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    TJPB 12/07/2019 -Pág. 30 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 12/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    30

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2019

    TOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João
    Benedito da Silva). Impetrante: Rangel Queiroz de Araújo. Paciente: DJEAN HENRIQUES DA SILVA.
    Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral ministerial.
    Unânime”. 18º - PJE) Habeas Corpus nº 0804973-10.2019.8.15.0000. Comarca de Boqueirão. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: José Alves Cardoso. Paciente: JOSÉ
    JEFFERSON FONSECA DE ASSIS. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia
    com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. José Alves Cardoso”. 19º - PJE) Habeas Corpus
    nº 0805597-59.2019.8.15.0000. Comarca do Conde. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrante: Cícero de Lima e
    Souza. Paciente: DAVID KENEDY RODRIGUES DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada e prejudicada na
    alternatividade, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. PROCESSOS
    FÍSICOS - PAUTA SUPLEMENTAR - 1º) Habeas Corpus nº 0000416-13.2019.815.0000. Comarca de Alhandra.
    RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João
    Benedito da Silva). Impetrante: Manoel Idalino Martins Júnior. Paciente: THIAGO WESLEY ALVES DO NASCIMENTO. Julgado: “Homologou-se a desistência, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
    parecer oral ministerial. Unânime”. 2º) Habeas Corpus nº 0000297-52.2019.815.0000. 7ª Vara Criminal da
    Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o
    Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrante: Renan Palmeira da Nóbrega. Paciente: JONATAN DAVID
    CORREIA GALDINO. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
    parecer ministerial. Unânime”. 3º) Embargos de Declaração nº 0004445-85.2017.815.2002. 4ª Vara Criminal da
    Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Embargante: THIAGO SOARES TEIXEIRA (Adv.: Edson Jorge Batista Júnior). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 4º) Embargos
    de Declaração nº 0000340-79.2016.81.1071. Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
    ALVES TEODÓSIO. Embargante: ADRIANO GERÔNIMO DE LIMA (Adv.: Pedro Miguel Melo de Almeida).
    Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º) Embargos de Declaração nº 0000024-24.2015.815.0191. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Embargante: CRISTIANE MARIA
    MARINHO VASCONCELOS (Adv.: Flávio Aureliano da Silva Neto). Embargada: Câmara Criminal. Julgado:
    “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA - 1º) Apelação Criminal nº 0007457-32.2018.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de
    Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
    DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público. Apelado: ELIEZER DINIZ ARAÚJO SILVA
    JÚNIOR (Defensor Público: Odinaldo Espínola). Cota da Sessão do dia 04.06.2019: “Após o voto do relator, que
    dava provimento ao recurso ministerial, pediu vista antecipada o Des. Ricardo Vital de Almeida. O Des. Arnóbio
    Alves Teodósio aguarda. Julgamento previsto para a sessão de 13.06.2019”. Cota da Sessão do dia 06.06.2019:
    “Adiado para a sessão do dia 13.06.2019”. Cota da Sessão do dia 11.06.2019: “Adiado para a sessão de
    13.06.2019”. Cota da Sessão do dia 13.06.2019: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. Cota
    da Sessão do dia 18.06.2019: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. Julgado: “Deu-se
    provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
    (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
    OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 2º) Apelação Criminal nº 0000877-32.2013.815.0311. 1ª
    Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
    Apelante: Ministério Público. 1º Apelado: THIAGO PEREIRA DE SOUSA SOARES (Adv.: Bruno Lopes de Araújo,
    OAB/PB nº 7.588, e outros). 2º Apelado: RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO (Adv.: Rodrigo Diniz Cabral,
    OAB/PB nº 14.108e outros). 3º Apelado: MANOEL FRANCELINO DE SOUSA (Defensor Público: Alessandro
    Britto Lyra). 4º Apelado: ÊNIO AMORIM VIANA (Defensor Público: Alessandro Britto Lyra). 5º Apelado: RUY
    ACIOLY BARBOSA (Defensor Público: Alessandro Britto Lyra). Apelada: Justiça Pública. Obs.: o Exmo. Sr. Des.
    Ricardo Vital de Almeida averbou-se suspeito (fls. 1.493). Cota da Sessão do dia 18.06.2019: “Após o voto do
    relator, que nagava provimento ao apelo, acompanhado pelo Des. Arnóbio Alves Teodósio, pediu vista o Des.
    Joás de Brito Pereira Filho”. Julgado: “Adiado, em face da ausência justificada do autor do pedido de vista, para
    a próxima sessão”. 3º) Apelação Criminal nº 0025190-23.2016.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
    RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João
    Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério
    Público. Apelado: CARLOS ALBERTO DA SILVA (Adv.: Carlos Emílio Farias da França, OAB/PB nº 14.140). Cota
    da Sessão do dia 18.06.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Cota: “Após o voto do
    relator, que negava provimento ao apelo, pediu vista o Des. Carlos Martins Beltrão Filho. O Des. Arnóbio Alves
    Teodósio aguarda”. 4º) Apelação Infracional nº 0000666-92.2017.815.0751. 2ª Vara da Comarca de Bayeux.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. Apelados: adolescentes identificados nos autos (Defensor Público: Alexandre Moura Ribeiro). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
    “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
    Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
    (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
    OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 5º) Agravo em Execução Penal nº 000027239.2019.815.0000. Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
    MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Agravante: ANTÔNIO JUVENAL
    NICÁCIO (Defensora Pública: Raíssa Pacífico Palitot Remígio). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Negouse provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 6º)
    Desaforamento nº 0001429-81.2018.815.0000. Comarca de Teixeira. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
    ALVES TEODÓSIO. Requerente: Ministério Público. Requerido: EVANDRO ALVES DE QUEIROZ (Adv.: Geneci
    Alves de Queiroz, OAB/PE nº 15.972). Julgado: “Desaforou-se o julgamento para a Comarca de Campina
    Grande, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 7º) Desaforamento nº
    0000348-63.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES
    DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Requerente: Ministério
    Público. 1º Requerido: JOSÉ AILTON SOARES GOMES (Adv.: Paulo de Tarso Loureiro Garcia de Medeiros, OAB/
    PB nº 8.881). 2º Requerido: JAMERSON SOUSA SILVA (Defensor Público: Marcel Joffily de Souza). Julgado:
    “Desaforou-se o julgamento para a Comarca de Campina Grande, nos termos do voto do relator, em harmonia
    com o parecer ministerial. Unânime”. 8º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000131-09.2013.815.1171.
    Comarca de Paulista. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o
    Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Recorrente: FRANCISCO DAS CHAGAS WANDERLEY (Adv.: Jaques
    Ramos Wanderley, OAB/PB nº 11.984). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao
    recurso pra declarar extinta a punibilidade apenas quanto ao crime do art. 306 do CTN, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 9º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000026547.2019.815.0000. Comarca de Coremas. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Recorrente: FRANCISCO MOURA GONZAGA
    (Adv.: Hálem Roberto Alves de Souza, OAB/PB nº 11.137 e outro). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negouse provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 10º)
    Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001317-15.2018.815.0000. Comarca de Brejo do Cruz. RELATOR:
    EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da
    Silva). Recorrente: JOSÉ DUTRA DA SILVA (Advs.: Jaílson Araújo de Souza, OAB/PB nº 10.177, e outro).
    Recorrida: Justiça Pública. Assistente de acusação: Klécio Vinícius Fernandes Linhares (Adv.: José Andrade dos
    Santos Neto, OAB/RN nº 13.674). Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 11º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000157270.2018.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
    CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Recorrente:
    Ministério Público. Recorrido: MARVIN HENRIQUE CORREIA (Adv.: Sheyner Yasbéck Asfora, OAB/PB nº
    11.590). Julgado: “Deu-se provimento ao recurso para restabelecer a prisão preventiva, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. Fez sustentação
    oral o Adv. Sheyner Yàsbeck Asfora”. 12º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000132-05.2019.815.0000.
    6ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para
    substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Recorrente: Ministério Público. Recorrido: LUANDERSON
    NÓBREGA ALVES DO CARMO (Adv.: Glauco Pedrogan Mendonça, OAB/SP nº 402.125). Julgado: “Deu-se
    provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase MANDADO DE PRISÃO”. 13º) Apelação Criminal nº 0000522-76.2002.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca
    da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr.
    Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: ANA LÚCIA
    PESSOA CABRAL (Adv.: Nilierton Ferreira de Sousa). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento
    ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
    TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
    PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 14º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000034426.2019.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: EDNALDO MONTEIRO DA SILVA (Adv.: Osvaldo de Queiroz Gusmão, OAB/PB nº 14.998). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do
    voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 15º) Apelação Criminal nº 000010179.2011.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOSÉ VIEIRA ARARUNA
    (Advª.: Maria Neli de Almeida Inocêncio Leite, OAB/CE nº 13.722). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
    Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
    (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
    OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 16º) Apelação Criminal nº. 5ª Vara da Comarca Criminal

    da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para
    substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: JOSÉ WILLIAM SIMÕES NILO (Adv.: Paulo de
    Tarso Garcia de Medeiros, OAB/PB nº 8801). Apelado: RÔMULO LEAL COSTA (Advs.: Sheyner Yasbeck Asfora,
    OAB/PB nº 11.590 e outros). Julgado: “Recurso não conhecido, nos termos do voto do relator, em harmonia com
    o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
    geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
    CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 17º) Apelação
    Criminal nº 0042315-74.2011.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS (Adv.: Eustácio Lins da Silva, OAB/PB nº 8.845). Apelada:
    Justiça Pública. Julgado: “Acolhida a preliminar de litispendência para julgar extinta o processo sem julgamento
    de mérito, nos termos do voto do relator, somente em proveito do apelante JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS,
    quanto à imputação do art. 171 do CP, mantendo-se a condenação relativamente ao corréu Washington Silva dos
    Santos, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime”. 18º) Apelação
    Criminal nº 0020993-23.2012.815.0011. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de
    Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: HENRIGTON
    RIBEIRO DE ARRUDA (Adv.: Cláudio de Sousa Silva, OAB/PB nº 9.597). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
    “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
    Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
    (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
    OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 19º) Apelação Criminal nº 0000580-25.2013.815.0311. 2ª
    Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado
    para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: THIAGO PEREIRA DE SOUSA SOARES, exPrefeito do Município de Princesa Isabel (Advª.: Kelly Cordeiro Antas, OAB/PB nº 11.950). Apelada: Justiça
    Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos
    do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 20º) Apelação Criminal nº 000360941.2013.815.0131. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
    MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES.
    CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA
    DE SOUSA (Defensor Público: Vicente Alencar Ribeiro). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos
    do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
    precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
    em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
    NECESSÁRIAS”. 21º) Apelação Criminal nº 00111124-43.2013.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
    ALVES TEODÓSIO. Apelante: THIAGO MACIEL DE SOUSA (Defensora Pública: Fernanda Ferreira Baltar).
    Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
    com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
    geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
    CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 22º) Apelação
    Criminal nº 0012234-36.2013.815.0011. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
    EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da
    Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado:
    LUCIANO GUEDES DA SILVA (Adv.: Pedro Ivo Leite de Queiroz, OAB/PB nº 19.174). Julgado: “Rejeitada a
    preliminar, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
    964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
    SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 23º) Apelação Criminal nº 000023861.2014.815.0381. 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
    LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho).
    REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João
    Benedito da Silva). Apelante: LUCIANO ANTÔNIO IMPERIANO DA COSTA JÚNIOR (Advs.: Éverson Coelho de
    Lima, OAB/PB nº 20.294). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do relator,
    para a sessão de 04.07.2019”. 24º) Apelação Criminal nº 0000923-70.2014.815.0251. 1ª Vara da Comarca de
    Patos. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
    João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério
    Público. Apelada: MARIA MARLENNE PEREIRA XAVIER (Adv.: Diego Windsor Vieira de Lucena, OAB/PB nº
    26.140). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
    autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
    CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 25º) Apelação Criminal nº
    0002283-12.2014.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
    DE ALMEIDA. Apelante: ERIELSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA (Defensor Público: Otávio Neto Rocha).
    Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para absolver o réu, nos termos do voto do
    relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 26º) Apelação Criminal nº 0004110-58.2014.815.0131.
    2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante:
    PAULO CÉZAR BRAGA (Adv.: Adjamilton Pereira de Araújo, OAB/PB nº 5.768). Apelada: Justiça Pública.
    Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
    autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
    CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 27º) Apelação Criminal nº
    0023027-41.2014.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
    Ministério Público. Apelado: JEAN COSME DA SILVA AMÂNCIO (Defensora Pública: Paula Frassinette Henriques
    da Nóbrega). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
    do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
    2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 28º) Apelação Criminal nº 0003983-45.2015.815.0371. 2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO.
    SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: FRANCISCO RILDO PEREIRA (Advª.: Ana Maria
    Ribeiro de Aragão, OAB/PB nº 19.200). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
    termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
    termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 29º) Apelação Criminal nº 0004147-61.2015.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR:
    EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: FÁBIO SANTOS DA SILVA (Adv.: Mozart de Lucena
    Tiago, OAB/PB nº 23.670). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Recurso não conhecido, pela intempestividade,
    nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação,
    nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
    ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
    COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 30º) Apelação Criminal nº 0005836-77.2015.815.0181. 1ª Vara da Comarca
    de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES.
    ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: ROSILENE FIDÉLIS DE SOUZA (Adv.: Alisson Batista Carvalho, OAB/
    PB nº 16.470). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
    do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
    2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 31º) Apelação Criminal nº 0016338-44.2015.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
    EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da
    Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado:
    JOÃO BERNARDO DE LIMA FILHO (Adv.: Adahylton Sérgio da Silva Dutra, OAB/PB nº 20.694). Julgado: “Deuse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez
    sustentação oral o Adv. Adahylton Sérgio da Silva Dutra. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
    do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
    2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 32º) Apelação Criminal nº 0019913-60.2015.815.2002. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
    ALVES TEODÓSIO. Apelante: JUVANILDO MACOLINO DOS SANTOS (Defensor Público: Adriano Medeiros
    Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Recuro não conhecido, nos termos do voto do relator,
    em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do
    STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016,
    por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
    33º) Apelação Criminal nº 0000118-26.2016.815.0291. Comarca de Cruz do Espírito Santo. RELATOR: EXMO. SR.
    JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
    REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público. 1º Apelado:
    NELSON DE LIMA (Adv.: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira, OAB/PB nº 5.863). 2º Apelado: ROSINETE DE
    ARAÚJO (Defensor Público: Jeziel Magno Soares). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
    voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 34º) Apelação Criminal nº 000013849.2016.815.0151. 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
    MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES.
    CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: JOSÉ RUFINO DE LIMA (Adv.:
    Cícero José da Silva, OAB/PB nº 5.919). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,

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