TJPB 24/04/2019 -Pág. 28 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2019
EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: MARCÍLIO DOMINGOS PIRES (Advs.: Daniel Gomes de Souza
Ramos, OAB/PB nº 16.030, e outro). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 02.04.2019: “Adiado, em
face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 04.04.2019: “Adiado, em
face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 09.04.2019: “Adiado, em
face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada
do revisor, para a próxima sessão”.2º) Apelação Criminal nº 0004445-85.2017.815.2002. 4ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: THIAGO SOARES TEIXEIRA (Adv.: Edson Jorge Batista Júnior, OAB/
PB nº 15.776). Apelada: Justiça Pública. 1º assistente de acusação: Condomínio Residencial Vila Real (Advs.:
Breno Pereira Marques de Melo, OAB/PB nº 23.094, e outros). 2º assistente de acusação: Rogério Vitorino
Kaspary (Advs.: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, OAB/PB nº 11.589, Diego Cazé Alves de Oliveira, OAB/PB
nº 23.690, e outros). Cota da Sessão do dia 04.04.2019: “Adiado, por indicação do relator e com a concordância
da defesa, para a sessão do dia 16.04.2019”. Cota da Sessão do dia 09.04.2019: “Adiado, por indicação do relator
e com a concordância da defesa, para a sessão do dia 16.04.2019”. Cota: “Adiado, por indicação do relator e com
a concordância da defesa, para a sessão do dia 16.04.2019”.3º) Apelação Criminal nº 0001329-37.2015.815.0581.
Comarca de Rio Tinto. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho).
Apelante: RAFAEL DE SOUZA ARAÚJO (Defensor Público: Antônio Rodrigues Melo). Apelada: Justiça Pública.
Cota da Sessão do dia 09.04.2019: “Adiado, por indicação do relator e com a concordância da defesa, para a
sessão do dia 16.04.2019”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos
do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no
primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.4º) Agravo em Execução Penal nº 0000129-50.2019.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca. EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Agravante:
LEANDRO LIMA DA SILVA (Adv.: José Alves Cardoso, OAB/PB nº 3.562). Agravada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Presente o Adv. José Alves Cardoso”.5º) Carta Testemunhável nº 0001383-92.2018.815.0000. 1ª Vara
da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Requerente: ALEXANDRE DA SILVA CHAVES (Advª.:
Luciana de Oliveira Ruiz Nunes dos Santos, OAB/PB nº 24.413). Requerida: Justiça Pública. Cota: “Adiado para
a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.6º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000135442.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Recorrente: JOSÉ EVANDY CÂNDIDO (Adv.: Michel Alves de Andrade, OAB/PB nº 19.805). Recorrida: Justiça Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.7º) Recurso
Criminal em Sentido Estrito nº 0000158-03.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins
Beltrão Filho). Recorrente: JAILSON LOPES DA SILVA (Adv.: José Marcílio Batista, OAB/PB nº 8.535). Recorrida:
Justiça Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.8º) Apelação
Criminal nº 0000595-62.2010.815.0581. Comarca de Rio Tinto. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo.
Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: JOSÉ DOS SANTOS ALVES (Advª.: Isabelle Freire da Silva,
OAB/PB nº 16.541). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo
regimental”.9º) Apelação Criminal nº 0010640-96.2011.815.2002. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante:
CLÁUDIO HALISSON MARQUES SOUZA (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro
grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.10º) Apelação Criminal nº 000171166.2012.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: WALDENILSON PEREIRA DOS SANTOS
(Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que
foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”.11º) Apelação Criminal nº 0068711-57.2012.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante:
Ministério Público. Apelados: MANUEL FERREIRA DE LIMA e LEONARDO ARAÚJO GUEDES (Adv.: José Filipe
Alves Freire, OAB/PB nº 8.907). Cota: “Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.12º) Apelação Criminal nº 0001300-92.2013.815.0601. Comarca de Belém. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: LUÍS
DO CARMO DE OLIVEIRA (Advª.: Ana Lúcia de Morais Araújo, OAB/PB nº 10.162). Apelada: Justiça Pública.
Cota: “Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.13º) Apelação Criminal nº
0002075-75.2013.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: ALEXANDRE
MACHADO DA SILVA (Adv.: Gilson Fernandes Medeiros, OAB/PB nº 2.331). Apelada: Justiça Pública. Cota:
“Adiado para a Sessão do dia 30.04.2019, observado o prazo regimental”.14º) Apelação Criminal nº 000411341.2014.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: Ministério Público. Apelado: THOMAS MEDEIROS NETO (Adv.: Jamenson da Silva, OAB/PB nº 2.017). Assistente de acusação: Neuza Chagas Fernandes (Adv.: Taciano Fontes de
Freitas, OAB/PB nº 9.366). Cota: “Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.15º)
Apelação Criminal nº 0017502-78.2014.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: JERBESON CRUZ DE
MENEZES (Adv.: Dárcio Galvão de Andrade, OAB/PB nº 3.196). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado para a
Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.16º) Apelação Criminal nº 0000762-79.2015.815.0201.
2ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão
Filho). Apelante: FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA (Adv.: Felipe Monteiro da Costa, OAB/PB nº 18.429).
Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.17º)
Apelação Criminal nº 0001288-75.2015.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). 1º Apelante: RAMILSON ALVES DE AQUINO
(Adv.: Robério Silva Capistrano, OAB/PB nº 20.812). 2º Apelante: CARLOS ALEX DO NASCIMENTO (Defensor
Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do dia
25.04.2019, observado o prazo regimental”.18º) Apelação Criminal nº 0003380-13.2015.815.0131. 2ª Vara da
Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante: Ministério Público. 2ºs Apelantes: GLERISTON DE LIMA LINS
e ROSIMERI DA SILVA CARTAXO (Advs.: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima, OAB/PB nº 23.187, e Hellen
Damália de Sousa Andrade Lima, OAB/PB nº 16.751). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do
dia 30.04.2019, observado o prazo regimental”.19º) Apelação Criminal nº 0004987-71.2015.815.2003. 3ª Vara
Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA XAVIER (Adv.: Antônio Barbosa de Araújo, OAB/PB nº 6.053). Apelada:
Justiça Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.20º) Apelação
Criminal nº 0015046-24.2015.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
CAIO CÉZAR DE QUEIROZ PEREIRA (Adv.: Carlos Emílio Farias de Franca, OAB/PB nº 14.140). Apelada:
Justiça Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.21º) Apelação
Criminal nº 0016365-27.2015.815.2002. Vara Militar da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: WANDERLAN LIMEIRA DE SOUSA (Advª.:
Patrícia da Silva Ferreira, OAB/PB nº 14.506). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do dia
25.04.2019, observado o prazo regimental”.22º) Apelação Criminal nº 0020275-62.2015.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão
Filho). 1º Apelante: PAULO LAUDELINO FERREIRA (Advs.: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro, OAB/PB nº
9.132, e Arthur Bernardo Cordeiro, OAB/PB nº 19.999). 2º Apelante: GILDEMBERG ANDRADE DA SILVA (Advs.:
Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro, OAB/PB nº 9.132, e Arthur Bernardo Cordeiro, OAB/PB nº 19.999). 3º
Apelante: FABIANO VIEIRA DO AMARAL (Adv.: Daniel Gomes de Souza Ramos, OAB/PB nº 16.030). 4º
Apelante: JEFFERSON DA SILVA ARAÚJO (Adv.: Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349). 5º Apelante:
ANDERTON ANTÔNIO SOARES DINIZ (Adv.: Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349). 6º Apelante: VALTER
LUIZ DE BRITO PEREIRA (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça Pública. Cota:
“Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.23º) Apelação Criminal nº 000014856.2016.815.0131. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: ÂNGELO MATEUS DE LIMA GAMA
(Defensor Público: Vicente Alencar Ribeiro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”.24º) Apelação Criminal nº 0000943-32.2016.815.0141. 2ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante:
VANDERSON LIMA BARRETO (Adv.: Roberto Júlio da Silva, OAB/PB nº 10.649). Apelada: Justiça Pública. Cota:
“Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.25º) Apelação Criminal nº 000240441.2016.815.00101. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: MATIAS DE MELO
BARBOSA (Advs.: Agamenon da Silva Luna Júnior, OAB/PB nº 21.561, Karine Ramos Victor, OAB/PB nº 21.002,
e outro). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do dia 30.04.2019, observado o prazo regimental”.26º) Apelação Criminal nº 0010418-14.2016.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: JOSÉ
BARROS DOS SANTOS (Advs.: Moisés Lima dos Anjos, OAB/PB nº 23.940, Gerson Brasiliano do Nascimento,
OAB/PB nº 24.859). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo
regimental”.27º) Apelação Criminal nº 0028693-52.2016.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: FRANCISCO CELCIMAR FERNANDES
JÚNIOR (Adv.: José Inácio Pereira de Melo, OAB/PB nº 5.700). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado para a
Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.28º) Apelação Criminal nº 0000484-42.2017.815.0061.
Comarca de Araruna. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho).
Apelante: LIGINALDO TEIXEIRA DE LIMA (Adv.: Marcos Jailton da Silva, OAB/PB nº 25.174). Apelada: Justiça
Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.29º) Apelação Criminal
nº 0001748-88.2017.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelantes:
JEAN PEREIRA DA SILVA e ALEX MEIRELES DA SILVA (Adv.: Joallyson Guedes Resende, OAB/PB nº 16.427.
Defensora Pública: Maria Elizabeth M. Pordeus). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do dia
25.04.2019, observado o prazo regimental”.30º) Apelação Criminal nº 0003373-63.2017.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: WAMBERTO FARIAS FONSECA (Defensora Pública: Adriana
Ribeiro Barboza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.31º) Apelação Criminal nº 0013014-75.2017.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: JEFFERSON RAYAN DE MELO VIEIRA DA SILVA (Adv.: Ivan Maria Fernandes Kurisu, OAB/PB nº 5.942). Apelada:
Justiça Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.32º) Apelação
Criminal nº 0013392-31.2017.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: EDMARK DA SILVA (Advs.: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro, OAB/PB nº 9.132, e Arthur Bernardo Cordeiro, OAB/PB nº 19.999). Apelada: Justiça
Pública. Cota: “Adiado para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.33º) Apelação Criminal
nº 0013828-87.2017.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: KENNEDY
CABRAL DE LANA (Adv.: Antônio Navarro Ribeiro, OAB/PB nº 10.172). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado
para a Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.34º) Apelação Criminal nº 004338918.2017.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOARI DE SOUZA
COSTA NETO (Adv.: Geymes Breno de Melo Veiga, OAB/PB nº 20.310). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado
para a Sessão do dia 30.04.2019, observado o prazo regimental”.35º) Apelação Criminal nº 000007864.2018.815.0391. Comarca de Teixeira. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: MARCOS ANTÔNIO SANTOS (Defensor
dativo: Gilmar Nogueira Silva, OAB/PB Nº 18.667). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar de
nulidade, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro
grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.36º) Apelação Criminal nº 000009873.2018.815.0191. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: EVANGELISTA LOPES DO NASCIMENTO
(Adv.: Kaio Danilo Costa Gomes da Silva, OAB/PB nº 20.250). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado para a
Sessão do dia 25.04.2019, observado o prazo regimental”.37º) Apelação Criminal nº 0001089-40.2018.815.0000.
Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: LUAN MEDEIROS DA
COSTA (Advs.: Marco Aurélio Torres Santos, OAB/RJ nº 132.210, Izabel Dantas de Almeida, OAB/PB nº 19.626,
e Igor Guimarães Lima, OAB/PB nº 22.472). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Marco Aurélio Torres Santos. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não
providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios,
ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.38º)
Apelação Criminal nº 0001511-15.2018.815.0000. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: RENATO ALMEIDA DE
OLIVEIRA (Defensora Pública: Cardineuza de Oliveira Xavier). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.39º) Apelação Criminal nº 000376736.2018.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: RHUAN FELYPE CORREIA DE SOUSA(Adv.: Diego da Silva Marinheiro, OAB/PB nº 20.789). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Diego da Silva Marinheiro. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.40º) Apelação Criminal nº 0007083-57.2018.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Apelante: JULIANO PEREIRA DA SILVA (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinouse a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso
não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo
meritório”.Ao final, foi aprovado, à unanimidade, por propositura do Execelntíssimo Senhor Desembargador
Ricardo Vital de Almeida, voto de felicitações ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho pela passagem de seu natalício. Associou-se à justa homenagem, em nome do parquet estadual, o
procurador de justiça Joaci Juvino da Costa Silva. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida, Presidente da Câmara Criminal, deu por encerrada a presente sessão, às dez
horas e quinze minutos, da qual foi lavrada a presente ata.Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel
Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de abril
de 2019. Desembargador Ricardo Vital de Almeida. Presidente da Câmara Criminal. Werana Moreno Luna –
Supervisora.