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    TJPB 25/06/2019 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 25/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    6

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2019

    setecentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado é
    elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar
    a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, DETERMINO que o sequestro
    seja efetuado em 03 (três) parcelas mensais no valor de R$ 13.241,65 (treze mil, duzentos e quarenta e um
    reais e sessenta e cinco centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a agosto de 2019 e, caso não
    sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses
    subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, que após a efetivação do sequestro do
    valor total acima discriminado, a Gerência de Precatórios atualize a dívida do município de Olivedos e informe
    a este Gabinete se ainda existe saldo remanescente a ser bloqueado e qual o seu respectivo valor. João
    Pessoa, 19 de junho de 2019.
    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
    seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.689-8: “Por tais razões, em consonância com os termos
    da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
    ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
    harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 231/233) determino o imediato sequestro das
    parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA, no valor de R$ 28.749,04 (vinte e oito mil,
    setecentos e quarenta e nove reais e quatro centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado
    para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a
    administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, DETERMINO que o sequestro
    seja efetuado em 03 (três) parcelas mensais no valor de R$ 9.583,01 (nove mil, quinhentos e oitenta e três
    reais e um centavo) cada, a ser realizado nos meses de junho a agosto de 2019 e, caso não sejam bloqueados
    os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a
    quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, que após a efetivação do sequestro do valor total acima
    discriminado, a Gerência de Precatórios atualize a dívida do município de Catingueira e informe a este
    Gabinete se ainda existe saldo remanescente a ser bloqueado e qual o seu respectivo valor. João Pessoa, 19
    de junho de 2019.
    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
    seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.690-1: “Por tais razões, em consonância com os termos
    da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
    ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
    harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 209/211) determino o imediato sequestro das
    parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO (janeiro a abril), no valor de R$
    294.423,74 (duzentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos). No
    entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio
    da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua
    população, determino que o sequestro seja efetuado em 08 (oito) parcelas mensais no valor de R$ 36.802,97
    (trinta e seis mil, oitocentos e dois reais e noventa e sete centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho
    de 2019 a janeiro de 2020 e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que
    o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o
    sequestro das parcelas vincendas de 2019 (maio a dezembro), sempre descontados os valores transferidos
    espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD,
    consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de
    estilo. João Pessoa, 13 de junho de 2019.
    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
    seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.871-8: “Por tais razões, em consonância com os termos
    da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
    ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
    harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 272/274) determino o imediato sequestro das
    parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ (janeiro a abril), no valor de R$ 31.999,36
    (trinta e um mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos). No entanto, como o valor a ser
    sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para
    não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que
    o sequestro seja efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais no valor de R$ 7.999,84 (sete mil, novecentos e
    noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a setembro de
    2019 e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro
    continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das
    parcelas vincendas de 2019 (maio a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a
    Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João
    Pessoa, 13 de junho de 2019.
    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
    seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.799-1: “Por tais razões, em consonância com os termos
    da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
    ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
    harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 272/274) determino o imediato sequestro das
    parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE ARAÇAGI (janeiro a abril), no valor de R$ 433.802,90
    (quatrocentos e trintas e três mil, oitocentos e dois reais e noventa centavos). No entanto, como o valor a ser
    sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não
    inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o
    sequestro seja efetuado em 08 (oito) parcelas mensais no valor de R$ 54.225,36 (cinquenta e quatro mil,
    duzentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho de 2019 a janeiro
    de 2020 e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro
    continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das
    parcelas vincendas de 2019 (maio a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente
    pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda
    Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa,
    13 de junho de 2019.
    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
    seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.807-6: “Por tais razões, em consonância com os termos
    da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
    ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
    harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 365/367) determino o imediato sequestro das
    parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE BANANEIRAS (janeiro a abril), no valor de R$ 75.147,54
    (setenta e cinco mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). No entanto, como o valor
    a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade,
    e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população,
    determino que o sequestro seja efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 15.029,51 (quinze mil,
    vinte e nove reais e cinquenta e um centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a outubro de 2019 e,
    caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos
    meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2019 (maio a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente
    devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 13 de
    junho de 2019.
    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
    seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.842-4: “Por tais razões, em consonância com os termos
    da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
    ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
    harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 291/293) determino o imediato sequestro das
    parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE (janeiro a abril), no valor de R$ 345.076,28
    (trezentos e quarenta e cinco mil, setenta e seis reais e vinte e oito centavos. No entanto, como o valor a ser
    sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para
    não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que
    o sequestro seja efetuado em 06 (seis) parcelas mensais no valor de R$ 57.512,71 (cinquenta e sete mil,
    quinhentos e doze reais e setenta e um centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a novembro de
    2019 e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro
    continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das
    parcelas vincendas de 2019 (maio a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a
    Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João
    Pessoa, 19 de junho de 2019.
    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
    seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.847-5: “Por tais razões, em consonância com os termos
    da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
    ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
    harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 288/290) determino o imediato sequestro das

    parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE MULUNGU (janeiro a abril), no valor de R$ 240.612,84
    (duzentos e quarenta mil, seiscentos e doze reais e oitenta e quatro centavos). No entanto, como o valor a ser
    sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para
    não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que
    o sequestro seja efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 48.122,57 (quarenta e oito mil, cento
    e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a outubro de 2019
    e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos
    meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2019 (maio a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente
    devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 19 de
    junho de 2019.
    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
    seguinte despacho no Processo Administrativo n. 378.171-2: “Por tais razões, em consonância com os termos
    da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
    ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
    harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 93/95) determino o imediato sequestro das parcelas
    vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE ITATUBA (janeiro a abril), no valor de R$ 78.235,96 (setenta e oito mil,
    duzentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado
    para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a
    administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o sequestro seja
    efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 15.647,19 (quinze mil, seiscentos e quarenta e sete reais
    e dezenove centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a outubro de 2019 e, caso não sejam bloqueados
    os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a
    quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2019 (maio a dezembro),
    sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os
    bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida
    de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 13 de junho de 2019.
    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
    seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.855-6: “Por tais razões, em consonância com os termos
    da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
    ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
    harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 475/477) determino o imediato sequestro das
    parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE LAGOA SECA (janeiro a abril), no valor de R$ 168.573,72
    (cento e sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos). No entanto, como
    o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da
    razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua
    população, determino que o sequestro seja efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 33.714,74
    (trinta e três mil, setecentos e catorze reais e setenta e quatro centavos) cada, a ser realizado nos meses de
    junho a outubro de 2019 e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que
    o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o
    sequestro das parcelas vincendas de 2019 (maio a dezembro), sempre descontados os valores transferidos
    espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD,
    consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de
    estilo. João Pessoa, 13 de junho de 2019.
    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
    seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.806-8: “Por tais razões, em consonância com os
    termos da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho
    o parecer ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta
    decisão, e, em harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 198/200) determino o imediato
    sequestro das parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS (janeiro a abril), no valor de
    R$ 47.811,58 (quarenta e sete mil, oitocentos e onze reais e cinquenta e oito centavos). No entanto, como
    o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da
    razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua
    população, determino que o sequestro seja efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais no valor de R$
    11.952,90 (onze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos) cada, a ser realizado nos
    meses de junho a outubro de 2019 e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes
    meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO,
    ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2019 (maio a dezembro), sempre descontados os valores
    transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via
    BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 13 de junho de 2019.
    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
    seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.694-4: “Por tais razões, em consonância com os termos
    da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
    ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
    harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 217/219) determino o imediato sequestro das
    parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE, no valor de R$ 33.404,87 (trinta
    e três mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e sete centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado
    é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar
    a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, DETERMINO que o sequestro
    seja efetuado em 03 (três) parcelas mensais no valor de R$ 11.134,96 (onze mil, cento e trinta e quatro reais e
    noventa e seis centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a agosto de 2019 e, caso não sejam
    bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, que após a efetivação do sequestro do valor total
    acima discriminado, a Gerência de Precatórios atualize a dívida do município de Cuité de Mamanguape e informe
    a este Gabinete se ainda existe saldo remanescente a ser bloqueado e qual o seu respectivo valor. João Pessoa,
    14 de junho de 2019.
    A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
    NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso EXTRAORDINÁRIO.”
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0018747-30.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDOS: Luiz Nilo Ramalho Filho e outros.
    ADVOGADO: Rhafael Sarmento Fernandes (OAB/PB nº 17.319).
    A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
    NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) indefiro o pedido de fls. 253/254, tendo em vista já ter sido
    feito o juízo de admissibilidade”.
    PROCESSO Nº 0058723-44.2014.815.2001. REQUERENTE: MARIA BETÂNIA DANTAS. ADVOGADO: CARLOS
    ALBERTO PINTO MANGUEIRA (OAB/PB Nº 6.003). INTERESSADO: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR:
    FÁBIO ANDRADE MEDEIROS (OAB/PB Nº 10.810).
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019119304 - Folga de Plantão/Magistrado - Carlos Eduardo Leite Lisboa
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019125824 - Pedido de Providências - Ivna Mozart Bezerra Soares/outra
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça
    do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
    2019123173 - Afastamento - Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa; 2019124199 - Feriado Municipal Alírio Maciel Lima de Brito

    DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
    Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
    APELAÇÃO N° 0001314-92.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
    Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Alucinalda Batista Gambarra de Oliveira. ADVOGADO: Adão
    Gomes da Silva Neto (oab/pb Nº 19.139). APELADO: Município de Piancó, Representado Por Seu Procurador, Salmo Edgley Vicente Valdevino. - APELAÇÃO CÍVEL — OBRIGAÇÃO DE FAZER — CONCURSO
    PÚBLICO — CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL —
    CONVOCAÇÃO PARA POSSE ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL — NÃO COMPARECIMENTO — AUSÊNCIA
    DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL E A CONVOCAÇÃO —

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