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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2019 - Folha 25

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    TJPB 01/04/2019 -Pág. 25 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 01/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE ABRIL DE 2019

    Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
    (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). 1º Apelante:
    LUCAS SILVA MACHADO (Adv.: José Evandro Alves da Trindade, OAB/PB nº 18.318). 2º Apelante: ABRAVANEL
    BRUNO ALVES DA SILVA (Advª.: Ana Luiza Viana Souto, OAB/PB Nº 20.878). 3º Apelante: JOSÉ EDNALDO DA
    SILVA (Adv.: José Evandro Alves da Trindade, OAB/PB nº 18.318). 4º Apelante: FRANCISCO DE ASSIS SILVA
    CASADO (Adv.: Rafael Alves M. Araújo, OAB/PB nº 20.942). 5º Apelante: ERINALDO DE MEDEIROS LIMA
    (Adv.: Ramon Dantas Cavalcante, OAB/PB nº 13.416). 6º Apelante: ROBÉRIO FREITAS DOS SANTOS (Adv.:
    Breno Gustavo Venâncio Campos, OAB/PB nº 25.459). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
    21.03.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Rejeitada a
    preliminar, no mérito, negou-se provimento aos apelos, e ofício, corrigiu-se erro material, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fizeram sustentações orais os Advogados Ramon
    Dantas Cavalcante, José Evandro Alves da Trindade, Ana Luiza Viana Souto e Mona Lisa Fernandes de Oliveira.
    Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
    TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
    imediato cumprimento da pena ou medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
    embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.19º) Apelação Infracional nº 0001060-69.2016.815.0061. 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público. Apelado: adolescente
    identificado nos autos (Advª.: Ana Lúcia de Morais Araújo, OAB/PB nº 10.162). Julgado: “Deu-se provimento ao
    apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
    decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
    em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
    ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para
    oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
    modificativo meritório”.20º) Apelação Infracional nº 0000183-46.2016.815.0121. Comarca de Caiçara. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. Apelado: adolescente identificado
    nos autos (Defensor Público: Carlos Henrique Franco de Oliveira). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos
    termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo
    STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
    2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
    imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
    embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.21º) Agravo em Execução Penal nº 0000157-18.2019.815.0000. Vara de Execuções Penais da
    Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Agravante: GILMAR COSTA
    FERRO (Advs.: Edson Luiz da Silva Barbosa, OAB/PB nº 20.820, e Daiana Pacheco Moreira de Lima, OAB/PB
    nº 24.891). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator,
    em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.22º) Apelação Criminal nº 0001773-60.2008.815.0211. 1ª Vara
    da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
    jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES.
    RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: FÁBIO JUVINO SE SOUSA (Advs.: Paulo César Cnserva, OAB/PB nº
    11.874, e outros). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Paulo César Conserva.
    Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
    TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
    imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
    ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.23º) Apelação Criminal nº 0026281-32.2008.815.2002. 2ª Vara
    do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
    (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR:
    EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: BRUNO GOMES DE ARAÚJO (Defensor Público:
    Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
    voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
    repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
    determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
    imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
    embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.24º) Apelação Criminal nº 0000180-43.2010.815.0981. 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
    FILHO. Apelante: ELISSANDRO ALVES DE OLIVEIRA (Adv.: Francisco Pedro da Silva, OAB/PB nº 3.898).
    Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em
    harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
    geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
    expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não
    providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios,
    ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.25º) Apelação Criminal nº 0000029-08.2010.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
    LINDOMAR CAVALCANTE VIEIRA (Adv.: Rogério Bezerra Rodrigues, OAB/PB nº 9.770). Apelada: Justiça
    Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com
    o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
    ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
    documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no
    primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
    manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.26º) Apelação Criminal
    nº 0000089-33.2011.815.0361. Comarca de Serraria. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOÃO PAULO DA SILVA
    (Defensora Pública: Maria de Lourdes Araújo Melo). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
    apelo e, de ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator,
    em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.27º) Apelação Criminal nº 0001303-79.2011.815.0031. Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
    JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: THIAGO ALVES DE ANDRADE (Adv.: José Luís Meneses de
    Queiroz, OAB/PB nº 10.598). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos
    do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo
    STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
    2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
    imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
    embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.28º) Apelação Criminal nº 0013683-41.2011.815.2002. Vara de Violência Doméstica e Familiar
    contra a Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
    REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: HÉLIO
    ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS (Advs.: Felipe Pedrosa Tavares Theófilo Machado, OAB/PB nº 18.567, e
    Davi Emmanuel A. Cavalcanti, OAB/PB nº 19.350). Cota: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima
    sessão”.29º) Apelação Criminal nº 0028426-56.2011.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
    PEREIRA FILHO. Apelante: VICENTE CORDEIRO MATIAS (Adv.: Ednilson Siqueira Paiva, OAB/PB nº 9.757).
    Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena e, de ofício, declarar
    extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
    ministerial. Unânime”.30º) Apelação Criminal nº 0002002-66.2012.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
    Apelante: JOÃO BATISTA GOMES DA CUNHA (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça
    Pública. Julgado: “Acolhida a preliminar para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição retroativa, nos termos
    do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.31º) Apelação Criminal nº 000057363.2012.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
    FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelantes: ANTÔNIO HUMBERG DA SILVA
    e CARLOS ALBERTO DA SILVA (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612). Apelada: Justiça
    Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
    964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro
    grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
    sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.32º) Apelação Criminal nº 012431729.2012.815.0011. 5ª Vara criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
    BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: SILVÂNIO SALES
    DOS SANTOS (Defensora Pública: Gizelda Gonzaga de Moraes). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
    provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
    ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
    cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis,
    do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
    acatados sem efeito modificativo meritório”.33º) Apelação Criminal nº 0001679-34.2013.815.0051. 2ª Vara da
    Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
    REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JONAS ALVES DA SILVA (Adv.: Ozael da
    Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo

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    para redimensionar a pena e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição, em relação ao crime do art.
    244-B do ECA, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando
    o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
    ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
    cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis,
    do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
    acatados sem efeito modificativo meritório”.34º) Apelação Criminal nº 0002311-93.2013.815.0331. 5ª Vara da
    Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
    DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: MARIA EUNICE RODRIGUES (Adv.: Raimundo Rodrigues
    da Silva, OAB/PB nº 2.966). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
    voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
    repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
    determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
    imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
    embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.35º) Apelação Criminal nº 0000869-83.2014.815.0161. 1ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
    Apelante: ANTONINE EMERSON SILVA COSTA (Adv.: Djaci Silva de Medeiros, OAB/PB nº 13.514). Apelada:
    Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
    parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
    964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro
    grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
    sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.36º) Apelação Criminal nº 000144983.2014.815.0171. 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
    ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSELITO ANTÔNIO
    MUNIZ (Adv.: Matheus José Araújo de Lima, OAB/PB nº 24.991). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
    provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
    ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
    cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis,
    do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
    acatados sem efeito modificativo meritório”.37º) Apelação Criminal nº 0002876-21.2013.815.0731. 1ª Vara da
    Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
    DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: SAMUEL SILVA DE MELO (Advª.: Tânia Vieira Barros, OAB/PB nº
    18.107). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, declarou-se extinta a
    punibilidade pela prescrição retroativa, unicamente em relação ao crime do art. 244-B do ECA, nos termos do
    voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
    repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
    determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
    imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
    embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.38º) Apelação Criminal nº 0007171-68.2013.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca
    da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: FAGNER LUIZ PEREIRA DA
    SILVA (Adv.: Francisco Glauberto Bezerra Júnior, OAB/PB nº 12.021). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
    Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
    TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
    imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
    ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.39º) Apelação Criminal nº 0000269-97.2014.815.0311. 1ª Vara
    da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
    JOÃO PEREIRA DA SILVA (Adv.: Adão Domingos Guimarães, OAB/PB nº 8.873). Apelada: Justiça Pública.
    Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
    (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após
    o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
    rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.40º) Apelação Criminal nº 000097309.2014.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
    LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante:
    SEVERINO FERNANDES DO NASCIMENTO (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612).
    Apelada: Justiça Pública. Assistentes de acusação: Manoel Fernandes do Nascimento e outros (Adv.: Jerônimo
    Soares da Silva (OAB/PB nº 2.578). Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial ao
    apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
    decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
    em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
    ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para
    oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
    modificativo meritório”.41º) Apelação Criminal nº 0001305-35.2014.815.0131. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
    DA SILVA. Apelante: JOCÉLIO DE SOUSA ROLIM (Defensor Público: Otávio Neto Rocha Sarmento). Apelada:
    Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para absolver o réu, nos termos do voto do relator, em
    desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”.42º) Apelação Criminal nº 0012454-97.2014.815.0011. 1ª Vara
    Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
    REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: EDUARDO GONÇALVES FERREIRA
    (Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento
    parcial ao apelo para readequar a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
    (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após
    o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
    rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.43º) Apelação Criminal nº 000646343.2014.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
    VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério
    Público. Apelado: JORGE MOISÉS DA SILVA QUEIROZ (Defensor Público: Odinaldo Espínola). Julgado: “Deuse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
    Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
    TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
    imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
    ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.44º) Apelação Criminal nº 0014010-37.2014.815.0011. 2ª Vara
    do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
    LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOHNATAN CARLOS ROCHA (Adv.: Wilson
    Tadeu Cordeiro de Oliveira, OAB/PB nº 25.257, OAB/MG nº 159.538). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
    Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
    TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
    imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
    ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.45º) Apelação Criminal nº 0018015-46.2014.815.2002. 1ª Vara
    do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
    (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR:
    EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: EDUARDO NOGUEIRA JOVEM (Defensor Público:
    José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
    termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo
    STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
    2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
    imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
    embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.46º) Apelação Criminal nº 0020474-21.2014.815.2002. 6ª Vara regional de Mangabeira da Comarca
    da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
    BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: MURILO MONTEIRO DE SANTANA (Advs.: Antônio Mendonça Monteiro
    Júnior, OAB/PB nº 9.585, e Viviane Marques Lisboa Monteiro, OAB/PB nº 20.841). Apelada: Justiça Pública.
    Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
    (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após
    o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
    rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.47º) Apelação Criminal nº 002352625.2014.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
    PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: EDINALVA TAVARES DA

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