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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019 - Folha 11

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    TJPB 21/02/2019 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 21/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2019

    membro não for completa, mas estipulada em grau menor, não poderá ser aplicado o percentual máximo
    previsto, mas sim fração correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade do membro. Somente poderá ser utilizado o valor da causa como critério de fixação dos honorários advocatícios, quando não
    houver condenação em valores ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido com a demanda, nos
    termos do art. 85, §2º do CPC. - Não há que se falar em sucumbência mínima simplesmente pelo fato de a
    condenação ter sido fixada em valor inferior ao requerido na inicial, porquanto a autora obteve êxito quanto ao
    direito material no qual se funda o pleito principal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
    a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao apelo,
    à unanimidade, nos termos do voto do relator.
    APELAÇÃO N° 0000749-57.2013.815.0781. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa..
    RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio
    dos Santos. APELADO: Severina Freires da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELAÇÃO
    CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. Debilidade permanente
    parcial incompleta no tornozelo direito. Laudo MÉDICO. Deficit funcional de 25%. aplicação da lei 6.194/74
    atualizada pela lei 11.945/2009. enunciado Nº 474 da súmula do STJ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA
    PELO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. PERCENTUAL
    SOBRE O VALOR da causa. Possibilidade. Provimento parcial do apelo. - O Enunciado 474 da Súmula do STJ
    dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma
    proporcional ao grau de invalidez”. Logo, quando a incapacidade do membro não for completa, mas estipulada em
    grau menor, não poderá ser aplicado o percentual máximo previsto, mas sim fração correspondente ao nível de
    comprometimento da funcionalidade do membro. - A Lei nº 11.945/2009 estabelece o percentual de 25% (vinte e
    cinco por cento) para a hipótese de perda completa da mobilidade do tornozelo, contudo, no caso dos autos, não
    houve a perda, mas sim o comprometimento parcial do membro, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento),
    consoante laudo pericial. - Não há que se falar em decaimento de parte mínima do pedido, eis que o pedido
    principal (condenação ao pagamento de indenização) foi acolhido, ainda que em valor inferior, de modo que as
    partes foram vencedoras e vencidas, sendo acertado a sucumbência recíproca fixada pela magistrada de
    primeiro grau. - Para a fixação da verba honorária, deve o magistrado considerar o grau de zelo do profissional,
    o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
    exigido para o seu serviço. - Nas demandas em que o proveito econômico for irrisório, os honorários sucumbenciais serão fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos
    os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
    dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
    APELAÇÃO N° 0000750-73.2013.815.0221. ORIGEM: Comarca de São José de Piranhas.. RELA TOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Carrapateira. ADVOGADO: Gislaine Lins de Oliveira.
    APELADO: Etelvania Pereira Alexandre. ADVOGADO: Rodolpho Cavalcanti Dias. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. INEXISTÊNCIA. Rejeição. Mérito. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
    MUNICIPAL. VÍNCULO EFETIVO. VERBA REMUNERATÓRIA RETIDA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO.
    ART. 373, INCISO II, DO CPC. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DESTA
    CORTE DE JUSTIÇA. VALOR DEVIDO. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em cerceamento de defesa
    por não ter o Magistrado realizado diligências requeridas pela edilidade, diga-se, em contestação intempestiva,
    quando competia ao próprio Município diligenciar tais documentos, porquanto possuir pleno acesso aos
    mesmos. - É direito constitucional de todo trabalhador o recebimento de salário pelo trabalho executado,
    principalmente, diante da natureza alimentar que representa, constituindo crime sua retenção dolosa. - É ônus
    do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em
    face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Não havendo efetiva comprovação do adimplemento
    de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo mau pagador. VISTOS, relatados e discutidos os
    presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
    rejeitar a preliminar suscitada em recurso apelatório e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do
    voto do relator, unânime.
    APELAÇÃO N° 0000847-36.2015.815.0631. ORIGEM: Município de Juazeirinho.. RELA TOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Sebastiao Brito de Araujo. APELADO:
    Mauricio Souto. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPLANTAÇÃO E DO PAGAMENTO. ÔNUS DE PROVA DA EDILIDADE. MANUTENÇÃO
    DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Os Municípios possuem competência constitucionalmente
    garantida para fixar e alterar a remuneração de seus servidores, bem como organizar o quadro e a carreira de
    seus órgãos, consoante o disposto no art. 39 da Carta Magna, observando, para tal, as regras hierarquicamente
    superiores, tais como as Constituições Estadual e Federal. - Da análise do Estatuto dos Servidores Públicos do
    Município de Juazeirinho infere-se que o adicional por tempo de serviço restou devidamente garantido aos
    servidores públicos municipais, conforme preleciona o art. 75 da referida lei, sendo devido o seu pagamento,
    conforme decidido. - A supressão do adicional por tempo de serviço no âmbito estadual não incide, de maneira
    automática, sobre os municípios. Desta feita, existindo norma municipal que conceda a vantagem em questão,
    os servidores farão jus ao seu recebimento, não podendo a municipalidade, sponte sua, suprimir tal direito sem
    a edição de lei para tanto, em nome do princípio da autonomia legislativa conferidas aos municípios. VISTOS,
    relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
    por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
    APELAÇÃO N° 0000854-21.2015.815.0601. RELA TOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
    Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. APELADO: Maria Fernandes da Silva. ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
    INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍTIMA IDOSA. VERIFICAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE
    NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA. VALOR QUE REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO. PATAMAR QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMARES
    CONDIZENTES COM A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA DEMANDA. DESPROVIMENTO. - O desconto
    indevido nos rendimentos da autora decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano
    moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova
    objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Considerando que a instituição financeira
    não agiu com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, visto que permitiu a formalização
    de contrato por meio de outra pessoa e não providenciou a solução do impasse na via administrativa com a
    cessação dos descontos, resta caraterizada a má-fé e o seu anseio de firmar mais contratos com plena
    garantia de pagamento através do desconto em conta corrente, razão pela qual cabível a restituição na forma
    dobrada com a declaração de nulidade do contrato/dívida. - O montante arbitrado juiz de primeiro grau, à título
    de indenização por danos morais, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e
    seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em
    enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas
    futuras semelhantes. – Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido
    para o serviço, entendo que a verba arbitrada pelo magistrado sentenciante no montante de 10% (dez por
    cento) sobre o valor da condenação fora conjugada de acordo com princípio da equidade e da razoabilidade,
    devendo, por essas razões, ser mantida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
    Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
    relator, unânime.
    APELAÇÃO N° 0001207-02.2013.815.061 1. ORIGEM: Vara da Comarca de Mari.. RELATOR: Des. Oswaldo
    Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Glaucia Maria Dias Estevao. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva.
    APELADO: Municipio de Mari. ADVOGADO: Alfredo Juvino Lourenco Neto. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA
    PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE
    DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL.
    CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 27/04/2011. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO QUE RESPEITOU OS VALORES DO PISO SALARIAL. ART 2º, §4º DA LEI
    FEDERAL N.º 11.738/2008. UM TERÇO DA JORNADA RESERVADO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE.
    OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. DESPROVIMENTO. Por ocasião do julgamento
    da ADI nº 4.167-/DF, o Supremo tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei n.º 11.738, de 2008, que
    instituiu o Piso Nacional Salarial Profissional para os Professores da Educação Básica do Magistério Público
    Estadual com base no vencimento básico do servidor. Julgando os embargos declaratórios opostos em face
    daquele acórdão, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão para considerar que o pagamento do piso
    salarial, com base no vencimento básico, somente seria devido a partir do julgamento definitivo da ação, que se
    deu em 27 de abril de 2011. O piso salarial fixado na Lei nº 11.738/2008 é devido aos docentes com carga horária
    de até 40 horas semanais, devendo os cálculos serem realizados proporcionalmente com relação aos professores com jornada inferior. Aplicando-se a regra de proporcionalidade à carga horária cumprida pela autora, inferese que os valores percebidos pela mesma foram superiores ao piso salarial, não havendo que se cogitar, assim,
    em diferenças a serem ressarcidas. É de observância obrigatória do Município a regra federal que define a
    jornada do trabalho dos docentes da educação básica, reservando o percentual mínimo de 1/3 (um terço) da
    carga horária dos para a dedicação às atividades extraclasse. Entrementes, a desobediência de tal disposição
    não autoriza o pagamento de hora extra, por não se tratar da realização de labor além da carga horária paga.
    VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
    da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, à unanimidade.

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    APELAÇÃO N° 0001527-75.2015.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Celeneide Soares Muniz-me. ADVOGADO: Julio Cesar de Oliveira
    Muniz. APELADO: Muitofacil Arrecadacao E Recebimento Lt. ADVOGADO: Bruno Aires Colaco. APELAÇÃO
    CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
    PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.
    MÉRITO. CONTRATO DE FRANQUIA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. SEGURO. OCORRÊNCIA DE
    SINISTRO. FURTO NO ESTABELECIMENTO. INCÊNDIO. COBERTURA RESTRITA AO NUMERÁRIO GUARDADO NO INTERIOR DO COFRE. CÉDULAS INCENDIADAS. VALOR BEM INFERIOR AO DECLARADO.
    COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DO FRANQUEADO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA FRANQUEADORA. PLEITO NÃO ACOLHIDO. APELO DESPROVIDO. - O princípio da dialeticidade exige que os
    recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. Neste pensar,
    percebe-se que o apelante trouxe argumento capaz de impugnar a fundamentação do juízo sentenciante,
    discutindo matéria pertinente ao caso dos autos, razão pela qual se desincumbindo de seu ônus de impugnar
    especificamente a decisão vergastada, apontando motivação necessária de seu inconformismo, devendo,
    por isso, ser conhecido o recurso. - Não há como a apelante se beneficiar da cobertura do seguro, firmada
    no bojo de contrato de franquia, quando não logra êxito em demonstrar ter cumprido as condições previstas
    na avença para o recebimento da indenização securitária. - O contrato de franquia possui natureza sinalagmática, estatuindo deveres mútuos entre as partes. - In casu, ausente qualquer vício na contratação, não
    demonstrado que os valores afirmadps na exordial estavam, de fato, salvaguardados no cofre forte, não há
    que se falar em cobertura securitária para tal quantia, em respeito aos termos da avença. - Em se tratando
    de danos materiais e morais, a vítima deve comprovar de forma idônea os elementos de responsabilidade,
    nos termos dos artigos 186 e 927, do Código de Civil. - Nos termos do contrato de franquia firmado entre
    as partes, a ausência de repasse dos valores recebidos pelos clientes para a promovida, resulta no bloqueio
    imediato do sistema eletrônico de franquia, além da resolução unilateral da avença pela franqueadora,
    mormente considerando que a justificativa para o inadimplemento não restou devidamente demonstrada. Desta forma, não configurada conduta irregular da apelada, resta, por consequência, afastada a responsabilidade pelos danos porventura ocasionados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
    a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar
    provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
    APELAÇÃO N° 0001599-51.2015.815.0261. ORIGEM: 2ª V ara Cível da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Olho Dagua. ADVOGADO: Joaquim Lopes de
    Albuquerque Neto. APELADO: Assuero Alencar de Souza. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
    ATIVA DO SERVIDOR. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PLEITO SALARIAL REFERENTE A 2008. DESACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU SER BENEFICIADO NOS
    AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE SENTENÇA QUE ALCANÇA A TODOS DA CATEGORIA.
    SENTENÇA CITRA PETITA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. PROVIMENTO DO
    RECURSO. - A sentença prolatada nos autos da ação mandamental, proposta pelo SINFEMP – Sindicato dos
    Funcionários Públicos Municipais de Patos e Região, na condição de substituto processual, gera efeitos erga
    omnes, abrangendo toda a classe de servidores substituídos pela entidade, ou seja, estende-se a toda a
    categoria, estejam filiados ou não. - O Tribunal tem o poder-dever de julgar o pedido sobre o qual foi omissa
    a sentença, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, como na hipótese. - O autor
    não faz jus a parcela do salário referente ao ano de dezembro de 2008, uma vez que nesse período já se
    encontrava aposentado, desde 03 de novembro de 2008, conforme documento de concessão de aposentadoria acostado aos autos. - É de se acolher a impuganção para declarar devido apenas o valor referente ao 13.º
    salário do ano de 2008, de forma proporcional ao período trabalhado (dez doze avos) devidamente corrigido, a
    ser pago através de Requisição de Pequeno Valor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
    ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos
    do voto do relator, unânime.
    APELAÇÃO N° 0001706-82.2016.815.0351. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Sapé.. RELATOR: Des. Oswaldo
    Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO:
    Iractan Soares Neri. ADVOGADO: Jose Alves da Silva Neto. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
    PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. PRELIMINARES DO APELO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR
    AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
    DEMANDA AJUIZADA POSTERIORMENTE À FIXAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO
    AUTORAL RESISTIDA COM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
    SEGURADORA COMPONENTE DO CONSÓRCIO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES
    DO SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM FACE DE
    QUAISQUER SEGURADORAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE
    TRÂNSITO E AS LESÕES DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. - “A jurisprudência é
    sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer
    uma delas”. (STJ, Quarta Turma, REsp nº 1108715 PR 2008/0283386-8, Relator Ministro Luís Felipe Salomão,
    DJe 28/05/2012). - Se a promovida contesta a ação e manifesta expressamente recusa ao pagamento do seguro
    DPVAT, resta configurada a resistência à pretensão e ao litígio entre as partes, não havendo necessidade de
    prévio requerimento administrativo. - Para a configuração do direito à percepção do seguro DPVAT, basta a prova
    eficaz da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, além do nexo causal entre eles, nos termos do artigo 5º,
    da Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores
    de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. - Presente o nexo de causalidade entre a
    alegada debilidade permanente parcial da vítima e o acidente automobilístico noticiado nos autos, devida a
    indenização pleiteada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
    do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao
    recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
    APELAÇÃO N° 0001794-86.2014.815.0191. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Soledade.. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos.
    APELADO: Severino Rufino. ADVOGADO: Idalgo Souto. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE
    EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ALÉM DA JUSTA E DEVIDA. RECONHECIMENTO. MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO
    ÚNICO DO CDC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS
    LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – O desconto indevido nos rendimentos do autor, bem como a
    inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de empréstimo regularmente contratado e
    não disponibilizado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa),
    prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – Para fixação do
    valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor
    tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter
    envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas
    condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter
    pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. – Considerando a função pedagógica da
    compensação, a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa, a posição social ou política dos ofendidos
    e a intensidade da dor sofrida por estes, vislumbro que a indenização por danos morais arbitrada em primeira
    instância deve ser minorada. – Diante da natureza da causa, do trabalho realizado pelo patrono e do tempo exigido
    para o serviço, entendo que a verba arbitrada pelo juiz a quo fora conjugada de acordo com o princípio da
    equidade e da razoabilidade, com fundamento no § 2º do art. 85, do Novo Diploma Processual Civil, razão pela
    qual não merece redução. – Apelação provida parcialmente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
    ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento parcial ao apelo, nos
    termos do voto do relator, unânime.
    APELAÇÃO N° 0001954-98.201 1.815.0391. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Teixeira.. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Julio Tiago de C. Rodrigues..
    APELADO: Paula Raissa Leite. ADVOGADO: Luiz Gustavo de Sousa Marques. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
    COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
    DIREITO EXCLUSIVO AO SALDO DE SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E AO FGTS. MATÉRIA
    APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO
    GERAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS POSTULADOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELO DESPROVIDO. – A contratação de
    servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra
    óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário,
    para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. – O Supremo Tribunal Federal, quando
    do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a
    orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos
    válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
    FGTS”. – Diante da natureza da causa, do trabalho realizado pelo patrono e do tempo exigido para o serviço,

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