TJPB 28/03/2019 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2019
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PROCESSO CRIMINAL N° 0001679-34.2013.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jonas Alves da Silva. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes. POLO
PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PORTE DE ARMA (ART.14, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. CONCURSO FORMAL. DESCARACTERIZADO. DIMINUIÇÃO DA PENA DEFINITIVA. PROVIMENTO PARCIAL. 1.A extinção da punibilidade, face o reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que se
impõe quando, tomando por base a pena em concreto fixada na sentença, ante o trânsito em julgado para a
acusação, verifica-se o transcurso do respectivo lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e
a publicação da sentença. 2. O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, qual seja, porte ilegal de arma de
fogo de uso permitido é de perigo abstrato que se configura pelo simples enquadramento do agente em um dos
verbos descritos no tipo penal repressor. 3.extinta a punibilidade relativa ao crime de corrupção de menor, por ter
ocorrido a prescrição retroativa, resta descaracterizado a aplicação do acréscimo relativo ao concurso formal. 4.
Apelação criminal provida parcialmente. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, deu
provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002002-66.2012.815.0021. ORIGEM: Comarca Caapora. RELA TOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Joao Batista Gomes da Cunha E Lucia de Fatima Freires Lins. POLO PASSIVO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO
GRAU. 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS MULTAS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA
DE DIREITO E SURSIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACOLHIMENTO. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI 12.234/2010. LAPSO ENTRE A DATA DO FATO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA MAIOR QUE QUATRO
ANOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. – A prescrição aperfeiçoa-se em 04 (quatro) anos (fato ocorrido antes
da Lei nº12.234/10), quando atingido dito lapso temporal entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em declarar extinta a
punibilidade em razão da prescrição, nos termos do voto do Relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002876-21.2013.815.0731. ORIGEM: Comarca de Cabedelo - 1 V ara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Samuel Silva de Melo E Tania Vieira Barros. POLO PASSIVO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. 1.Evidencia-se a prescrição retroativa, se, contando-se para
trás, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, já decorreu prazo suficiente dentre
aqueles previstos no art. 109, do Código Penal para a prescrição, com base na pena in concreto. 2. Uma vez
comprovadas por todo o conjunto probatório e pelos elementos informativos colhidos na investigação tanto a
materialidade do fato quanto a autoria pelo réu, não deve ser modificada a sentença, mantendo-se a condenação.
2. Apelação criminal não provida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, negou
provimento ao apelo, à unanimidade.
PROCESSO CRIMINAL N° 0017474-76.2015.815.2002. ORIGEM: Capit al - Vara De Entorpecentes. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ewerton Soares Sampaio Fonseca E Andre Luiz Pessoa de Carvalho.
POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33 C/C ART. 40,
III DA LEI ANTIDROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO (ART. 28 DA LEI N°. 1 1.343/06).
IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO.
FATO OCORRIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. - Demonstrado nos autos que a consumação do delito de efeito permanente se
estendeu nas dependências de estabelecimento prisional, resta suficiente à incidência da causa de aumento
prevista no art. 40, III da lei nº 11.343/2006. - Impossível desclassificar-se a conduta delitiva do réu e enquadrála ao crime de uso, tipificado no art. 28 da Lei 11.34312006, haja vista a materialidade e a autoria estarem
amplamente evidenciadas no caderno processual, sobretudo pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a
prisão em flagrante, com total respaldo no conjunto probatório. - Para a formação de um juízo de certeza razoável
sobre o comércio de entorpecentes, não é indispensável a prova efetiva do tráfico quando há indícios convincentes
que demonstram a traficância. Precedentes. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0023526-25.2014.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capit al - Vara de Entorpecentes.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Edinalva Tavares da Costa. ADVOGADO: Francisco
Rafael Costa de Andrade. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE
INDICAM A MERCÂNCIA ILÍCITA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.A condenação resta
confirmada quando a materialidade do crime comprova-se pela apreensão da droga e demais provas dos autos.
2.Não há que se falar em delito de consumo próprio quando restou caracterizada a traficância de acordo com os
parâmetros previstos no do § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 3. Apelação criminal não provida. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, negou provimento ao apelo, nos termos do relator. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0124317-29.2012.815.001 1. ORIGEM: Campina Grande - 5A Vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Silvanio Sales dos Santos E Gizelda Gonzaga de Moraes. POLO PASSIVO:
Justica Publica. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO — Roubo duplamente majorado c/c corrupção de menores
(arts. 157, §2º, I e II do CP e 244-B do ECA) — Materialidade e autoria comprovadas — Condenação — Pretendida
absolvição por insuficiência de provas — Inadmissibilidade — Delação de corréu — Reconhecimento pelas vítimas
— Apelo desprovido. 1. Inadmissível falar em insuficiência de provas se os elementos indiciários constantes do
caderno processual apontam, induvidosamente, para o réu a prática da conduta que lhe é irrogada, mormente se
comprovada a autoria com a delação de corréu e com o reconhecimento pelas vítimas. 2. Apelo desprovido.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000009-63.2017.815.0101. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Julio Cesar Fernandes de Oliveira, 2º Bruno Tavares de Jesus,
3º Alex Pereira da Silva E 4º Jefferson de Souza Fernandes. ADVOGADO: 1º Jailson Araujo de Souza, ADVOGADO: 2º Vinicius Fernandes de Almeida, ADVOGADO: 3º Vinícius Fernandes de Almeida e ADVOGADO: 4º Jailson
Araújo de Souza. APELADO: A Justica Publica Estadual. APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, RECEPTAÇÃO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E USO DE DOCUMENTO FALSO. Art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13, art. 180 do Código Penal, art. 16, caput, da Lei 10.826/03 e art. 304
do CP. PRELIMINAR DE INÉPCIA. Ausência de prejuízo ou nulidade. Suficiente descrição fática veiculada na
denúncia. Exercício do contraditório e ampla defesa demonstrados. Rejeição. Organização Criminosa Armada.
Autoria e materialidade incontestes, mediante robusto conjunto de provas. Liame subjetivo, estabilidade, divisão
de tarefas e intenção de praticar delitos com penas máximas superiores a 04 anos. Condenação mantida.
Receptação. Veículo de procedência ilícita apreendido em flagrante. Evidenciada a ciência dos denunciados.
Manutenção. Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito. Bis in idem configurado em face da causa de
aumento específica relativa à organização criminosa armada. Absolvição neste ponto. Uso de documento falso
por um dos apelantes. Réu que se apresentou com CNH falsa. Confissão judicial. Delito mantido no rol de
condenações. Decote na sanção relativa ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (absolvição)
Demais penas privativas de liberdade mantidas. Ausência de violação do princípio da correlação em face da
aplicação de circunstância agravante, por força do art. 385 do CPP. Penalidades de multa. Retificação do
parâmetro utilizado, fixando-se em dias-multa. Proporcionalidade entre a pena corpórea e a sanção pecuniária.
PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. - Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief,
segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado efetivo prejuízo, mormente o cerceamento da defesa
no tocante aos fatos imputados na peça acusatória. - Se a exordial apresentou narrativa coesa, de forma
suficiente a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar em nulidade, uma vez que os
réus defenderam-se dos fatos durante toda a instrução, sem trazer à baila o eventual prejuízo suportado. - O tipo
penal previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13 é plurinuclear ou de ação múltipla. Logo, basta que o agente
promova, constitua, financie ou simplesmente integre organização criminosa para que esteja configurado o
delito. - Evidenciada de forma robusta a autoria e materialidade, diante das diversas provas e elementos
colhidos, deve ser mantida a condenação. - Apreendido em flagrante veículo que foi produto de ilícito e
demonstrada a ciência dos agentes, deve ser mantida a condenação pelo delito previsto no art. 180 do CP. Sendo a posse de armas crime meio, já que a presença dos artefatos já foi penalizada de modo específico com
a causa de aumento prevista no § 2º do art. 2° da Lei 12.850/2013 (organização criminosa armada), deve ser
evitada a dupla condenação (bis in idem), vedada em nosso ordenamento jurídico, com a consequente absolvição dos os apelantes condenados nas penas do art. 16 da Lei 10.826/2003. - Diante da apreensão de CNH falsa
em poder do réu, que identificou-se com o nome inverídico contido no documento e confessou a prática em juízo,
deve ser mantida a condenação. - Para o STJ, a dosimetria da pena não é uma operação aritmética exata, mas
sim um exercício de discricionariedade vinculada do julgador, que, detectando a presença de circunstâncias
desfavoráveis ao réu, deve adequá-la ao patamar que melhor servirá para a repressão do delito, porquanto mais
próximo está o Juiz da realidade fática e das peculiaridades do caso concreto. - Conforme cediço, basta a
presença de uma única circunstância judicial desfavorável, para que a pena-base seja exasperada acima do
mínimo legal. - O réu se defende dos fatos a ele imputados e não da capitulação legal trazida pelo órgão
acusatório. Porém, tratando-se de agravante da pena, o seu reconhecimento pode ser feito mesmo que não haja
menção na peça acusatória, desde que a ação penal seja pública. Esta é a exceção destacada no artigo 385 do
CPP. - Frise-se que a pena de multa é composta de dois fatores. O primeiro, calculado em dias-multa, guarda
proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade aplicada. Já o segundo, diz respeito à fração do salário
mínimo a que corresponderá cada unidade (dia-multa). - A sanção de multa deve ser aplicada de forma
proporcional ao montante fixado na pena privativa de liberdade. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS
APELOS, para excluir as condenações pelo delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei
10.826/2003) impostas a Júlio César Fernandes e Alex Pereira da Silva, com as consequentes readequações das
penas e retificações nas sanções de multa, mantidos os demais termos da sentença, em harmonia parcial com
o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 000151 1-49.2017.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Orlando de Oliveira Lima. ADVOGADO: Ravi Vasconcelos da
Silva Matos E Aecio Flavio Farias de Barros Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Crime
militar. Peculato. Artigo 303, do Código Penal Militar. Sentença. Condenação transita em julgado para o Ministério
Público. Mantida em grau de recurso apelatório da defesa. Concessão de Habeas Corpus, ex offício, pelo
Superior Tribunal de Justiça. Ausência de exame do regime inicial de cumprimento da pena. Manutenção de todas
as demais determinações do julgado. Devolvido apenas para sanar omissão. Preliminares. Intempestividade.
Inocorrência. Prescrição retroativa. Não vislumbrada. Violação a dispositivo processual penal. Não ocorrência.
Mérito. Regime inicial fechado aplicado. Irresignação de defesa. Fundamentação que ultrapassou os limites da
ordem emanada pelo STJ. Vislumbrado. Reforma. Imposição do regime inicial aberto. Rejeição das preliminares
arguidas, e, no mérito, provimento do apelo. - Sendo o apelo protocolado no dia 08/05/2017, à fl. 654, em data
anterior a intimação do recorrente, resta plenamente tempestivo o apelo, razão pela qual rejeito a preliminar de
intempestividade aduzida pelo apelado órgão ministerial. - Considerando-se a pena concreta (art. 303, do CPM),
transitada em julgado para o Ministério Público, para fins de contagem de prazo prescricional, nos moldes do que
prediz o art. 125, § 1º, c/c o seu inciso V, do CPM, percebe-se que, na sua forma retroativa, entre a data do fato
(22/03/2006) e o recebimento da denúncia (19/06/2008), bem como entre o recebimento da peça vestibular e a
sentença final para o parquet (12/12/2014), não se ultrapassou o prazo de 08 (oito) anos, legalmente imposto, de
forma tal, que não resta prescrita a pena. - Não há que se falar em nulidade, se as razões recursais foram
apresentadas a temo e modo, sem nenhum prejuízo à parte apelante, no caso o réu aqui recorrente, visto que,
não houve um indeferimento ao pedido, mas, tão somente, a Juíza despachante executou os trâmites normais
do recurso apelatório criminal, que tem ordenamento próprio para tal fim, conforme regra do art. 531, do Código
de Processo Penal. - Outrossim, em não existindo prejuízos à parte, inócuo anular o feito e devolver o caderno
processual para se repetir ato já devidamente encartado nos autos, pois é mero preciosismo sem resultado
relevante para as partes, apenas trazendo obstáculos ao escorreito andamento do feito. - A ausência constatada
pelo Superior Tribunal de Justiça, restringia-se apenas em dizer o regime inicial da pena, sob os fundamentos e
bases já existentes na sentença, conforme preceitos do que determinava o seu julgado, sem com isso lançar
mão de novos elementos agregadores. Conforme bem disse o sábio parecerista ministerial, “deveria o juízo a quo
ter feito a transcrição apenas do que já tinha sido valorado no primeiro édito condenatório, para posteriormente
concluir pelo regime aplicado”, nos termos art. 33, do Código Penal, conforme bem gravado no art. 61, do CPM.
- Logo, considerando-se o art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, bem como a inexistência de outros fatores
que impliquem em regime mais gravoso, é de se reconhecer a aplicação do regime aberto para o cumprimento
inicial da reprimenda, acaso passe a cumpri-la em estabelecimento penal civil. Vistos, relatados e discutidos os
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, CONHECER DO RECURSO, PARA REJEITAR PRELIMINARES e, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO, para, reformar a sentença, fixando o regime inicial de cumprimento da pena como sendo o
aberto, nos termos deste voto e em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0022579-73.201 1.815.2002. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 2º Francisco Batista Pordeus E 1º Kleberson Andrade Pires
Fernandes. ADVOGADO: 2 Eduardo Henrique Nogueira Luna e ADVOGADO: 1º Harley Hardenberg Medeiros
Cordeiro E Outro. APELADO: Justica Publica Estadual. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Carlos Magno dos Santos.
APELAÇÃO CRIMINAL. Homicídio duplamente qualificado. Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Condenações pelo Sinédrio Popular. Irresignações dos réus. Preliminar. Nulidade da sessão do júri. Leitura da
pronúncia. Infringência art. 478, I, do CPP. Inocorrência. Mera explicação de qualificadora, conforme consignado em ata. Mérito. Condenação contrária às provas nos autos. Insuficiência probatória para sedimentar o
crime e as suas qualificadoras. Inocorrência. Soberania da decisão emanada pelo Sinédrio Popular. Manutenção do decisum. Redução da pena. Bons antecedentes. Irrelevância. Várias outras circunstâncias judiciais
sopesadas em desfavor do réu. Manutenção da punição celular. Rejeição da preliminar aventada e no mérito
desprovimento dos apelos. - Nos termos da jurisprudência vigente, a simples menção ou leitura da sentença
de pronúncia durante a sessão plenária do júri, desprovida do caráter de argumento de autoridade, não implica,
automaticamente, na nulidade do julgamento, especialmente considerando que o Conselho de Sentença possui
amplo acesso ao conteúdo dos autos. Precedentes do STJ. - O inconformismo da defesa com a versão dos
fatos adotada pelos jurados não possibilita, por si só, a realização de novo julgamento. - O Tribunal do Júri tem
soberania para optar por qualquer tese ou versão apresentadas pelas partes em plenário, desde que respaldada
amparo probatório, sem que tal fato signifique decidir em contrariedade à prova dos autos. Desprovimento do
apelo ministerial. - Como se observa da transcrição detalhada da dosimetria empregada pelo Juiz sentenciante,
contribuíram, significativamente, para o aumento da pena-base, afastando-a do mínimo legal previsto em
abstrato, as circunstâncias judiciais, do art. 59, do CP, inerentes à culpabilidade, a conduta social do réu, os
motivos e as consequências do crime, de forma tal que, fundamentadamente, respeitando-se os preceitos
constitucionais e infraconstitucionais previstos, aquilatou-se reprimenda celular, que não merece qualquer
reparo, em razão da primariedade do apelante. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JÚRI E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, em harmonia
com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0010033-66.2016.815.001 1. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ivamar de Paiva Barreto. ADVOGADO: Ozael da Costa
Fernandes, Oab/pb Nº 5.510 E Outro. APELADO: Justica Publica. PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESISTÊNCIA DA PRELIMINAR E ALGUNS FUNDAMENTOS DE
MÉRITO. EXACERBAÇÃO DA PENA. INSURREIÇÃO MANTIDA NESTE PONTO. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Manifestada da tribuna, por ocasião
da sustentação oral, a desistência da preliminar arguida nas razões recursais, e da insurreição quanto a outros
temas meritórios, restou proceder-se à análise quanto à exacerbação da pena. Inviável o afastamento da
qualificadora do motivo fútil, já que foi descrita motivação concreta apta a configurar futilidade, restando certa
a desproporção entre o motivo e o delito praticado. Mantida a qualificadora em questão. Dinâmica do fato que
demonstra a configuração da surpresa apta a qualificar a conduta. Qualificadora da impossibilidade de defesa da
vítima mantida. Na fixação da pena-base há de respeitar-se a discricionariedade do julgador, não se lhe impondo
seguir, para esse fim, rígido esquema matemático. Se exsurge dos autos circunstâncias desfavoráveis ao
agente, que foram bem sopesadas pelo julgador, não se há falar em desproporcionalidade ou imotivação da
reprimenda imposta. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em PRELIMINARMENTE, E NA TRIBUNA, O ADVOGADO DO APELANTE SOLICITOU A DESISTÊNCIA DA
PRELIMINAR ARGUIDA, PLEITEANDO UNICAMENTE A REDUÇÃO DA PENA, SENDO PELO COLEGIADO
ENTÃO, E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PAUTA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
10ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 09 DE ABRIL DE 2019. HORÁRIO: 9:00
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (PJE) 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
N.º 0818292-95.2015.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. EMBARGANTE(S):
BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A. ADVOGADO(S): WILSON SALES
BELCHIOR (OAB/PB 17.314-A). EMBARGADO(S): MARCOS ALBERTO DA SILVA JÚNIOR. ADVOGADO(S):
RAFAEL DE ANDRADE THIAMER (OAB/PB 16.237).
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (PJE) 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
N.º 0814968-97.2015.8.15.2001. ORIGEM: 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. EMBARGANTE:
BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314-A). EMBARGADO: JOBSON PEREIRA BARBOSA. ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER (OAB/PB 16.237).
RELATOR: EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (PJE) 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
N.º 0803967-02.2018.8.15.0000. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRPIRITUBA. EMBARGANTE:
STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO. ADVOGADO: STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO (OAB/PB 13254). EMBARGADO: JOSÉ ESTÉLIO DE FIGUEIREDO. ADVOGADO: GUIDO MARIA FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
(OAB/PB 15195)