TJPB 09/05/2019 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2019
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000731-12.2013.815.0401. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Gomes da Rocha. ADVOGADO: Maria Domitilia Ramalho(oab/
pb 8.712). APELADO: Espolio de Josefa de Andrade Guerra E Sebastião Virgulino Brito. ADVOGADO: Josilene
Barbosa da Silva Alves(oab/pb 10.636). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO COM BASE NOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. REJEIÇÃO. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado singular
julgou a demanda analisando os documentos colacionados aos autos. MÉRITO. POSSE. ART. 561 DO CPC/
2015. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Para a procedência do pedido de reintegração de posse, é imperiosa a existência de posse anterior, a ocorrência do esbulho e a
perda da posse pelo ato espoliativo, conforme os requisitos instrumentais do artigo 561 do CPC/2015. Face ao
exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0003432-93.2012.815.0331. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria de Lourdes Gouveia Leite. ADVOGADO: José Marconi
Gonçalves de Carvalho Júnior(oab/pb 12.026). APELADO: Maria da Penha de Lima. ADVOGADO: Jurandi
Pereira do Nascimento Filho(oab/pb 8.841). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
PENSÃO ALIMENTÍCIA TRANSMUDADA EM PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISCUSSÃO QUANTO À VERBA ALIMENTAR. DEMANDA PRINCIPAL COM OBJETO DE ANTERIOR AÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. COISA JULGADA. MATERIALIZAÇÃO. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Há consubstanciação da coisa julgada, quando o autor
ajuiza demanda com objetivo de rediscutir fato que foi julgado em outro processo por meio de sentença com
trânsito em julgado, desencadeando, a extinção do processo sem resolução de mérito pela materialização do
pressuposto processual negativo. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo
incólume a sentença.
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mento policial e de outra testemunha, não há que se falar em reforma da sentença que condenou o apelante
em face do crime de embriaguez ao volante. – O exame de alcoolemia e de sangue são dispensáveis, podendo
ser suprido por outros meios de prova, como por exemplo a prova testemunhal, como ocorre no caso dos
autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0043389-18.2017.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joari de Souza
Costa Neto. ADVOGADO: Geymes Breno de Melo Veiga. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 14 da Lei 10.826/03. Erro de tipo. Elemento não
evidenciado. Materialidade e autoria delitivas indubitáveis. Crimes de perigo abstrato. Compensação da fiança
com a prestação pecuniária. Análise que compete ao juízo da execução. Desprovimento do apelo. - Não tendo
o acusado provado os fatos alegados com fundamento de que a conduta se baseou em erro de tipo, a
condenação é necessária. - O delito de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003, é
crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para a sua configuração que o agente, de modo consciente
e intencional, esteja portando arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, pouco
importando o resultado. - A compensação entre o valor da medida restritiva de prestação pecuniária e o valor da
fiança paga compete ao juízo da execução penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000077-54.2019.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Luana Alves da Silva. ADVOGADO:
Admildo Alves da Silva, Ademberg Arleff Alves da Silva E Andrey Arleff Alves da Silva. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. Art.
16, da Lei nº 10.826/03. Liberdade provisória concedida. Aplicação de medidas cautelares. Recurso Ministerial.
Decretação de prisão preventiva. Impossibilidade. Instrução encerrada. Desprovimento do recurso. - Encontrando-se ausentes os requisitos autorizadores da prisão acautelatória, uma vez que a instrução criminal
encontra-se encerrada, a manutenção da decisão que indeferiu a prisão preventiva é medida que se impõe.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em desarmonia
com o parecer ministerial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000645-55.2017.815.0351. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Menor Identificado Nos Autos. DEFENSOR: Dirceu Abimael de Souza Lima. APELADO: A Justiça Pública. PRELIMINARES
DE NULIDADE. 1) Alegação de cerceamento de defesa. Ausência de apresentação de defesa prévia. Não
configuração. Defensor público presente à audiência de apresentação. Preclusão da matéria. 2) Nulidade do
feito. Não realização do laudo interdisciplinar. Faculdade do juízo. Rejeição das preliminares. - Vê-se que, quando
da realização da audiência de apresentação, o menor estava acompanhado de sua genitora e de defensor público,
tendo, assim, a representação seguido o procedimento próprio aplicável aos atos infracionais. - Ressalte-se,
ainda, que, durante todo o trâmite processual, especialmente na audiência de instrução e julgamento e quando do
oferecimento das alegações finais, a defesa não suscitou qualquer prejuízo, quedando-se inerte, o que confirma
a inexistência de qualquer nulidade, a ser reconhecida. - A realização de laudo pela equipe interdisciplinar é de
caráter supletivo, constituindo mera faculdade do magistrado (art. 186, caput, e § 2º, ECA) e sua ausência não
acarreta a nulidade do feito. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE AMEAÇA. Absolvição. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimento das testemunhas. Desprovimento do apelo.
- A prática do ato infracional equiparado ao crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal CP, está
comprovada pelas provas produzidas durante a instrução processual, sobretudo pelos depoimentos testemunhais. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000809-39.2004.815.0201. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: 1º Flávio Cabral da Silva,
2º José Ricardo Araújo Cabral, 3º Claudemir da Silva Costa E 4º José Antônio Moraes Félix. ADVOGADO: 1º
Felipe Agusto de Melo E Torres, ADVOGADO: 2º Felipe Augusto de Melo E Torres, ADVOGADO: 3º Steffi Graff
Stalchus e ADVOGADO: 4º José Antônio Moraes Félix. APELAÇÃO CRIMINAL. Tortura. Absolvição. Recurso
ministerial. Condenação pelo delito de tortura. Pleito prejudicado. Extinção da punibilidade dos acusados pela
prescrição da pretensão punitiva, de ofício. Prejudicial do mérito. Extinção da punibilidade. Decretação de ofício.
Prejudicada a apreciação do mérito. - Tratando-se de matéria de ordem pública, deve a prescrição ser declarada,
inclusive de ofício, em qualquer instância ou fase processual, conforme prescreve o artigo 61 do Código de
Processo Penal. - Considerando que transcorridos mais de 12 anos a contar da data do recebimento da denúncia
até a data do julgamento do recurso interposto, é de se declarar a extinção da punibilidade do agente, pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. A sentença absolutória não constitui marco interruptivo
da prescrição. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados Flávio Cabral da Silva, José Ricardo Araújo Cabral, Claudemir da Silva Costa e José
Antônio de Morais Félix em relação ao crime de tortura, pela prescrição da pena em abstrato, nos termos no art.
107, inciso IV e 109, inciso III, ambos do CP, ficando prejudicado o exame do recurso do Ministério Público, em
desarmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0002075-75.2013.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Alexandre
Machado da Silva. ADVOGADO: Gilson Fernandes Medeiros. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. Artigos 33, caput,
da Lei 11.343/2006, e 12, caput, da Lei 10.826/2003. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria
delitivas consubstanciadas. Desprovimento do recurso. – A consumação do crime de tráfico se dá quando o
agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não sendo
necessário que seja flagrado efetivamente vendendo os entorpecentes. – Outrossim, restando a materialidade
e a autoria dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12, caput, da Lei nº 10.826/
2003, amplamente evidenciadas pelos elementos probatórios coligidos ao caderno processual, inviável a
absolvição almejada pelo apelante, sob o fundamento da negativa de autoria e insuficiência de provas. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003380-13.2015.815.0131. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Ministerio
Publico do Estado da Paraiba E 2º Gleriston de Lima Lins E Rosimeri da Silva Cartaxo. ADVOGADO: 2º Ennio
Alves de Sousa A.lima E Hellen Damália de Sousa A. Lima. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico de drogas. Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Condenação. Irresignação ministerial. Afastamento da
causa especial de redução da pena. Inviabilidade de acolhimento da postulação ministerial. Primariedade, prática
não reiterada e pouca quantidade da droga apreendida. Precedentes do STJ. Negar provimento ao apelo. – Os
apelados preenchem a toda evidência, os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343 /2006, razão por que se mantém
a fração redutora de 1/2 (metade), inviabilizando o acolhimento da tese ministerial. Recurso improvido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0013120-08.2015.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rafael Batista Marques. DEFENSOR: Hercilia Maria Ramos Regis. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES E RECEPTAÇÃO. Art. 157, caput, e art. 180 c/c artigo 69, todos do CP. Sentença condenatória. Irresignação da defesa restrita à pena. Pleito de redução. Impossibilidade. Dosimetria em obediência ao
critério trifásico. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Quantum ajustado ao caso concreto. Recurso desprovido. - Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção privativa de liberdade imposta ao réu, tendo em vista
que as reprimendas fixadas pelos delitos de roubo simples e receptação se mostraram adequadas e suficientes
à prevenção e reprovação da conduta, por eles, perpetrada. - Além do mais, in casu, o douto sentenciante
obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder discricionário, em plena aquiescência
aos limites legalmente previstos, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0022146-69.201 1.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Anderson
Micherllon de Oliveira E 2º Wesley David Vilarindo Farias. ADVOGADO: 1º Tiago Espindola Beltrao e ADVOGADO: 2º Aluizio Nunes de Lucena. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. Condenação. Irresignação defensiva. Decisão manifestamente contrária à lei e à prova dos autos.
Inocorrência. Escolha pelo Conselho de Sentença de uma das teses apresentadas. Veredicto apoiado no conjunto
probatório. Reconhecimento do réu em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. Improcedência
da alegação. Injustiça na aplicação da pena. Análise genérica de uma circunstância judicial do art. 59 do Código
Penal (culpabilidade). Diminuição da pena-base, mantendo-a acima do mínimo, diante das demais circunstâncias
judiciais analisadas desfavoravelmente aos réus. Provimento parcial do apelo. A decisão do Tribunal do Júri
somente pode ser cassada, em sede recursal, quando se apresentar arbitrária, chocante e absolutamente
divorciada do conjunto probatório apurado na instrução criminal e não quando, tão-somente, acolhe uma das
teses possíveis do conjunto probatório. Se a decisão do Júri se fundamenta em elementos razoáveis de prova
deverá ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. - As formalidades constantes do art. 226 do Código de Processo Penal não vinculam a validade do ato de reconhecimento, mas
se tratam de um caminho a ser seguido pela autoridade. - Ressalte-se, ainda, a validade do reconhecimento
quando corroborado por outras provas nos autos, como na hipótese vertente. Não havendo qualquer justificativa
concreta para a avaliação negativa quanto à culpabilidade (analisada de forma genérica), há que se proceder à
redução da pena-base, mantendo-a, no entanto, acima do mínimo, diante das demais circunstâncias desfavoráveis aos réus. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO,
apenas para reduzir as penas dos recorrentes, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0028693-52.2016.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francisco
Celcimar Fernandes Junior. ADVOGADO: Jose Inacio Pereira de Melo. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Pleito de absolvição. Impossibilidade. Provas suficientes de autoria e materialidade. Teste de alcoolemia ou de sangue. Prova
dispensável. Estado etílico evidente. Prova testemunhal. Condenação que se mantém. Recurso desprovido.
– Estando a materialidade e a autoria do delito devidamente comprovadas nos autos, sobretudo pelo depoi-
APELAÇÃO N° 0000312-02.2017.815.061 1. ORIGEM: Comarca de Mari/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Leandro Anderson Jovino de Lima. ADVOGADO: Carlos Augusto de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I E II E ART. 157, § 2°, INCISOS I, II E V , AMBOS
DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VIOLÊNCIA EXERCIDA. TEMOR DAS VÍTIMAS. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIDA A DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS AGENTES.
DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTARES ESPECÍFICAS DO ARTIGO 71
DO CP. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA APLICAÇÃO EXASPERADA DO AUMENTO DE PENA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ. DEVENDO SER REDUZIDA A PENA APLICADA
EM SEU PATAMAR MÍNIMO. MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO A SER EXAMINADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO 1. Tendo
o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos do
desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante dos reveladores depoimentos das
testemunhas, além das declarações seguras da vítima, há que se considerar correta e legítima a conclusão de
que a hipótese contempla o fato típico do art. 157 do Código Penal. 2. Impossível acolher o pedido de
desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, considerando que a subtração ocorreu mediante o
emprego de grave ameaça, exercida com grave ameaça. 3. Pedido de decote da majorante do concurso de
pessoas. Divisão de tarefas entre os agentes para o fim do cometimento do delito. 4. Presentes, portanto, as
elementares específicas do artigo 71 do CP, pois praticados delitos da mesma espécie e em condições
semelhantes de tempo, modo e lugar de execução, perfazendo a regra especial da continuidade delitiva, não há
que se falar em exclusão da causa de aumento. 5. É pacífica a jurisprudência do STJ, em se tratando de aumento
de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações;
1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais
infrações. 6. Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegado em
sede de execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento, até porque as condições financeiras do
réu poderão ser alteradas até o momento da efetiva execução da pena, portanto, caso necessário, cabe ao juízo
da execução modificar a forma de adimplemento da referida sanção, para ajustar às condições pessoais do
sentenciado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0001450-42.2013.815.0191. ORIGEM: Comarca de Soledade/PB. RELA TOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francisco Alves da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. Ex-prefeito. Condenação. art. 1°, inciso, XIII (cento, vinte e SEIS vezes), do Decreto-Lei 201/67. irresignação. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. DECORRIDOS
MAIS DE 03 (três) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE OPERADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sobrevindo a ocorrência de prescrição retroativa,
esta deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, inclusive, de ofício, sendo seu cômputo
calculado, para a extinção da punibilidade do réu, com base na pena posta em concreto pelo Juiz, devendo,
ademais, a sentença ter transitado em julgado para a acusação. 2. A prescrição da ação penal regula-se pela pena
concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação” (Súmula n° 146 do STF). 3. A prescrição da
pretensão punitiva sobrepõe-se a qualquer outra questão e precede ao mérito da própria ação penal. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em declarar extinta a
punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa, em harmonia com o parecer da Procuradoria
de Justiça, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001533-73.2018.815.0000. ORIGEM: V ara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Valmir Alves de Lima Neto, Conhecido Por
¿neto¿. ADVOGADO: Marcelo Lima Maciel. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N° 1 1.343/2006. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. PLEITO PELA
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO ALTERNATIVO PARA REDUÇÃO DA PENA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. RÉU PRESO
EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DA DROGA. CONFISSÃO DO ACUSADO. DOSIMETRIA FIXADA DE
FORMA FUNDAMENTADA. PENA BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ATO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. PRETENSÃO PARA SUBSTITUIR
A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA FINAL FIXADA ACIMA
DE 4 (QUATRO) ANOS. ÓBICE DO ART. 44, I, DO CP. DESPROVIMENTO. 1. Se o fólio processual revela,
incontestavelmente, a materialidade e a autoria, ante o conjunto de circunstâncias que circundam o apelante, diante dos esclarecedores elementos extraídos a partir da denúncia anônima e dos depoimentos testemunhais, além da confissão do réu em Juízo, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a
hipótese contempla o fato típico narrado na inicial acusatória, o qual é reprovado pelo art. 33 da Lei 11.343/
2006, não havendo que se falar, assim, de absolvição, por inexistência de provas. 2. Atualmente, não há