 437.157/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
    QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018).– Na segunda fase, a julgadora primeva, acertadamente, procedeu a compensação entre a atenuante da confissão judicial e a agravante da reincidência. – Na
    terceira fase, inexistentes causas de aumento e de diminuição de pena, restou a pena definitiva em 01 (um)
    ano e 03 (três) meses de detenção, e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto. – Por fim, não estão
    presentes os pressupostos plasmados nos arts. 44 e 77 do Digesto Penal, pois apesar do “quantum” da pena
    ser inferior a 04 (quatro) anos, o réu é reincidente específico e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal,
    em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (“motivo do crime”). – Do STJ. “Inviável a
    substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, uma vez que a paciente é
    reincidente em crime doloso e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da presença de
    circunstância judicial desfavorável, o que justifica a vedação da permuta, nos termos do art. 44, incisos II e
    III, do Código Penal – CP.” (HC 496.792; Proc. 2019/0063299-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan
    Paciornik; Julg. 23/04/2019; DJE 06/05/2019). – Do STJ. “Evidenciada a presença de circunstâncias judiciais
    desfavoráveis, sendo certo que o paciente ostenta maus antecedentes e que os motivos do crime ocasionaram a majoração de sua pena-base, descabe falar em concessão do sursis, pois não resta preenchido o
    requisito do inciso II do art. 77 do CP.” (HC 401.543; Proc. 2017/0125440-1; DF; Quinta Turma; Rel. Min.

    Ribeiro Dantas; Julg. 20/02/2018; DJE 26/02/2018; Pág. 1787). 3. Recurso desprovido, em harmonia com o
    parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
    unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, em harmonia com
    o parecer ministerial.
    APELAÇÃO N° 0021966-14.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
    de Almeida. APELANTE: Mirian Karla Ferreira Soares. ADVOGADO: Wargla Dore Silva (oab/pb 24.785). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. RÉ QUE TENTOU ENTRAR
    EM PRESÍDIO COM DROGA NA VAGINA PARA ENTREGAR AO SEU COMPANHEIRO, TAMBÉM DENUNCIADO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA SOMENTE DA RÉ. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. AUTORIA CONFIGURADA. PRISÃO EM FLAGRANTE
    DA ACUSADA QUANDO TENTAVA ENTRAR NO PRESÍDIO COM UMA PORÇÃO DE MACONHA E 180 (CENTO
    E OITENTA) COMPRIMIDOS DE “ARTANE”. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. CONFISSÃO DA RÉ. 2. TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, PELA CONFIGURAÇÃO DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INSUBSISTÊNCIA. DEFESA QUE NÃO
    LOGROU ÊXITO EM PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DA ACUSADA DE SE NEGAR À PRÁTICA DELITIVA.
    APELANTE QUE ENTREGARIA A DROGA AO COMPANHEIRO, SEGREGADO NO PRESÍDIO SILVIO PORTO.
    SOFRIMENTO DE MAL GRAVE E IMINENTE NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3.
    DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É insustentável a tese
    de absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria dos ilícitos emergem de forma límpida e
    categórica do conjunto probatório coligido nos autos. Na espécie, os Exames Químico-Toxicológicos concluíram
    positivo para MACONHA e para TRIEXIFENIDIL (substância psicotrópica sujeita à notificação de receita, de
    acordo com a Lista B1 da Portaria n° 344/SVS/MS de 12/05/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária),
    enquanto que a autoria do crime de tráfico restou comprovada, em especial, pela prisão em flagrante na posse
    do psicotrópico e dos depoimentos dos agentes penitenciários que realizaram a prisão da acusada, a qual, friso,
    confessou a prática delitiva. 2. A coação moral irresistível é uma causa de exclusão de culpabilidade, na qual o
    coacto, em razão de constrangimento moral insuperável que sobre ele é exercido, é forçado a adotar um
    comportamento contrário a ordem jurídica. Para o seu reconhecimento é indispensável a ocorrência de prova
    maciça, imbatível, a cargo da defesa (art. 156, CPP), pena de se transformar em válvula de escape e garantia
    de impunidade para aqueles que a invocam, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. Desprovimento do
    recurso, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal
    de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em
    harmonia parcial com o parecer ministerial.
    APELAÇÃO N° 0022596-12.201 1.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
    de Almeida. APELANTE: Chaoa Ferreira de Araujo E, APELANTE: Adriana Ferreira de Araujo. ADVOGADO:
    Altamiro Morais (oab/pb 12.678). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PRATICADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS (ART. 129, § 9º, DO CP).
    CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITOS DE NULIDADE DA SENTENÇA, INSUFICIÊNCIA DE
    PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. PREJUDICADOS. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA
    CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA PENA APLICADA
    IN CONCRETO. 2. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO
    DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE INTERCORRENTE. 1. A prescrição da pretensão punitiva, na
    modalidade intercorrente (ou superveniente), regula-se pela pena in concreto, nos termos do art. 110, §1º, do CP,
    bem como da Súmula 146 do STF, e ocorrerá quando, transitado em julgado a sentença condenatória para a
    acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal entre a publicação da sentença
    e o trânsito em julgado definitivo desta. No caso, houve o trânsito em julgado para a acusação, tanto que, embora
    não intimado, regularmente da sentença, a representante do Parquet não recorreu, limitando-se a apresentar
    contrarrazões ao apelo interposto pelos réus. A prescrição deve regular-se pela reprimenda efetivamente
    aplicada na sentença, que, no caso em tela, foi de 04 (quatro) meses de detenção para cada um dos réus. Assim,
    nos termos do art. 109, VI, c/c o art. 110, § 1º, ambos do CP, o prazo prescricional a incidir na espécie seria de
    03 (três) anos. Logo, entre a data da publicação da sentença condenatória, no dia 09/10/2013 (f. 83), e a presente
    data, decorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, ocorrendo, assim, a prescrição superveniente da
    pretensão punitiva, sendo imperiosa a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, inciso IV, do
    Código Penal. 2. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na
    modalidade intercorrente. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
    à unanimidade, declarar, ex officio, extinta a punibilidade dos apelantes Chaoá Ferreira de Araújo e Adriana
    Ferreira de Araújo, pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer ministerial.
    APELAÇÃO N° 0045147-20.2010.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
    Vital de Almeida. APELANTE: Jose Carlos Vieira da Costa. ADVOGADO: Diego Lins Arnaud (oab/pb 18.459).
    APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A1 C/C O ART.
    234-A2 E ART. 71, TODOS DO CP E ART. 1º, VI, DA LEI Nº 8.072/90. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
    DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DO SUPOSTO CONSENTIMENTO PARA A PRÁTICA
    SEXUAL E DO DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. RÉU CONFESSO. CONSENTIMENTO DA MENOR.
    IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 593 DO STJ. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. DOSIMETRIA. ANÁLISE IDÔNEA, CONCRETA E NEGATIVA DE DUAS MODULARES DO ART. 59 DO CP (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS). PENA-BASE FIXADA UM POUCO
    ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO PELA CONFISSÃO. MAJORAÇÃO EM ½ (METADE), POR FORÇA
    DOS DISPOSTO NO ART. 234-A DO CP. AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DA CONTINUIDADE
    DELITIVA (TRÊS VEZES). PENA DOSADA EM PATAMAR PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E SUFICIENTE À
    REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 3. DESPROVIMENTO. 1. “A jurisprudência é assente no sentido de que,
    nos delitos contra liberdade sexual, por frequentemente não deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra da
    vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem
    o feito.” (STJ. AgRg no AREsp 1094328/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/
    12/2017, DJe 19/12/2017). 1. In casu, a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável é
    inconteste, pelo laudo sexológico de f. 20, pelos depoimentos testemunhais colhidos e pelo próprio interrogatório do acusado (f. 100), que confessou ter mantido relações sexuais com a vítima de forma consentida. - A
    vítima era menor, de apenas 12 (doze) anos de idade ao tempo do crime, condição indiscutivelmente
    conhecida pelo réu, pois morava em frente a sua residência, sem se falar no fato de que aquela é prima da
    esposa deste, e, mesmo assim, manteve conjunção carnal com ela. - A violência, nesse caso, é presumida,
    de forma que o consentimento da ofendida, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de
    relacionamento amoroso entre o agente e aquela não afastam a ocorrência do crime. - Na hipótese, as
    declarações da ofendida foram corroboradas integralmente pelos depoimentos das testemunhas indicadas
    pelo Ministério Público (fls. 56/57 e 87), que daquela ouviram a narração dos fatos, ou seja, de que o acusado
    manteve relações, à força, mediante ameaças, por mais de uma vez, no interior da residência deste,
    resultando na gravidez e nascimento de um filho. 2. Quanto à dosimetria, verifico que o juiz sentenciante, ao
    apreciar as circunstâncias judiciais, analisou idônea, concreta e negativamente 02 (duas) modulares do art. 59
    do CP, quais sejam as circunstâncias e as consequências do crime, fixando a pena-base em 08 (oito) anos e
    06 (seis) meses de reclusão, patamar razoável e proporcional, notadamente diante das peculiaridades do caso
    concreto. - Em seguida, diminuiu a pena em 06 (seis) meses pela confissão e a majorou em 1/6 (um sexto),
    pela continuidade delitiva, perfazendo 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses, sobre a qual fez incidir a causa de
    aumento prevista no art. 234-A do CP, majorando-a fração de ½ (um meio), totalizando 14 (quatorze) anos de
    reclusão em regime fechado. - Registro que, embora tenha havido uma inversão na ordem da aplicação da
    pena, fazendo incidir primeiro o aumento devido à continuidade delitiva, para, após, aplicar a causa de aumento
    de pena (art.234-A), não há retificação a ser feita na pena, pois tal operação não resulta prejuízo ao apelante,
    ante a inexistência de alteração quantitativa, devendo ser mantida, portanto, a reprimenda arbitrada, vez que
    fixada em patamar proporcional, razoável e suficiente à reprovabilidade da conduta. 3. Desprovimento do
    recurso, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
    Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo
    incólume a sentença vergastada, em harmonia com o parecer, nos termos do voto do relator.
    APELAÇÃO N° 01 11122-06.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
    Vital de Almeida. APELANTE: Cleosvaldo Goncalves de Araujo, APELANTE: Wenderson de Sousa Pereira,
    APELANTE: Francoar da Silva. DEFENSOR: Alvaro Gaudencio Neto (oab/pb 2.269). APELADO: Justica
    Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÕES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DOS RECORRENTES LASTREADAS NO MESMO FUNDAMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO
    MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS
    POR UMA DAS VERSÕES FACTÍVEIS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. 2. DAS PENAS APLICADAS.
    MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DA DEFESA. REPRIMENDAS APLICADAS OBEDECENDO AOS CRITÉRIOS LEGAIS, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
    RAZOABILIDADE. 3. DESPROVIMENTO. 1. De início, é importante destacar que a insurgência apresentada
    pelos 03 (três) recorrentes centra-se no argumento, qual seja, decisão contrária à prova dos autos, razão
    pela qual a análise será feita de forma conjunta. - Segundo a jurisprudência do STJ, “a apelação lastreada no
    art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos
    autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas
    no curso do processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-

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