TJPB 29/03/2019 -Pág. 15 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2019
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária
para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo
meritório.
APELAÇÃO N° 0007610-43.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Arthur Rodrigues do Nascimento. ADVOGADO: Alberdan Coelho de Souza Silva (oab/
pb 17.984). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO
USO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 33,
CAPUT, C/C O INCISO IV DO ART. 40 DA LEI 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI 10.826/2003). CONDENAÇÃO.
INCONFOMISMOS DEFENSIVOS. 1. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MERCÂNCIA E DO PORTE DE
ARMA E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
SUBSTÂNCIA FRACIONADA E ACONDICIONADA DE FORMA A FACILITAR A COMERCIALIZAÇÃO. ARMA
DE FOGO E MUNIÇÕES APREENDIDAS EM PODER DO ACUSADO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
PORTE DE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES RESTRITAS COMPROVADO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE COADUNAM COM A CONDUTA DE MERO USUÁRIO. AUTORIA
E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DE POLICIAIS CIVIS QUE PRESENCIARAM OS FATOS. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA
AMPARO NOS AUTOS. 3. DOSIMETRIA. UMA DAS OITO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DESFAVORAVELMENTE NA DOSIMETRIA DE CADA UM DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 4. PLEITO DE NÃO APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
DELITOS DIVERSOS PRATICADOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO. PENAS APLICADAS CUMULATIVAMENTE. DESNECESSIDADE DE REPAROS DO ÉDITO MONOCRÁTICO NESTE PONTO. 5. PRETENSÃO DE
FIXAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, EM PATAMAR MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO IN CONCRETO. NATUREZA E QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA
APREENDIDA (454,2 - QUATROCENTOS E CINQUENTA E QUATRO GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS DE
COCAÍNA). INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS1. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESCABIMENTO. 6. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA CORPORAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
FIXADA EM 09 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PENA SUPERIOR A 08 ANOS. PLEITO QUE NÃO DEVE PROSPERAR. 7. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Em razão dos
depoimentos, da quantidade e variedade de droga apreendida (454,2g de cocaína, além uma pistola 9MM e 04
munições do mesmo calibre), da forma como estava acondicionada a droga (103 pedras de crack) e das
condições em que se deu a prisão do apelante, na posse da referida arma e munições, constata-se que o
entorpecente destinava-se ao comércio ilegal, restando caracterizados os crimes capitulados no art. 33, c/c o
inciso IV do art. 40, ambos da Lei n° 1 1.343/2006 e art. 16 da Lei 10.826/2003. 2. Na espécie, as circunstâncias
do fato em análise revelam que havia traficância, pois com o apelante foi apreendida quantidade significativa de
“crack”, devidamente acondicionada para a comercialização, além de uma arma de fogo e munições de uso
restrito, tudo no intuito de favorecer a consecução dos negócios ilícitos, condições estas completamente
incompatíveis com a conduta de quem apenas detém a posse de substância entorpecente para consumo próprio.
3. Em detida análise da primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 59, do Código Penal, evidencio
que a fundamentação realizada pela juíza a quo, considera desfavorável ao réu ao menos uma das circunstâncias judiciais para cada crime praticado pelo réu. Logo, a fixação das reprimendas um pouco acima do mínimo
legal está amparada pela discricionariedade judicial, bem como nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Tendo sido praticado mais de um crime (tráfico ilícito de entorpecentes majorado e porte ilegal de arma de
fogo e de munições de uso restrito) mediante mais de uma ação, outro caminho não pode ser trilhado, a não ser
o cúmulo material das penas previsto no art. 69 do Código Penal. 5. Considerando a natureza e quantidade de
droga apreendida (454,2g - quatrocentos e cinquenta e quatro gramas e dois decigramas de cocaína, na forma
de crack), bem como as circunstâncias em que ocorreram a apreensão da droga (devidamente acondicionadas
para a venda e o acusado portando arma de fogo e munição de uso restrito para assegurar o comércio), o julgador
poderá reduzir as penas do crime de tráfico de drogas no patamar mínimo legal – 1/6, ao aplicar o privilégio
previsto no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso sub
judice, outro regime inicial de cumprimento de pena não poderia ter sido fixado pela juíza de primeira instância,
pois como a pena corporal aplicada foi de 09 anos e 01 mês de reclusão, o pleito da defesa encontra óbice no
próprio Código Penal, o qual estabelecer como critério objetivo para regime de pena mais brando do que o
fechado, no mínimo, pena igual ou inferior a 08 (oito) anos (art. 33, § 2º, alínea ‘a’, do CP)1. 7. Desprovimento.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que
foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da
pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0012454-97.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Eduardo Goncalves Ferreira. DEFENSOR: Rosangela Maria de Medeiros Brito E
Roberto Savio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERTADA POR ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO APENAS PELO CRIME TIPIFICADO
NO ART. 171, §2º, I, DO CP. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA APLICADA DE 02 (DOIS) ANOS DE
RECLUSÃO. NÃO DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 109, V1, C/C ART. 110, §1º2, AMBOS DO CP.
2) TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTENTE. RÉU QUE DISPÕE DE
COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. VÍTIMA QUE CONTRATA O ALUGUEL DE UMA CASA PARA TEMPORADA
ATRAVÉS DO SÍTIO “OLX” E, AO CHEGAR NO IMÓVEL, CONSTATA TER SIDO VÍTIMA DE UM “GOLPE”.
PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARTE DO VALOR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO E DEMAIS PROVAS JUDICIALIZADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. DECRETO CONDENATÓRIO
SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 3) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. APONTADOS EQUÍVOCOS NO COTEJO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. AFERIÇÃO NEGATIVA DE 05
(CINCO) VETORES (CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA SOMENTE DA MODULAR “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”.
MOTIVAÇÃO INADEQUADA QUANTO AOS DEMAIS. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR, A QUAL SE
TORNA DEFINITIVA AO FINAL DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. 4) REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR A PENA. 1) Na sentença condenatória, o juiz sentenciante aplicou ao réu a pena corporal de 02 (dois) anos de reclusão, não tendo decorrido o lapso temporal de 04
(quatro) anos, razão pela qual não operou a prescrição.2) É insustentável a tese de absolvição, quando as provas
da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos
autos. - A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (fls. 07/10), no
Comprovante provisório de depósito em dinheiro (f. 30), nos contatos via e-mail da vítima (fls. 31/37), no
Contrato de Locação para Temporada (fls. 39/48), no Termo de Colheita de Material Padrão (Exame Gráfico) (fls.
57), Extratos bancários (fls. 69/72 e 77/83), Laudo Grafoscópico (fls. 86/98) e nas demais provas judicializadas.
- STJ: “Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima
assume especial relevância como meio de prova para a condenação, nos termos do entendimento desta Corte”.
(HC 467.883/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 23/10/2018) 3) Ao
analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o magistrado singular considerou em desfavor do réu 05
(cinco) delas, a saber, culpabilidade, antecedentes, circunstâncias, motivos e consequências do crime, fixando
a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, ou seja, 01 (um) ano acima do marco
mínimo. - Contudo, alguns vetores restaram analisados com lastro em fundamentação inidônea a justificar a
exasperação da pena-base. - Deve permanecer negativa apenas o vetor “consequências do crime”, de modo que
afasto a desfavorabilidade impingida às demais e, consequentemente, reduzo a pena-base para 01 (um) ano e
06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa. 4)
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR A PENA.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso apelatório, para reduzir a pena antes aplicada de 02 (dois) anos de reclusão e 60
(sessenta) dias-multa PARA 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 55 (CINQUENTA E CINCO)
DIAS-MULTA, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Considerando o que
foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da
pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0014950-09.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Jailton Miranda do Nascimento. ADVOGADO: Genival Batista de Lima Junior (oab/
pb 21.885) E Matheus Fonseca da Costa (oab/pb 18.877) E Claudio de Oliveira Coutinho (oab/pb 18.874).
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISO II DO CP). IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. MATERIALIDADE
COMPROVADA PELA APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO ACUSADO. AUTORIA EVIDENCIADA.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. PLEITO DESCABIDO. 2. DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA BASE IMPOSTA. QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). VALORAÇÃO
NEGATIVA. JUSTIFICATIVA. REPRIMENDA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO DELITO. PEDIDO QUE NÃO
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PROSPERA. 3. DETRAÇÃO PENAL. RÉU PRESO CAUTELARMENTE POR 13 (TREZE) MESES. ANÁLISE DO
DESCONTO DO PERÍODO DE ENCARCERAMENTO QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. DESCONTO DO PERÍODO DA PENA CORPORAL QUE NÃO COMPETE A ESTA INSTÂNCIA
REVISORA. 4. DESPROVIMENTO. 1 – Não há falar em desclassificação de roubo majorado para furto, quando
ficar comprovada a subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça à pessoa, exercida com a
simulação do uso de arma de fogo.– Nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a
palavra da vítima reveste-se de especial valor probatório, máxime quando se mostra coerente e harmônica
quando da descrição da dinâmica do delito, sendo capaz de sustentar o decreto condenatório. 2 – Conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena está inserida no campo da discricionariedade
do julgador, que, detectando a presença de circunstâncias desfavoráveis ao réu, deve adequá-la ao patamar que
melhor servirá para a repressão do delito, porquanto mais próximo está o Juiz da realidade fática e das
peculiaridades do caso concreto. In casu, considerando os limites mínimo e máximo da sanção prevista para o
crime de roubo, que são 04 e 10 anos, não vislumbro desproporcionalidade na fixação das penas-base em 04
anos e 08 meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, pois devidamente justificadas pela presença de três
vetores negativos (culpabilidade, conduta social e as circunstâncias do crime). 3 - In casu, em que pese estar
comprovado que o réu/apelante cumpriu 13 meses e 12 dias de prisão provisória, a análise do pleito de detração
não cabe a esta instância revisora, devendo a matéria ser submetida ao juízo das execuções penais. Precedentes deste Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0015652-52.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Severino do Ramo Lira E Thiago Andrade
Lacerda. DEFENSOR: Adriana Ribeiro E Andre Luiz Pessoa de Carvalho. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO.
CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS POR ROUBO SIMPLES E ABSOLVIÇÃO DO OUTRO ACUSADO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. 1. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. VIOLÊNCIA E GRAVE
AMEAÇA PRATICADAS POR AMBOS OS RÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS ACUSADOS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR UMA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 2. PROVIMENTO. 1. Nos
crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de especial valor
probatório, máxime quando se mostra coerente e harmônica quando da descrição da dinâmica do delito, sendo
capaz de sustentar o decreto condenatório. Em havendo provas suficientes a embasar uma condenação, outro
caminho não há, senão o julgamento procedente da denúncia. 2. Provimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação, no sentido de
reformar a sentença, julgando procedente a denúncia para condenar ambos os denunciados nas sanções do art.
157, § 2º, II, do CP, impondo a THIAGO ANDRADE LACERDA as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do saláriomínimo vigente à época do fato e SEVERINO DO RAMO LIRA às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão, em regime inicial semiaberto, além 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente
à época do fato, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0015886-34.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Heromax Pereira Isidio. DEFENSOR: Andre Luiz Pessoa de Carvalho E Roberto Savio de
Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO PELOS DOIS CRIMES. INSURGÊNCIA DO RÉU
SOMENTE QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS. 1. TESE DE POSSE DOS ENTORPECENTES PARA USO
PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE PORTANDO DROGAS. APREENSÃO DE
GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO (APROXIMADAMENTE 2,5KG DE COCAÍNA, 250G DE MACONHA E 40G DE CRACK). EXAMES QUÍMICO-TOXICOLÓGICOS
REALIZADOS NAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS, ATESTANDO POSITIVO PARA COCAÍNA, MACONHA E
CRACK, ESTE SUBPRODUTO DA COCAÍNA. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E DE MATERIAL PARA
EMBALAGEM FRACIONADA DAS DROGAS. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS CIVIS, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO ACUSADO. MERCANTILIZAÇÃO DE ENTORPECENTES SOBEJAMENTE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL RECHAÇADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR
TRÁFICO DE DROGAS. 2. DOSIMETRIA. ALEGADO EXCESSO NA PRIMEIRA FASE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE 05 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALORAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PENA-BASE FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, NO MONTANTE DE 07 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS-MULTA. COMPENSAÇÃO
ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE. CAUSAS DE AUMENTO OU
DIMINUIÇÃO INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA PENA. 3. CONCURSO DE CRIMES E REGIME. APLICAÇÃO
DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL ENTRE O TRÁFICO DE DROGAS E O PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. SOMA DAS PENAS QUE IMPORTOU EM 11 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E
930 DIAS-MULTA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO, EM
VIRTUDE DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. 4. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. É insustentável a tese de absolvição, quando as
provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório. Na
espécie, os Exames Químico-Toxicológico concluíram positivo para cocaína, maconha, crack (subproduto da
cocaína), em quantidades que configuram a mercância. A apreensão de balança de precisão e material para
embalagem fracionada dos entorpecentes também faz prova do destino comercial da droga. Além disso, os
depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante foram firmes, ricos em detalhes e uníssonos, asseverando
que o réu, no momento da prisão, confessou que mantinha a droga em depósito. Assim, impossível acolher a
pretensão absolutória ou de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para uso pessoal. 2.
Ao analisar as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, a magistrada apreciou desfavoravelmente ao réu a
“natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes” (art. 42, da Lei n° 1 1.343/2006), a culpabilidade, a conduta
social e a personalidade do acusado, bem como as consequências do crime. - A valoração idônea e fundamentada
de 05 circunstâncias judiciais em desfavor do réu autorizam a fixação da pena-base em 07 anos de reclusão e 700
dias-multa, conforme estabelecida na sentença. Diante desse contexto, não há como acolher a tese de excesso na
pena-base. - A segunda fase da dosimetria também não carece de retoque, porquanto a compensação realizada
entre a atenuante genérica da confissão espontânea e a agravante genérica da reincidência é perfeitamente
possível. Na terceira fase, acertadamente, a sentenciante asseverou não existir causas de aumento ou diminuição
da pena a ser aplicada na espécie. Com isso, imperiosa a manutenção da pena de 07 anos de reclusão e 700 diasmulta, em virtude do crime de tráfico de drogas. 3. A ausência de insurgência quanto ao crime de porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido e a inexistência de ilegalidade a ser reconhecida de ofício, impõe a manutenção da
condenação e da pena, estabelecida em 04 anos e 06 meses de reclusão e 230 dias-multa. - A aplicação da regra
do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma e fogo é indicada para o caso,
impondo-se o cúmulo das penas impostas, totalizando 11 anos e 06 meses de reclusão e 930 dias-multa, conforme
estabelecido na sentença. - Quanto ao regime, importante ressaltar que o réu está preso cautelarmente desde 30/
05/2015 e, em princípio, nos moldes do art. 387, § 2°, do CPP, seria possível a fixação de regime menos gravoso,
por força do instituto da detração. No entanto, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, entendo
que o regime fechado é o mais indicado para o início do cumprimento da pena. 4. Desprovimento da apelação, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer da Procuradoria de Justiça. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito
modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0017839-33.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Isaac Rios. ADVOGADO: Diego Goncalves Santos de Matos (oab/pb 21.416). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE
DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, AVISO DE RECEBIMENTO DOS CORREIOS E PELAS DEMAIS PROVAS JUDICIALIZADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO.
2) PLEITO DE CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE TIPO. IMPROVIMENTO. MERA ARGUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCUMBÊNCIA DETERMINADA PELO ART. 156 DO CPP. 3) AFIRMAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA
POR TER REPARADO INTEGRALMENTE O PREJUÍZO DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR RESTITUÍDO
APÓS A CONSUMAÇÃO DO DELITO. 4) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REJEIÇÃO. ELEVADO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA. 5) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) É insustentável a tese de absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria
do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos.- STJ: “Em crimes
cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial
relevância como meio de prova para a condenação, nos termos do entendimento desta Corte”. (HC 467.883/MS,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 23/10/2018) 2) Não prospera a