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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2019 - Folha 15

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    TJPB 11/07/2019 -Pág. 15 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 11/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2019

    AUSÊNCIA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO. MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE
    TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO CONSELHO
    MONETÁRIO NACIONAL. SERVIÇOS DE TERCEIRO. DESPESA INTRÍNSECA AO NEGÓCIO. ABUSIVIDADE
    RECONHECIDA. Repetição de indébito. DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL VALOR PAGO EM EXCESSO, DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Apreciação equitativa. Inadmissibilidade. FIXAÇÃO SOBRE O
    VALOR CONDENATÓRIO. ART. 85, §2º DO CPC. SUCUMBÊNCIA recíproca. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO
    PARCIAL AO RECURSO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - Ante a impossibilidade de se averiguar,
    no preço total contratado, o valor referente a cada custo específico, bem como o lucro da arrendadora, não há
    como se cogitar em limitação de juros remuneratórios e, consequentemente, em proibição da capitalização
    mensal de juros, nos contratos de arrendamento mercantil. - Súmula 472 do STJ - “A cobrança de comissão de
    permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
    contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual”. - O Superior Tribunal de
    Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou
    a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de
    bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em
    contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a
    cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da
    tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com
    o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e
    a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº
    1.578.553/P, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). - A remuneração do Banco advém
    do pagamento dos juros remuneratórios, que já estão embutidos nas prestações, de modo que a cobrança de
    taxas por serviços prestados por terceiros constitui evidente abusividade, importando em vantagens exageradas, consoante estabelece o art. 51, inciso IV, do Código Consumerista - A Resolução nº 3.954/2011 proíbe
    expressamente a cobrança de quaisquer tarifas, comissões, valores relacionados a ressarcimento de serviços
    de terceiros ou qualquer outra forma de remuneração pelo fornecimento de produtos ou serviços, sobressaindo
    de modo inequívoco a ilegalidade da cobrança realizada a título de serviço de terceiro. - Em relação à taxa de
    registro de contrato, sua exigência é abusiva, pois, como é cediço, essas despesas compõem custos que
    interessam apenas ao estabelecimento financeiro, como forma de minimizar os riscos advindos da concessão
    de empréstimo. - No que concerne à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente pela
    validade da sua cobrança, desde que esteja “expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
    autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a
    instituição financeira.” - Para a devolução em dobro de valores pagos em excesso, imprescindível a prova da
    má-fé por parte do credor, razão pela qual a eventual restituição deverá ocorrer na forma simples. - Somente
    poderá ser utilizado o critério de apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios, nas causas em
    que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Considerando que os litigantes foram vencedores e vencidos ao mesmo tempo, devem ambos ser condenados,
    proporcionalmente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 86, CPC). VISTOS, relatados e
    discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
    ordinária, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
    APELAÇÃO N° 01 14671-39.2012.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bv Financeira S.a.. ADVOGADO: Celso David Antunes E Luís
    Carlos Monteiro Lourenço.. APELADO: Renato Vasconcelos Silva de Araujo. ADVOGADO: Igor Ximenes Guimaraes. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR AMPARADA EM ARGUMENTOS ESTRANHOS AOS AUTOS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA AÇÃO DE ORIGEM. CONHECIMENTO
    PARCIAL DO RECURSO. – Em sede de preliminar de apelação, o recorrente argumenta que a parte autora teria
    negado a pactuação do contrato na exordial. Tal argumento, contudo, nunca fora suscitado pelo autor, que apenas
    busca a restituição de tarifas que considera abusivas. – Em suas razões recursais, o apelante também investe
    muitas linhas para defender a cobrança dos juros remuneratórios nos percentuais entabulados no contrato
    originário. Tal matéria, contudo, não é objeto da ação repetitória. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
    CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO
    NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PATAMARES RAZOÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – Revela-se irrefutável a
    aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial
    já consolidado. – No que concerne à Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente pela
    validade da sua cobrança, desde que esteja “expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
    autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a
    instituição financeira”. – Considerando que a fixação dos honorários advocatícios pela sentença cumpriu a
    razoabilidade exigida pelos critérios do art. 85, §2º, da legislação processual civil então vigente, entendo que não
    há que se falar em minoração, sobretudo considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono do
    autor e o tempo exigido para o serviço. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
    Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conhecer parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dar
    provimento parcial, nos termos do voto do relator, unânime.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0049240-24.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Rep.
    Por Sua. Proc. Daniele Cristina C. T. de Albuquerque.. EMBARGADO: Cicero Jose dos Santos. ADVOGADO:
    Antonio Anizio Neto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
    MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto,
    apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa
    ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
    a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade,
    nos termos do voto do relator.

    ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
    10ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NA SALA DE SESSÕES
    “DESEMBARGADOR MANOEL FONSECA XAVIER DE ANDRADE”, EM 26 DE JUNHO DE 2019. Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos - Presidente. Participaram ainda
    os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Saulo Henriques
    de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio Alves Teodósio (VicePresidente), Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Maria das
    Graças Morais Guedes, Leandro dos Santos - férias, José Aurélio da Cruz, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e
    Ricardo Vital de Almeida. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham
    Lincoln da Cunha Ramos e Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Corregedor-Geral de Justiça). Ausentes, sem
    direito a voto, os Excelentíssimos Senhores Doutores José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz convocado para
    substituir o Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior), Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o Des.
    João Benedito da Silva), Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para substituir o Des. João Alves da Silva)
    e José Ferreira Ramos Júnior (Juiz convocado para substituir o Des. Leandro dos Santos). Representando o
    Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor José Raimundo de Lima Procurador de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Procurador-Geral de Justiça
    do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos a Bacharela Poliana Leite da Silva Brilhante, Diretora Judiciária.
    Às 14h15min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da
    reunião anterior. Iniciados os trabalhos, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deu as boas vindas
    ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, em razão do retorno de suas
    férias. Dando prosseguimento, foi submetida à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento
    constante dos itens adiante discriminados. PAUTA ADMINISTRATIVA: 1º – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO
    PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018.281.893. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: João Alves da Silva, Desembargador do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba (Adv. Antônio Carlos F. de Souza Júnior – OAB/PE 27.646). Agravada: Presidência
    do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO
    REGIMENTAL.” 2º – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000386-75.2019.815.0000 (Originado do ADM-E nº
    2019.078.836). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Requerente: Exmª. Srª. Desª. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Assunto: Concessão de Medalha da Ordem do Mérito Judiciário do Estado da
    Paraíba e do Diploma respectivo, na categoria de Alta Distinção, ao Excelentíssimo Senhor Jurista Paulo Américo
    Maia de Vasconcelos.COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”3º - PROCESSO
    ADMINISTRATIVO nº 0000148-56.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.032.022). RELATOR: EXMO.
    SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Rossini Amorim Bastos, Juiz
    de Direito titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia. Assunto: Autorização para residir em Comarca diversa
    da qual exerce as suas atribuições, nos termos da Resolução nº 11/2018, deste Tribunal. COTA: “APÓS O VOTO
    DO RELATOR DEFERINDO O PEDIDO, ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, FREDERICO

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    MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, JOSÉ RICARDO PORTO, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO E
    MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PEDIU VISTA O DES. LEANDRO DOS SANTOS, OS DEMAIS AGUARDAM.” 4º – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000382-38.2019.815.0000 (Originado do ADM-E nº 2019.078.869).
    RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Requerente: Exmª. Srª. Desª. Maria de Fátima
    Moraes Bezerra Cavalcanti. Assunto: Concessão de Medalha da Ordem do Mérito Judiciário do Estado da Paraíba
    e do Diploma respectivo, na categoria de Alta Distinção, ao Excelentíssimo Senhor Jurista Antônio Vital do Rêgo,
    in memoriam.COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
    RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” 5º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 000022480.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.006.514). RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Requerente: Exma. Sra. Dra. Andréa Costa Dantas Botto Targino, Juíza de Direito titular da 2ª Vara
    Mista da Comarca de Sapé. Assunto: Autorização para residir em Comarca diversa da qual exerce as suas
    atribuições, nos termos da Resolução nº 11/2018, deste Tribunal.COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
    VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” 6º PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 0000398-89.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.007.126). RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Exma. Sra. Dra.
    Isabelle Braga Guimarães de Melo, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá. Assunto:
    Autorização para residir em Comarca diversa da qual exerce as suas atribuições, nos termos da Resolução nº 11/
    2018, deste Tribunal.COTA: “PRELIMINARMENTE REJEITADA A QUESTÃO DE ORDEM PELA SUSPENSÃO DO
    PROCESSO PARA QUE SEJAM REVISTOS OS CASOS JÁ DEFERIDOS COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 11/2018,
    SUSCITADA PELO DES. LEANDRO DOS SANTOS, ACOMPANHADO DOS DESEMBARGADORES MARIA DAS
    GRAÇAS MORAIS GUEDES, JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ E RICARDO VITAL DE ALMEIDA. APÓS O VOTO DA
    RELATORA DEFERINDO O PEDIDO, ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO,
    ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, JOSÉ RICARDO PORTO,
    OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO E MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PEDIU VISTA O DES.
    LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM.” PAUTA SUPLEMENTAR: PSA.1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018.279.046. Requerente: Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente
    do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba. Assunto: Recomposição das Listas Tríplices nos termos dos
    Editais nºs. 06 e 07/2018, para preenchimento das vagas de Membros Substitutos, na categoria de Jurista do
    Tribunal Regional Eleitoral, em razão do término dos biênios dos Advogados Márcio Maranhão Brasilino da Silva
    e Aécio de Souza Melo Filho, haja vista a desistência da Advogada Helionora de Araújo Abihay que integrava as
    02(duas) listas tríplices, resguardados os direitos dos advogados indicados na Sessão Ordinária Administrativa
    do dia 17 de outubro de 2018, com os seguintes nomes, por ordem de inscrição: - Edital nº 06/2019 – Recomposição da Lista Tríplice com 01(uma) Vaga (Jurista Márcio Maranhão Brasilino da Silva): 1. Aniel Aires do
    Nascimento (07.06.2019); 2. Alfredo Gomes Neto (07-06-2019); 3. Carla Constância Freitas de Carvalho (07-062019); 4. Carlos Neves Dantas Freire (10-06-2019). - Edital nº 07/2019 – Recomposição da Lista Tríplice com
    02(duas) Vagas (Jurista Aécio de Souza Melo Filho):1. Aniel Aires do Nascimento (07.06.2019); 2. Alfredo Gomes
    Neto (07-06-2019); 3. Carla Constância Freitas de Carvalho (07-06-2019); 4. Hipólito Machado Raimundo de Lima
    (07-06-2019); 5. Flávia de Paiva Medeiros de Oliveira (10-06-2019); 6. Carlos Neves Dantas Freire (10-062019).Observação: 1. Na Sessão Administrativa do dia 17 de outubro de 2018 foram indicados para compor a
    lista tríplice, na vaga do Jurista Márcio Maranhão Brasilino da Silva, os Advogados: Glauber de Lucena Cordeiro
    (14 votos) e Silvino Crisanto Monteiro (8 votos, segundo escrutínio) e, na vaga do Jurista Aécio de Souza Melo
    Filho, o Advogado: Aécio de Souza Melo Filho (11 votos).DECISÃO: “LISTA REFERENTE AO EDITAL Nº 06/2019,
    COMPOSTA PELOS DOUTORES GLAUBER DE LUCENA CORDEIRO (14 VOTOS), SILVINO CRISANTO MONTEIRO (8 VOTOS - NO SEGUNDO ESCRUTÍNIO), INDICADOS NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 17-10-2018,
    E ALFREDO GOMES NETO ( 11 VOTOS ) INDICADO NESTA DATA. LISTA REFERENTE AO EDITAL Nº 07/2018,
    COMPOSTA PELOS DOUTORES AÉCIO DE SOUZA MELO FILHO (11 VOTOS) INDICADO NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 17-10-2018, HIPÓLITO MACHADO RAIMUNDO DE LIMA ( 14 VOTOS ) E FLÁVIA DE PAIVA
    MEDEIROS DE OLIVEIRA (12 VOTOS) INDICADOS NA PRESENTE SESSÃO”.”PSA.2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018.038.862. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
    ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Desafetação para futura alienação de bem público vinculado ao Poder Judiciário do Estado da Paraíba, localizado na Comarca de Esperança. COTA: “RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO
    DO RELATOR.” PSA.3º – EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO nº 0001096-32.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO (DECANO DESIMPEDIDO, NO EXERCÍCIO DA VICEPRESIDÊNCIA). Excipiente: Antônio Sérgio Lopes (Adv. Eugênio Gonçalves da Nóbrega – OAB/PB 8028). Excepto: Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Relator do Processo Administrativo Disciplinar n. 000073435.2015.815.0000. Obs.: Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos (fl.1.296
    do PAD) e Márcio Murilo da Cunha Ramos (fl. 1.324 do PAD) (art.39 do R.I.T.J-PB). Averbaram Suspeição os
    Exmos. Srs. Desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides (fl. 1.305 do PAD), João Benedito da Silva (fl.
    1.311 do PAD), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (fl. 1.322 do PAD) e Marcos Cavalcanti de Albuquerque
    (fl. 45)(art.40 do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA DESIGNADA PARA O DIA 5 DE JULHO DE 2019, ÀS 10 HORAS, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM. INTIMADO O
    ADVOGADO DO EXCIPIENTE, PRESENTE NESTA SESSÃO.” PSA.4º PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018.205.373 referente ao expediente do Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho solicitando a
    reprogramação de suas férias, referentes aos 1º e 2º períodos de 2018 e 1º período de 2019, já deferidas para
    11.09.2019 a 19.12.2019, a fim de serem gozadas no interstício de 01.07.2019 a 03.10.2019, incluídos 05 (cinco)
    dias de compensação do plantão judiciário, bem assim a indicação de Juiz de Direito para substituí-lo na Egrégia
    Corte de Justiça e demais órgãos fracionários, no referido período. DECISÃO: “DEFERIU-SE A REPROGRAMAÇÃO DAS FÉRIAS DO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, REFERENTE AO PRIMEIRO E SEGUNDO
    PERÍODO DE 2018 E 1º PERÍODO DE 2019 PARA O SEGUINTE INTERSTÍCIO: 31 DE JULHO A 29 DE AGOSTO
    DE 2019, 30 DE AGOSTO A 28 DE SETEMBRO DE 2019 E 29 DE SETEMBRO A 28 DE OUTUBRO DE 2019,
    RESPECTIVAMENTE, ACRESCIDO DE 5 DIAS DE PLANTÃO, COM FINAL EM 2 DE NOVEMBRO DE 2019.” Nada
    mais ocorrendo e diante da inexistência de processos a serem apreciados, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, deu por encerrada a presente sessão, às 17h06min, da qual foi lavrada a presente Ata. Des.
    Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. Robson de Lima Cananéa - GERENTE DE PROCESSAMENTO.

    ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
    10ª. (DÉCIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA EM 26 (VINTE
    E SEIS) DE JUNHO DE 2019 (DOIS MIL E DEZENOVE). Presidiu a presente Sessão o Excelentíssimo Senhor
    Desembargador José Ricardo Porto, Presidente em exercício. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, José Aurélio da Cruz, José Ferreira Ramos Júnior (Juiz
    convocado para substituir o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos) e José Guedes Cavalcanti
    Neto (Juiz convocado para substituir o Excelentíssimo Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior). Ausente,
    justificadamente, o Excelentíssimo Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Presente a Sessão,
    representando o Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Doutora Lúcia de Fátima Maia de Farias, Procuradora de Justiça convocada. Secretariando a sessão Kathyanne Alves Silva Gomes. Havendo número legal, às
    08h44min foi aberta e iniciada a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a Ata da Sessão anterior. Ato
    contínuo, o Excelentíssimo Senhor Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados: PAUTA ORDINÁRIA: PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS: RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 1º) – Ação
    Rescisória nº 0814839-51.2017.8.15.0000. Autora: Maria da Conceição Gonçalves dos Santos (Adv.: Flávio
    Aureliano da Silva Neto, OAB/PB 12.429). Réu: Município de São Vicente do Seridó. “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
    SESSÃO, O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS). PJE - 2º) – Mandado de Segurança nº 081420958.2018.8.15.0000. Impetrante: Rafaela Agra dos Santos (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
    Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
    OAB/PB nº 17.281 e outros). “REJEITADAS A PREJUDICIAL E A PRELIMINAR. UNÂNIME. NO MÉRITO, POR
    IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE À SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
    RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS). PJE - 3º) – Mandado de Segurança
    nº 0803710-74.2018.8.15.0000. Impetrante: Luciene dos Santos Farias (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº
    11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
    Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). “REJEITADAS A PREJUDICIAL E A PRELIMINAR E JULGADA PREJUDICADA A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA UNÂNIME. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
    CONCEDEU-SE PARCIALMENTE À SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO PARA
    SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS). PJE - 4º) – Mandado de Segurança nº 080713172.2018.8.15.0000. Impetrante: Josivaldo do Nascimento Candeia (Adv.: Wagner Veloso Martins OAB/PB 25.053A). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
    POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 5º) – Mandado de Segurança nº 0806590-39.2018.8.15.0000. Impetrantes: Rosileide Henriques
    de Melo e outros (Adv.: Denyson Fabião de Araújo Braga, OAB/PB 16.791). Impetrado: Comandante Geral da
    Polícia Militar do Estado da Paraíba. “CONCEDEU-SE À SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
    UNÂNIME.” RELATORA: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES
    BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 6º) – 0803673-47.2018.8.15.0000. Impetrante: José Carlos dos Santos Silva
    (Adv.: Wagner Veloso Martins, OAB/PB 25.053-A). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da
    Paraíba. “CONCEDEU-SE À SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. UNÂNIME.” RELATOR:
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE - 7º) – Mandado de Segurança nº 0805963-35.2018.8.15.0000. Impetrante: José Roberto da Silva (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº
    11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado

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