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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2019 - Folha 5

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    TJPB 10/06/2019 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 10/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2019

    DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
    Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
    APELAÇÃO N° 0000436-41.2009.815.0101. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Bv
    Financeira S/a-credito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Oab/
    pb 32.505-a. APELADO: Francisco de Almeida. ADVOGADO: Josue Diniz de Araujo Junior Oab/pb 13.199.. Ante
    o exposto, com fulcro nos arts. 998 e 932 do Código de Processo Civil c/c art. 127, XXX, do RITJPB, não conheço
    do recurso, por força da prejudicialidade decorrente da desistência requerida pela apelante.

    5

    APELAÇÃO N° 0091508-30.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
    Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a E Camila Araujo
    Toscano de Moraes. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. APELADO: Josafa da Silva. ADVOGADO:
    Max F Saeger Galvao Filho. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO E
    PROCURAÇÃO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO
    NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada
    ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida
    em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo
    concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com
    fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.

    Des. Arnóbio Alves Teodósio
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0001697-72.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves
    Teodósio. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: 1º Bevilácqua Matias Maracajá, Prefeito do
    Município de Juazeirinho, RÉU: 2º Beckenbauer Matias Maracajá, RÉU: 3º Juliana Karla Falcão de Araújo, RÉU:
    4º Jorge Glécio de Araújo Ramos. ADVOGADO: 1º Johnson Gonçalves de Abrantes, ADVOGADO: 2º Rhuan
    Victor Silva Freire, ADVOGADO: 3º Maria Goretti Cordeiro de Oliveira E José Antônio Cordeiro de Oliveira e
    ADVOGADO: 4º Adilson Cardozo Araújo. AÇÃO PENAL. CRIMES LICITATÓRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
    Práticas delituosas imputadas a Chefe do Executivo Municipal no exercício da função em coautoria com os
    demais denunciados. Supostos fatos ocorridos durante o curso de mandato anterior. Descontinuidade do
    exercício da função eletiva. Alteração da jurisprudência pátria. Restrição do foro por prerrogativa de função pelo
    STF. QO-AP no 937/RJ. Interpretação extensiva aos prefeitos. Princípios republicano e da igualdade. Superveniência de pedido de declínio de competência ao juízo primevo requerido pelo Parquet. Deferimento necessário.
    Baixa dos autos para o primeiro grau. - Com base no princípio da simetria, faz-se necessário esta Corte de
    Justiça alinhar-se ao novo entendimento jurisprudencial firmado no STF (QO-AP 937/RJ), no sentido de restringir
    a competência pela prerrogativa de função deste Tribunal apenas para os delitos supostamente praticados
    relacionados à função desempenhada e no exercício do mandato eletivo correspondente. - Considerando que os
    fatos delituosos descritos na denúncia, em tese, foram cometidos durante o exercício de 2009, mandato anterior
    e não contínuo à atual gestão do denunciado, novamente eleito Prefeito do Município de Juazeirinho, não estando
    a instrução processual encerrada, mister é o deferimento do pleito ministerial, com a consequente remessa dos
    autos ao juízo de primeiro grau. Vistos etc. (...) Ante o exposto, acolho o pedido ministerial e DECIDO PELO
    DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E, CONSEQUENTE, REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU
    COMPETENTE – Vara Única da Comarca de Juazeirinho.
    Des. João Benedito da Silva
    APELAÇÃO N° 0001532-88.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
    João Benedito da Silva. REQUERENTE: Andre Herbert Cabral Borba, REQUERENTE: Rodolpho Cavalcanti
    Dias. ADVOGADO: Leonardo de Farias Nobrega, Oab/pb 10.730. APELADO: Justica Publica. Vistos etc. Assim
    sendo, não acolho o pedido de fls. 1508/1512. Intime-se.
    Des. João Alves da Silva
    APELAÇÃO N° 0000746-59.2013.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
    João Alves da Silva. APELANTE: Maximiano Muniz Lima Ventura. ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção Oab/pb 10.492. APELADO: Bv Finanveira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO:
    João Rosa Oab/pb 24691-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE GRATUIDADE
    JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA
    APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
    PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste
    prova do pagamento das custas, mormente quando, após devidamente intimada a parte recorrente para
    tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Isso
    posto, ante o não pagamento das custas, não conheço do recurso, nos precisos termos do art. 932, III, e art.
    1007, Código de Processo Civil.
    APELAÇÃO N° 0000994-68.2015.815.0241. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: Des. João
    Alves da Silva. APELANTE: Maria Climene Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Sergio Petronio Bezerra de Aquino
    Oab/pb 5.368. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO
    DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO
    PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO
    PREPARO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E
    1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório quando
    inexiste prova do pagamento das custas, mormente quando, após devidamente intimada a parte recorrente para
    tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir
    da demonstração do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Isso posto, ante
    o não pagamento das custas, não conheço do recurso, nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código
    de Processo Civil.
    APELAÇÃO N° 0002186-86.2014.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança. RELATOR: Des.
    João Alves da Silva. APELANTE: Maria da Guia Bonfim de Araujo. ADVOGADO: Sebastiao Araujo de Maria Oab/
    pb 6831. APELADO: Maria Salete Araujo Santos E Maria do Carmo Sales Bonfim Bezerra E Outras. ADVOGADO:
    Betania Marinho de Souza Oab/pb 19.280 e ADVOGADO: Amanda do Nascimento Nobrega Oab/pb 13262.
    APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO
    DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o apelo quando inexiste prova do pagamento das
    custas recursais, mormente quando, após devidamente intimada a parte insurgente para tanto ou para apresentar
    os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do
    preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Ante o acima exposto, nego conhecimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.
    APELAÇÃO N° 0003752-86.2013.815.0371. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. João
    Alves da Silva. APELANTE: Ezequias Gomes Pedrosa. ADVOGADO: Claudio Roberto Lopes Diniz. APELADO:
    Roberto Honorio de Queiroga. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes. APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
    DE SOCIEDADE COMUM C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO.
    HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS
    COMPROBATÓRIOS OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO
    CUMPRIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
    CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente
    quando, após devidamente intimada a parte recorrente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos
    essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Isso posto, ante o não pagamento das custas, não conheço do
    recurso, nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.

    PETIÇÃO N° 0001 197-69.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria
    das Graças Morais Guedes. REQUERENTE: Klebea Verbena Palitot C. B. Mello, Darci Freire de Souza E Domicio
    Mateus de Sousa E Outro. ADVOGADO: Giovanna Goncalves de Souza e ADVOGADO: Jose Mello Cavalcante
    Junior. REQUERIDO: Claudio Baptista de Souza E. (...) Face ao exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO,
    a fim de determinar que a sentença de primeiro grau apenas surta todos os efeitos, após o prazo de 90 (noventa)
    dias da intimação deste decisum, se antes o apelo não tiver sido julgado no sentido de manter os termos da
    sentença - o que acontecer primeiro. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
    praxes. Cumpra-se. João Pessoa, 07 de junho de 2019. Desa. Maria das Graças Morais Guedes R E L A T O R A
    Des. Leandro dos Santos
    APELAÇÃO N° 0001449-53.2009.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
    Santos. APELANTE: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Rep. P/seu Procurador Sérgio Coelho Rebouças.
    APELADO: Girlene Alves de Sousa. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
    INTERPOSTA PELO INSS. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO
    FEDERAL. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO
    DISPOSTO NOS ARTS. 108, INCISO II E 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Cabe ao Tribunal
    Regional Federal o julgamento dos recursos decorrentes de Sentença proferida por juiz estadual investido em
    jurisdição federal. Portanto, embora a competência originária seja do juiz estadual, que atuou no feito revestido
    de competência delegada da Justiça Federal, é do TRF a competência recursal. Mediante o exposto, defiro o
    pedido da petição de fl.132 e declino da competência para julgar a Apelação Cível, determinando a remessa dos
    autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado na Comarca de Recife- PE. P. I.
    APELAÇÃO N° 0003921-80.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
    Santos. APELANTE: Francimar Basílio de Lira. ADVOGADO: Maria Elizete Mendes Lins, Oab/pb 17.841. APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
    RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO. ICMS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO DEMANDADO IGUALMENTE JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO
    RÉU. RECURSO QUE NÃO EXPÕE AS RAZÕES DO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO
    PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - É inepta a Apelação quando o Recorrente deixa de
    demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada, não impugnando, especificamente, os fundamentos da Decisão Recorrida. Isto posto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO
    CONHEÇO DO RECURSO, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da Decisão Recorrida. P.I.
    APELAÇÃO N° 0032835-49.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
    Santos. APELANTE: Bfb Leasing Arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO: Moisés Batista de Souza, Oab/pb
    149.225-a. APELADO: Deyde Silva Alencar Lucas. ADVOGADO: Sheila Ferreira de Sousa, Oab/pb 14.522. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE
    DAS TARIFAS DENOMINADAS “AVALIAÇÃO DE BEM” E “SERVIÇOS DE TERCEIROS”. PEDIDO JULGADO
    PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
    DO RECURSO. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ no REsp n. 1.578.553/SP, é abusiva a cláusula que
    prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser
    efetivamente realizado. No que se refere a Tarifa de Avaliação de Bem, é válida a cobrança dos referidos encargos,
    ressalvada eventual abuso devidamente comprovado caso a caso por serviço não efetivamente prestado, podendo
    ser exercido controle da onerosidade excessiva. Feitas essas considerações, monocraticamente, DESPROVEJO O
    APELO, mantendo a Sentença recorrida. Publique-se. Comunicações necessárias.

    INTIMAÇÃO ÀS PARTES
    PRECATÓRIO 4003160-44.2018.815.0000. CREDOR: JAIME PEREIRA DA SILVA. ADVOGADA: MARILENE
    MONTEIRO SOARES (OAB/PB Nº 5785). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ/PB. Intimação ao Bel. ARTHUR
    MARQUES NAVARRO (OAB/PB 19.341), na condição de Procurador do ente devedor, para tomar conhecimento
    do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
    PRECATÓRIO 4003186-42.2018.815.0000. CREDOR: LUIZ CORREIA FILHO. ADVOGADA: MARILENE MONTEIRO SOARES (OAB/PB Nº 5785). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ/PB. Intimação ao Bel. ARTHUR MARQUES NAVARRO (OAB/PB 19.341), na condição de Procurador do ente devedor, para tomar conhecimento do
    pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
    PRECATÓRIO 4003173-43.2018.815.0000. CREDORA: MARILENE MONTEIRO SOARES. ADVOGADA: MARILENE MONTEIRO SOARES (OAB/PB Nº 5785). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ/PB. Intimação ao Bel.
    ARTHUR MARQUES NAVARRO (OAB/PB 19.341), na condição de Procurador do ente devedor, para tomar
    conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
    Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0003221-80.2015.815.2003 - 2ªC. Agravante (s): CVC BRASIL OPERADORA
    E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A. Agravado (s): CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI. Intimação ao(s) bel(is):
    WILSON FURTADO ROBERTO, OAB/PB 12.189, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
    as contrarrazões ao agravo em referência.
    Agravo em Recurso EXTRAORDINÁRIO nº: 0003301-44.2015.815.2003 - 2ªC. Agravante (s): CVC BRASIL
    OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A. Agravado (s): CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI. Intimação ao(s) bel(is): WILSON FURTADO ROBERTO, OAB/PB 12.189, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo
    legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
    Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0000659-23.2014.815.0261 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE PIANCÓ.
    Agravado (s): ERIVALDO CLAUDINO MESQUITA. Intimação ao(s) bel(is): DAMIÃO GUIMARÃES LEITE, OAB/PB
    13.293, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
    Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0001210-91.2013.815.0631 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO. Agravado (s): BEVILÁCQUA MATIAS MARACAJÁ. Intimação ao(s) bel(is): BRUNO LOPES DE ARAÚJO,
    OAB/PB 7.588-A, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo
    em referência.
    Agravo em Recurso Especial nº: 0043603-92.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado (s): HEPÓLITO FERNANDES BARBOSA. Intimação ao(s) bel(is): ÊNIO SILVA NASCIMENTO, OAB/PB 11.946, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo
    em referência.

    Desa. Maria das Graças Morais Guedes
    APELAÇÃO N° 0000632-12.2016.815.0571. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
    Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba E Allisson Carlos
    Vitalino. ADVOGADO: Antonio Diniz Pequeno. APELADO: Edmilson Cavalcante da Silva. ADVOGADO: Isabella
    Medeiros Novaes. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO E PROCURAÇÃO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou
    mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida
    em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo
    concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com
    fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
    APELAÇÃO N° 0008693-92.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
    Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos.
    APELADO: Leticia Maria Oliveira de Medeiros E Neuri Rodrigues de Sousa, Oab/pb 9009. ADVOGADO: Neuri
    Rodrigues de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO SUBSCRITO POR CAUSÍDICO SEM PODERES DE
    REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NOVA ADVOGADA QUE ASSINA O RECURSO.
    INADMISSIBILIDADE. QUEBRA DA BOA-FÉ PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. - A apelação subscrita
    por advogado sem poderes para representar a parte apelante, não deve ser conhecida, notadamente quando
    concedido prazo para regularizar o vício, outro Causídico assina o apelo, ofendendo a boa-fé processual. Face
    ao exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por irregularidade na representação do recorrente. P.I.

    Agravo em Recurso Especial nº: 0099922-17.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado (s): ROGÉRIO COSMO SOARES. Intimação ao(s) bel(is): ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR
    NEVES, OAB/PB 14.640, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
    agravo em referência.
    AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 004330869.2017.815.0011. Agravante: Ministério Público Estadual. Agravado: Matheus Nathanael Gouveia de Araújo
    Costa. Intimação ao Bel. JOSÉ HOLGÁGIO MACHADO D’OLIVEIRA (OAB/PB nº 1623), a fim de, no prazo legal,
    na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária
    do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
    Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº.0046149-91.2011.815.2001 (4ªCC). Agravante:
    PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA– Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281.Agravado:
    FRANCISCO DEMÉSIO DE LIMA.Intimação ao(s) Bel(eis): José Nicodemos Diniz Neto OAB/PB 12.130, causídico do Agravado, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em
    referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)
    Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº.0058073-94.2014.815.2001 (4ªCC). Agravante:
    PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA– Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281.Agravado(01): ANTÔNIO MARINHO FILHO. Agravado(02): ESTADO DA PARAÍBA.Intimação ao(s) Bel(eis): Romeica
    Teixeira Gonçalves OAB/PB 23.256, causídico do primeiro Agravado, a fim de, no prazo legal, querendo,
    apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)-

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