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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2019 - Folha 6

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    TJPB 07/03/2019 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 07/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2019

    6
    JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
    Des. Joás de Brito Pereira Filho

    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001 102-73.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca de Umbuzeiro. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministério Público do
    Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Roberto Florentino Pessoa E
    (prefeito de Santa Cecilia). PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. FATOS PRATICADOS EM MANDADO ANTERIOR. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. “Em decisão plenária, no julgamento,
    em 03/05/2018, da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ (Publicação DJe 11/12/2018), o E. Supremo
    Tribunal Federal deu nova interpretação ao art. 102, I, ‘b’ e ‘c’, da Carta Magna/88, passando a considerar que o
    foro privilegiado por prerrogativa de função se aplica somente aos crimes praticados durante o exercício do cargo
    e desde que vinculados às funções nele desempenhadas pelo mandatário. Por assim ser, os delitos anteriores
    à atual legislatura ou mandato devem ser apurados pelo Juízo de 1º Grau”. 2. Remessa dos autos ao foro de
    primeiro grau. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária e à unanimidade, em
    declinar da competência para o foro de primeiro grau, nos termos do voto do relator.

    JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
    APELAÇÃO N° 0000258-69.2016.815.1 161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Santana dos Garrotes. ADVOGADO: Francisco de
    Assis Remigio Ii. APELADO: Aleksandro Janio Jacinto de Sousa. ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho.
    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO DE 2012 – PROCEDÊNCIA DO
    PEDIDO – SERVIDOR EFETIVO – PROFESSOR – ÔNUS DA PROVA – VÍNCULO JURÍDICO – FATO CONSTITUTIVO – PRESENÇA – PAGAMENTO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – FATOS EXTINTIVOS –
    RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU – ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES – NECESSIDADE DE QUITAÇÃO, SOB
    PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA EDILIDADE – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Revelado o
    vínculo funcional entre as partes, devido é o pagamento da remuneração prevista em contrapartida ao trabalho
    desempenhado. A comprovação de pagamento ou da ausência de prestação do serviço, exemplos de fatos
    extintivos do direito ao adimplemento de verba remuneratória pleiteado pelo servidor, constitui ônus processual
    do Ente Público, em atenção ao art. 373, II, do CPC. Não o fazendo, deve arcar com a condenação, sob pena
    de configurar-se ato de enriquecimento ilícito em detrimento do particular. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
    APELAÇÃO N° 0000732-37.2015.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Lysanka dos
    Santos Xavier. APELADO: Irenaldo de Araujo Melo. ADVOGADO: Jose Valmir Pombo de Sousa. EMBARGOS
    DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. DECISÃO ATACADA. FUNDAMENTO EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A
    LIDE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Os embargos de
    declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo
    1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de
    cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição é medida
    imperativa. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    APELAÇÃO N° 0003166-09.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Santa Rita E Gustavo Maia Resende Lucio.
    ADVOGADO: Alan Reus Negreiros de Siqueira. APELADO: Emvipol-empresa de Vigilancia Potiguar Ltda. ADVOGADO: Eduardo Jorge A de Menezes. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
    ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. Os argumentos do embargante não são suficientes a demonstrar a existência
    de mácula no “decisum” objurgado. “Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
    obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas
    hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
    de mérito encartada nos autos e já decidida.[...]”1 REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    APELAÇÃO N° 0015019-64.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima
    Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a, Valtex-industria E Comercio de E Confecçoes E Malharia Ltda. ADVOGADO: Julio Cesar Lima de Farias e ADVOGADO: Jose Zenildo Marques Neves.
    APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL –
    APLICAÇÃO DO CDC – MATÉRIA SUMULADA – ENCARGOS DO FINANCIAMENTO E ENCARGOS DO INADIMPLEMENTO – PRETENSÃO DE REVISÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DO BACEN – LEGALIDADE – MULTA DE 10% EXCESSO – CONTRATO POSTERIOR A ALTERAÇÃO DE 1996 – REDUÇÃO PARA DOIS POR
    CENTO (2%) - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – LEGALIDADE – PREVALÊNCIA DO PACTO –
    REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. Tratando-se de cédula de crédito
    industrial, pacífico o entendimento quanto à admissibilidade da capitalização mensal dos juros pactuada, consoante
    a Súmula nº 93, do STJ. No tocante à limitação da taxa de juros, as notas de crédito rural, comercial e industrial achamse submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69) que conferem ao Conselho Monetário
    Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Diante da omissão desse órgão governamental, incide a
    limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura). Deve ser reduzida a multa contratual
    pactuada em 10%, pois a assinatura do contrato ocorreu depois da vigência da Lei nº 9.296/96. Redução da Multa para
    2%(dois por cento). Deve ser utilizado o IGP-M como índice de correção monetária, uma vez pactuado, refletindo a
    real variação do poder aquisitivo da moeda. Os Juros Moratórios nos créditos incentivados devem observar a
    limitação contida na legislação específica, qual seja, 1% (um por cento) a.a. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CÍVEL
    INTERPOSTA PELO BANCO PROMOVIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/
    73 – RECURSO QUE ALMEJA APENAS A MAJORAÇÃO – PRETENSÃO ACOLHIDA – HONORÁRIOS FIXADOS EM
    VALOR NOMINAL – APLICAÇÃO DO ART. 20 § 4º DO CPC – PROVIMENTO DO RECURSO. Considerando-se os
    parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 4º e 3º do CPC/73, deve-se majorar o valor arbitrado a título de honorários
    advocatícios quando irrisoriamente fixado pela primeira instância. DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DAR
    PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO APELO.
    APELAÇÃO N° 0021337-82.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Construtora Oceania Ltda, Nadja do Rego Carvalho E Construtora Oceania Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva e ADVOGADO: Lucas Barbosa de Carvalho
    Goncalves. APELADO: Nadja do Rego Carvalho. ADVOGADO: Lucas Barbosa de Carvalho Goncalves. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
    C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PERÍCIA – CONFIRMAÇÃO - CONSUMIDORA
    POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDER – COMPRA DO IMÓVEL A TERCEIRO – CÓDIGO DE DEFESA DO
    CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO
    RAZOÁVEL - MAJORAÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo,
    por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo
    único, 17 e 29 do CDC. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por
    outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão
    ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma
    vez não configurados estes requisitos, o dever de indenizar inexiste. A fixação do valor pecuniário deve observar
    as funções da indenização por dano moral, quais sejam reparar a lesão, punir o agente ofensor e prevenir nova
    prática danosa idêntica, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as
    circunstâncias fáticas delineadas na demanda. É cediço que, na esfera do dano moral, a fixação do “quantum”
    indenizatório fica ao prudente arbítrio do magistrado, devendo o conceito de ressarcimento abranger duas forças:
    uma de caráter punitivo, visando a penalizar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter
    compensatório, que proporcionará às vítimas algum bem em contrapartida ao mal por elas sofrido. NEGAR
    PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.

    JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001555-34.2018.815.0000. ORIGEM: CAPIT AL - 4A. VARA DA FAZ.
    PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc.
    Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Isailma Abrantes da Costa. ADVOGADO: Alexina Bezerra Cavalcanti
    Alves (oab/pb 15.881). ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível e Remessa necessária – Ação ordinária de cobrança – Servidor público estadual – Cargo comissionado – Exoneração
    – Pretensão a pagamento de salário devido, às férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário
    – Procedência na origem – Ausência de prova quanto ao adimplemento das verbas – Ônus do Ente Estadual – Art.
    373, II, do CPC – Juros e correção monetária - Desprovimento. – Os cargos comissionados são uma das exceções
    ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos, foi
    criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades
    em regras incompatíveis com a demora do procedimento do concurso, (art. 37, IX, da CF). – Constitui direito de

    todo servidor público, receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício de sua função. Atrasando,
    suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Estado, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. – O Código de Processo Civil, em
    seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que
    cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. – Não existindo prova do
    adimplemento das verbas pleiteadas, assume a edilidade o ônus processual, pois “probare oportet, non sufficit
    dicere”. – Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
    aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/
    09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09,
    deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. VISTOS,
    relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
    Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível e dar provimento parcial à
    remessa necessária, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035458-18.201 1.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - VARA DE FEITOS
    ESPECIAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jeremias Jose da Silva. ADVOGADO: Josemília de Fátima Batista Guerra Chaves (oab/pb 10.561). APELADO: Inss ¿ Instituto Nacional do
    Seguro Social, Rep. P/seu Proc. José Wilson Germano de Figueiredo (oab/pb 4.008). PREVIDENCIÁRIO –
    Remessa Necessária e Apelação Cível – Ação de restabelecimento de benefício previdenciário acidentário –
    Concessão de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ou, alternativamente, auxílio acidente ou
    auxílio doença – Sentença julgando procedente o auxílio-acidente – Irresignação – Doença equiparada a acidente
    de trabalho – Perícia médica – Incapacidade parcial e permanente – Não preenchimento dos requisitos para a
    concessão da aposentadoria por invalidez – Direito ao recebimento do auxílio-acidente – Aplicação dos arts. 86
    da Lei nº 8.213/91 – Manutenção da sentença – Desprovimento. Deve ser garantido o direito de receber o auxílioacidente ao servidor que fora acometido de doença, a qual deixou sequelas que o impedem de exercer a mesma
    atividade profissional que exercia a época do acidente, ainda que possa exercer outra atividade. VISTOS,
    relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de remessa oficial e apelação cível, ACORDAM, em
    Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao
    recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
    APELAÇÃO N° 0000731-84.2015.815.0031. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham
    Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Carlos Marcos dos Santos. ADVOGADO: Julio Cesar de Oliveira Muniz
    (oab/pb 12.326). APELADO: Radio Cultura de Guarabira Ltda. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo (oab/pb
    12.381). PROCESSUAL CIVIL- Apelação Cível – Ação cautelar – Exibição – Gravação de programa de rádio –
    Prazo para armazenamento obrigatório determinado pela Lei – Observância – Inexistência dos arquivos – Perda do
    objeto – Desprovimento. - Deve-se declarar a perda do objeto da medida cautelar de exibição de documentos
    quando os arquivos de programa de rádio que se quer acessar já não mais são mantidos pela empresa de
    radiofonia. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível acima identificados, ACORDAM, em
    Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao
    recurso manejado, nos termos do voto do Relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
    APELAÇÃO N° 0000759-25.2014.815.0601. ORIGEM: COMARCA DE BELEM. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
    da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Betania Barbosa da Costa. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha
    (10.751). APELADO: Municipio de Belem. ADVOGADO: Rafaella Fernanda Leitao Soares da Costa (oab/pb
    14.901). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança c/c obrigação
    de fazer – Agente comunitário de saúde – Incentivo Financeiro Adicional – Pretensão à percepção em conformidade com as Portarias expedidas pelo Ministério da Saúde – Improcedência no juízo de origem – Irresignação –
    Inexistência de obrigatoriedade de repasse direto aos agentes – Verbas que se destinam as ações de atenção
    básica em geral – Jurisprudência dominante do TJPB – Desprovimento. - As Portarias expedidas pelo Ministério
    da Saúde não objetivaram fixar piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, mas sim estabelecer um
    mínimo a ser utilizado em quaisquer ações da atenção básica, respeitando a oportunidade, conveniência e
    necessidade de cada administração. Referidas portarias, que fixam o valor do incentivo de custeio referente à
    implantação de Agentes Comunitários de Saúde, não mencionam a obrigatoriedade de a verba ser repassada,
    diretamente aos agentes, podendo ser usada com infraestrutura, alimentação, despesa com deslocamento,
    desde que vinculada à área da saúde, sendo o item “salário” apenas um dos componentes do programa. VISTOS,
    relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
    Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto
    do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
    APELAÇÃO N° 0000932-39.2014.815.0281. ORIGEM: COMARCA DE PILAR. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
    da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (oab/pb
    126.504-a). APELADO: Cicera Ferreira de Lima. ADVOGADO: Carla da Silva Pontes (oab/pb 16.566). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais – Cartão
    de crédito – Envio sem solicitação do consumidor – Cobrança em faturas – Dano moral indenizável – Súmula 532,
    STJ – Fixação adequada da verba – Honorários contratuais – Inclusão na indenização de danos materiais –
    Impossibilidade – Orientação sedimentada pelo TJ – Provimento parcial. - “Súmula nº 532: Constitui prática
    comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurandose ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.” - A indenização por danos morais há de
    ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua
    natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de
    seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante
    assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. A jurisprudência dominante do STJ, é firme no sentido de não ser cabível a condenação da parte
    sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (STJ - AgInt no AREsp: 1294687 SP 2018/
    0115872-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA,
    Data de Publicação: DJe 18/09/2018) VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
    identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
    APELAÇÃO N° 0000985-69.2014.815.0491. ORIGEM: COMARCA DE UIRAUNA. RELATOR: Des. Abraham
    Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Isabel Maria da Concecao. ADVOGADO: Renato Quirino Dore (oab/pb
    22.913). APELADO: Consorcio Nacional Volkswagen. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte (oab/pe
    20.397). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais –
    Improcedência – Contrato de consórcio de veículo – Inadimplência – Cobrança – Exercício regular de direito –
    Ausência de comprovação de ato ilícito – Requisito necessário para a aferição da responsabilidade civil –
    Sentença mantida - Desprovimento. – A conjunção fática e probatória não respaldam as alegações lançadas na
    exordial de que a cobrança das prestações do consórcio é indevida. - “Quando a situação experimentada não tem
    o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há que falar em
    dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando
    mero descumprimento contratual” (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 123011SP2011/0286455-0, DJe
    20/03/2015). VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara
    Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
    e da súmula de julgamento de folha retro.
    APELAÇÃO N° 0001292-36.2001.815.0731. ORIGEM: CABEDELO - 4A. V ARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Monica Figueiredo. APELADO: Argamix
    Ind E Com Argamassa Nordeste Ltda. PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Execução fiscal
    – Prescrição intercorrente – Anulação do feito – Retorno à instância anterior – Inexistência de efetividade na
    busca de satisfação do débito – Ausência de prejuízo demonstrado – Sentença mantida – Desprovimento. - “Uma
    vez suspensa a execução fiscal, torna-se desnecessária a intimação da Fazenda pública acerca do arquivamento dos autos, visto que o prazo de suspensão é previsto em lei e quando expirado o feito é automaticamente
    arquivado”. - Não se declara a nulidade sem que haja prejuízo processual para a parte VISTOS, relatados e
    discutidos estes autos, onde figuram como partes os litigantes acima mencionados. Acordam os membros desta
    2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
    recurso, nos termos do voto do Relator, conforme súmula retro.
    APELAÇÃO N° 0007754-88.2015.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 8A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
    Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose da Silva Santana. ADVOGADO: Victor Fernandes Soares (oab/pb
    17.677). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a). DIREITO
    DO CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de indenização por dano moral e material – Sentença – Improcedência – Comunicação tardia do correntista sobre cheques extraviados – Ausência de falha na prestação do serviço
    – Inexistência de ilicitude a ser reparada – Manutenção da sentença – Desprovimento. - A compensação de
    cheque pelo banco corresponde ao estrito cumprimento do dever legal, se o titular da conta corrente só comunica
    tardiamente a existência de extravio. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
    identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
    unânime, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
    APELAÇÃO N° 0024403-31.2008.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DA FAZENDA PUB..
    RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Paulo de
    Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO: Atrihum Com de Confeccoes Ltda. DEFENSOR: Dulce Almeida de
    Andrade. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Ação de Execução Fiscal – Prescrição intercorrente – Súmula 314 do STJ – Inércia do exequente – Suspensão do processo – Arquivamento – Prazo quinquenal
    transcorrido – Recurso em confronto com jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste

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