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    TJPB 08/05/2019 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 08/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    6

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2019

    termos da Súmula 382 do STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
    indica abusividade”.3. Desprovimento do apelo. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV,
    alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil/2015, NEGO PROVIMENTO AO APELO.Por via de consequência,
    majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.500,00 (um mil
    e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco)
    anos, por força do deferimento da gratuidade judiciária à parte autora.P.I.
    APELAÇÃO N° 0000623-77.2012.815.0381. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
    José Aurelio da Cruz. APELANTE: Bradesco Financiamentos S/a E Adriano Marcio da Silva. ADVOGADO: Celso
    Marcon (oab-pb 10.990-a).. APELADO: Maria Marques Gouveia. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa (oab-pb
    15.551).. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE CADASTRO. LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA. SÚMULA Nº
    566 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. VALIDADE DA COBRANÇA. MATÉRIA OBJETO DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO REsp n. 1.578.553/SP,
    TEMA 958 DO STJ. TARIFA DE GRAVAME. CLÁUSULA PACTUADA NO PERÍODO ANTERIOR A RESOLUÇÃO
    3.954/CMN. VALIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇAS NÃO ESPECIFICADAS. VEDAÇÃO. ART.
    6º, III, DO CDC. TRANSFERÊNCIA DO CUSTO DA OPERAÇÃO PARA O CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE
    PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1. Nos termos da Súmula 566, do STJ, nos contratos bancários posteriores
    ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no
    início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.2. A tarifa de avaliação do bem dado em
    garantia foi considerada legal, nos termos do julgamento do Tema 958, do STJ, firmada em sede de recursos
    repetitivos.3. O STJ fixou entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo
    consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de
    entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa
    resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.4. Embora contratualmente previstos, a cobrança de
    Tarifas denominadas de SERVIÇOS DE TERCEIROS ou outras denominações é abusiva na medida em que
    transfere para o consumidor custo de serviços ínsitos à operação bancária que não representam contraprestação
    dos serviços contratados.5. Provimento parcial do apelo. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO
    APELO para manterem hígidas as tarifas denominadas: tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem e gravame
    eletrônico, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.Sem honorários, diante da sucumbência
    recíproca (art. 86, do CPC)P.I.
    APELAÇÃO N° 0001 177-31.2013.815.0331. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
    José Aurelio da Cruz. APELANTE: Fernando Batista Fidelis. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida (oab-pb
    8.424). APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Adahilton de Oliveira Pinho (oab-pb 22.165). CONSUMIDOR.
    AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
    COBRANÇA LEGAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA
    SÚMULA 382 DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO.1. Ao teor do entendimento pacífico do STJ, é legal a
    cobrança de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, o que se observa pela simples
    demonstração da taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal, como é exatamente a hipótese dos
    autos.2. Nos termos da Súmula 382 do STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
    si só, não indica abusividade”.3. Desprovimento do apelo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.Por
    via de consequência, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, de R$ 500,00 (quinhentos reais)
    para R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo
    de 05 (cinco) anos, por força do deferimento da gratuidade judiciária à parte autora.P.I.
    APELAÇÃO N° 0001501-21.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
    José Aurelio da Cruz. APELANTE: Elianelhe Alves do Nascimento. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida.
    APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab-pb 20.412-a) E José Arnaldo
    Janssen Nogueira (oab-pb 20.832-a). APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
    HIPÓTESE DO ART 1.011, I c/c 932, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.É intempestiva a apelação
    interposta após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO
    APELO, dada sua patente intempestividade.P.I.
    APELAÇÃO N° 0001661-45.2012.815.0181. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
    José Aurelio da Cruz. APELANTE: Antonio Valerio Pereira da Silva. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix(oabrn Nº 5.069). APELADO: Aymore Credito,financiamento E Investimento S.a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo
    Martini (oab-pb 1.853-a). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. CABIMENTO DE AGRAVO
    DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO
    CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Contra Decisão
    que resolve a fase de Liquidação de Sentença é cabível o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, II
    e parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se aplicando o Princípio da fungibilidade recursal quando
    interposta Apelação, por se tratar de erro grosseiro.2. Recurso não conhecido. Diante do exposto, nos termos do
    art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.Por via de consequência, nos termos do art. 85, §11, do
    CPC, condeno os recorrentes em verba honorária sucumbencial, a qual fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor
    da execução, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por força do deferimento da
    gratuidade judiciária à parte autora.P.I.
    APELAÇÃO N° 0001691-04.2002.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
    José Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Francisco Glauberto Bezerra
    Junior. APELADO: Georgia Confeccoes Ltda. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA QUANTO
    À PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL (1 ANO). INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO
    PRESCRICIONAL. SÚMULA 314 DO STJ. DILIGÊNCIAS INEXITOSAS. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. VERIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ EM REPETITIVO (RESP 1340553/RS). APLICAÇÃO.
    MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.1. Não se nega a importância da intimação
    prévia para se manifestar quanto à prescrição, oportunidade na qual a Fazenda Pública poderá indicar a
    ocorrência, no passado, de causa interruptiva ou suspensiva. Contudo, o erro no procedimento somente
    poderá conduzir à nulidade quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio
    STJ.2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, orienta que a citação (ainda que por
    edital) é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do requerimento. 3. Nos
    termos do entendimento do STJ em repetitivo (item RESP 1340553/RS 4.2), o prazo da prescrição
    intercorrente tem início automático com o fim da suspensão de que trata o art. 40 da Lei nº 6.830/80,
    independentemente de peticionamento do exequente, acompanhando o entendimento já firmado na Súmula nº 314 do mesmo Tribunal Superior. Diante o exposto, com fundamento no inc. IV, “b”, do art. 932 do
    CPC/15, rejeitadas as preliminares, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a
    sentença. P. I.
    APELAÇÃO N° 0001691-04.2002.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
    José Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Francisco Glauberto Bezerra
    Junior. APELADO: Georgia Confeccoes Ltda. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA QUANTO
    À PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL (1 ANO). INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO
    PRESCRICIONAL. SÚMULA 314 DO STJ. DILIGÊNCIAS INEXITOSAS. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. VERIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ EM REPETITIVO (RESP 1340553/RS). APLICAÇÃO.
    MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ¿DESPROVIMENTO DO APELO.1. Não se nega a importância da intimação prévia para se manifestar quanto à prescrição, oportunidade na qual a Fazenda Pública poderá indicar
    a ocorrência, no passado, de causa interruptiva ou suspensiva. Contudo, o erro no procedimento somente
    poderá conduzir à nulidade quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio
    STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, orienta que a citação (ainda que por
    edital) é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do requerimento.3. Nos
    termos do entendimento do STJ em repetitivo (item RESP 1340553/RS 4.2), o prazo da prescrição
    intercorrente tem início automático com o fim da suspensão de que trata o art. 40 da Lei nº 6.830/80,
    independentemente de peticionamento do exequente, acompanhando o entendimento já firmado na Súmula nº 314 do mesmo Tribunal Superior. Diante o exposto, com fundamento no inc. IV, “b”, do art. 932 do
    CPC/15, rejeitadas as preliminares, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL¿, mantendo incólume a
    sentença.P. I.
    APELAÇÃO N° 0002858-70.2012.815.0331. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
    José Aurelio da Cruz. APELANTE: Flavio Rogerio dos Santos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab-pb
    13.442). APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
    MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. À luz do princípio da
    dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo,
    impugnar especificamente os fundamentos da decisão. 2. Recurso não conhecido. Diante do exposto, NEGO
    SEGUIMENTO MONOCRÁTICO ao apelo.

    APELAÇÃO N° 0005787-03.201 1.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
    José Aurelio da Cruz. APELANTE: Maria das Neves Leite Pinto. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa (oab/pb
    12.587). APELADO: Ipsem-instituto de Previdencia Social dos Servidores Públicos Municipais de Campina
    Grande. ADVOGADO: Diogo Flavio Lyra Batista. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
    IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE
    REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
    RECURSO INADMISSÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (§1º DO ART. 85 DO CPC/15). SEGUIMENTO NEGADO.O apelo é manifestamente inadmissível, visto que suas razões não passam de mera reprodução da peça inaugural, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da sentença hostilizada. Diante
    o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por ser manifestamente inadmissível.P. I.
    APELAÇÃO N° 0006253-60.2012.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
    José Aurelio da Cruz. APELANTE: Fofex Industria de Papeis Ltda. ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva
    (oab/pb Nº 13.657). APELADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (oab/ba Nº
    25.254). AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 998 DO CÓDIGO DE
    PROCESSO CIVIL C/C O INCISO XXX DO ART. 127 DO RITJ/PB.1. “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem
    a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Art. 998, CPC).2. Compete ao relator
    homologar pedido de desistência do recurso, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento, conforme
    disciplina o art. 127, inciso XXX, do RITJ/PB.3. Desistência homologada. Frente ao exposto, HOMOLOGO O
    PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO (fls. 245-248), para que surta seus efeitos, nos termos do art. 998
    do CPC c/c o art. 127, inciso XXX, do RITJ/PB.P. I.
    APELAÇÃO N° 0007276-03.2003.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
    José Aurelio da Cruz. APELANTE: Volkswagen do Brasil Industria de E Veiculos Automotores Ltda. ADVOGADO:
    Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (oab/pb 19.353). APELADO: Jose Rodson Maciel. ADVOGADO: Luiz Gonçalo
    da Silva Filho(oab/pb 5.682). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO
    FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE. HOMOLOGAÇÃO.Ajustado acordo entre as partes, impõe-se ele homologado nos termos em que concretizado, com a extinção do litígio, nos moldes do art. 487, III, do CPC. Isto posto,
    HOMOLOGO a transação celebrada, a teor do acordo de fls. 621-624, extinguindo, por conseguinte, o processo
    com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. P.I.
    APELAÇÃO N° 0013346-36.2003.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
    José Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Proc.rachel Lucena Trindade. APELADO: Ltd
    Transportes Ltda, Thiers Fattori Costa, Jesu Ignácio de Araújo E Cipar Adm. Part. S/c Ltda (sem Advogado).
    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INOBSERV NCIA DO ART. 489 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO
    SUFICIENTE. COERÊNCIA COM OS FATOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA QUANTO À
    PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES. REJEIÇÃO.
    MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL (1 ANO). INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 314 DO STJ. CITAÇÃO
    POR EDITAL. CAUSA INTERRUPTIVA. NOVAS DILIGÊNCIAS INEXITOSAS. NOVA SUSPENSÃO. DECURSO
    DO PRAZO DE CINCO ANOS. VERIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ EM REPETITIVO (RESP 1340553/
    RS). APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.1. Para reconhecimento da
    nulidade da sentença por inobservância do art. 489 do CPC/15 exige-se a demonstração de prejuízo, especialmente quando há vinculação lógica entre os fundamentos lançados na motivação e a conclusão adotada.2. Não
    se nega a importância da referida intimação, oportunidade na qual a Fazenda Pública poderá indicar a ocorrência,
    no passado, de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Contudo, o erro no procedimento somente
    poderá conduzir à nulidade quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ.3.
    Nos termos do entendimento do STJ em repetitivo (item RESP 1340553/RS 4.2), o prazo da prescrição intercorrente tem início automático com o fim da suspensão de que trata o art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente
    de peticionamento do exequente, acompanhando o entendimento já firmado na Súmula nº 314 do mesmo Tribunal
    Superior. Diante o exposto, com fundamento no inc. IV, “b”, do art. 932 do CPC/15, rejeitadas as preliminares,
    NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a sentença.P. I.
    APELAÇÃO N° 0014880-05.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
    José Aurelio da Cruz. APELANTE: Ccb Brasil-china Construction Bank, (brasil) Banco Multiplo S/a E Rossana
    Chianca Fernandes de Carvalho Saeger. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei- Oab/pb Nº 21.678.
    APELADO: Edgar Saeger Filho. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva - Oab/sp Nº 11.589. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA
    ILEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.1. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, resultando na edição da Súmula nº 297, é no sentido de que deve
    ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 2. Quando cumulada com juros e
    multa, a exigência da comissão é considerada prática vedada nos termos da Súmula nº 30 do Superior Tribunal
    de Justiça. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO
    RECURSO.1. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, resultando na edição da Súmula nº 297,
    é no sentido de que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.2. Quando
    cumulada com juros e multa, a exigência da comissão é considerada prática vedada nos termos da Súmula nº 30
    do Superior Tribunal de Justiça.
    APELAÇÃO N° 0023776-66.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
    José Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Proc. E Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.
    APELADO: Fibrax Fibras de Vidros Ltda E Outros. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM
    RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL DOS
    CO-RESPONSÁVEIS. CAUSA INTERRUPTIVA. ENTENDIMENTO DO STJ EM REPETITIVO (REsp 1340553/
    RS, ITEM 4.3). APLICAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS
    AUTOS. CONTINUIDADE DO EFEITO EXECUTÓRIO. APELO PREJUDICADO.1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, orienta que a citação (ainda que por edital) é apta a interromper o curso da
    prescrição intercorrente, retroagindo à data do requerimento.2. Como, à data da sentença, não havia decorrido
    o prazo prescricional (cinco anos), é medida de justiça o reconhecimento da nulidade da sentença e a necessidade
    de retorno do processo à instância de origem para prosseguimento do feito executório, julgando-se prejudicado
    o apelo. Diante o exposto, monocraticamente e de ofício, RECONHEÇO A NULIDADE DA SENTENÇA, JULGO
    PREJUDICADO O APELO, com fundamento no inc. III do art. 932 do CPC/15, e determino o retorno do processo
    à instância de origem para prosseguimento do feito executório. P. I.
    APELAÇÃO N° 0025583-29.2008.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
    José Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Alessandra Ferreira Aragao.
    APELADO: Sueldo S Industria Comercio Ltda Epp. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM
    RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL DOS
    CO-RESPONSÁVEIS. CAUSA INTERRUPTIVA. ENTENDIMENTO DO STJ EM REPETITIVO (REsp 1340553/
    RS, ITEM 4.3). APLICAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS
    AUTOS. CONTINUIDADE DO EFEITO EXECUTÓRIO. APELO PREJUDICADO.1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, orienta que a citação (ainda que por edital) é apta a interromper o curso da
    prescrição intercorrente, retroagindo à data do requerimento.2. Como, à data da sentença, não havia decorrido
    o prazo prescricional (cinco anos), é medida de justiça o reconhecimento da nulidade da sentença e a necessidade
    de retorno do processo à instância de origem para prosseguimento do feito executório, julgando-se prejudicado
    o apelo. Diante o exposto, monocraticamente e de ofício, RECONHEÇO A NULIDADE DA SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O APELO, com fundamento no inc. III do art. 932 do CPC/15, determinando o retorno
    do processo à instância de origem para prosseguimento do feito executório.P. I.
    APELAÇÃO N° 0026885-59.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
    José Aurelio da Cruz. APELANTE: Sudema-superintendencia de Administracao, do Meio Ambiente, Representado
    Por Seu Procurador E Felipe Tadeu Lima Silvino. APELADO: Alessandro Borba da Silva. ADMINISTRATIVO.
    EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA
    SÚMULA 467 DO STJ. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES.
    INOBSERV NCIA DO ART. 489 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
    COERÊNCIA COM OS FATOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA QUANTO À PRESCRIÇÃO.
    NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL (1
    ANO). INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 314 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL.
    CAUSA INTERRUPTIVA. NOVAS DILIGÊNCIAS INEXITOSAS. NOVA SUSPENSÃO. DECURSO DO PRAZO DE
    CINCO ANOS. VERIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ EM REPETITIVO (RESP 1340553/RS). APLICAÇÃO.
    MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.1. Para reconhecimento da nulidade da sentença por inobservância do art. 489 do CPC/15 exige-se a demonstração de prejuízo, especialmente quando há
    vinculação lógica entre os fundamentos lançados na motivação e a conclusão adotada.2. Não se nega a
    importância da referida intimação, oportunidade na qual a Fazenda Pública poderá indicar a ocorrência, no
    passado, de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Contudo, o erro no procedimento somente poderá
    conduzir à nulidade quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. 3. Nos
    termos do entendimento do STJ em repetitivo (item RESP 1340553/RS 4.2), o prazo da prescrição intercorrente
    tem início automático com o fim da suspensão de que trata o art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de

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