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    TJPB 23/05/2019 -Pág. 16 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 23/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    16

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2019

    atinge o valor mínimo exigido pela legislação processual civil, a hipótese telada não se credencia ao conhecimento perante esta instância revisora. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL
    EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA. PLEITO EXORDIAL NÃO ACOLHIDO EM SUA TOTALIDADE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ACOLHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Tendo em vista que os pleitos postulados na inicial não foram acolhidos em
    sua totalidade, resta caracterizada a sucumbência recíproca na hipótese em apreço, devendo ser aplicado o
    comando previsto no art. 86 do Código de Processo Civil. - Havendo procedência parcial do pedido, caracterizada
    estará a sucumbência recíproca, devendo ser aplicado o comando previsto no art. 86 do Código de Processo
    Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
    Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e prover parcialmente o apelo.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037646-13.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
    Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Eduardo de Lima
    Pinheiro, APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Daniele Cristina C.t. de Albuquerque. ADVOGADO:
    Henrique Souto Maior - Oab/pb Nº 13.017 E Outros. APELADO: Eduardo de Lima Pinheiro, APELADO: Estado da
    Paraiba,rep.p/sua Procuradora Daniele Cristina C.t. de Albuquerque. ADVOGADO: Henrique Souto Maior - Oab/pb
    Nº 13.017 E Outros. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO
    DE TUTELA ANTECIPADA. POLICIAL MILITAR. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS E
    CABOS. INDEFERIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO IMPUGNADA. Não ACOLHIMENTO. MÉRITO. PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EXISTÊNCIA
    DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO
    SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
    PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DO ENTE PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. - Rejeita-se a preliminar de ausência de pressuposto recursal, por violação ao princípio da
    dialeticidade, quando a parte recorrente enfrenta os fundamentos da sentença. - Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072255.2013.815.0000, consubstanciado no verbete da Súmula nº 47, “Não viola o princípio constitucional da presunção
    de inocência, a recusa administrativa ao policial militar ou bombeiro militar do Estado da Paraíba sub judice a
    concorrer à promoção, tendo em vista a previsão legal do ressarcimento de preterição”. - A orientação encontrada
    na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “não ofende o princípio constitucional da
    presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção,
    desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição”. (STF – RE 781655 AgR,
    Rel. Min. Edson Fachin, J. 09/03/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
    Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, prover o apelo do
    Estado da Paraíba e a remessa oficial e desprover o recurso do autor.
    APELAÇÃO N° 0000176-24.2019.815.0000. ORIGEM: 2ª V ara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
    RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora: Adlany Alves Xavier. APELADO: Ria Processamento de Dados Ltda. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
    DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
    SUSCITAÇÃO DE DESRESPEITO AO ART. 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SUFICIENTE A IMPLICAR A PROMOVER A ANULAÇÃO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA NÃO
    SURPRESA. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE INDICADA. REJEIÇÃO DAS MATÉRIAS PRELIMINARES.
    MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA. CIÊNCIA DA FAZENDA
    PÚBLICA A RESPEITO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS PASSADO UM ANO DO
    INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA TESE
    FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS E DA SÚMULA Nº 314, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ainda que
    o édito não esteja conforme a norma de regência, constante do art. 498, do Código de Processo Civil, não
    comprovando o recorrente ter suportado qualquer prejuízo oriundo dessas irregularidades, sendo certo que pôde
    exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, é de se rejeitar a alegação de nulidade suscitada. - Não há
    que se falar em nulidade por inobservância ao princípio da não surpresa, nos termos previstos no art. 10, do
    Código de Processo Civil, haja vista a consideração de que a Lei de Execuções Fiscais, de natureza especial e,
    portanto, prevalente, já discorre acerca desse aspecto, na específica situação referida pelo apelante, ao
    estabelecer o procedimento previsto nos §§ 4º e 5º do seu art. 40. - Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal
    de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, “o
    prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente
    na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens
    penhoráveis no endereço fornecido” pelo exequente. - Quando não localizados bens dos devedores passíveis de
    penhora, deve-se suspender a execução fiscal por 01 (um) ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo
    da prescrição quinquenal intercorrente, nos moldes da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. - Decorrido,
    após a suspensão da execução fiscal por 01 (um) ano, prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a Fazenda
    Pública lograsse êxito em encontrar bens penhoráveis da parte executada, imperioso se torna manter que
    sentença que decretou a extinção do processo, porquanto configurada a prescrição intercorrente da pretensão
    executiva. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
    Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover o apelo.
    APELAÇÃO N° 0000178-91.2019.815.0000. ORIGEM: 1ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
    Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
    Custódio de Albuquerque - Oab/pb Nº 20.111-a E Gouveia, Magalhães E Moury Fernandes Advogados. APELADO: Anderson Santos da Silva, Representado Por Sua Genitora, Risalva Pedro dos Santos. ADVOGADO: Josefa
    Inez de Souza - Oab/pb Nº 6.705. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA EM
    PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DA SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO E NEXO CAUSAL
    DEMONSTRADOS. DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVAS SATISFATÓRIAS. INDENIZAÇÃO FIXADA. VALOR ARBITRADO EM ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO SUMULAR Nº 474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
    JUSTIÇA. SÚMULA Nº 474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM. MEDIDA COGENTE. REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Quando se trata de indenização de Seguro
    DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de
    invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da Súmula nº
    474, do Superior Tribunal de Justiça. - Em decisão prolatada no Recurso Especial n° 1.303.038/RS, publicada em
    19/03/2014, o Superior Tribunal de Justiça considerou a “validade da utilização de tabela do CNSP para se
    estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008,
    data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”. - Havendo procedência parcial do pedido, caracterizada
    estará a sucumbência recíproca, devendo ser aplicado o comando previsto no art. 86, do Código de Processo
    Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
    Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
    APELAÇÃO N° 0000215-21.2019.815.0000. ORIGEM: 2ª V ara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
    RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora
    Alessandra Ferreira Aragão. APELADO: Patricia Calcados Ltda. apelação. execução fiscal. prescrição intercorrente. extinção do processo. irresignação do ente estatal. não localização de bens do devedor. ciência da fazenda
    pública a respeito da diligência sem êxito. suspensão automática do processo. inteligência do art. 40, da lei nº
    6.830/80. localização de bens penhoráveis. inocorrência. tentativas infrutíferas. prescrição intercorrente. marco
    inicial. término do prazo de suspensão. configuração. aplicação da tese firmada em precedente obrigatório e na
    súmula nº 314, do superior tribunal de justiça. manutenção da sentença. desprovimento do recurso. - Conforme
    tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob
    o rito dos recursos repetitivos, “o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/
    1980 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor
    ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” pelo exequente. - Quando não localizados bens
    do devedor passíveis de penhora, deve-se suspender a execução fiscal por 01 (um) ano, findo o qual se inicia
    automaticamente o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos moldes da Súmula nº 314, do Superior
    Tribunal de Justiça. - Decorrido, após a suspensão da execução fiscal por 01 (um) ano, prazo superior a 05 (cinco)
    anos sem que a Fazenda Pública lograsse êxito em encontrar bens penhoráveis da parte executada, imperioso
    se torna manter que sentença que decretou a extinção do processo, porquanto configurada a prescrição
    intercorrente da pretensão executiva. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
    Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
    APELAÇÃO N° 0000672-09.2015.815.0351. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Frederico
    Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Pereira da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva
    - Oab/pb Nº 4.007. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: João
    Barbosa ¿ Oab/pb Nº 4.246-a E Suélio Moreira Torres ¿ Oab/pb Nº 15.477. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
    COBRANÇA. SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. CONSTATAÇÃO. QUANTUM DEVIDO. NECESSIDADE DE
    OBSERVÂNCIA À TABELA ANEXADA À LEI Nº 6.194/74. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
    COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. VALOR PAGO EM MONTANTE INFERIOR AO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS. A CONTAR

    DA CITAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Dispondo a lei que as
    indenizações serão pagas considerando o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resta evidente
    que o teto indenizatório só é atingido nos casos de morte ou invalidez total permanente. - A indenização do seguro
    DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos
    termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. - Tendo sido repassado ao autor, pela via administrativa, o valor da indenização securitária em montante inferior ao devido, cabível tão apenas o pagamento do saldo
    remanescente. - Nos termos das Súmulas nº 426 e nº 580, do Superior Tribunal de Justiça, na indenização do
    seguro DPVAT, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária incide desde a data do evento
    danoso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
    Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
    APELAÇÃO N° 0001664-02.2013.815.0751. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ivanira da Silva Rosendo, APELANTE: Banco Bv Financeira S/
    a - Crédito, Financiamento E Investimentos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia ¿ Oab/pb Nº 13.442 e
    ADVOGADO: Celso David Antunes ¿ Oab/ba Nº 1.141-a E Luis Carlos Monteiro Laurenço - Oab/ba Nº 16.780.
    APELADO: Banco Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E Investimentos, APELADO: Ivanira da Silva
    Rosendo. ADVOGADO: Celso David Antunes ¿ Oab/ba Nº 1.141-a E Luis Carlos Monteiro Laurenço - Oab/ba Nº
    16.780 e ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia ¿ Oab/pb Nº 13.442. APELAÇÕES. AÇÃO DE REVISÃO DE
    PARCELA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. PRELIMINAR INVOCADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO ACERCA DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELA PROMOVENTE. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL
    DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE ILEGALIDADE
    DE COBRANÇA DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS. PLEITO NÃO VERBERADO NA EXORDIAL. INOVAÇÃO
    RECURSAL. NÃO ENFRENTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO APELO DA PROMOVENTE. PROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO. - Não existindo qualquer vedação no ordenamento jurídico pátrio a
    respeito do pedido formulado pela parte autora, tem-se por inviabilizado o reconhecimento da preliminar de
    impossibilidade jurídica do pedido. – A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados
    se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. – Não resta dúvida da aplicação aos contratos
    bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de
    Justiça, conforme a Súmula de nº 297. – Não é cabível a análise, em sede de recurso apelatório, de novas
    questões não trazidas a debate opportuno tempore nas razões deduzidas na inicial, nos termos do art. 1.014, do
    Código de Processo Civil. – No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob
    o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja
    expressa previsão contratual. – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e
    precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento
    contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no instrumento contratual
    em debate. - Incabível a restituição dos valores, conforme preconizado na decisão monocrática, pois inexistente
    cobrança indevida por parte da Instituição Financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
    ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
    preliminar, no mérito, desprover o apelo da promovente e prover o apelo do promovido.
    APELAÇÃO N° 0002394-05.2006.815.0251. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
    Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Eduardo Henrique
    Videres de Albuquerque. APELADO: Raquel Macena Torres Representada Pelo Defensor: Cláudio de Sousa
    Barreto, Oab/pb Nº 2612. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DA DEVEDORA. ABERTURA DE PRAZO
    PARA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INÉRCIA
    DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido
    para promoção de regularização do polo passivo da demanda, situação que caracteriza falta de pressuposto
    processual exigido para a constituição da relação jurídica e desenvolvimento válido e regular do processo, não
    há reparos a serem procedidos na decisão de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
    VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
    Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
    APELAÇÃO N° 0030559-06.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
    Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico.
    ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá - Oab/pb Nº 8.463 E Leidson Flamarion Torres Matos - Oab/pb Nº 13.040.
    APELADO: Ednaldo Gomes Cordeiro E Maria Letícia Cunha Gomes, Sucessores Habilitados de Bárbara Regina
    Costa da Cunha. ADVOGADO: Marcus Antônio Dantas Carreiro ¿ Oab/pb Nº 9.573. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA. NÃO CONHECIMENTO. DICÇÃO DO ART. 523, DO CÓDIGO DE
    PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO IMPLEMENTADO NO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. - Tendo em vista
    que o art. 523, do Código de Processo Civil de 1973 não foi recepcionado pelo rol do art. 994, do novo diploma
    legal, o não conhecimento do agravo retido é medida que se impõe. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
    OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DIALETIDADE. ARGUIÇÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
    DECISÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE RADIOTERAPIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR AO INFORTÚNIO EXPERIMENTADO. MINORAÇÃO. REFORMA
    APENAS NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Não há violação ao princípio da
    dialeticidade quando a parte apelante apresenta em seu recurso os fatos e fundamentos de discordância com a
    decisão atacada. - Revela-se abusiva a recusa de procedimento indicado pelo médico para o melhoramento da
    saúde da usuária, ao argumento de ausência de cobertura contratual, bem como em razão da inexistência de
    previsão do procedimento indicado no rol descrito na Agência Nacional de Saúde. - A indenização por dano moral
    deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, a fim de não se converter em fonte de enriquecimento. VISTOS, relatados e discutidos os
    presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não
    conhecer do agravo retido, rejeitar a preliminar, no mérito, prover parcialmente o apelo.
    APELAÇÃO N° 0041980-66.2008.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
    RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora
    Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Francisca Martiniano Pinheiro. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
    DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
    SUSCITAÇÃO DE DESRESPEITO AO ART. 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
    SUFICIENTE A IMPLICAR A PROMOVER A ANULAÇÃO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
    INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE INDICADA. REJEIÇÃO DAS MATÉRIAS PRELIMINARES. MÉRITO. NÃO
    LOCALIZAÇÃO DE BENS penhoráveis da parte devedora. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO.
    Decurso de prazo superior a cinco anos após passado um ano do início automático do prazo de suspensão.
    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA no julgamento do Recurso Especial nº
    1.340.553/RS E DA SÚMULA Nº 314, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
    DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ainda que o édito não esteja conforme a norma de regência, constante do art.
    498, do Código de Processo Civil, não comprovando o recorrente ter suportado qualquer prejuízo oriundo dessas
    irregularidades, sendo certo que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, é de se rejeitar a
    alegação de nulidade suscitada sob esse viés. - Não há que se falar em nulidade por inobservância ao princípio da
    não surpresa, nos termos previstos no art. 10, do Código de Processo Civil, haja vista a consideração de que a Lei
    de Execuções Fiscais, de natureza especial e, portanto, prevalente, já discorre acerca desse aspecto, na específica situação referida pelo apelante, ao estabelecer o procedimento previsto nos §§ 4º e 5º do seu art. 40. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/
    RS, sob o rito dos recursos repetitivos, “o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº
    6.830/1980 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do
    devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” pelo exequente. - Quando não localizados
    bens dos devedores passíveis de penhora, deve-se suspender a execução fiscal por 01 (um) ano, findo o qual se
    inicia automaticamente o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos moldes da Súmula nº 314, do Superior
    Tribunal de Justiça. - Decorrido, após a suspensão da execução fiscal por 01 (um) ano, prazo superior a 05 (cinco)
    anos sem que a Fazenda Pública lograsse êxito em encontrar bens penhoráveis da parte executada, imperioso se
    torna manter que sentença que decretou a extinção do processo, porquanto configurada a prescrição intercorrente
    da pretensão executiva. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
    Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover o apelo.
    APELAÇÃO N° 0792476-92.2007.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
    RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
    Francisco Glauberto Bezerra Júnior. APELADO: Refran Comercio Ltda. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
    DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
    SUSCITAÇÃO DE DESRESPEITO AO ART. 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SUFICIENTE A IMPLICAR A PROMOVER A ANULAÇÃO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA NÃO
    SURPRESA. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE INDICADA. REJEIÇÃO DAS MATÉRIAS PRELIMINARES.
    MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS penhoráveis da parte devedora. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A
    RESPEITO. Decurso de prazo superior a cinco anos após passado um ano do início automático do prazo de
    suspensão. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA no julgamento do Recurso

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