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    TJPB - 28 - Folha 28

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    TJPB 24/04/2019 -Pág. 28 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 24/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    28

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2019
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2019

    EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des.
    Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: MARCÍLIO DOMINGOS PIRES (Advs.: Daniel Gomes de Souza
    Ramos, OAB/PB nº 16.030, e outro). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 02.04.2019: “Adiado, em
    face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 04.04.2019: “Adiado, em
    face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 09.04.2019: “Adiado, em
    face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada
    do revisor, para a próxima sessão”.2º) Apelação Criminal nº 0004445-85.2017.815.2002. 4ª Vara Criminal da
    Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
    jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES.
    RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: THIAGO SOARES TEIXEIRA (Adv.: Edson Jorge Batista Júnior, OAB/
    PB nº 15.776). Apelada: Justiça Pública. 1º assistente de acusação: Condomínio Residencial Vila Real (Advs.:
    Breno Pereira Marques de Melo, OAB/PB nº 23.094, e outros). 2º assistente de acusação: Rogério Vitorino
    Kaspary (Advs.: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, OAB/PB nº 11.589, Diego Cazé Alves de Oliveira, OAB/PB
    nº 23.690, e outros). Cota da Sessão do dia 04.04.2019: “Adiado, por indicação do relator e com a concordância
    da defesa, para a sessão do dia 16.04.2019”. Cota da Sessão do dia 09.04.2019: “Adiado, por indicação do relator
    e com a concordância da defesa, para a sessão do dia 16.04.2019”. Cota: “Adiado, por indicação do relator e com
    a concordância da defesa, para a sessão do dia 16.04.2019”.3º) Apelação Criminal nº 0001329-37.2015.815.0581.
    Comarca de Rio Tinto. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
    CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho).
    Apelante: RAFAEL DE SOUZA ARAÚJO (Defensor Público: Antônio Rodrigues Melo). Apelada: Justiça Pública.
    Cota da Sessão do dia 09.04.2019: “Adiado, por indicação do relator e com a concordância da defesa, para a
    sessão do dia 16.04.2019”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
    com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos
    do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
    documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no
    primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
    manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.4º) Agravo em Execução Penal nº 0000129-50.2019.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca. EXMO. SR. JUIZ CARLOS
    EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Agravante:
    LEANDRO LIMA DA SILVA (Adv.: José Alves Cardoso, OAB/PB nº 3.562). Agravada: Justiça Pública. Julgado:
    “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    Unânime. Presente o Adv. José Alves Cardoso”.5º) Carta Testemunhável nº 0001383-92.2018.815.0000. 1ª Vara
    da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
    substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Requerente: ALEXANDRE DA SILVA CHAVES (Advª.:
    Luciana de Oliveira Ruiz Nunes dos Santos, OAB/PB nº 24.413). Requerida: Justiça Pública. Cota: “Adiado para
    a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.6º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000135442.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
    ALMEIDA. Recorrente: JOSÉ EVANDY CÂNDIDO (Adv.: Michel Alves de Andrade, OAB/PB nº 19.805). Recorrida: Justiça Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.7º) Recurso
    Criminal em Sentido Estrito nº 0000158-03.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO.
    SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins
    Beltrão Filho). Recorrente: JAILSON LOPES DA SILVA (Adv.: José Marcílio Batista, OAB/PB nº 8.535). Recorrida:
    Justiça Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.8º) Apelação
    Criminal nº 0000595-62.2010.815.0581. Comarca de Rio Tinto. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
    DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo.
    Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: JOSÉ DOS SANTOS ALVES (Advª.: Isabelle Freire da Silva,
    OAB/PB nº 16.541). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo
    regimental”.9º) Apelação Criminal nº 0010640-96.2011.815.2002. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da
    Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
    EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante:
    CLÁUDIO HALISSON MARQUES SOUZA (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça
    Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
    964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro
    grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
    sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.10º) Apelação Criminal nº 000171166.2012.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: WALDENILSON PEREIRA DOS SANTOS
    (Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento
    ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que
    foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
    julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
    da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para
    oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
    modificativo meritório”.11º) Apelação Criminal nº 0068711-57.2012.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca
    da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
    EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante:
    Ministério Público. Apelados: MANUEL FERREIRA DE LIMA e LEONARDO ARAÚJO GUEDES (Adv.: José Filipe
    Alves Freire, OAB/PB nº 8.907). Cota: “Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.12º) Apelação Criminal nº 0001300-92.2013.815.0601. Comarca de Belém. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: LUÍS
    DO CARMO DE OLIVEIRA (Advª.: Ana Lúcia de Morais Araújo, OAB/PB nº 10.162). Apelada: Justiça Pública.
    Cota: “Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.13º) Apelação Criminal nº
    0002075-75.2013.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: ALEXANDRE
    MACHADO DA SILVA (Adv.: Gilson Fernandes Medeiros, OAB/PB nº 2.331). Apelada: Justiça Pública. Cota:
    “Adiado para a Sessão do dia 30.04.2019, observado o prazo regimental”.14º) Apelação Criminal nº 000411341.2014.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
    REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
    Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: Ministério Público. Apelado: THOMAS MEDEIROS NETO (Adv.: Jamenson da Silva, OAB/PB nº 2.017). Assistente de acusação: Neuza Chagas Fernandes (Adv.: Taciano Fontes de
    Freitas, OAB/PB nº 9.366). Cota: “Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.15º)
    Apelação Criminal nº 0017502-78.2014.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
    (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: JERBESON CRUZ DE
    MENEZES (Adv.: Dárcio Galvão de Andrade, OAB/PB nº 3.196). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado para a
    Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.16º) Apelação Criminal nº 0000762-79.2015.815.0201.
    2ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR.
    JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão
    Filho). Apelante: FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA (Adv.: Felipe Monteiro da Costa, OAB/PB nº 18.429).
    Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.17º)
    Apelação Criminal nº 0001288-75.2015.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). 1º Apelante: RAMILSON ALVES DE AQUINO
    (Adv.: Robério Silva Capistrano, OAB/PB nº 20.812). 2º Apelante: CARLOS ALEX DO NASCIMENTO (Defensor
    Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do dia
    25.04.2019, observado o prazo regimental”.18º) Apelação Criminal nº 0003380-13.2015.815.0131. 2ª Vara da
    Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR.
    DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante: Ministério Público. 2ºs Apelantes: GLERISTON DE LIMA LINS
    e ROSIMERI DA SILVA CARTAXO (Advs.: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima, OAB/PB nº 23.187, e Hellen
    Damália de Sousa Andrade Lima, OAB/PB nº 16.751). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do
    dia 30.04.2019, observado o prazo regimental”.19º) Apelação Criminal nº 0004987-71.2015.815.2003. 3ª Vara
    Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
    Apelante: JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA XAVIER (Adv.: Antônio Barbosa de Araújo, OAB/PB nº 6.053). Apelada:
    Justiça Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.20º) Apelação
    Criminal nº 0015046-24.2015.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
    CAIO CÉZAR DE QUEIROZ PEREIRA (Adv.: Carlos Emílio Farias de Franca, OAB/PB nº 14.140). Apelada:
    Justiça Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.21º) Apelação
    Criminal nº 0016365-27.2015.815.2002. Vara Militar da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
    BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
    substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: WANDERLAN LIMEIRA DE SOUSA (Advª.:
    Patrícia da Silva Ferreira, OAB/PB nº 14.506). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do dia
    25.04.2019, observado o prazo regimental”.22º) Apelação Criminal nº 0020275-62.2015.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR.
    JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão
    Filho). 1º Apelante: PAULO LAUDELINO FERREIRA (Advs.: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro, OAB/PB nº
    9.132, e Arthur Bernardo Cordeiro, OAB/PB nº 19.999). 2º Apelante: GILDEMBERG ANDRADE DA SILVA (Advs.:
    Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro, OAB/PB nº 9.132, e Arthur Bernardo Cordeiro, OAB/PB nº 19.999). 3º
    Apelante: FABIANO VIEIRA DO AMARAL (Adv.: Daniel Gomes de Souza Ramos, OAB/PB nº 16.030). 4º
    Apelante: JEFFERSON DA SILVA ARAÚJO (Adv.: Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349). 5º Apelante:
    ANDERTON ANTÔNIO SOARES DINIZ (Adv.: Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349). 6º Apelante: VALTER

    LUIZ DE BRITO PEREIRA (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça Pública. Cota:
    “Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.23º) Apelação Criminal nº 000014856.2016.815.0131. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
    FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: ÂNGELO MATEUS DE LIMA GAMA
    (Defensor Público: Vicente Alencar Ribeiro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao
    apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
    decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
    em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
    ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para
    oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
    modificativo meritório”.24º) Apelação Criminal nº 0000943-32.2016.815.0141. 2ª Vara da Comarca de Catolé do
    Rocha. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
    EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante:
    VANDERSON LIMA BARRETO (Adv.: Roberto Júlio da Silva, OAB/PB nº 10.649). Apelada: Justiça Pública. Cota:
    “Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.25º) Apelação Criminal nº 000240441.2016.815.00101. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
    ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: MATIAS DE MELO
    BARBOSA (Advs.: Agamenon da Silva Luna Júnior, OAB/PB nº 21.561, Karine Ramos Victor, OAB/PB nº 21.002,
    e outro). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do dia 30.04.2019, observado o prazo regimental”.26º) Apelação Criminal nº 0010418-14.2016.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
    LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: JOSÉ
    BARROS DOS SANTOS (Advs.: Moisés Lima dos Anjos, OAB/PB nº 23.940, Gerson Brasiliano do Nascimento,
    OAB/PB nº 24.859). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo
    regimental”.27º) Apelação Criminal nº 0028693-52.2016.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: FRANCISCO CELCIMAR FERNANDES
    JÚNIOR (Adv.: José Inácio Pereira de Melo, OAB/PB nº 5.700). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado para a
    Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.28º) Apelação Criminal nº 0000484-42.2017.815.0061.
    Comarca de Araruna. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
    CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho).
    Apelante: LIGINALDO TEIXEIRA DE LIMA (Adv.: Marcos Jailton da Silva, OAB/PB nº 25.174). Apelada: Justiça
    Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.29º) Apelação Criminal
    nº 0001748-88.2017.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelantes:
    JEAN PEREIRA DA SILVA e ALEX MEIRELES DA SILVA (Adv.: Joallyson Guedes Resende, OAB/PB nº 16.427.
    Defensora Pública: Maria Elizabeth M. Pordeus). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do dia
    25.04.2019, observado o prazo regimental”.30º) Apelação Criminal nº 0003373-63.2017.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR.
    DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: WAMBERTO FARIAS FONSECA (Defensora Pública: Adriana
    Ribeiro Barboza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
    repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
    determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
    imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
    embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.31º) Apelação Criminal nº 0013014-75.2017.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
    LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: JEFFERSON RAYAN DE MELO VIEIRA DA SILVA (Adv.: Ivan Maria Fernandes Kurisu, OAB/PB nº 5.942). Apelada:
    Justiça Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.32º) Apelação
    Criminal nº 0013392-31.2017.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
    substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: EDMARK DA SILVA (Advs.: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro, OAB/PB nº 9.132, e Arthur Bernardo Cordeiro, OAB/PB nº 19.999). Apelada: Justiça
    Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.33º) Apelação Criminal
    nº 0013828-87.2017.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
    BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: KENNEDY
    CABRAL DE LANA (Adv.: Antônio Navarro Ribeiro, OAB/PB nº 10.172). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado
    para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.34º) Apelação Criminal nº 004338918.2017.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
    ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOARI DE SOUZA
    COSTA NETO (Adv.: Geymes Breno de Melo Veiga, OAB/PB nº 20.310). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado
    para a Sessão do dia 30.04.2019, observado o prazo regimental”.35º) Apelação Criminal nº 000007864.2018.815.0391. Comarca de Teixeira. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
    REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: MARCOS ANTÔNIO SANTOS (Defensor
    dativo: Gilmar Nogueira Silva, OAB/PB Nº 18.667). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar de
    nulidade, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
    964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro
    grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
    sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.36º) Apelação Criminal nº 000009873.2018.815.0191. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
    REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: EVANGELISTA LOPES DO NASCIMENTO
    (Adv.: Kaio Danilo Costa Gomes da Silva, OAB/PB nº 20.250). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado para a
    Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.37º) Apelação Criminal nº 0001089-40.2018.815.0000.
    Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
    TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: LUAN MEDEIROS DA
    COSTA (Advs.: Marco Aurélio Torres Santos, OAB/RJ nº 132.210, Izabel Dantas de Almeida, OAB/PB nº 19.626,
    e Igor Guimarães Lima, OAB/PB nº 22.472). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao
    apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Marco Aurélio Torres Santos. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
    nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
    expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não
    providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios,
    ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.38º)
    Apelação Criminal nº 0001511-15.2018.815.0000. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
    SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
    (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: RENATO ALMEIDA DE
    OLIVEIRA (Defensora Pública: Cardineuza de Oliveira Xavier). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
    provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
    Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
    TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
    imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o
    transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
    rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.39º) Apelação Criminal nº 000376736.2018.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
    TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: RHUAN FELYPE CORREIA DE SOUSA(Adv.: Diego da Silva Marinheiro, OAB/PB nº 20.789). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
    “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Diego da Silva Marinheiro. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
    repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
    determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
    imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
    embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.40º) Apelação Criminal nº 0007083-57.2018.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
    BENEDITO DA SILVA. Apelante: JULIANO PEREIRA DA SILVA (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva).
    Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em
    harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinouse a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso
    não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
    declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo
    meritório”.Ao final, foi aprovado, à unanimidade, por propositura do Execelntíssimo Senhor Desembargador
    Ricardo Vital de Almeida, voto de felicitações ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do
    Valle Filho pela passagem de seu natalício. Associou-se à justa homenagem, em nome do parquet estadual, o
    procurador de justiça Joaci Juvino da Costa Silva. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida, Presidente da Câmara Criminal, deu por encerrada a presente sessão, às dez
    horas e quinze minutos, da qual foi lavrada a presente ata.Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel
    Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de abril
    de 2019. Desembargador Ricardo Vital de Almeida. Presidente da Câmara Criminal. Werana Moreno Luna –
    Supervisora.

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