TJPB 07/03/2019 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2019
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem
efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0030960-94.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Erivan Felicio da Costa. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1. TESE DEFENSIVA
DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. RÉU QUE EM COMPANHIA DE OUTRO INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, SUBTRAI APARELHO CELULAR
DA OFENDIDA. RECONHECIMENTO EFETUADO NA DELEGACIA E EM JUÍZO. DECLARAÇÃO PRESTADA PELA
VÍTIMA, CORROBORADA PELO POLICIAL QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA E DEMAIS PROVAS QUE APRESENTAM COERÊNCIA E UNICIDADE. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. REJEIÇÃO. 2. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE FURTO. DESCABIMENTO. AMEÇA EXERCIDA MEDIANTE INTIMIDAÇÃO VERBAL CAPAZ DE CAUSAR FUNDADO TEMOR A OFENDIDA. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. DESPROVIMENTO. 1. No caso em análise, as provas convergem para a autoria e
materialidade delitiva do fato criminoso, e apontam o acusado como autor da prática delitiva. Não há que se acatar
a tese de absolvição por insuficiência probatória. - Os crimes contra o patrimônio são, por sua natureza, praticados às
escondidas, de forma a ocultar os autores e os produtos do crime, a ponto de não se mostrar possível, muitas vezes,
precisar-se com exatidão os pormenores que circundaram o delito. Portanto, a palavra da vítima apontando o réu
como autor, corroborada por indícios e circunstâncias e, em especial pelo reconhecimento efetuado, constitui
importante elemento de convicção, principalmente se o réu nada argui de má-fé ou inimizade, capaz de justificar a
grave imputação de que foi alvo. - No caso dos autos, os depoimentos da vítima, tanto na fase inquisitorial quanto
sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, narram a empreitada criminosa do réu e seu comparsa de forma
coerente, com riqueza de detalhes, e corroborado nos depoimentos do policial que atendeu a ocorrência, na data do
fato da denúncia, trazendo ainda mais credibilidade às suas declarações. - Insta salientar que as palavras do policial
encontram respaldo nas demais provas constantes do processo, constituindo-se, elemento apto para ensejar um edito
condenatório. - STJ: “Os depoimentos dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na
condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à
defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes”. (HC
471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018). - Vale salientar
que, o fato da res furtiva não ter sido encontrada em poder do acusado, não tem o condão de afastar a sua
responsabilidade, quando confirmada por outros meios de convicção a embasar o decreto condenatório. Ademais, o
crime foi cometido em concurso de pessoas, sendo perfeitamente possível o celular ter ficado com outro acusado
não identificado. - Por fim, válido mencionar que vigora no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre
convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que entender
necessárias. 2. Deve ser afastado o pedido de desclassificação do crime de roubo consumado para furto, quando,
das declarações da vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, são consistentes e informam que houve ameaça
exercida mediante intimidação verbal capaz de causar fundado temor a ofendida. 3. STJ: “A jurisprudência desta Corte
Superior afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso da violência ou
grave ameaça, como o roubo.” (RHC 82.226/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017). 4. Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito
modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0036105-56.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Denilson Lopes Camilo. ADVOGADO: Francisco Pinto de Oliveira Neto (oab/pb 7.547).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO RECURSAL DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS INCONTESTES DA PARTICIPAÇÃO DE UM SEGUNDO INDIVÍDUO NO COMETIMENTO DO
CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. 1. O recorrente requereu a exclusão da causa de aumento prevista no inciso II do parágrafo 2° do art. 157
do Código Penal, sob o argumento de que não restou comprovada a participação do comparsa mencionado na
denúncia. No entanto, a vítima, ao prestar declarações na delegacia, afirmou que o crime foi cometido por dois
elementos. Ademais, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do recorrente, ouvidos pela
autoridade judicial, narraram que o menor afirmou ter sido roubado por dois indivíduos. - Diante desse contexto
probatório, não há como acolher a tese recursal, devendo ser mantida a majorante do concurso de agentes. 2.
Desprovimento do recurso, mantendo-se a condenação do réu pelo crime de roubo majorado pelo concurso de
agente. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que
foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
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9º) Apelação Criminal nº 0006764-03.2010.815.0731. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
ALANDSON DA SILVA ARAÚJO (Defensora Pública: Maria Eledite Azevedo Isidro). Apelada: Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0037884-34.2010.815.2002. 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: HENRIQUE GALDINO DE SOUZA (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça
Pública.
11º) Apelação Criminal nº 0002329-84.2012.815.0611. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ
IDELBRANDO TARGINO DA SILVA (Adv.: Vitor Amadeu de Morais Beltrão, OAB/PB nº 11.910). Apelada: Justiça
Pública.
12º) Apelação Criminal nº 0003243-18.2012.815.0331. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
KLEITON LEONARDO FERREIRA DE ARAÚJO (Adv.: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira, OAB/PB nº 11.880).
Apelada: Justiça Pública.
13º) Apelação Criminal nº 0000888-88.2012.815.0281. Comarca de Pilar. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio
Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: EDVÂNIA DE SOUZA
TOMAZ (Adv.: José Hélio Nóbrega Ferreira, OAB/PB nº 7.307). Apelada: Justiça Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0001036-19.2013.815.0361. Comarca de Serraria. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ
HAILTON DOS SANTOS HERMÍNIO (Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça
Pública.
15º) Apelação Criminal nº 0015695-16.2013.815.0011. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). 1º Apelante: JARDAN SOARES NUNES (Adv.: Osvaldo Queiroz de Gusmão, OAB/PB nº 14.998). 2º
Apelante: DEIVISON ALISSON DOS SANTOS (Adv.: Pablo Gadelha Viana, OAB/PB nº 15.833). 3º Apelante:
FRANCINALDO DE LIMA SILVA (Adv.: Paulo de Tarso Loureiro Garcia de Medeiros, OAB/PB nº 8.801). Apelada:
Justiça Pública.
16º) Apelação Criminal nº 0000793-72.2013.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: Ministério
Público. Apelados: JOSÉ EMANUEL VICENTE DA SILVA e MARCOS PAULO DIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR (Adv.:
Clodoaldo José de Albuquerque Júnior, OAB/PB nº 7.483).
17º) Apelação Criminal nº 0000612-61.2014.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio
Alves Teodósio). 1º Apelante: LEONARDO DE CARVALHO ALVES (Adv.: Aluízio Nunes de Lucena, OAB/PB nº
6.365). 2º Apelante: JANSEN BELARMINO DA COSTA FILHO (Adv.: Marinaldo Roberto de Barros, OAB/PB nº
5.115, e Admildo Alves da Silva, OAB/PB nº 9.135). Apelada: Justiça Pública.
18º) Apelação Criminal nº 0000973-09.2014.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: SEVERINO FERNANDES DO NASCIMENTO (Adv.: Adailton Raulino
Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612). Apelada: Justiça Pública.
19º) Apelação Criminal nº 0000068-45.2015.815.0061. Comarca de Araruna. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA Apelante: GEOVÁ VENÂNCIO FERNANDES (Defensor Público: Felipe Pinheiro
Mendes). Apelada: Justiça Pública.
20º) Apelação Criminal nº 0000203-24.2015.815.0751. 1ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: DJALMA SOARES DE AZEVEDO (Defensor Público: José Belarmino de Souza). Apelada: Justiça Pública.
21º) Apelação Criminal nº 0005193-88.2015.815.2002. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: OTÁVIO CARVALHO MATOS (Advª.: Roseane de Lourdes Lins Guimarães, OAB/PB nº 21.937, e outros). Apelada: Justiça
Pública.
22º) Apelação Criminal nº 0007291-05.2015.815.0011. Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA Apelante: MARIA
JOSÉ ALVES CAMELO GOUVEIA (Adv.: José Gláucio Souza da Costa, OAB/PB nº 7.272). Apelado: DOUGIVAL
BEZERRA GOUVEIA (Adv.: Paulo de Tarso Garcia de Medeiros, OAB/PB nº 8.801).
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
PROCESSO ELETRÔNICO
23º) Apelação Criminal nº 0018697-64.2015.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Apelante: MARIA JOSÉ PEREIRA (Adv.: Washington de Andrade Oliveira, OAB/PB nº 22.768). Apelada:
Justiça Pública.
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0800098-94.2019.815.0000. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrantes: Solón Henriques de Sá e Benevides (OAB/PB nº
3.728), Arthur Monteiro Lins Fialho (OAB/PB nº 13.264) e Fabíola Marques Monteiro (OAB/PB nº 13.099). Paciente:
AMADEU RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR.
24º) Apelação Criminal nº 0000137-49.2015.815.0911. Comarca de Serra Branca. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: MAURÍLIO
HONÓRIO DA SILVA (Adv.: Márcio Sarmento Cavalcanti, OAB/PB nº 16.902). Apelada: Justiça Pública.
PROCESSOS FÍSICOS
25º) Apelação Criminal nº 0124998-44.2016.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). 1º
Apelante: FRANCISCO SEVERIANO NEVES NETO (Adv.: João Hélio Lopes da Silva, OAB/PB nº 8.732). 2º
Apelante: CARLOS FELIPE DE SOUSA (Adv.: João Hélio Lopes da Silva, OAB/PB nº 8.732). 3º Apelante:
FRANCISCO DAS CHAGAS MACÁRIO ALVES (Adv.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510). Apelada:
Justiça Pública. Assistentes de acusação: Manoel Alves de Santana e Suelda de Oliveira Douets Alves (Adv.:
Almair Bezerra Leite, OAB/PB nº 12.151).
15ª SESSÃO ORDINÁRIA. 14 DE MARÇO DE 2019. QUINTA-FEIRA. 09:00 HORAS
1º) Apelação Infracional nº 0000211-07.2018.815.0521. Comarca de Alagoinha. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: adolescente, identificado nos autos (Adv.: Vitor Amadeu de Morais
Beltrão, OAB/PB nº 11.910). Apelada: Justiça Pública.
2º) Apelação Infracional nº 0010508-56.2015.815.0011. Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: adolescente, identificado nos
autos (Advª: Melina Valença Maciel Paes Barreto, OAB/PB nº 21.519). Apelada: Justiça Pública.
3º) Apelação Infracional nº 0000512-35.2016.815.2004. 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: adolescente, identificado nos autos
(Defensora Pública: Klébia Maria Ludgério Borba). Apelada: Justiça Pública.
4º) Apelação Infracional nº 0018086-07.2014.815.0011. Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA Apelante: adolescente, identificado nos
autos (Defensor Público: Admilson Villarim Filho). Apelada: Justiça Pública.
5º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000119-06.2019.815.0000. 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrente: SEVERINO BATISTA DE OLIVEIRA
(Advª.: Hélen Cristina Tomaz Pereira, OAB/PB nº 23.161). Recorrida: Justiça Pública.
6º) Apelação Criminal nº 0000840-63.2007.815.0101. Comarca de Brejo do Cruz. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: ISABEL SOARES FORTE (Adv.: Ticiano Diniz Nobre, OAB/PB nº 11.747).
Apelada: Justiça Pública.
26º) Apelação Criminal nº 0000586-95.2016.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: EDSON FERREIRA DA SILVA (Defensora Pública: Adriana Ribeiro). Apelada: Justiça Pública.
27º) Apelação Criminal nº 0000518-77.2016.815.0311. 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
Apelante: VALDEMAR FERREIRA PINTO (Adv.: Adão Domingos Guimarães, OAB/PB nº 8.873. Defensor: Jocel
Janderlhei Alves de Freitas). Apelada: Justiça Pública.
28º) Apelação Criminal nº 0002226-42.2016.815.0351. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: KLEYTON
VINÍCIUS PONTES MARTINS (Adv.: Bismarck Martins de Oliveira, OAB/PB nº 7.529). Apelada: Justiça Pública.
29º) Apelação Criminal nº 0124867-69.2016.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: GELLIARD GEISSON FERREIRA DE SOUSA (Adv.: Ricardo Luiz Costa dos Santos, OAB/PB nº 19.944).
Apelada: Justiça Pública.
7º) Apelação Criminal nº 0000572-29.2009.815.0201. 1ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
Apelante: JOSÉ ROBERTO MOUZINHO DA SILVA (Adv.: Felipe Monteiro da Costa, OAB/PB nº 18.429).
Apelada: Justiça Pública.
30º) Apelação Criminal nº 0030793-77.2016.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: WILSON DA SILVA BENTO (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública.
8º) Apelação Criminal nº 0000337-03.2010.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelantes:
RITA FÉLIX DA SILVA e MARIA DOS REMÉDIOS SILVA (Defensor: Aélito Messias Formiga). Apelada: Justiça
Pública. Obs.: o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida declarou-se impedido (fls. 441).
31º) Apelação Criminal nº 0034990-75.2016.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelantes: DOUGLAS DE ARAÚJO GOMES e ROSILENE DE ARAÚJO GOMES (Advs.: Fabrício Montenegro de
Morais, OAB/PB nº 10.050, e Caio César de Sousa e Silva, OAB/PB nº 11.239). Apelada: Justiça Pública.