TJPB 26/02/2019 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2019
uma vez que possuem caráter indenizatório” (STJ, AgRg no REsp 1293990/RN, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/03/2016). 2. É indevida a contribuição previdenciária incidente
sobre a gratificação especial prevista no art. 57, inc. VII da LC 58/2003, dada a natureza transitória e o
caráter “propter laborem”. 3. O Plantão Extra possui o chamado caráter “propter laborem” e também decorre
do desempenho de atividade extra, além da jornada de trabalho normal, não podendo integrar a base de
cálculo da contribuição previdenciária, sob pena de violação ao equilíbrio e à proporcionalidade existente
entre o valor a ser pago pelo servidor e o benefício futuro. 4. Compondo o risco de vida a remuneração de
todo policial civil que exerça atividade de polícia judiciária, não incide a contribuição previdenciária, pois tem
o caráter “propter laborem”. 5. “As verbas pagas a título de “Terço de Férias, Representação Comissão,
Gratificação do art. 57, VII1, LC58/03, Adicional de Representação do art. 6o2 da Lei n. 8.558/08, Risco de
Vida e Plantão Extra GPC MP 148/10” possuem natureza indenizatória e/ou propter laborem e, nesta
condição, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme expressamente disposto no art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime
Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4º, §1, da Lei Federal n.10.887/04; […]” (TJPB,
Processo nº 00722027520128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO
JÚNIOR, j. em 31-10-2017). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível
n.º 0000696-52.2017.815.0000, em que figuram como Apelante Hugo Helder Porto Barreto e Apelados a
PBPREV – Paraíba Previdência e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N.º 0000112-07.2016.815.1071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Simone Quirino da Silva. ADVOGADO: Cláudio Galdino
da Cunha (OAB/PB n.º 10.751). APELADO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Delosmar Domingos de
Mendonça Júnior. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO APENAS DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº.
765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o
agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de
salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação n.º 0000112-07.2016.815.1071, em que figuram como Apelante Maria Simone Quirino da Silva e Apelado
Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0014505-91.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1º AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Renan de Vasconcelos Neves (OAB/PB nº 5.124). 2º AGRAVANTE:
Alberto Marcus Risucci de França Costa, Halisson Judson Rodrigues de Matos Torres, Henrique de Araújo
Porto, Samuel de Aguiar Rodrigues, Vigínia Carla Queiroga Urtiga Pereira, Tatiana Bezerra Maia de Sá, Akemi
Yamaoka Mariz Maia, Marília Pereira Cavalcanti, Sunamita Narciso de Oliveira e Maria Edna Pessoa Cândido.
ADVOGADO: Yuri Paulino de Miranda (OAB/PB 8448) e outros. AGRAVADOS: Os Agravantes. EMENTA:
AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM
ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. COBRANÇA DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IRREDUTIBILIDADE DOS
VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO DA HORA TRABALHADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA INAPLICABILIDADE DA
REFERIDA JORNADA DE TRABALHO AOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORES SUBMETIDOS A REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PERCEBIMENTO DE
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELOS
AUTORES, QUE NÃO OCUPAVAM CARGOS COMISSIONADOS DURANTE O PERÍODO NÃO ATINGIDO
PELA PRESCRIÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO MONOCRATICAMENTE DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICADOS. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O ENTENDIMENTO FIRMADO
NO RE 660.010/PR NÃO SE APLICA AO CASO. RAZÃO DE DECIDIR DEDUZIDA A PARTIR DE DISPOSITIVO LEGAL QUE ADMITE MARGEM DISCRICIONÁRIA NA FIXAÇÃO DO REGIME LABORAL. CONCLUSÃO
DE QUE É DEVIDO O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À HORA ACRESCIDA À
JORNADA DE TRABALHO. ATO REGULAMENTAR SUBSEQUENTE QUE MODIFICA A CARGA HORÁRIA
ANTECEDENTE, SEM VIOLAÇÃO À PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. DEVER DE PRESERVAÇÃO DO
EQUILÍBRIO REMUNERATÓRIO PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO DOS AUTORES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JORNADA DIFERENCIADA
PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EM PROVIMENTO EFETIVO E OS INVESTIDOS EM
FUNÇÃO DE CONFIANÇA E CARGOS COMISSIONADOS. SERVIDORES SUBMETIDOS A REGIME DE
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PERCEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO
DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELOS AUTORES, QUE NÃO OCUPAVAM CARGOS COMISSIONADOS DURANTE O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo
Tribunal Federal, no ARE nº. 660.010/PR, entendeu que o servidor público não possui direito adquirido a regime
jurídico remuneratório, entretanto, a garantia da irredutibilidade dos vencimentos, prevista no art. 37, XV, da
CF, impede que haja o aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória,
porquanto implica na redução do valor pago como contraprestação da hora trabalhada. 2. Ainda que exista
dispositivo legal que preveja uma margem de discricionariedade na fixação do regime laboral, o ente público
deverá pagar a remuneração correspondente, caso, por ato regulamentar, acresça uma hora à jornada de
trabalho anteriormente fixada, que a nova carga horária se mantenha entre os limites estabelecidos em lei. 3.
“O ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao
serviço, observado o disposto no artigo 110, podendo ser convocado sempre que houver interesse para a
Administração.” (Art. 19, §1º, da Lei Complementar Estadual 58/2003). 4. Nos termos do art. 373, I, do Código
de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo do direito pleiteado. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente ao Aravo Interno nos Embargos Declaratórios n.º 001450591.2015.815.2001, em que figuram como Partes Alberto Marcus Risucci de França Costa e outros, e o Estado
da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer dos Agravos
Internos e negar-lhes provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0010198-31.2007.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE:
Município de Campina Grande. PROCURADOR: George Suetônio Ramalho Júnior. EMBARGADA: José Viturino
da Silva. DEFENSOR: Marcus Antônio Gerbasi. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração
cuja omissão neles alegada não restou devidamente comprovada. VISTOS, examinados, relatados e discutidos
os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0010198-31.2007.815.0011, em que figuram
como Embargante Município de Campina Grande e como Embargado José Viturino da Silva. ACORDAM os
Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do
Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0003309-22.2014.815.0171. ORIGEM: 2.ª Vara da Comarca
de Esperança. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Itaú BMG Consignado
S/A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A). APELADA: Alzira Cícera dos Santos. ADVOGADO:
Maria de Lourdes Silva Nascimento (OAB/PB 6.064). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO RELATIVA À COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISUM. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA
POR OCASIÃO DAS RAZÕES DO APELO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362, DO STJ. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1.
Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022, do CPC, possuindo como pressuposto a presença de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Decisão embargada. 2. “A correção monetária do valor da
indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula n.º 362 do STJ). VISTOS, examinados,
relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.º 0003309-22.2014.815.0171,
em que figuram como Embargante o Banco Itaú BMG Consignado S/A e como Embargada Alzira Cícera dos
Santos. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los
parcialmente, com efeitos integrativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0001156-64.2013.815.1201. ORIGEM: Vara Única da
Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Banco Bradesco
Financiamentos S/A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A). EMBARGADO: Orlinaldo Vicente de Lima. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix (OAB/RN 5.069). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os
embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada,
não servindo de meio de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. VISTO, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.º
0001156-64.2013.815.1201, em que figuram como Embargante o Banco Bradesco Financiamentos S/A e como
Embargado Orlinaldo Vicente de Lima. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de
Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0024931-26.2012.815.0011">0024931-26.2012.815.0011. ORIGEM: 12.ª Vara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Paulo Dantas Gomes. ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva (OAB/PB 13.657) e John Tenório Gomes (OAB/PB 19.478). EMBARGADA:
Fidelcina de Macario Lins. ADVOGADO: Silvana Heloísa Ribeiro Araújo (OAB/PB 4970). EMENTA: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração que, a
pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa
e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e
discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação n.° 0024931-26.2012.815.001 1, em que figuram
como Embargante Paulo Dantas Gomes e como Embargada Fidelcina de Macario Lins. ACORDAM os Membros
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator,
à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0000414-64.2015.815.0491. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Uiraúna. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Izabel Maria da Conceição. ADVOGADO: Francisco Romano Neto (OAB/PB nº 12.198). EMBARGADO: Itaú Seguros S.A. ADVOGADO:
João Alves Barbosa Filho (OAB/PB nº 4.246-A). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração que, a
pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa
e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e
discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação n.° 0000414-64.2015.815.0491, em que figuram
como Embargante Izabel Maria da Conceição, e como Embargado Itaú Seguros S.A. ACORDAM os Membros da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à
unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 5000198-47.2016.815.0761. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Gurinhém. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Maria das Graças Vieira
de Oliveira. ADVOGADO: Adriano Madruga Navarro (OAB/PB nº 17.635). EMBARGADO: Município de Gurinhém.
ADVOGADOS: Tiago Liotti (OAB/PB 261.189-A) e João Machado de Souza Neto (OAB/PB 20.716). EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO NÃO DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15.
REJEIÇÃO. 1. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração que, a pretexto de sanar vício inexistente,
instauram nova discussão a respeito de matéria coerentemente decidida pelo Decisum embargado. 2. “Quando
manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da
causa” (Art. 1.026, §2º, do CPC/15). VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 5000198-47.2016.815.0761, em que figuram como Embargante Maria das
Graças Vieira de Oliveira e como Embargado o Município de Gurinhém. ACORDAM os Membros da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0031279-70.2013.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara de Feitos Executivos da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Estado da Paraíba.
PROCURADOR: Sérgio Roberto Félix Lima. AGRAVADO: Município de João Pessoa. PROCURADOR: Monique
Rodrigues Gonçalves. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE
RESÍDUOS SOBRE IMÓVEIS PÚBLICOS SITUADOS NO MUNICÍPIO JOÃO PESSOA. PREVISÃO LEGAL
TRIBUTÁRIA. COBRANÇA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 41/2006. ENTENDIMENTO SUMULADO DO TJPB. SÚMULA N.º 46/TJPB. RECURSO DESPROVIDO. “É ilegal a cobrança da
TCR – Taxa de Coleta de Resíduos sobre imóveis públicos situados no município de João Pessoa, relativa ao
período anterior à vigência da LC Municipal nº 41/2006, por ausência de previsão legal”. Inteligência da Súmula
n.º 46. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno na Apelação n.º
0031279-70.2013.815.2001, em que figuram como Agravante o Estado da Paraíba e como Agravado o Município
de João Pessoa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, negar provimento ao Agravo Interno.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0044720-21.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da
Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Fernando
Ribeiro do Nascimento. ADVOGADOS: Jurandir Pereira da Silva (OAB/PB nº 5.334) e André Castelo Branco
Pereira da Silva (OAB/PB nº 18.788). EMBARGADA: VRG Linhas Aéreas S/A. ADVOGADOS: Márcio Vinícius
Costa Pereira (OAB/RJ nº 84.367) e Thiago Cartaxo Patriota (OAB/PB nº 12.513). EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração cuja omissão neles alegada
não restou devidamente comprovada. 2. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com
propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie
recursal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0044720-21.2013.815.2001, em que figuram como Embargante Fernando Ribeiro do Nascimento e como
Embargada a VRG Linhas Aéreas S/A. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos
Declaratórios.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N.º 0001224-59.2015.815.0161. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cuité.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTES: Manuel Francisco da Silva Filho e
Ivaneide Azevedo dos Santos. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros (OAB/PB 13.514). AGRAVADO: João
Batista da Silva. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves (OAB/PB 9.005). EMENTA: AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU DE RENOVAÇÃO DO PLEITO EM SEDE DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM
DOBRO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.
IRRETROATIVIDADE DA MEDIDA. PERMANÊNCIA DA DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. “A inatividade recursal em face da decisão que indeferiu a gratuidade
de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal faz erguer barreira preclusiva que torna defesa a
ressuscitação da matéria no agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da apelação.” (TJDF
- Acórdão n.1051917, 20150310271423APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 27/09/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017. Pág.: 416/422). 2. A concessão da gratuidade da
justiça não tem efeito retroativo, não isentando a parte de comprovar o recolhimento do preparo até que seu
pedido seja deferido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao AGRAVO INTERNO
NA APELAÇÃO N.º 0001224-59.2015.815.0161, em que figuram como Agravantes Manuel Francisco da Silva
Filho e Ivaneide Azevedo dos Santos e como Agravado João Batista da Silva. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe
provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039275-22.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Verônica
Aparecida Aguiar Dantas e Eduardo Monteio Dantas. ADVOGADO: Rodolfo Nóbrega Dias (OAB-PB 14.945).
EMBARGADA: G. Três Construtora e Imobiliária Ltda. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8463).
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Devem
ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade
a ser sanada, não servindo de meio de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. VISTOS,
examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 003927522.2013.815.2001, em que figuram como partes Verônica Aparecida Aguiar Dantas, Eduardo Monteio Dantas e
G. Três Construtora e Imobiliária Ltda. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos
Declaratórios.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0058052-21.2014.815.2001. ORIGEM: 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1.º APELANTE:
PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n.º 17.281).
ADVOGADOS: Emanuella Maria de Almeida Medeiros (OAB/PB n.º 18.808) e outros. 2.º APELANTE: Estado da
Paraíba. PROCURADOR: Wladimir Romaniuc Neto. 3.º APELANTE: Francinaldo Braz de Medeiros. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves (OAB/PB n.º 14.640) e Ubiratã Ferrnandes de Souza. APELADOS: Os
Recorrentes. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE