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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019 - Folha 6

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    TJPB 20/05/2019 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 20/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2019

    6

    APELAÇÃO N° 0001298-09.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose de Lima E Claudio Galdino da Cunha. ADVOGADO: Marcos
    Edson de Aquino. APELADO: Municipio de Belem. ADVOGADO: Rafaella Fernanda L. Soares da Costa. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-M, § 3º, DO CPC. REQUISITO DE
    ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. Apresentase inadequado o recurso apelatório interposto para desafiar a decisão judicial que rejeita a impugnação ao
    cumprimento de sentença, a teor do disposto nos arts. 475-M, §3º, do Código de Processo Civil. Incumbe ao
    relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
    fundamentos da decisão recorrida. Negar seguimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0001392-19.2013.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Lenilda de Macena Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
    Silva. APELADO: Municipio de Mulungu. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
    ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR
    INÉPCIA DA INICIAL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ANÁLISE DO PEDIDO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. IMEDIATA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. COBRANÇA, POR SERVIDOR MUNICIPAL, DE RECOLHIMENTO DE FGTS E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO RECOLHIMENTO
    DO FGTS. ORIENTAÇÃO DO STF, EM JULGADO DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 705.140/RS. CONTRIBUIÇÃO
    PREVIDENCIÁRIA JÁ RECOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO A ESSE TÍTULO. PROCEDÊNCIA
    PARCIAL DO PEDIDO. Se, apesar de tê-lo feito de forma sintética, o autor expôs o pedido e a casa de pedir a
    justificarem o ajuizamento da lide, não há que se falar em inépcia da inicial. Embora nula a contratação, é devido
    o recolhimento de FGTS pela edilidade, consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral
    (RE 705.140/RS). Extraindo-se dos documentos acostados aos autos que a contribuição previdenciária já foi
    recolhida, não pode ser acolhido o pleito formulado a esse título. Dar provimento parcial ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0002801-42.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Erickson Wellington Melo, Opticos Ltda-me E Claro S/a. ADVOGADO: Paulo Cesar Ribeiro e ADVOGADO: Cicero Pereira de L.neto. APELADO: Girafa Optical Distribuidora de
    Produtos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO A RECURSO APELATÓRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Constando, claramente,
    na decisão embargada os motivos que levaram ao não conhecimento do apelo da parte, não há que se falar em
    contradição. Rejeito os embargos de declaração.
    APELAÇÃO N° 0020825-02.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Daniele Cristina
    C.t.de Albuquerque. APELADO: Eunice Mauricio de Lima. ADVOGADO: Jose Augusto da Silva Nobre Filho.
    PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL – QUEDA DE
    CILINDRO DE OXIGÊNIO SOBRE O PÉ DA AUTORA, ACARRETANDO NA PERDA PARCIAL DE DOIS DEDOS
    - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IRRESIGNAÇÃO –
    PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS NA PEÇA DE DEFESA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA
    DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA VERIFICADO – PRECEDENTES DESTA CORTE – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – PROVIMENTO
    MONOCRÁTICO DO RECURSO COM BASE NO ART. 932 DO CPC/15. - Constatada a irregularidade para a
    manifestação das provas que pretendia produzir durante a instrução processual, há evidente ofensa aos
    princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo imperativa a nulidade da sentença e
    consequente retorno dos autos à origem. Dar provimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0056402-36.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ivo Islan de Lima Silva E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
    Francisco Fidelis Filho e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do.
    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT – INDEFERIMENTO
    DA EXORDIAL – AUTOR QUE ATENDEU À DETERMINAÇÃO DE EMENDA – DESACERTO NA ORIGEM –
    GRAU DA LESÃO QUE SERÁ APURADO NO DECORRE DO PROCESSO – SÚMULA 474 DO STJ – INCIDÊNCIA DO ART. 932, V, “a”, DO CPC – PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. De
    acordo com o art. 321, do Código de Processo Civil, se a petição inicial não preencher os requisitos do art. 319
    e 320 ou que apresente defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve oportunizar
    ao autor a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a parte, intimada para proceder à
    emenda da petição inicial, atendeu ao que fora solicitado pelo Juízo em primeiro grau, esclarecendo a questão
    suscitada, não há razões para indeferir-se a petição inicial e, em consequência, extinguir-se o processo. De
    acordo com a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, ‘a indenização do seguro DPVAT, em caso de
    invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez’. Dar provimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0009645-47.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Rj Com Ltda. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo. APELADO:
    Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. Vistos etc. Frente ao exposto, indefiro o pedido de
    Gratuidade Judiciária, por não vislumbrar a hipossuficiência requerida, determinando, por conseguinte, que a
    apelante proceda ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento
    do recurso. Intime-se.
    Des. Arnóbio Alves Teodósio
    APELAÇÃO N° 01 13356-70.2012.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
    Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Antonio Erik Marsicano Ivo. ADVOGADO: Joao Fernandes Barbosa.
    PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOR RECURSO ESPECIAL. Inviabilidade do pleito.
    Acórdão devidamente publicizado no diário da justiça eletrônico. Ausência de motivos plausíveis para a reabertura do prazo recursal almejado. Indeferimento. – Se o acórdão foi devidamente publicado no diário da justiça
    eletrônico, e ausente qualquer razão aceitável para justificar sua republicação, torna-se incabível o pedido de
    reabertura do prazo para interposição de recurso especial. Vistos, etc. (...) Diante do exposto, e não vislumbrando
    a presença de razões plausíveis para reabertura do prazo recursal almejado, indefiro o pedido de fl.467.
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes
    APELAÇÃO N° 0001520-74.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
    Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Nova Olinda. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa.
    APELADO: Maria do Socorro Leite da Silva. ADVOGADO: Silvana Paulino de Souza. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES
    RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - É inadmissível que razões recursais corporifiquem argumentos desassociados
    do julgado, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer
    eficazmente, sob pena de não conhecimento. Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
    Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
    APELAÇÃO N° 0013229-78.2015.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara da Família da Comarca de Campina Grande..
    RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: V. L. V. P.. ADVOGADO: Luiz Inácio de Araújo Filho
    (oab/pb Nº 7.546) E Carlos Pessoa de Aquino (oab/pb Nº 5.146).. APELADO: H. S. P.. ADVOGADO: Daniel
    Dalônio Vilar Filho (oab/pb Nº 10.822).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. ACORDO FORMULADO NO PROCESSO EM APENSO COM PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA
    RECURSAL DA PRESENTE DEMANDA. Aplicação do art. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA DO RECURSO. – A desistência, nos termos do art. 998 do
    Código de Processo Civil, é uma faculdade do recorrente, por ser ele titular do interesse de reexame, na instância
    recursal, da decisão que entende proferida em desacordo com o seu direito. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto,
    nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil c/c o art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal
    de Justiça da Paraíba, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelos litigantes, restando prejudicada sua análise. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para o seu
    prosseguimento. P.I.
    APELAÇÃO N° 0013959-26.2014.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara da Família da Comarca de Campina Grande..
    RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: V. L. V. P.. ADVOGADO: Luiz Inácio de Araújo Filho
    (oab/pb Nº 7.546) E Carlos Pessoa de Aquino (oab/pb Nº 5.146).. APELADO: H. S. P.. ADVOGADO: Daniel
    Dalônio Vilar Filho (oab/pb Nº 10.822).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
    DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ASSINADO
    PELAS PARTES E PELOS PATRONOS DE AMBOS OS LITIGANTES, COM PODERES PARA TRANSIGIR,
    REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO APELATÓRIO E
    ANTES DO DECURSO DO PRAZO RECURSAL. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA SOLUÇÃO CONSENSUAL
    DOS CONFLITOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, §2º, 932, I, E 487, TODOS DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS PREJUDICADOS. - É plenamente possível a homologação de acordo apresentado posteriormente ao
    julgamento do recurso apelatório e antes do decurso do prazo recursal, inexistindo óbice procedimental, haja vista
    que o ato homologatório apenas certifica decisão já tomada pelas próprias partes. - Com fundamento no §2º do
    art. 3º, no inciso I do art. 932, e na alínea “b” do inciso III do art. 487, todos do Novo Código de Processo Civil,

    há de ser homologado o acordo entabulado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo o feito
    com resolução de mérito e havendo a substituição do título executivo judicial. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto,
    com fundamento no §2º do art. 3º, no inciso I do art. 932, e na alínea “b” do inciso III do art. 487, todos do Novo
    Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (fls. 743/749), para que surta seus
    efeitos jurídicos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com a substituição do título executivo. Fica
    prejudicado o julgamento dos embargos declaratórios. P.I.
    Des. Ricardo Vital de Almeida
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001 124-97.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Antonio Dilton Silva Santos E, RECORRIDO: Joao Cavalcante Lopes. ADVOGADO: Cicero Soares Fernandes (oab/pb 20.957) E Graciene Lins Pereira (oab/pb 19.969). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO
    QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 155, §4º, II e IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). DECISÃO QUE
    REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTOS DO PEDIDO: I - NECESSIDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
    CONDENATÓRIA NOS AUTOS PRINCIPAIS, CUSTODIANDO O 1º APELANTE E CONCEDENDO AO 2º O
    DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO CARACTERIZADA. 2)
    RECURSO PREJUDICADO. 1) Sobrevindo sentença condenatória – onde há emissão de juízo de valor acerca
    do status libertatis dos acusados - durante o trâmite de recurso em sentido estrito em que se almeja o decreto
    de prisão preventiva, torna prejudicado esse pedido pela perda superveniente do objeto. - “A superveniência de
    sentença condenatória torna prejudicado o pedido ministerial de decretação da prisão preventiva.” (TJMG,
    Processo n. 1.0134.16.005314-3/001, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 14/04/2018, Data de Publicação: 25/04/2018). 2) Recurso prejudicado. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau,
    julgo prejudicado o presente recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público visando o restabelecimento da prisão preventiva da recorrida, em decorrência da perda de seu objeto.

    INTIMAÇÃO ÁS PARTES
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0077863-35.2012.815.2001 – Agravante(s):
    PBPREV – PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): CARLOS ANTONIO GALDINO ALVES E OUTROS. Intimação
    ao(s) bel(is). DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA, Nº 16.791 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição
    de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0100737-14.2012.815.2001 – Agravante(s):
    PBPREV – PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): AUGUSTEFÂNIA DA SILVA FREITAS. Intimação ao(s) bel(is).
    ÊNIO SILVA NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
    apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0104326-14.2012.815.2001 – Agravante(s):
    PBPREV – PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): IREMAR CLEMENTINO NEVES. Intimação ao(s) bel(is).
    ÊNIO SILVA NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
    apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0009710-13.2013.815.2001 – Agravante(s):
    PBPREV – PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): JOSÉ CORDEIRO DIAS. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ
    FRANCISCO XAVIER, Nº 14.897 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
    apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0001348-49.2015.815.0191 – Agravante(s):
    EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Agravado(s): MOISÉS RODRIGUES PINTO DE
    MACEDO. Intimação ao(s) bel(is). SÁVIO DINIZ FALCÃO SILVA, Nº 20.885 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na
    condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0002860-67.2013.815.0731 – Agravante(s): JSL
    S/A. Agravado(s): MANOS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Intimação ao(s) bel(is). CARLOS ALEXANDRE PASCOAL BITTENCOURT E SILVA, Nº 23.830 OAB/ES a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
    agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0001451-16.2014.815.0151 – Agravante(s):
    BANCO DO BRASIL S/A. Agravado(s): FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO. Intimação ao(s) bel(is). ILO
    ISTÊNEO TAVARES RAMALHO, Nº 19.227 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
    apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº.0031951-34.2013.815.0011(4ªCC). Agravante: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Agravado: MARIA ANUNCIADA ALBUQUERQUE.Intimação ao(s) Bel(eis): Antônio José Ramos Xavier OAB/PB 8.911, causídico do Agravado, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em)
    as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)-.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000564-57.2010.815.0091.(4ªCC) –
    Agravante: SATURNINO SALES VILAR Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva OAB/PB 11.589. Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.Intimação ao(s) Bel(eis): Geórgia Maria Almeida Gabínio OAB/MG
    11.130, causídico do agravado, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
    recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)-.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº.0001530-55.2017.815.0000(4ªCC). Agravante: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Agravado: LUCINEIDE PORTELA DE MELO.Intimação ao(s) Bel(eis): Fábio
    Almeida de Almeida OAB/PB 14.755, causídico do Agravado, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em)
    as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)-.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº.0028781-54.2013.815.0011(4ªCC). Agravante: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Agravado: ROSÂNGELA DE ALMEIDA IBIAPINO DOS SANTOS.Intimação ao(s)
    Bel(eis): Herculano Belarmino de Almeida OAB/PB 9.006, causídico do Agravado, a fim de, no prazo legal,
    querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo
    Civil 2015)-.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº.0002345-90.2012.815.0141 (4ªCC). Agravante: MUNICÍPIO DE JERICÓ.Agravado: LUZINETE MARIA DA SILVA.Intimação ao(s) Bel(eis): Alexandre da
    Silva Oliveira OAB/PB 11.562, causídico do Agravado, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as
    contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)-.
    AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO Nº 0069652-39.2014.815.2001(4ªCC). Agravante:
    ESTADO DA PARAÍBA – Procurador(es): FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.. Agravado: DAMIÃO MORENO.Intimação
    ao(s) Bel(eis): Francisco de Andrade Carneiro Filho-OAB/PB 7.964, causídico do Agravado, a fim de, no prazo
    legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de
    Processo Civil 2015).
    RECURSO ESPECIAL - PROCESSO 0039648-58.2010.815.2001(4ªCC) – Recorrente: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Recorrido: ORCINA GLAUCE FREIRE VICTAL.Intimação ao(s) Bel(eis):
    Kallyna Keylla Terroso Carneiro OAB/PB 14.041, causídica da recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
    as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)
    RECURSO ESPECIAL - PROCESSO 0010361-74.2015.815.2001(4ªCC) – Recorrente: PBPREV – PARAÍBA
    PREVIDÊNCIA– Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281.Recorrido: JOSÉ ANTÔNIO
    NETO..Intimação ao(s) Bel(eis):Advogado(s): Ubiratã Fernandes de Souza OAB/PB 11.960, causídico(s) do
    recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030
    do Código de Processo Civil 2015).
    RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº.0002223-77.2012.815.0141 (4ªCC). Agravante: MUNICÍPIO DE JERICÓ. Agravado: IVETE MUNIZ DE OLIVEIRA.Intimação ao(s) Bel(eis): Alexandre da Silva Oliveira
    OAB/PB 11.562, causídico do recorrido, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
    recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)-.
    RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 0022370-78.2009.815.2001(4ªCC) – Recorrente: FEDERAL DE SEGUROS S.A. Advogado(s): Josemar Lauriano Pereira OAB/RJ 132.101. Recorrido: MARIA DE LOURDES SANTOS
    SEIXAS e OUTROS. Intimação ao(s) Bel(eis): Carlos Roberto Scóz Júnior OAB/PB 23.456-A, causídicos dos
    recorridos(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030
    do Código de Processo Civil 2015).
    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº
    0002509-85.2015.815.0000 -(1ª C.C.) – Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: ALANE

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