Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2018 - Folha 13

    1. Página inicial  - 
    « 13 »
    TJPB 29/11/2018 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 29/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2018

    DO RECURSO. – O STJ é firme na compreensão de que o crime de homicídio absorve o de porte ilegal de arma
    de fogo quando as duas condutas delituosas guardem, entre si, relação de meio e fim. Logo, uma vez que o
    porte ilegal de arma de fogo serviu como meio ou instrumento para a execução do delito contra a vida, deve
    ser mantida a aplicação do princípio da consunção, com o afastamento do crime previsto no art. 14 da Lei nº
    10.826/2003 na pronúncia. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, na íntegra, a
    decisão de pronúncia, a fim de que o pronunciado, ora recorrente, seja submetido a julgamento perante o
    Tribunal do Júri competente.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001268-71.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
    RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Luciano Lucena de Souza. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii. RECORRIDO: Justica Publica.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO — HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121, “CAPUT”, DO CP) — SENTENÇA
    DE PRONÚNCIA — IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA — 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA — ALEGADA
    LEGÍTIMA DEFESA — NÃO ACOLHIMENTO — EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO,
    DE FORMA INCONTESTÁVEL, NO ACERVO PROBATÓRIO — ANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA QUE
    COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI — INDÍCIOS DE AUTORIA E EXISTÊNCIA
    DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA — INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE —
    DECISUM MANTIDO PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR —
    DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na fase de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, só se
    reconhece a excludente de ilicitude – legítima defesa – se restar provada estreme de dúvidas. Do contrário,
    havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, forçosa a pronúncia do réu, submetendo-o a
    julgamento pelo Tribunal do Júri, em clara e oficiosa observância ao princípio “in dubio pro societate”. Pelo
    exposto, e em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, na
    íntegra, a decisão hostilizada, a fim de que o pronunciado, ora recorrente, seja submetido a julgamento perante
    o Tribunal do Júri.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001361-34.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
    RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Thiago Henrique Honorato de Sales. ADVOGADO: Batista Cicero de Assis, Oab-pe 938-a. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, § 2º,
    INCISO I DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
    SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – DECISUM MANTIDO PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR – DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 413 do CPP, havendo, nos autos, indícios suficientes de autoria e prova da
    existência material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao
    julgamento pelo Tribunal Popular. - Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nesta fase processual
    do Júri (judicium acusationis), se resolvem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio
    in dubio pro societate. Pelo exposto, e em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO
    RECURSO, para manter, na íntegra, a decisão de pronúncia, a fim de que a pronunciada, ora recorrente, seja
    submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri.
    Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
    APELAÇÃO N° 0000252-23.2015.815.0571. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição
    a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Danilo Manoel da Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino
    Vicente da Silva. APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. Nulidade. Inépcia da denúncia. Peça
    acusatória que não individualiza a conduta do réu, não atesta a identidade do suposto acusado e não faz o
    liame entre o agir do recorrente e do outro suspeito. Inocorrência. Alegações improcedentes. Preliminar
    rejeitada. - Não há inépcia da denúncia quando os fatos narrados nela atendem aos requisitos do art. 41 do
    CPP e permitem o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório pelo acusado, em obediência ao art.
    5º, inciso LV, da Constituição Federal. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE
    ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. Artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Insuficiência probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria consubstanciadas. Vício no reconhecimento do réu feito pela vítima, através de fotografia, na fase investigativa. Prova
    válida, ratificada em juízo. Exclusão das majorantes e desclassificação para roubo simples. Impossibilidade. Desprovimento do apelo. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo
    probatório coligido durante a instrução processual e na fase investigatória bastante a apontar o acusado, ora
    recorrente, como um dos autores do ilícito capitulado na denúncia, não há que se falar em ausência de
    provas a sustentar a condenação. - As formalidades constantes do art. 226 do Código de Processo Penal
    não vinculam a validade do ato de reconhecimento, mas se tratam de um caminho a ser seguido pela
    autoridade. - Ressalte-se, ainda, a validade do reconhecimento por fotografia, quando corroborado por
    outras provas nos autos. Na hipótese presente, além de a vítima ter reconhecido o réu através de
    fotografia, na fase inquisitiva, em juízo, confirmou o reconhecimento. - Comprovados o emprego de arma
    de fogo e o concurso de pessoas, através da palavra segura da vítima e dos policiais, que efetuaram a
    prisão em flagrante do réu, além do auto de apresentação e apreensão, em que constam dois cartuchos de
    calibre 12, artefato utilizado na prática delitiva, impõe-se a manutenção das majorantes respectivas, sendo
    incabível o pleito desclassificatório para roubo simples. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
    identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
    harmonia com o parecer ministerial.
    APELAÇÃO N° 0000318-36.2017.815.031 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
    Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Carlos Domingos de Andrade. ADVOGADO: Adylson Batista Dias. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Artigo 129, §9º,
    do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Recurso desprovido. - A autoria e materialidade restaram devidamente demonstradas
    nos autos, estando a palavra da vítima, quando de sua oitiva no Ministério Público e na esfera policial,
    corroborada pelas declarações de seus filhos e pela noticia criminis realizada no disque 180. - É prescindível o
    exame de corpo de delito, quando este pode ser suprido por outros meios de provas, tais como as declarações
    da vítima e de seus filhos, além de notícia de crime feita aos meios competentes. Vistos, relatados e discutidos
    estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
    à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
    APELAÇÃO N° 0001327-97.2013.815.0141. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
    Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Glebson Cavalcante da Silva. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da Silva.
    APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Prejudicial de mérito suscitada
    de ofício. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Prazo regulado pela pena em concreto
    aplicada na sentença, após o trânsito em julgado para a acusação. Decurso de mais de 03 (três) anos entre o
    recebimento da denúncia e a publicação da sentença em cartório. Prescrição configurada. Exegese do art. 110,
    §1° c/c art. 109, inc. VI, ambos do Código Penal. Extinção da punibilidade. Análise do mérito recursal prejudicada.
    - A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com
    trânsito em julgado para a acusação. Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia
    e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida
    que se impõe. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do
    Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA
    A PUNIBILIDADE, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
    APELAÇÃO N° 0004661-03.2013.815.0251. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
    Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Regenaldo Felipe de Sousa. ADVOGADO: Jonas Guedes de Lima. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Artigo 129, §9º,
    do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Delito praticado mediante violência contra pessoa. Regime domiciliar. Matéria afeta ao Juízo das
    Execuções Penais. Recurso desprovido. - A autoria e materialidade restou devidamente demonstrada nos autos,
    estando a palavra da vítima, amparada pelo depoimento de testemunha e pelo laudo traumatológico. - É incabível
    a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se o crime foi cometido com violência à
    pessoa, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. - O pleito de cumprimento da pena em regime domiciliar
    é matéria afeta ao juízo da execução penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
    Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
    PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
    APELAÇÃO N° 0007417-21.2016.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
    Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francisco Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Joao Alves do Nascimento
    Junior. APELADO: A Justica Publica Estadual. PRELIMINAR DE NULIDADE. Incompetência do juízo processante. Viabilidade. Preliminares de desobediência ao princípio da identidade física do juiz e violação ao artigo 185, §
    2º, do CPP. Prejudicadas. Acolhimento da preliminar. Nulidade da sentença. - O Juízo competente para julgar o
    feito é aquele da Comarca onde o crime se consumou ou, se tratando de crime de natureza continuada ou
    permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência se firmará pela prevenção.
    APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. Art. 180, caput, do Código Penal. Mérito. Prejudicado. Vistos, relatados
    e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
    da Paraíba, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE, E
    DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, em harmonia com o parecer ministerial.

    13

    APELAÇÃO N° 0022416-18.2012.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
    Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Edvaldo Eloy Dantas
    Junior. ADVOGADO: Paulo Jose de Mendonça Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. Violência doméstica. Art. 129, § 9º,
    do Código Penal. Sentença absolutória. Irresignação ministerial. Condenação do réu. Impossibilidade. Agressões
    mútuas. Legítima defesa. Configuração. Manutenção do julgado. Não provimento do apelo. - Não obstante
    prepondere na jurisprudência a relevância da palavra da vítima em perquirição de delitos desta natureza,
    perpetrados em âmbito doméstico e familiar, se os elementos de prova indicam haverem os envolvidos se
    agredido mutuamente, iniciando-se a contenta por ato da vítima, impõe-se a manutenção de édito absolutório.
    Por outro lado, admitido o estado de defesa em que o sentenciado se vira, impossível falar em imoderação no
    revide porque não se pode pretender que o sujeito ativo da legítima defesa aja com uma precisão matemática.
    - No caso, comprovado nos autos de modo satisfatório que ocorreu um desentendimento entre réu e vítima;
    demonstrado ainda que, ao que tudo indica a vítima deu início às agressões, e que o apelado revidou a atual e
    injusta ofensa, é de se admitir que o denunciado agiu amparado pela excludente da legítima defesa ou até mesmo
    a ocorrência de lesões recíprocas, pelo que correta a absolvição. Vistos, relatados e discutidos estes autos
    acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
    Des. Carlos Martins Beltrão Filho
    DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001432-36.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Soledade/PB.
    RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ASSIST. DE
    ACUSAÇÃO: Marli Brito de Farias. ADVOGADO: Suenia Cruz de Medeiros E Francicleia de França Rodrigues.
    RÉU: Fernando Cordeiro Costa Sobrinho. ADVOGADO: Gildásio Alcantara Morais E Adelk Dantas Souza.
    DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE SEGURANÇA PARA O CORPO DE JURADOS.
    PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE PRESSÃO POR PARTE DA FAMÍLIA DO RÉU VISANDO
    COMPROMETER A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS, INFLUENCIADA PELO MEDO. MANIFESTAÇÃO DO
    JUIZ ACATANDO O PLEITO MINISTERIAL. EVIDENTE COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COMARCA PRIMITIVA NÃO DETENTORA DE OFERECER SEGURANÇA AOS PRESENTES NO PLENÁRIO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MUTATIO FORI PARA
    COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB, POR SER BEM ESTRUTURADA. DEFERIMENTO. 1. Em conformidade
    com o art. 427 do Código de Processo Penal, admite-se que o julgamento seja realizado em outra Comarca, em
    três hipóteses, quais sejam, se recomendar o interesse da ordem pública, se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do acusado. 2. Tendo o juiz da causa informado que há inconveniente
    social na comarca a comprometer a lisura do julgamento pelo Júri Popular, além de o Ministério Público ter
    comprovado as suas alegações nesse sentido, é de se deferir o pedido de desaforamento. ACORDA a Egrégia
    Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desaforar o julgamento em
    relação a Fernando Cordeiro da Costa Sobrinho para a Comarca de Campina Grande/PB.
    Des. Ricardo Vital de Almeida
    APELAÇÃO N° 0002413-09.2014.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
    de Almeida. APELANTE: P. C. M. N.. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL
    EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE
    PARA OUTRA MAIS BRANDA. LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PROPORCIONALIDADE ANTE O FATO DELITUOSO PRATICADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO. - A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, cuja conduta é perpetrada
    mediante violência ou grave ameaça à pessoa, permite a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade
    ao menor infrator, por amoldar-se ao disposto no art. 120, do Estatuto da Criança e do Adolescente. – No caso,
    a gravidade do ilícito guarda proporção com a medida protetiva aplicada, especialmente a considerar que o menor
    infrator, na companhia de outros comparsas, munidos de arma de fogo e com o intuito violar o patrimônio alheio,
    dirigiu sua conduta contra várias pessoas, inclusive fazendo uma delas refém por alguns instantes, apontado
    contra o seu pescoço, uma espingarda calibre 12, cano curto.– Descabida a pretensa substituição da medida
    socioeducativa de semiliberdade por outra mais branda, in casu, a conduta infracional foi cometida mediante
    ameaça às vítimas (emprego de arma), portanto, está devidamente adequada e justificada a medida protetiva
    prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do
    Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do
    voto do relator, em harmonia com o parecer.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000397-41.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
    RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Jose Francisco. ADVOGADO: Fabricia Maria Araujo
    Marques (oab/pb 17.599). RECORRIDO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM
    SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL). PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 1.1. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. 1.2 ADUZIDA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
    DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE E DE CULPABILIDADE QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO, DE FORMA INCONTESTÁVEL, NO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO JUÍZO DE PRONÚNCIA. EVENTUAL DÚVIDA, QUANDO EXISTENTE, A SER DIRIMIDA
    PELO CONSELHO DE SENTENÇA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, SEMPRE, NESTA FASE PROCESSUAL. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE
    SENTENÇA. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja apreciação exige apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria,
    não se demandando os requisitos de certeza necessários à prolação de um decreto condenatório, nem a
    apreciação das teses defensivas, tais como excludente de culpabilidade ou de ilicitude.1.1 - Como se observa,
    os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não
    restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa. Desta forma, não
    havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir sumariamente a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária. 1.2 - Da mesma forma, o
    exame acerca da configuração da alegada inexigibilidade de conduta diversa deve ser reservado ao Conselho de
    Sentença, pois somente é possível que o seu reconhecimento seja feito de forma monocrática em hipóteses
    excepcionais, nas quais deve restar demonstrado, inequivocamente, que a situação na qual se encontrava o
    acusado era extremada ao ponto de se justificar a sua não culpabilidade, sendo que tal constatação não se
    apresenta possível no estrito âmbito do juízo de pronúncia. 2. Desprovimento do recurso em sentido estrito.
    ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
    provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do relator, e em harmonia com o parecer.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000401-78.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
    RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Francisco de Assis Nogueira Siqueira. ADVOGADO: Adylson Batista Dias (oab/pb 13.940). RECURSO EM
    SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. ESTUPRO DE
    VULNERÁVEL COMETIDO POR GENITOR. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 1) REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA. ART. 312 CPP. PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DA AUTORIA. DECLARAÇÃO PRESTADAS PELOS MENORES. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA QUE
    REVELAM A GRAVIDADE CONCRETA DO SUPOSTO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM
    PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. 2) INCIDENTE DE INSANIDADE INSTAURADO. DENUNCIADO INTERNO, PARA TRATAMENTO, EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO
    A CAPACIDADE PARCIAL DE AUTODETERMINAR-SE DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO. SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. 3) DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
    1) Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do
    art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. - Diante da gravidade e da
    natureza do delito imputado ao recorrido, restam presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar
    como forma de garantir a ordem pública, na medida que, embora primário, tem contra si práticas similares
    antecedentes, inclusive já havendo sido preso por supostamente ter estuprado a filha mais velha, na época com
    menos de 2 anos de idade, e está sendo processado por um crime extremamente grave. - Evidenciado o
    periculum libertatis na manutenção do recorrido em liberdade, uma vez que não só as vítimas encontram-se em
    risco, como também outras crianças com as quais o denunciado tenha eventual contato. 2) A inimputabilidade é
    a que seriamente compromete a capacidade do indivíduo de entendimento do caráter ilícito do fato e/ou
    autodeterminação de acordo com esse entendimento, fazendo-se imperativo que fique cabalmente comprovada
    nos autos, através de exame médico de verificação de insanidade mental, o que não ocorreu no caso dos autos.
    3) Prisão preventiva decretada. Provimento do recurso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
    Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, decretando a
    prisão preventiva de FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA SIQUEIRA, nos termos do art. 312 do CPP, para
    garantia da ordem pública, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0002529-94.2018.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
    RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Justica Publica. RECORRIDO: Andresa Silva de
    Lucena. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR EM FAVOR DA ACUSADA. ART. 318, V, DO CPP. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE DA RECORRIDA, QUE, ADEMAIS, É MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. DÚVIDA CIRCUNSTANCIAL
    QUANTO À AUTORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, MOMENTANEAMENTE QUE SEJA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não tendo sido verificada a periculosidade

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto