TJPB 11/07/2019 -Pág. 26 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2019
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 59º) Apelação
Criminal nº 0016321-08.2015.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito
Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Apelantes: SAMUEL DE LIMA
SILVESTRE, ANDERSON PAULO PEREIRA DE SOUSA e TALISSON DA SILVA CAMILO (Defensor Público:
Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento aos apelos, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA
AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 60º) Apelação Criminal nº 0000045-05.2016.815.0081. Comarca de
Bananeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho)
1º Apelante: MICILENE SOARES TARGINO (Adv.: Solange Cristina Gomes de Sousa, OAB/PB nº 9293-B).
2º Apelante: DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA – Advogado em causa própria, OAB/PB nº 13.991.
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo e, de
ofício, modificou-se a forma de cumprimento da pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 61º) Apelação Criminal nº 0000309-81.2016.815.0611. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir
o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: CHARLES BATISTA DOS SANTOS (Defensor
Público: Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação,
nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA
AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 62º) Apelação Criminal nº 0000477-89.2016.815.0221. Comarca de
São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA Apelante: JOSÉ ALISSON RIBEIRO DE LIMA (Defensor Público: Messias Delfino Leite). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 63º) Apelação Criminal nº 0000829-06.2016.815.0461. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho).
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Apelante: ANDRÉ BARBOSA DE MIRANDA (Adv.:
Cleidísio Henrique da Cruz, OAB/PB nº 15.606). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento
parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 64º) Apelação Criminal nº 000463019.2016.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: YURI ANDERSON VIANA DA SILVA
(Adv.: Paulo de Tarso Loureiro Garcia de Medeiros, OAB/PB nº 8.801). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, reduziu-se a pena e adequou-se o regime apenatório, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos
de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 65º) Apelação Criminal nº 0000665-71.2017.815.0181. 1ª Vara da Comarca de
Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA
Apelantes: JOSIVAN PEDRO FERNANDES DA SILVA e ERIVAN DOS SANTOS NASCIMENTO (Advs.:
Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira, OAB/PB nº 17.073). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se
provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 66º) Apelação Criminal nº
0030114-77.2016.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: URANDY BARROS RODRIGUES (Adv.:
Sérgio Nicola Macedo Porto, OAB/PB nº 13.250). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 67º) Apelação
Criminal nº 0000216-82.2017.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira
Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: Ministério Público. Apelado:
WELLINGTON RODRIGUES DIAS (Adv.: Helen Cristina Tomaz Pereira, OAB/PB nº 23.161). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 68º) Apelação Criminal nº 0000601-86.2017.815.0011. Vara da Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JACKSON PEREIRA BARBOSA (Defensora Pública: Felisbela
Martins de Oliveira). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para anular a sentença,
nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 69º) Apelação Criminal
nº 0002160-37.2017.815.0251. 6ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Apelante: Ministério Público. Apelado: UMBERTO ALMEIDA
DE SOUSA SILVA (Defensor Público: José Gerardo Rodrigues Júnior). Julgado: “Deu-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 70º) Apelação Criminal nº 0002167-14.2017.815.2002. Vara de
Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: DANIEL BATISTA DA SILVA (Defensor Público: Enriquimar Dutra da
Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS”. 71º) Apelação Criminal nº 0012750-58.2017.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira
Filho). Apelante: BRENO CARDOSO SANTANNA (Adv.: Rafael Melo, OAB/PB nº 13.474). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo e, de ofício, corrigiu-se
a pena pecuniária, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ
DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 72º) Apelação Criminal nº 0035494-06.2017.815.0011.
4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: NEWTON FAUSTINO PEREIRA (Adv.: Francisco Pedro da Silva, OAB/PB nº 3.898).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, reduziu-se a pena aplicada,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação,
nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA
AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 73º) Apelação Criminal nº 0036109-93.2017.815.0011. 2ª Vara do
Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: CARLOS RODRIGO ARAÚJO DOS SANTOS (Defensor Público: Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 74º) Apelação Criminal nº 0043226-38.2017.815.0011. 3ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Apelante: Ministério Público. Apelado: FRANKLIN YURI MARTINS DA SILVA (Defensor Público: Odinaldo Espínola). Cota da Sessão de 30.05.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a
sessão de 06.06.2019”. 75º) Apelação Criminal nº 0000093-08.2018.815.0561. Comarca de Coremas. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: SÉRGIO
MARTINS VIRGOLINO (Adv.: Raphael Correia Lins, OAB/PB nº 21.036). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 76º) Apelação Criminal nº
0000605-78.2018.815.0241. 2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: MARIA
DAS GRAÇAS ALVES BEZERRA (Adv.: Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino, OAB/PB nº 5.368). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime”. 77º) Apelação Criminal nº 0001706-97.2018.815.0000. Comarca de Arara.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Apelante:
Ministério Público. Apelado: ALEXANDRE CARNEIRO DE SOUZA (Adv.: Francisco Carmenato de Oliveira
Gomes, OAB/PB nº 18.453). Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para submeter o réu a julgamento,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. Nada mais ocorrendo, o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida, Presidente da Câmara Criminal, deu por
encerrada a presente sessão, às onze horas e cinquenta e minutos, da qual foi lavrada a presente ata. Sala
de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de maio de 2019. Desembargador Ricardo Vital de Almeida Presidente da Câmara Criminal. Werana Moreno Luna – Supervisora.
ATA DA 37ª (TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. REALIZADA AOS QUATRO (04) DIAS DO MÊS DE
JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy
de Queiroz Mello Filho”, localizada no primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba “Desembargador Archimedes Souto Maior”. Na presidência o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Ricardo Vital de Almeida. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João
Benedito da Silva (com jurisdição limitada), Carlos Martins Beltrão filho, Arnóbio Alves Teodósio, Joás de
Brito Pereira Filho e Tércio Chaves de Moura, em substituição ao Desembargador João Benedito da Silva,
Presente a sessão o Excelentíssimo Senhor Joaci Juvino da Costa Silva, Procurador de Justiça convocado.
Secretariando os trabalhos a Bacharela Werana Moreno Luna Ramalho, Supervisora da Câmara Criminal. No
horário regimental, foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem retificações a ata da sessão anterior.
Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do
Augusto Colegiado os processos constantes na pauta de julgamento a seguir discriminados: PROCESSOS
ELETRÔNICOS – PJE 1º - PJE) Habeas Corpus nº 08004154-73.2019.8.15.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Impetrante: Defensoria Pública. Paciente: JAÍLSON JULIÃO LUIZ. Cota da Sessão do dia 16.05.2019:
“Após o voto do relator, que concedia parcialmente a ordem, pediu vista o Des. Ricardo Vital de Almeida. O
vogal aguarda. Julgamento previsto para 21.05.2019”. Cota da Sessão do dia 21.05.2019: “Adiado, por
indicação do autor do pedido de vista, para a sessão de 28.05.2019”. Cota da Sessão do dia 21.05.2019:
“Adiado, por indicação do autor do pedido de vista, para a sessão de 28.05.2019”. Cota da Sessão de
28.05.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de 04.06.2019”. Cota da
Sessão de 30.05.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de 04.06.2019”.
Julgado: “Ordem não conhecida, por maioria, em desarmonia com o parecer ministerial. Lavrará o voto do
Des. Ricardo Vital de Almeida, autor do voto divergente”. 2º - PJE) Habeas Corpus nº 080405858.2019.8.15.0000. 2ª. Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Natanael Gomes de Arruda. Paciente: LEANDRO DUARTE DA SILVA. Cota da
Sessão do dia 16.05.2019: “Após o voto do relator, que concedia parcialmente a ordem, pediu vista o Des.
Ricardo Vital de Almeida. O vogal aguarda. Julgamento previsto para 21.05.2019”. Cota da Sessão do dia
21.05.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido de vista, para a sessão de 28.05.2019”. Cota da
Sessão do dia 21.05.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido de vista, para a sessão de 28.05.2019”.
Cota da Sessão de 28.05.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de
04.06.2019”. Cota da Sessão de 30.05.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
sessão de 04.06.2019”. Julgado: “Ordem parcialmente concedida, com aplicação das seguintes medidas
cautelares: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar
e justificar atividades; II- proibição do paciente aproximar-se da vítima numa distância menor do que 80
metros; III - proibição de qualquer comunicação com a vítima, seja por meio telemático, seja via aplicativo
de mensagens para smartphones, ou através de telefone móvel ou fixo; IV - proibição de ausentar-se da
residência, após as 22 horas e antes das 06 horas, bem como nos domingos e feriados, nos termos do voto
do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 3º - PJE) Habeas
Corpus nº 0801850-04.2019.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: José Alves Cardoso (OAB/PB nº 3.562) e
Mateus Dias de Oliveira de Almeida (OAB/PB nº 25.163). Paciente: WALTER CINTRA. Obs.: pauta publicada
no DJE em 15.05.2019. Cota da Sessão do dia 21.05.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 28.05.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a sessão de 04.06.2019”. Cota da Sessão de 30.05.2018: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a sessão de 04.06.2019”. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. José Alves Cardoso”.
4º - PJE) Habeas Corpus nº 0804528-89.2019.8.15.0000. Comarca de Lucena. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Antônio Mendonça Monteiro Júnior. Paciente: MOAB
LEITE ADVÍNCULA. Cota da Sessão de 28.05.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator,
para a sessão de 04.06.2019”. Cota da Sessão de 30.05.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a sessão de 04.06.2019”. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º - PJE) Habeas Corpus nº 0804218-83.2019.8.15.0000. 1ª.
Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Wagner Veloso Martins. Paciente: ANDERSON CARNEIRO DA CUNHA LEITE. Cota da Sessão de
28.05.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de 04.06.2019”. Cota da
Sessão de 30.05.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de 04.06.2019”.
Julgado: “Ordem parcialmente concedida para determinar ao juízo da Vara Militar a extração de cópia da guia
física existente nos autos do processo de nº 0000042-44.2015.815.2002, remetendo-a à Comarca de
Guarabira/PB, para o devido cumprimento da execução da pena, evitando prejuízos ao paciente, quanto ao
seu direito de ter o cômputo da pena remida ou progredido de regime, ante a demora na conclusão do sistema
da guia virtual, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. COMUNIQUE-SE. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 6º
- PJE) Habeas Corpus nº 0804541-88.2019.8.15.0000. 2ª. Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Joselito Feitosa de Lima. Paciente: RAFAELA
RIBEIRO DA SILVA. Cota da Sessão de 28.05.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator,
para a sessão de 04.06.2019”. Cota da Sessão de 30.05.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a sessão de 04.06.2019”. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 7º - PJE) Habeas Corpus nº 0805032-95.2019.8.15.0000. 1ª
Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: João Wanderley de Medeiros Júnior. Paciente: WILLIAM TERTULIANO DA SILVA. Cota da Sessão de
28.05.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de 04.06.2019”. Cota da
Sessão de 30.05.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de 04.06.2019”.
Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 8º - PJE) Habeas Corpus nº 800695-63.2019.8.15.0000. 6ª. Vara de Família da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Rinaldo Mouzalas
de Souza e Silva, Gustavo Botto Barros Félix, Diego Cazé Alves de Oliveira e Rafael Caldeira Linhares de
Souza. Paciente: RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES. Cota da Sessão de 28.05.2018: “Adiado, em face
da ausência justificada do relator, para a sessão de 04.06.2019”. Cota da Sessão de 30.05.2018: “Adiado,
em face da ausência justificada do relator, para a sessão de 04.06.2019”. Julgado: “Ordem não conhecida,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 9º - PJE) Habeas Corpus
nº 0804248-21.2019.815.0000. 3ª. Vara Criminal da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Oduvaldo Laet de Vasconcelos (OAB/PE 9.697) e Márcio
Cavalcante Patú (OAB/PE 48.172). Paciente: JANILDO SANTANA DA SILVA. Cota da Sessão de 28.05.2018:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de 04.06.2019”. Cota da Sessão de
30.05.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de 04.06.2019”. Julgado:
“Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 10º
- PJE) Habeas Corpus nº 0804371-19.2019.8.15.0000. Comarca de Belém. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Flávio Emiliano Moreira Damião Soares (OAB/PB nº 25.515).
Paciente: TALLISON JUSTINO RODRIGUES PINHEIRO. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 11º - PJE) Habeas Corpus nº 080449077.2019.815.0000. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA
(com jurisdição limitada). Impetrantes: Getúlio de Souza Júnior (OAB/PB nº 20.868) e Marcela Nascimento
Lopes (OAB/PB nº 24.629). Pacientes: REGINALDO CORDEIRO DE ASSIS e MARIA JOSEANA BERNARDO DA SILVA SANTOS. Julgado: “Ordem parcialmente concedida, por maioria, em harmonia parcial com o
parecer ministerial, observando-se os limites das Comarca de Pedras de Fogo e Itambé, quanto ao item III
das cautelares, nos termos do voto do relator, sendo que o Des. Carlos Martins Beltrão Filho afastava
cautelares ou as reduzia. Fez sustentação oral o Adv. Getúlio de Souza Júnior. Comunique-se ao juízo e ao
STJ. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 12º PJE) Habeas Corpus nº 0804861-41.2019.815.0000. Comarca de Lucena. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Francisco Pedro Da Silva Paciente: RODRIGO PEREIRA DOS