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    TJPB 22/11/2018 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 22/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    12

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2018

    palavra da vítima, inexiste outro caminho senão impor a condenação, com o rigor necessário que a lei exige.
    - TJPB: “Nos crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem
    relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e
    materialidade do delito. Havendo a corroboração das acusações formuladas pela vítima pelas declarações de
    testemunhas ouvidas em juízo e na esfera policial, as quais confirmaram as ameaças praticadas pelo
    acusado, torna-se de rigor a manutenção da condenação. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
    00005917620168150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 27-09-2018). 2) STJ: “Não se revela desproporcional o aumento da pena-base em 1 (um) ano e 1
    (um) mês acima do mínimo legal, pois, “segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a definição do quantum
    de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade
    juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e
    suficiência à reprovação e prevenção ao crime.” (AgRg no AREsp 637.724/MT, Rel. Ministro RIBEIRO
    DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). É o caso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
    termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
    APELAÇÃO N° 0032443-62.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
    Vital de Almeida. APELANTE: Rosangela Costa Pereira. ADVOGADO: Romulo Rhemo Palitot Braga (oab/pb
    8.635). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS, PRATICADOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
    SOBEJAMENTE COMPROVADAS. LAUDO TANATOSCÓPICO, LAUDO TRAUMATOLÓGICO, BOLETIM DE
    OCORRÊNCIA E LAUDO DE EXAME TÉCNICO EM LOCAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERGÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PROVAS SUFICIENTES PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. 2) ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (DIRIMENTE DE CRIMINALIDADE). NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UM SEGUNDO CARRO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SE À RÉ ERA
    EXIGÍVEL UM COMPORTAMENTO DIVERSO DO OCORRIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA CULPA. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. 3) DOSIMETRIA. 3.1) PLEITO DE DIMINUIÇÃO
    DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DE DOIS VETORES
    PELA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE DE DESFAVORECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS
    DO CRIME. AGENTE QUE NÃO PRETENDEU O RESULTADO E NEM ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR.
    ATENUAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR. 3.2) ALEGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO E DE TER A RÉ MINORADO AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INAPLICABILIDADE DAS MINORANTES. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
    PROVA DE TER PRESTADO ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS. 4) PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR DA
    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA APLICADA OBEDECENDO À PROPORCIONALIDADE E COMPATÍVEL
    COM OS DANOS CAUSADOS. 5) SÚPLICA DE EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO
    PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESACOLHIMENTO. SANÇÃO CUMULATIVA EXPRESSAMENTE
    PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO COGENTE E DE FORMA PROPORCIONAL. 6)
    REQUERIMENTO DA CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA GRAVIDADE DAS
    CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO PENAL EM RELAÇÃO À RÉ. SOFRIMENTO EMOCIONAL PROFUNDO
    NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1) O Laudo de Exame Técnico em Local de Acidente de Trânsito, realizado no local da ocorrência, é documento que goza de
    presunção de veracidade na medida em que, relatando a existência de conduta culposa da apelante, autoriza
    a manutenção da sentença condenatória, máxime quando em convergência com os demais elementos
    probatórios.2) Não demonstrado nos autos que a acusada perdeu o controle do carro, por ter um segundo
    veículo “trancado” o seu, não resta configurada a excludente de ilicitude pela inexigibilidade de conduta
    diversa. - De forma diferente do que ocorre com o crime doloso, quando se investiga a finalidade da conduta
    praticada pelo agente, no crime culposo ganha relevo a inobservância do dever de cuidado objetivo,
    caracterizada pela imprudência, negligência ou imperícia. 3.1) Não pode o agente ser responsabilizado pelos
    efeitos de um resultado, no qual não desejou e nem assumiu o risco de produzi-lo; daí, portanto, a
    impossibilidade lógica, racional e justa, enfim, de, nos delitos culposos, valorar-se negativamente a circunstância judicial consequência do crime. 3.2) Para que a confissão seja considerada em nível atenuante, mister
    se faz que sirva como um dos fundamentos para a condenação. Assumir o fato é distinto de confessar o
    crime, afinal, e, menos ainda, quando nem mesmo o fato por inteiro é assumido. 4) A prestação pecuniária,
    arbitrada em 20 (vinte) salários-mínimos, sendo 10 (dez) para cada vítima, guarda proporção com a pena
    privativa de liberdade cominada e enseja reparação ao dano causado pela conduta típica praticada. 5)
    Tratando-se de sanção cumulativa, expressamente estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, a pena de
    suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é de aplicação cogente. 6) Por ser um benefício, cabe
    à defesa demonstrar o sofrimento real suportado pela condenada para que se possa atestar a ocasião propícia
    de conceder o perdão judicial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
    Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, tão só para diminuir a pena inicialmente
    aplicada em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção PARA 03 (TRÊS) ANOS, 04 (QUATRO)
    MESES e 13 (TREZE) DIAS TAMBÉM DE DETENÇÃO, mantida, obviamente, a substituição por restritiva de
    direito e multa, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000542-97.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
    RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Ivanildo Juvenal da Silva. ADVOGADO: Adailton
    Raulino Vicente da Silva (oab/pb 11.612). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
    SUPOSTA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. 1) NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, POR
    EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. 2) PEDIDO DE
    EXCLUDENTE DE ILICITUDE, POR LEGÍTIMA DEFESA. VERSÃO DEFENSIVA DESTOANTE DOS DEPOIMENTOS. CONFIGURAÇÃO DUVIDOSA. IMPERIOSA SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 3) PLEITO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE, POR NÃO SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. QUESTÃO DE MÉRITO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 4) DESPROVIMENTO. 1) “Não
    incorre, porém, em excesso de linguagem, a inquinar de nulidade a decisão que encerra a primeira fase do
    procedimento do Júri, a pronúncia que sintetiza bem os fatos, com espeque nas provas até então colhidas, para
    destacar os indícios de autoria, a prova da materialidade delitiva e as circunstâncias em que supostamente se
    deu o crime - homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima
    -, sem expressar, o Juízo monocrático, sua convicção pessoal quanto à culpa dos acusados, o que, de fato, caso
    contrário, poderia, sem dúvida, influenciar a deliberação do Júri.” (REsp 1622316, Relator(a) Ministro ROGERIO
    SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)2) A versão defensiva destoa substancialmente dos testemunhos colhidos na fase instrutória, que assinalam ter sido o réu o agressor inicial, com uma
    faca, momento no qual a vítima praticou atos de defesa, buscando preservar a vida. Sendo assim, quanto à
    excludente alegada, verifica-se haver, no mínimo, dúvida a respeito da sua configuração. Dessa forma,
    havendo conflito fático-probatório, gerador de dúvida ainda não totalmente dissipada, há de ser privilegiado o
    juízo natural.3) “Quanto ao decote da qualificadora, esta Corte (STJ) firmou o entendimento de que esta situação
    só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do
    Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que não se verifica na hipótese dos
    autos.” (AgRg no AREsp 1126689/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018,
    DJe 23/05/2018) 4) Desprovimento da pretensão recursal. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
    Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e em
    harmonia com o parecer.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001024-45.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
    RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Joao Victo da Silva Fonte. ADVOGADO: Jose Rodolfo de Lucena Cordeiro (oab/pb 22.358). RECURSO EM
    SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO POLICIAL PELA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. RECONSIDERAÇÃO DA CAUTELAR PRISIONAL E RELAXAMENTO DO FLAGRANTE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO
    PÚBLICO. 1. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DO AUTO DE
    PRISÃO EM FLAGRANTE QUE NÃO OBSTA A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
    AMPARADA EM NOVO TÍTULO E EM OUTROS FUNDAMENTOS. 2. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA
    SEGREGAÇÃO. ROUBO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA PELO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. ACUSADO ENCONTRADO NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ATESTANDO A CONFISSÃO DO AGENTE, O QUAL FOI RECONHECIDO PELA VÍTIMA. CONDUTA PRATICADA, EM
    TESE, COM A UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
    PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. MEDIDA PRISIONAL QUE SE IMPÕE. 3. PROVIMENTO. 1. O d. magistrado de 1° grau reconsiderou a decisão em que decretou a prisão preventiva, por força da
    ilegalidade do flagrante, configurada pela ausência do interrogatório do acusado. No entanto, a legalidade da
    prisão em flagrante não é requisito para a decretação da preventiva, conforme se pode observar dos arts. 312
    e 313, ambos do Código de Processo Penal.2. O acusado foi preso na posse do celular roubado e, segundo os
    policiais responsáveis pela prisão, ele confessou a prática delitiva. A vítima reconheceu o indiciado e ressaltou
    a ameça sofrida com uma arma branca, circunstância que, em princípio, configura a periculosidade do agente e
    autoriza a segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública. - Presentes a materialidade, os indícios
    de autoria, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, impõe-se a decretação da prisão preventiva,
    nos termos do art. 312, do CPP. 3. Recurso em sentido estrito provido para, reformando a decisão dardejada,
    decretar a prisão preventiva do acusado. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
    Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito para, reformando a decisão
    dardejada, decretar a prisão preventiva do acusado João Victo da Silva Fonte, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer.

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001225-37.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
    RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Carolina
    de Moura Germoglio. ADVOGADO: Rafael Vilhena Coutinho (oab/pb 19.947). RECORRIDO: Wellington Torres
    de Andrade. ADVOGADO: Fernando A Douettes Araujo (oab/pb 14.587). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
    IMPUTAÇÃO DE CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 232 DO ECA. “SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE
    SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA A VEXAME OU A CONSTRANGIMENTO”. DECLÍNIO DA
    COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PRIVATIVO DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. IRRESIGNAÇÃO
    MINISTERIAL. 1. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE.
    NATUREZA ABSOLUTA. ORDEM PÚBLICA. REAPRECIAÇÃO POSSÍVEL. 2. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO
    DA LEI MARIA DA PENHA E DE PERMANÊNCIA DO FEITO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE. TIPO
    PENAL DEFINIDO PELO ECA NA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35, DESTA CORTE, E DO ART.
    171, VII, DA LOJE, INDICANDO A COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. RÉU CASADO
    COM TIA DA VÍTIMA. CONDUTA QUE NÃO TEVE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. AGENTE QUE, EM CRIMES
    DESSE JAEZ, SE VALE DA INCAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE, POUCO
    IMPORTANDO SE DO SEXO MASCULINO OU FEMININO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
    MANUTENÇÃO DA DECISÃO DARDEJADA. 2. DESPROVIMENTO. 1. O fato de o então Juiz da 1ª Vara da
    Comarca de Cabedelo ter confirmado sua competência ratione materiae, não impede a reapreciação oportuna
    desse tema processual. A competência em razão da matéria tem natureza absoluta e, por ser de ordem pública,
    a prévia manifestação não gera preclusão pro judicato. 2. O réu, dentro de um carro, em que estava sozinho
    com a adolescente (16 anos, então), teria feito várias perguntas constrangedoras, querendo saber se era
    virgem, se tinha relações sexuais com o namorado, se se masturbava e, ademais, disse que gostaria de se
    casar com ela e que a esperaria completar 18 anos para isso. - O ponto crucial da denúncia está na idade da
    ofendida, pois, caso a vítima fosse homem, a conduta não deixaria de existir. O fundamental para o agente,
    em crimes desse jaez, é a incapacidade de resistência da criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda
    ou vigilância a vexame ou a constrangimento, pouco importando o gênero. - “A competência do juízo da
    infância e da juventude para apreciar e decidir processo acerca de crime praticado contra criança ou adolescente restringe-se aos tipos penais descritos nos artigos 228 a 244 do respectivo estatuto.” (Súmula 35 do TJ/
    PB). 2. Desprovimento do recurso em sentido estrito, mantendo a decisão da juíza da 1ª Vara da Comarca de
    Cabedelo, que declinou da competência para a 2ª Vara daquela comarca, privativa da infância e juventude.
    ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
    provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão da juíza da 1ª Vara da Comarca de Cabedelo,
    que declinou da competência para a 2ª Vara daquela comarca, privativa da infância e juventude, nos termos
    do voto do relator, em harmonia com o parecer.

    ERRATA DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
    NA PAUTA DE JULGAMENTO DA 85ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018. QUINTA-FEIRA,
    14:00 HORAS, PUBLICADA NO DJE EM 21.11.2018. ONDE SE LÊ: QUINTA-FEIRA. 09:00 HORAS. LEIA-SE:
    QUINTA-FEIRA. 14:00 HORAS.

    ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
    21ª (VIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na “Sala de Sessões
    Desembargador Manoel da Fonsêca Xavier de Andrade”, em 07 (sete) de novembro de 2018 (dois mil e
    dezoito).Sob a Presidência, no início da sessão, do Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira
    Filho – Presidente e, em seguida, do Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva – VicePresidente. Participaram ainda os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior,
    Alexandre Targino Gomes Falcão (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Márcio
    Murilo da Cunha Ramos), Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Arnóbio Alves
    Teodósio, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
    José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Maria das Graças Morais Guedes, Leandro dos Santos, José
    Aurélio da Cruz (Corregedor-Geral de Justiça), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Ricardo Vital de Almeida.
    Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti e Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para
    substituir o Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor
    Doutor Alcides Orlando de Moura Jansen, Procurador de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor
    Doutor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
    Secretariando os trabalhos o Bacharel Márcio Roberto Soares Ferreira Júnior, Diretor Especial. Às 09h23min,
    havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior.
    Iniciados os trabalhos, foi submetida à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos
    itens adiante discriminados. PROCESSOS – Pje (Pje-1º) – Mandado de Segurança nº 080084345.2017.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Impetrante: Sindicato dos Arquitetos da
    Paraíba – SINDARQ-PB (Adv. Alan Reus Negreiros de Siqueira – OAB/PB 19.541). Impetrados: 1º - Governador
    do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA e 2º – Livânia Maria
    da Silva Farias - Secretária de Administração do Estado da Paraíba (Adv. Yussef Asevêdo de Oliveira – OABPB 13-957). COTA: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.”(Pje-2º) - Ação
    Direta de Inconstitucionalidade (Pedido Liminar) nº 0803823-28.2018.8.15.0000.RELATORA: EXMA. SRA. DESA.
    MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Município de Guarabira (Advs. Johnson
    Gonçalves de Abrantes – OAB-PB 1.663 e outros). Requerida: Câmara Municipal de Guarabira.COTA: “ADIADO
    PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”(Pje-3º) - Agravo Interno
    nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 0801838-24.2018.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR.
    DES. LEANDRO DOS SANTOS. Agravante: Sindicato dos Integrantes do Grupo Ocupacional Servidores Fiscais
    Tributários do Estado da Paraíba – SINDIFISCO/PB (Advs. Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima – OAB/PB
    7.776, José Jurandy Queiroga Urtiga – OAB/PB 17.680 e outros). Agravado: Estado da Paraíba, representado
    pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.DECISÃO: “QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA
    DEFESA DO AGRAVANTE, NO SENTIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO, RETIRANDO-O
    DE PAUTA, COM REMESSA DOS AUTOS AO CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE SEGUNDO GRAU DO TJPB
    ACOLHIDA, UNÂNIME”. (Pje-4º) – Mandado de Segurança nº 0801846-06.2015.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR.
    DES. LEANDRO DOS SANTOS. Impetrante: José de Vasconcelos Ferreira Silva (Advs. Enio Silva Nascimento
    – OAB/PB 11.946 e outro). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral
    GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador FELIPE DE
    BRITO LIRA SOUTO.COTA: “APÓS O VOTO DO RELATOR, REJEITANDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
    PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, SEGUIDO
    PELOS DESEMBARGADORES JOÃO ALVES DA SILVA E FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
    E CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, QUE A ACOLHIA, DENEGANDO A ORDEM, ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE
    ALBUQUERQUE, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. OS DEMAIS
    AGUARDAM.”(Pje-5º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800842-31.2015.8.15.0000.RELATORA: EXMª.
    SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Partido Social Liberal – PSL, representado por
    seu Presidente, Sebastião Tião Gomes Pereira. (Advs. Layssa Gleysse Borba Delgado – OAB/PB 20.778 e
    Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281). Requerido: Estado da Paraíba, representado por seu
    Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Interessados: 1º - Assembléia Legislativa do Estado da
    Paraíba, representada pelo Procurador-Chefe JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR; 2º - Município de Areia (Advs.
    Tiago José Souza da Silva e outros – OAB/PB 17.301); 3º - Município de Remígio, representado pelo Procurador
    Geral JOÃO BARBOZA MEIRA JÚNIOR - OAB/PB nº 11.823; 4º - Câmara Municipal de Remígio (Adv. Lucélia Dias
    de Medeiros – OAB/PB 11.845) e 5º - Município de Esperança. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
    FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”(Pje-6º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida
    Cautelar) nº 0805496-56.2018.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente:
    Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Cacimba de Dentro. DECISÃO: “MEDIDA
    LIMINAR CONCEDIDA, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.(Pje-7º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805833-79.2017.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Requerente: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Requerido: Município de Patos. Interessada: Câmara Municipal de Patos, representada pelo
    Procurador José Lacerda Brasileiro - OAB/PB 3911 (Advª. Keylla Medeiros Lacerda e Lacerda - OAB/PB 22.128).DECISÃO: “PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.(Pje-8º) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº0801651-21.2015.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM
    LINCOLN DA CUNHA RAMOS Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de
    Picuí/PB, representado pelo Prefeito Constitucional. (Adv. Joagny Augusto Costa Dantas – OAB-PB 20.112).
    Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS. Obs.: Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos(ID1567912) e Oswaldo Trigueiro do Valle
    Filho – (ID 231558) (art.39 do R.I.T.J-PB).COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”(Pje-9º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 080289837.2015.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Juru. (Adv. José Leonardo de Souza Lima Júnior –
    OAB-PB 16.682). Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador LUIZ FILIPE DE ARAÚJO
    RIBEIRO. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. COTA: “ADIADO PARA
    A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”(Pje-10º) - Ação Direta de
    Inconstitucionalidade nº 0802025-32.2018.8.15.0000.RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS
    MORAIS GUEDES. Requerentes: 1º Partido Social Cristão - PSC; 2º Partido da Social Democracia Brasileira –
    PSDB e 3º Patriota (Advs. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 e outros). Requerido: Estado da

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