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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2019 - Folha 19

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    TJPB 08/03/2019 -Pág. 19 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 08/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: SESTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2019

    32.2013.815.0761. Comarca de Gurinhém. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
    FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o
    Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: WAGNER ALEX VITERBO DA ROSA ANANIAS (Defensor Público: Walnir Onofre Honório). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 26.02.2019: “Adiado,
    em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao
    apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
    Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
    oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 12º) Apelação Criminal nº 0004786-96.2013.815.0371. 6ª Vara da
    Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO.
    SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
    Teodósio). Apelante: JAIR RODRIGUES MANIÇOBA (Adv.: José Silva Formiga, OAB/PB nº 2.507). Apelada:
    Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 26.02.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para
    a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
    repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
    2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da
    pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
    acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 13º)
    Apelação Criminal nº 0021140-22.2014.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
    LEITE LISBOA(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). 1º Apelante: FÁBIO
    INÁCIO DE BRITO (Adv.: Oscar de Castro Menezes Filho, OAB/PB nº 17.405). 2º Apelante: GABRIELA
    KICHARA LIRA COSTA (Advs.: Ednilson Siqueira Paiva, OAB/PB nº 9757, e Henrique Tomé da Silva, OAB/
    PB Nº 19.422). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 26.02.2019: “Adiado, em face da ausência
    justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento aos apelos, nos termos
    do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
    decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
    modificativo meritório”. 14º) Apelação Criminal nº 0015119-52.2015.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR:
    EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio
    Alves Teodósio). Apelante: BERNAR EDUARDO ARAÚJO MORAIS (Adv.: Tércio de Oliveira Ramos, OAB/
    PB nº 15.817). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 26.02.2019: “Adiado, em face da ausência
    justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
    voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido
    pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
    julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
    cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
    declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 15º) Apelação Criminal nº 0000554-32.2016.815.0631. Comarca de Juazeirinho. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
    FILHO. Apelante: MATHEUS OLIVEIRA NOBERTO DA SILVA (Adv.: José Bartolomeu de Medeiros Linhares,
    OAB/RN nº 6.564). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 26.02.2019: “Adiado, em face da
    ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
    termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que
    foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
    ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
    imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
    embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
    modificativo meritório”. 16º) Apelação Criminal nº 0001415-85.2017.815.0371. 1ª Vara da Comarca de
    Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: LUCÉLIO CARTAXO
    PIRES DE SÁ (Adv.: Rodrigo Nóbrega Farias, OAB/PB nº 10.220). Apelado: THALLES DE SÁ GADELHA
    (Adv.: Eduardo Henrique Jácome e Silva, OAB/PB nº 12.391). Cota da Sessão do dia 26.02.2019: “Adiado,
    em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao
    apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 17º)
    Apelação Criminal nº 0002144-83.2017.815.0251. 2ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MARILEUDO DA SILVA ARRUDA (Defensora Pública:
    Lydiana Ferreira Cavalcante). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 26.02.2019: “Adiado, em
    face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao
    apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
    Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
    oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 18º) Apelação Criminal nº 0013832-27.2017.815.2002. 3ª Vara
    Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR:
    EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOÃO VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA
    (Adv.: Adalberto Jacinto de Araújo, OAB/PB nº 4.564). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
    26.02.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Recurso não conhecido, pela intempestividade, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
    parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
    nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se
    a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
    transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
    sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 19º) Apelação Criminal
    nº 0038390-22.2017.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MARCONI ALMEIDA RAMOS (Defensor Público:
    Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 26.02.2019: “Adiado, em face
    da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo,
    nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 20º) Apelação
    Criminal nº 0000060-31.2018.815.0201. 2ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
    MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: EDSON LINS DE SOUZA (Adv.: Alfredo Pinto de Oliveira Neto, OAB/
    PB nº 17.753). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 26.02.2019: “Adiado, em face da ausência
    justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos
    termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime”. 21º) Apelação
    Infracional nº 0001024-56.2017.815.0331. 2ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
    CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
    1º Apelante: menor, representado por sua genitora (Advª.: Ana Paula Ferreira de Sousa, OAB/PB nº 21.993).
    2º Apelante: menor, representado por sua genitora (Defensor Público: Bergson Marques C. De Araújo).
    Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
    em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se a documentação necessária para o
    imediato cumprimento da medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
    embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
    modificativo meritório, analogicamente aplicado o entendimento do STF, em repercussão geral, nos
    autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016)”. 22º) Desaforamento
    nº 0001492-09.2018.815.0000. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
    FILHO. Requerente: Ministério Público. Requerido: JOSÉ IDELBRANDO TARGINO DA SILVA (Adv.: Vitor
    Amadeu de Morais Beltrão, OAB/PB nº 11.910). Julgado: “Desaforou-se o julgamento para a Comarca de
    Campina Grande, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial”. 23º)
    Desaforamento nº 0000685-86.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piancó. Requerido:
    JOSÉ IVANILDO LUIZ DE AZEVEDO (Advs.: João Batista Leonardo, OAB/PB nº 10.275, e Francisco de
    Assis Remígio Segundo, OAB/PB nº 9.464). Julgado: “Desaforou-se o julgamento para a Comarca de
    Campina Grande, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial”. 24º)
    Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001175-11.2018.815.0000. 5ª Vara da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: Ministério Público. Recorridos: NILDA
    ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA e ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA (Advs.: Rembrandt Medeiros
    Asfóra, OAB/PB nº 17.251; Arthuro Queiroz e Souza de Leon Vieira, OAB/PB nº 19.394 e George dos Santos
    Soares, OAB/PB nº 25.318). Julgado: “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
    em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 25º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000138732.2018.815.0000. Comarca de Prata. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrente: GENILSON AZEVEDO ÂNGELO (Adv.: Arthur Nunes Alves, OAB/PB nº 14.448). Recorrida: Justiça
    Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia
    com o parecer ministerial. Unânime”. 26º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000116127.2018.815.0000. 4ª Vara criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Recorrente:
    Ministério Público. Recorridos: LUCY CLEIDE DOS SANTOS TEIXEIRA e JOÃO LEONARDO DOS SANTOS
    TEIXEIRA (Advs.: Elenilson dos Santos Soares, OAB/PB nº 20.255, e Kelson Sérgio Terrozo de Souza, OAB/

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    PB nº 19.857). Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento ao recurso, nos
    termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 27º) Apelação Criminal
    nº 0000569-30.2001.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
    DE ALMEIDA. Apelante: JOCÉLIO OLIVEIRA DE LIMA (Adv.: Francisco de Assis Fernandes Abrantes, OAB/
    PB nº 21.244). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela
    prescrição, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
    28º) Apelação Criminal nº 0001648-12.2006.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO.
    SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
    Apelante: CATHARINE ROLIM NOGUEIRA (Defensores Públicos: Otávio Neto Rocha Sarmento e Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
    voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 29º) Apelação Criminal nº 000159840.2007.815.0231. 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
    ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JAILSON SEVERINO
    DE LIMA (Defensor Público: Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
    provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
    964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
    documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
    albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 30º) Apelação Criminal nº 000064782.2009.815.0261. 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
    LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES.
    RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOSÉ ANDRADE DE SOUZA (Adv.: Marcílio Wellington Fernandes Pereira, OAB/PB nº 13.399). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade,
    pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
    31º) Apelação Criminal nº 0000591-73.2010.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSÉ CARLOS BATISTA DOS SANTOS (Adv.: Abdon
    Salomão Lopes Furtado, OAB/PB nº 24.418). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento
    ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 32º)
    Apelação Criminal nº 0000710-52.2010.815.0171. 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
    Apelante: WESLEY VITAL PORTO (Adv.: Aroldo Dantas, OAB/PB nº 14.747). Apelada: Justiça Pública. Cota:
    “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão”. 33º) Apelação Criminal nº 0000452-15.2011.815.1171.
    Comarca de Paulista. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
    substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: JOOAN DE SOUSA SILVA (Advs.: Jaques
    Ramos Wanderley, OAB/PB nº 11.984 e Thaís Nóbrega de Souza, OAB/PB nº 22.419). Apelada: Justiça
    Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
    o parecer ministerial. Unânime”. 34º) Apelação Criminal nº 0010506-69.2011.815.2002. Vara de Violência
    Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
    EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante:
    RIZEMBERG FELIPE DA SILVA (Adv.: Sebastião Laurentino de Araújo Neto, OAB/PB nº 18.119-A). Apelada:
    Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena, nos
    termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 35º) Apelação Criminal
    nº 0000758-98.2011.815.0551. Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
    ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: WASHINGTON JOSÉ
    DE AMORIM PEREIRA (Adv.: Rômulo Rhemo Palitot Braga, OAB/PB nº 8.634). 1ª Apelada: Justiça Pública.
    2ª Apelada: Vera Maria Sabino - assistente de acusação: (Adv.: José Evandro Alves da Trindade, OAB/PB nº
    18.318). Cota: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão”. 36º) Apelação Criminal nº 000919480.2012.815.0011. Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
    PAULO LUIZ DUARTE (Adv.: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552). Apelada: Justiça
    Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do
    voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido
    pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
    julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
    cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
    declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 37º) Apelação Criminal nº 0000111-17.2013.815.0751. 1ª Vara da Comarca de Bayeux.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
    PEREIRA FILHO. 1º Apelante: GEILSON LEANDRO DA SILVA (Advs.: Rodrigo Cunha Peres, OAB/PB Nº
    12.533, Manfrini Andrade de Araújo, OAB/PB nº 16.064). 2º Apelante: SAULO HENRIQUE DE BARROS
    COSTA (Adv.: Pedro Henriques de Lima, OAB/PB nº 5.955, Elza da Costa Bandeira, OAB/PB nº 8.263, e
    outra). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo
    STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em
    10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
    da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios,
    ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.
    38º) Apelação Criminal nº 0000361-72.2013.815.0291. Comarca de Cruz do Espírito Santo. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
    FILHO. Apelante: FABRÍCIO DE FRANÇA LEITE (Adv.: Bruno Giacomelli Rodrigues, OAB/PB nº 18.834).
    Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Prejudicado o pedido de recorrer em liberdade, no mérito,
    negou-se provimento ao apelo e, de ofício, afastou-se a indenização, nos termos do voto do relator,
    em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
    repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
    2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da
    pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
    acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 39º)
    Apelação Criminal nº 0000388-71.2013.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
    Ministério Público. 1º Apelado: FLÁVIO LEITE BEZERRA (Advª.: Maria Nemízia Caldeira Silva, OAB/PB nº
    5.536, e outra). 2º Apelado: JOSÉ ADRIANO LIRA ALEXANDRE (Adv.: João Bosco Dantas de Lima, OAB/
    PB nº 19.369). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 40º) Apelação Criminal nº 0000597-09.2013.815.0781. Comarca
    de Barra de Santa Rosa. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
    DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JUVENAL BARRETO SILVA (Defensor Público: Edson
    Freire Delgado). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
    voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido
    pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
    julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
    cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
    declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 41º) Apelação Criminal nº 0000764-51.2013.815.0611. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO.
    SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
    Apelante: Ministério Público. Apelados: ALYSSON MATIAS DA SILVA e ANDERSON MATIAS DA SILVA
    (Advs.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612, e Érika Patrícia Serafim Ferreira Bruns, OAB/
    PB nº 17.881).Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 42º) Apelação Criminal nº 0001031-22.2013.815.1161. Comarca
    de Santana dos Garrotes. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
    substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: CÍCERO JOSÉ DA SILVA (Adv.: José
    Saturnino de Souza, OAB/PB nº 4.314). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
    Unânime”. 43º) Apelação Criminal nº 0008002-22.2013.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
    PEREIRA FILHO. Apelante: ALEXANDRE DA SILVA LIMA (Advs.: Carlos Antônio da Silva, OAB/PB nº 6.370,
    e Sebastião de Souza Lima, OAB/PB nº 6.480). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento
    ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
    Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
    oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 44º) Apelação Criminal nº 0000978-48.2013.815.0221. Comarca
    de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
    VANDEGLEI FERREIRA DE ANDRADE (Adv.: Paulo Sabino de Santana, OAB/PB nº 9.231). Apelada:
    Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos
    do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 45º) Apelação Criminal nº
    0001487-53.2013.815.0261. 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: JOSÉ
    EDIVAN FÉLIX, ex-prefeito do Município de Catingueira (Adv.: Geomarques Lopes de Figueiredo Júnior,
    OAB/PB nº 17.309). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Após o voto do relator, que anulava a sentença,
    visando à prolatação de nova sentença para enfrentamento adequado das competências estadual e
    federal, pediu vista o Des. Joás de Brito Pereira Filho. Aguarda o Des. Ricardo Vital de Almeida”.
    46º) Apelação Criminal nº 0000113-82.2014.815.0611. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO

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