TJPB 24/07/2019 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2019
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decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente
quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto
embargado. - Ponto outro, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITAR os embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000983-83.2012.815.0131. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Marcos Barros de Souza. ADVOGADO: Fernando Erick Queiroz de Carvalho. EMBARGADO: A
Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inexistência. Rejeição. - Na consonância
do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual
destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto
embargado, ainda que para fins de prequestionamento. - Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de
obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo
desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia
com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001307-13.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Olavo Araújo Soares. ADVOGADO: Felipe do Ó de Figueiredo E Jedaías Nunes Messias Júnior.
EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. - Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de
declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar
aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o
reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado. - Ressalte-se, outrossim, que a
contradição passível de ser sanada, através dos embargos de declaração, é aquela que se dá entre os termos
constantes de uma mesma decisão. No caso, não há falar em contradição em julgados distintos. - Ponto outro,
o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
harmonia com o parecer ministerial, REJEITAR os embargos declaratórios.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 00001 12-14.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Ramires dos Santos Vieira. DEFENSOR: Anaiza dos Santos Silveira. RECORRIDO: Justica
Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Art. 121, § 2º, inciso IV,
do Código Penal. Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime doloso contra
a vida. Pronúncia. Irresignação. Coação moral irresistível. Inocorrência. Ausência de prova inconteste. Eventual
dúvida quanto à intenção do agente a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate.
Submetimento do acusado ao Tribunal do Júri Popular. Decisum mantido. Desprovimento do recurso. - Nos
termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material
do delito, cabível é a pronúncia do acusado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural
competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida. - Na fase de pronúncia, mero juízo
de admissibilidade da acusação, só se reconhece, a excludente de culpabilidade - coação moral irresistível - se
restar provada estreme de dúvidas, do contrário, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da
autoria, pronuncia-se o réu submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, em atenção ao princípio “in dubio pro
societate”, mantendo-se a decisão de pronúncia. - Ressalte-se, ademais, que eventuais dúvidas porventura
existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade. Vistos,
relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer
ministerial.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0001636-27.2008.815.0131. ORIGEM: 2ª VARA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Evandro Goncalves de
Brito. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana, Oab/pb Nº 9.231. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, inc. XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 (DUAS VEZES). EXPREFEITO. NEGAR EXECUÇÃO A LEI FEDERAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PROVIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Julga-se extinta a punibilidade diante do reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva do
Estado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO AO APELO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000384-08.2019.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE SANTA LUZIA. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva.
RECORRENTE: Jose Belmiro de Medeiros, Edivan dos Santos Araujo E Lindiclaudio A. Soares. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa, Oab/pb Nº 10.179. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO
CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CONSUMADO E TENTADO). PRONÚNCIA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para a admissão da sentença de pronúncia, basta a comprovação da
materialidade delitiva e a presença de indícios da autoria, a fim de que seja submetido, o réu, a julgamento
popular. “A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in dubio
pro societate, ou seja, que em caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz
natural da causa” (RT 729/545). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
Des. Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000038-57.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. AGRAVANTE: Antonio Benvindo dos Santos. ADVOGADO: Jose
Evandro Alves da Trindade (oab/pb 18.318). AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECORRENTE QUE CUMPRE PENA REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR, SOB A ALEGAÇÃO
DE SER PORTADOR DE DIABETES MELLITUS. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO APENADO. 1. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO REGIME SEMIABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR. NÃO
ACOLHIMENTO. APENADO QUE, ATUALMENTE, CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. ART. 117, DA
LEP, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR A PRESOS EM REGIME ABERTO. RELATIVIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PARA REGIMES MAIS GRAVOSOS, DESDE QUE DEMONSTRADA A
EXCEPCIONALIDADE DA REALIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA
NA ESPÉCIE. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU SER PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. 2. DESPROVIMENTO. 1. O agravante cumpre pena em regime semiaberto e, portanto, não
preenche o requisito do art. 117, LEP, especificamente quanto à necessidade de que esteja no regime aberto
para obter a prisão domiciliar. – A jurisprudência, no entanto, entende excepcionalmente ser possível a
concessão do benefício da prisão domiciliar ao detento em regime fechado ou semiaberto, desde que
comprovada a sua imprescindibilidade. – DO STJ: “Nos termos do art. 117, caput e inciso II, da Lei de
Execuções Penais, a prisão domiciliar ao condenado acometido de doença grave somente é admitida durante
o regime aberto. Entretanto, a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na
proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade da prisão domiciliar em qualquer
momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade
concreta assim o recomende”. (STJ. HC 493.374/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019) – Sob essa perspectiva, somente se comprovada a debilidade extrema do sentenciado por doença grave e a incompatibilidade entre o tratamento médico e o encarceramento, é possível a concessão de prisão domiciliar, ainda que a pena esteja sendo cumprida em regime
fechado ou semiaberto. – DO STJ: “Esta Corte Superior assentou o entendimento de que, excepcionalmente,
pode-se conceder ao preso condenado em regime fechado o benefício da prisão domiciliar quando demonstrado que o recluso é portador de doença grave e comprovada a impossibilidade de se prestar a devida
assistência médica no estabelecimento penal em que se encontra recolhido”. (HC 483.963/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019). – “In casu”, o único documento
colacionado aos autos foi o resultado de exame laboratorial de glicose, realizado aos 28 dias de junho de 2019,
não existindo provas de que o apenado esteja acometido de doença, ou mesmo, de que necessite de
tratamento específico que não possa ser realizado no estabelecimento prisional. – Desta feita, não existindo
provas de que o apenado esteja acometido por doença grave, e nem da impossibilidade de que lhe seja
prestada a devida assistência médica no estabelecimento penal em que se encontra recolhido, não resta,
portanto, comprovada a imprescindibilidade da prisão domiciliar, sendo imperiosa a confirmação da decisão
dardejada. 2. Recurso desprovido, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo em
Execução, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000001-52.2017.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Lindon Jonhson da Silva. ADVOGADO: Jose Silva Formiga (oab/pb 2.507).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06.
CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA (MACONHA) FRACIONADA E ACONDICIONADA DE FORMA A FACILITAR A COMERCIALIZAÇÃO. TRÁFICO COMPROVADO. 2. APLICAÇÃO
DO PRIVILÉGIO ESTABELECIDO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA PELAS PROVAS CARREADAS. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DESCABIMENTO. 3. DESPROVIMENTO. 1. Quanto à materialidade delitiva, entendo
que a quantidade de droga encontrada, comprova a atividade mercantil desenvolvida, notadamente quando
considerada a forma como os entorpecentes estavam acondicionados (74 papelotes de “maconha” enrolados
em papel alumínio e 23 papelotes do mesmo entorpecente em pequenos sacos plásticos). Como se não
bastasse, foram encontrados considerável quantia em dinheiro – R$ 766,90 (setecentos e sessenta e seis
reais e noventa centavos), em cédulas de R$ 2,00 (dois reais), R$ 5,00 (cinco reais), R$ 10,00 (dez reais), R$
20,00 (vinte reais), R$ 50,00 (cinquenta reais), R$ 100,00 (cem reais) e várias moedas de diversos valores,
três aparelhos celulares, sendo um de marca: SAMSUNG, cor: branca, modelo: DUOS, com tela trincada, outro
de marca: SAMSUNG, cor preta com detalhe vermelho e um de marca: Multilaser, cor: azul marinho, modelo:
MS55 e uma faca de camping, marca: Columbia, cabo de cores: laranja com preto, que, sopesados em
conjunto às demais circunstâncias, conduzem ao convencimento da atividade ilícita de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. - Em relação à autoria, as acusações deduzidas na denúncia encontraram
respaldo nos depoimentos dos policiais civis Emanuel Lopes Gadelha, Pedro Ivo Cavalcanti Araújo e das
testemunhas indicadas pelo Ministério Público, Francisco Gomes Alecrim e Luis Fernandes Domingos dos
Santos, os quais confirmaram, tanto na esfera policial (fls. 05/08, 14 e 27), como em juízo (mídia digital de f.
83) os fatos que ensejaram a denúncia contra Valquíria Benvinda de Oliveira e Lindon Jonhson da Silva, ora
apelante. - Não deve prevalecer, pois, a tese de insuficiência de provas quanto aos crimes de tráfico e
associação para o tráfico, pois as testemunhas não deixaram dúvidas de que o apelante e a denunciada
Valquíria comercializavam, habitualmente, a droga apreendida. Logo, o tráfico de drogas e associação para tal,
restou inconteste nos autos. 2. No tocante à minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei nº 1 1.343/2006, ela
só poderá ser concedida quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa. O réu, no entanto, não preenche os requisitos exigidos pelo
citado dispositivo pois, apesar de ser primário e possuir bons antecedentes, dedicava-se a atividades criminosas, restando comprovado, pela prova oral produzida, que o denunciado, há algum tempo e de forma habitual,
comercializava droga. 3. Desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo,
em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000098-94.2017.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ronaldo Felix da Silva. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento (oab/pb
17.980) E Moizaniel Vitorio da Silva (0ab/pb 11.435) E Ronaldo Goncalves Daniel (oab/pb 22.856). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM DECORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE ABSOLUTÓRIO. TESE DE AUSÊNCIA DE
PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
LAUDO TRAUMATOLÓGICO ATESTANDO A LESÃO SOFRIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR
TESTEMUNHA. CONFISSÃO DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO PARA AMPARAR
O DECRETO CONDENATÓRIO. 2. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. PARECER MINISTERIAL
OPINANDO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
“CULPABILIDADE”, “MOTIVOS DO CRIME” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO”. AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE APLICADA AOS REFERIDOS VETORES. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO
LEGAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPEDIMENTO DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA NA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUSAS MODIFICADORAS NA TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA DEFINITIVA. EXCLUSÃO DA PENA DE
MULTA IMPOSTA AO RÉU. TIPO PENAL QUE NÃO PREVÊ TAL MODALIDADE DE SANÇÃO. MANUTENÇÃO
DO REGIME ABERTO E DA CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 3. DESPROVIMENTO
DO RECURSO, E, DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E REDUÇÃO DA REPRIMENDA. 1.
Depreende-se dos autos, que aos 18 dias de fevereiro de 2016, por volta das 15h45, no interior da sua
residência dos seus pais, a vítima Rozeane Félix da Silva, foi agredida fisicamente pelo seu irmão Ronaldo
Félix da Silva, com um soco no rosto, causando as lesões descritas no laudo traumatológico. – “In casu”, a
materialidade da lesão corporal está comprovada pelo Laudo Traumatológico, onde o médico perito atestou que
houve ferimento ou ofensa fisíca, descrevendo que a vítima “apresenta pequeno corte de cerca de 1 cm em
região de fronte (testa). – A autoria, por sua vez, também restou induvidosa pelas declarações prestadas pela
vítima, pelos depoimentos testemunhais, confissão do réu, e todo o corpo probatório, demonstrando que
Ronaldo Félix da Silva, irmão da vítima, a agrediu fisicamente. – A palavra da vítima corroborada pelo
depoimento de testemunhas e pelo laudo traumatológico, e, especialmente, pela confissão do réu, conduzem
à inexorável conclusão de que, de fato, o apelante praticou o delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal
c/c art. 7º, inciso I, da Lei 11.343/06, sendo insustentável a tese de ausência de provas, porquanto todas as
provas corroboram que o acusado agrediu fisicamente a sua irmã, causando a lesão descrita no Laudo
Traumatológico. 2. Dosimetria. A defesa não se insurge quanto a dosimetria da pena, entrementes, a douta
Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opina pela reforma da pena-base, ante a apreciação inidônea das
circunstâncias judiciais. – Na primeira fase da dosimetria a magistrada primeva considerou a existência de 03
(três) vetores desfavoráveis, notadamente a “culpabilidade”, “motivo” e “circunstâncias do crime”. – Na
avaliação da circunstância da culpabilidade, faz-se mister apontar dados concretos dos autos que permitam
concluir pela presença de um grau de reprovabilidade da conduta, superior ao ordinário para o crime praticado,
o que não ocorreu na espécie, uma vez que a fundamentação adotada pela juíza primeva se restringiu a
ressaltar, de maneria genérica, que a conduta dos agentes foi reprovável, não sendo, assim, um fundamento
válido capaz de justificar o aumento da pena. – No vetor referente aos motivos do delito, a magistrada utilizou
justificativa genérica, o que impede o acréscimo da reprimenda. Já quanto as circunstâncias do crime, a
justificativa utilizada é inerente ao tipo penal dos delitos em crime de violência doméstica, devendo, desta
feita, ser excluída da dosimetria a valoração negativa das circunstâncias do crime. – Diante deste cenário,
extirpada a “culpabilidade”, “motivos do delito” e “circunstâncias do crime”, impõe-se a redução da pena-base
para o mínimo legal, ou seja, 03 (três) meses de detenção. – Na segunda fase da dosimetria, na ausência de
causas agravantes, deixo de considerar no cálculo da reprimenda a atenuante da confissão espontânea, nos
moldes observados na sentença, por encontrar óbice na Súmula 231, do STJ1. – Na terceira fase, ante a
ausência das causas modificadoras, resta a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, em regime
aberto. – Outrossim, faz-se mister excluir a pena de multa imposta ao réu na sentença “a quo”, tendo em vista
que o art.129,§ 9º, do Código Penal2, não prevê esta modalidade de sanção. – Por fim, mantenho os demais
termos da sentença, dentre eles, a suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, por preencher os requisitos
plasmados no art. 77, do Código Penal. 3. Desprovimento do recurso, e, de ofício, exclusão da pena de multa
e redução da reprimenda. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, e, de ofício, excluir a pena de multa e reduzir a
reprimenda, antes fixada em 05 (cinco) meses de detenção, para 03 (três) meses de detenção, em harmonia
com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000273-52.2015.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Luiz Antonio Fernandes. ADVOGADO: Vitor Amadeu de Morais Beltrao (oab/pb
11.910). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14
DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PLEITO DE ATIPICIDADE DA
CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERIDICIAL ATESTANDO A EFICIÊNCIA DA ARMA DE FOGO.
INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE DELITIVA ATESTADA
PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E PELO AUTO DE APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE DA
REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AUTORIA DO CRIME SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PRINCIPALMENTE PELA CONFISSÃO DO ACUSADO EM JUÍZO E PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES ENCARREGADOS
DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2) PLEITO DE MINORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. PRIMEIRA FASE.
DESFAVORABILIDADE IMPINGIDA A 01 (UM) VETOR DO ART. 59 DO CP (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. SEGUNDA
FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE. AUSENTE CONSIDERAÇÃO A SER FEITA. PENA FINAL ESTABELECIDA EM 02
(DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, E 30 (TRINTA) DIASMULTA, À BASE DE 1/30 (UM TRINTA) AVOS DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO (PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA). 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) Materialidade e a autoria demonstradas nos autos. As condições do flagrante, a
confissão do réu em Juízo e os depoimentos dos policiais, uníssonos e coerentes entre si, são elementos
legítimos a fundamentar o juízo de procedência. - STJ: “Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o
tipo penal de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de forma que o bem tutelado não é a
incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social. Assim, a arma de fogo, mesmo desmuniciada,
possui potencial de intimidar, reduzindo o nível de segurança coletiva. Diante disso, é despicienda a realização
de laudo pericial para comprovar eventual potencial lesivo da arma”. (HC 467.148/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018) - TJPB: “O depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as