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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2019 - Folha 8

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    TJPB 28/01/2019 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 28/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA-FEIRA, 28 DE JANEIRO DE 2019

    8
    JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Leandro dos Santos

    PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0000381-87.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Des. Leandro dos Santos. AUTOR: Estado da Paraíba (01), AUTOR: Pbprev - Paraíba Previdência (02).
    ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. RÉU: Caixa Beneficente dos Oficiais E Praças da
    Polícia Militar do Estado da Paraíba (01) E Clube dos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba (02).
    ADVOGADO: Márcio Henrique Carvalho Garcia, Oab/pb 10.200. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO PELA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. SUPOSTA AFRONTA À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE Nº
    1.052.570, SOB O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 953. INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA OFENSA À
    NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPLETA IDENTIDADE COM A MATÉRIA APRECIADA NO “DECISUM”
    EXEQUENDO ATACADO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OCORRIDA APÓS O TRÂNSITO EM
    JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA APRECIADO PELO TJPB. NÃO CABIMENTO DO MANEJO DA
    AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM
    SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 127, X, DO RITJPB.
    EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A orientação atual do STF é no sentido de que “A
    sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação
    autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em
    lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada,
    insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em
    momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de
    controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade” ((RE 589513 ED-EDv-AgRED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016). Portanto, o tempo da declaração
    de inconstitucionalidade pelo STF, se antes ou depois da formação do título executivo judicial questionado, é
    ponto essencial para a verificação da possibilidade de cabimento da “querela nullitatis insanabilis” com base em
    alegação de ocorrência de coisa julgada inconstitucional. - Assim sendo, além de o pronunciamento do Supremo
    Tribunal Federal, no ARE Nº 1.052.570, sob o Tema de Repercussão Geral nº 953, haver se dado em data bem
    posterior ao trânsito em julgado do MS 2011534-25.2014.815.0000, também não possui completa identidade com
    a matéria julgada no Acórdão exequendo atacado, de modo que, por nenhum meio processual existente, pode-se
    aplicar a teoria da relativização da coisa julgada inconstitucional à presente hipótese. - Nos termos do inciso X do
    art. 127 do Regimento Interno do TJPB, o Relator encontra-se autorizado a extinguir o processo de competência
    originária do Tribunal nas hipóteses previstas no então vigente artigo 267 do CPC/1973 (atual art. 485, I, do novo
    CPC), como é o caso sob julgamento. ACORDA a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
    Paraíba, por unanimidade, INDEFERIR A INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos
    do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 539.

    JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
    APELAÇÃO N° 0001085-29.2009.815.0061. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: Município de Tacima E Targino Pereira da Costa Neto.
    ADVOGADO: Elyene de Carvalho Costa (oab/pb 10.905) E Paulo Wanderley Câmara (oab/pb 10.138). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO
    CÍVEL. Detalhamento da realização do concurso público. Ofensa à separação dos poderes. Mérito administrativo. Impossibilidade de análise pelo Judiciário. Dano moral coletivo. Não cabimento. Desprovimento do apelo.
    – Sentença que já apresenta a devida obrigação de fazer consistente na realização de concurso público. Maior
    detalhamento, quanto ao número de cargos, é questão afeta ao interesse e conveniência da administração
    municipal, bem como à gestão orçamentária. - Não basta somente a ocorrência do suposto ato ímprobo, fazse necessário que tal ato cause evidente e significativa repercussão no meio social. – Desprovimento do
    apelo. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
    apelo nos termos do voto do Relator.

    JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000281-69.2013.815.0401. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
    CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Município de Umbuzeiro. ADVOGADO: Clodoval Bento de Albuquerque Segundo Oab/pb 18.197. APELADO: Sinsepmu/pb-sindicato dos Servidores.
    ADVOGADO: Gisele Bruna de Melo Veiga Oab/pb 13.357. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO
    ORDINÁRIA DE COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME NECESSÁRIO. - Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ
    firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros
    moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
    de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a
    correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e
    4.425- DF. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA,
    para determinar que os juros moratórios incidam no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001
    até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, passando,
    doravante, a corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança; e que a correção monetária seja
    calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme estipulado
    no REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002672-76.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
    CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto, Francisco de Assis Coelho, Juizo da 3a. Vara da Fazenda Publica E da Capital.
    APELADO: Rubens Alves Batista Filho. ADVOGADO: Francisco de Assis Coelho. REMESSA NECESSÁRIA E
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR COM BASE NA NOTA
    DO ENEM. REQUERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA
    EFETUAR A MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE DEZOITO ANOS COMPLETOS PARA A
    CONCESSÃO DO CERTIFICADO. DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO. ARTS. 6º, 205 e 208, V, da CF/88.
    APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO CONFIGURADO. SÚMULA 52 DO TJPB.
    DESPROVIMENTO. A despeito da Portaria nº 144/2012 prever a necessidade de idade mínima de 18 anos para
    obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, é induvidoso que o julgador deve utilizar o bom senso e
    a razoabilidade, não podendo ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal, notadamente em
    prejuízo aos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. Os princípios constitucionais da
    proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar
    os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. Segundo dispõe a Súmula 52 do TJPB, “a
    exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na
    proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem
    como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja
    expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo.”. Face ao exposto NEGO
    PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo inalterada a sentença combatida.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010620-40.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
    CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc,
    Pablo Dayan Targino Braga, Tahise Gomes Ferreira, Juizo da 5a Vara da Fazenda Publica E da Capital. APELADO:
    Jose Ferreira de Oliveira. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
    OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
    DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato
    sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre
    o fundo do direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR
    PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. INSALUBRIDADE. PLEITO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE
    A 20% DO SOLDO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 6.507/97.CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA
    LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
    MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
    LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO
    ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO. Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal
    de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
    servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
    convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um
    por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou
    graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art.

    12 da Lei Estadual n° 5.701/93). O demandante faz jus ao recebimento da verba relativa à insalubridade no
    percentual de 20%, na forma do art. 4º da Lei nº 6.507/97, sofrendo os efeitos do congelamento somente após
    a edição da Lei nº 9.703/2012. REMESSA OFICIAL. DESCONGELAMENTO DAS VERBAS ATÉ A PUBLICAÇÃO
    DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação
    da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional de inatividade.
    Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento
    de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser
    calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
    termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária
    deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por
    arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. Com
    essas considerações, rejeitada a prejudicial de prescrição, NEGO PROVIMENTO AO APELO e DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, para determinar a atualização das verbas de anuênio até o dia 25/01/
    2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, bem como estabelecendo que os juros moratórios incidam
    no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009,
    que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, passando, doravante, a corresponder aos juros aplicados
    à caderneta de poupança; e que a correção monetária seja calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete
    a inflação acumulada do período, conforme estipulado no REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do
    CPC, mantendo os demais termos da decisão.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0097690-32.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
    CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Roberto Mizuki. APELADO: Luiza Alves Galdino Pereira. ADVOGADO: Marcio Henrique
    Carvalho Garcia Oab/pb 10.200. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
    IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO ANUAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO
    DECRETO Nº 20.910/32. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE VIDA COLETIVO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA EDILIDADE. PEDIDO EMBASADO NA LEI Nº 5.970/94. REQUISITOS CONSTANTES NO PARÁGRAFO ÚNICO DO SEU ART. 1º. DATA DO INGRESSO E EXERCÍCIO DO
    SERVIDOR. REQUISITO NÃO ATENDIDO. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS
    DA PROVA DO AUTOR. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO DO
    APELO E DA REMESSA. - Em obediência ao princípio da legalidade, o Estado da Paraíba tem legitimidade para
    figurar no polo passivo da presente demanda, que tem por desiderato o recebimento da diferença do valor da
    indenização securitária, conforme legalmente estabelecido (Lei Estadual nº 5.970/94). - As dívidas existentes
    contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante dispõe o art.
    1º, do Decreto nº 20.910/32. - As relações contratuais da administração pública com o particular são desenvolvidas com obediência rigorosa ao princípio da legalidade. - No caso concreto, a parte autora postulou o
    recebimento de benefício constante na Lei nº 5.970/94, todavia a admissão do servidor no serviço público
    antecedeu a norma, situação que se opõe à previsão nela contida, exatamente de que, “a cobertura contratual
    alcançará os servidores que ingressarem após a publicação desta lei, a partir da data do exercício.” - Ademais,
    ausente prova da existência de apólice vigente por ocasião da morte do servidor/segurado, não há que falar em
    pagamento do benefício. - A distribuição do ônus da prova repousa, principalmente, na premissa de que, visando
    à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de
    criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. Assim, incumbe ao autor a produção de prova hábil
    a demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme o CPC. Com estas considerações, REJEITADAS A
    PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, DOU PROVIMENTO AO APELO E A REMESSA, para
    reformar a sentença e julgar improcedente o pedido constante na petição inicial. Fixo os honorários sucumbenciais R$1.000,00(um mil, reais), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o
    disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
    APELAÇÃO N° 0000204-15.2015.815.0361. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
    Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos
    Oab/pb 20.412-a. APELADO: Cesarina Targino Pontes. ADVOGADO: Luciana Erika Targino Ferreira Oab/pb
    15.282. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL
    C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
    INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO. CELEBRAÇÃO DO AJUSTE SEM AS DEVIDAS CAUTELAS.
    NEGLIGÊNCIA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA. ATO ILÍCITO
    CONFIGURADO. DANOS. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA. QUANTUM ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO
    ADESIVO. - Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de
    Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. - Ante a ausência de
    comprovação da licitude de um desconto efetuado, este deve ser devolvido de forma dobrada quando restar
    comprovada a má-fé da parte credora, conforme determina o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Quando houver ajuste de crédito pessoal entre as partes sem as devidas cautelas pela instituição financeira,
    esta tem o dever de indenizar, mesmo que exista ação fraudulenta de terceiros, por se tratar de fortuito interno,
    inerente ao risco da atividade desenvolvida. - No que diz respeito à fixação da prestação a título de dano moral,
    cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização,
    tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano,
    além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Com essas considerações, rejeito a
    prejudicial de prescrição e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E RECURSO ADESIVO, ao
    tempo em que fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
    levando em conta o trabalho realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015.
    APELAÇÃO N° 0000382-24.2016.815.0071. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
    Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Valter Cardoso da Silva. ADVOGADO: Edinando Diniz Oab/pb
    8.583. APELADO: Claro S/a. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto Oab/pb 15.401. APELAÇÃO CÍVEL.
    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM NÃO RAZOÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS
    QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO. PROVIMENTO. - Nos casos de negativação indevida, o dano moral
    configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina,
    a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que
    seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e,
    assim, estimular a prática danosa. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
    Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0000716-25.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
    Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Marcus Vinicius Rocha Viana E Outros, Francisco de Assis
    Lelis de Moura Jr, Liberty Seguros S/a, Francisco de Assis Lelis de Moura Jr E Marcus Vinicius Rocha Viana
    E Outros. ADVOGADO: Nay Cordeiro Evangelista (oab/pb 14.229) e ADVOGADO: Manuela Motta Mora da
    Fonte (oab-pe 20.397). APELADO: Liberty Seguros S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES. CONTRATO DE SEGURO. REEMBOLSO DE VALORES EXPENDIDOS PELO
    SEGURADO PARA PAGAR ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO SEM ANUÊNCIA DA SEGURADORA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA OPERADORA. CLÁUSULA 3, ITEM “M”. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO QUE SE LIMITA AOS VALORES PREVISTOS NA APÓLICE A TÍTULO
    DE DANOS CORPORAIS. LESÃO NA ÓRBITA EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA
    CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO SECURITÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. É inócua a cláusula contratual que exclui a responsabilidade da seguradora na situação
    em que o segurado celebra acordo sem anuência da operadora de serviço, considerando que a relação é de
    natureza consumerista, as normas são elaboradas unilateralmente e a interpretação dos dispositivos contratuais não pode ser restritiva. Como a quantia adimplida pelo segurado no acordo foi para saldar dívidas
    relacionadas aos danos corporais, o quantum indenizatório a ser reembolsado se limita aos valores estipulados
    na apólice. A negativa relativa ao inadimplemento do seguro não constitui ato ilícito a ensejar indenização por
    dano moral por inexistir violação à intimidade, à vida privada, à honra e/ou à imagem da pessoa, caracterizando
    mero aborrecimento. Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do
    contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, conforme entendimento consagrado no Superior Tribunal
    de Justiça. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO APELO para condenar a
    seguradora a reembolsar as quantias adimplidas pela segurada no limite de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais),
    considerando que apólice n° 31-83-049.712 (f. 19) limita a cobertura securitária no tocante à responsabilidade
    civil facultativa relativa aos danos corporais nesse patamar; e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO
    RECURSO para determinar que a correção monetária incida a partir da data em que houve a celebração do
    contrato. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, a título de honorários recursais, majoro a verba de patrocínio
    em favor do advogado dos demandantes em 5% sobre o valor fixado na primeira instância.
    APELAÇÃO N° 0000840-97.2015.815.0581. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
    Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Martins da Silva. ADVOGADO: Ronaldo Alves das Chagas
    Junior Pab/pb 13.783. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Flavia Almeida Moura Di Latella Oab/mg
    109.730. APELAÇÃO CÍVEL. Ação Cautelar Exibitória de Documentos. ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RECUSA NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. CONTRATO APRESENTADO
    JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE

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