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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2018 - Folha 5

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    TJPB 12/11/2018 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 12/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2018

    para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo interposto pelo(a) agravante, nos termos do
    despacho retro.
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0000225-96.2017.815.0271 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: José Luiz
    Oliveira Dias. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Hugo Gondim Nepomuceno (OAB/PB 19.842), a
    fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
    Direito da comarca de Picuí – lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0018398-87.2015.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Henrique
    Jorge Freire de Queiroz. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Werton Soares Costa Júnior (OAB/PB
    15994), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
    Juiz de Direito da comarca da Capital – 7ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0001763-60.2017.815.2002 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Natan
    Gonçalves dos Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Antônio Mendonça Monteiro Júnior
    (OAB/PB 9.585), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
    Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 6ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual
    número.
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0034568-03.2016.815.2002 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante:
    Célio Martins Pereira Filho. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Harley Hardenberg Medeiros
    Cordeiro (OAB/PB 9.132) e Arthur Bernardo Cordeiro (OAB/PB 19.999), a fim de, no prazo legal, apresentar
    as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 1ª Vara
    Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº.1420425-83.2013.815.0141 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante:
    Lúcio Flávio Andrade da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. José Weliton de Melo (OAB/PB
    9021), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz
    de Direito da comarca de Catolé do Rocha – 2ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0000816-19.2017.815.0381 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelantes: José
    Guedes Silva de Lima e Emerson Sousa Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Rômulo
    Bezerra de Queiroz (OAB/PB 15.960) e Leonardo Cesário de Oliveira (17.288), a fim de, no prazo legal,
    apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de
    Itabaiana – 2ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0001195-44.2017.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
    Alberto Rodrigues do Nascimento. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Fernando Erick Queiroz de
    Carvalho (OAB/PB 20.189), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto
    contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 2ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal
    de igual número.
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0000523-43.2015.815.0341 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
    Fabiano Ferreira de Melo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Agripino Cavalcanti de Oliveira (OAB/
    PB 9447), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
    do Juiz de Direito da comarca de São João do Cariri – lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0011252-17.2016.815.0011 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Dames de
    Sousa Simão. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Gildásio Alcântara Morais (OAB/PB 6571) e
    Adelk Dantas de Souza (OAB/19.922), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência,
    interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 1ª vara Criminal da Comarca de Campina Grande, lançada nos
    autos da Ação Penal de igual número.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº.0000398-10.2013.815.2002 Relator: Des. João benedito da Silva. Embargante: Aluísio Ferreira de Moraes. Embargada: A Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
    Intimação ao Bel. Antônio Fausto Terceiro de Almeida (OAB/PB 11.116), a fim de, no prazo de 10 (dez) dia,
    comprovar a comunicação da renuncia ao embargante.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0032380-45.2013.815.2001 Relator:
    Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Embargante: Banco Volkswagen S/A, Embargado: Marcos
    Antônio Pereira Dutra. Intimação ao patrono: RODRIGO GONÇALVES OLIVEIRA (OAB/PB 17.259), para, querendo, no prazo legal, contrarrazoar os Embargos Declaratórios opostos pela embargante, conforme despacho retro.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003555-41.2014.815.0131 Relator:
    Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Embargante: Magazine Luiza S/A, Embargado: Francisco José
    Alexandre Moreia. Intimação ao patrono: Arlan Martins do Nascimento(OAB/PB 7.751) e José Jocerlan Augusto
    Maciel (OAB/PB 6.692) para, querendo, no prazo legal, contrarrazoar os Embargos Declaratórios opostos pela
    embargante, conforme despacho retro.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0013633-47.2013.815.2001 Relator:
    Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Embargante: Cleneide Agustinho dos Santos Souza, Embargado:
    Refrescos Guararapes LTDA – Coca Cola Brasil Intimação ao patrono: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB/PE
    21.415), para, querendo, no prazo legal, contrarrazoar os Embargos Declaratórios opostos pela embargante,
    conforme despacho retro.
    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0089287-74.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des
    Saulo Henriques de Sá Benevides, Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDENCIA, Agravado: CLÓVIS PEREIRA DE ARAÚJO. Intimação ao Bel: JOSÉ FRANCISCO XAVIER (OAB/PB 14.897), na condição de advogado(a)
    do(a) Agravado(a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo interposto pelo(a)
    agravante, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba. João Pessoa, 09 de novembro de 2018.
    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0040469-28.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des
    Saulo Henriques de Sá Benevides, Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDENCIA, Agravado: MARY STELA
    PEREIRA DA SILVA LACERDA Intimação ao Bel: ÊNIO SILVA NASCIMENTO (OAB/PB 11.946), na condição de
    advogado(a) do(a) Agravado(a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo interposto
    pelo(a) agravante, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
    da Paraíba. João Pessoa, 09 de novembro de 2018.
    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0020856-22.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des
    Saulo Henriques de Sá Benevides, Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDENCIA, Agravado: ANTONIO
    AURÉLIO DE OLIVEIRA BORGES. Intimação ao Bel: ÊNIO SILVA NASCIMENTO (OAB/PB 11.946), na condição
    de advogado(a) do(a) Agravado(a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo interposto
    pelo(a) agravante, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
    da Paraíba. João Pessoa, 09 de novembro de 2018.

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    proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção do valor arbitrado pelo Juiz singular. Honorários advocatícios
    recursais. Descabimento. Sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Manutenção da
    sentença. Desprovimento. - A responsabilidade do Estado, quando presta serviços públicos, é objetiva, encontrando sustentação na teoria do risco administrativo, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. - É pacífico
    o entendimento que o valor da indenização por danos morais não pode se pautar em valor ínfimo ou exagerado,
    mas estar em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade, agindo com acerto o juiz singular ao arbitrar
    em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o quantum indenizatório, por estar de acordo com o critério equitativo em que
    devem se pautar as indenizações por prejuízos extrapatrimoniais. - Desprovimento ACORDA a Segunda Câmara
    Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo,
    nos termos do voto do Relator.
    APELAÇÃO N° 0007627-87.2014.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco do
    Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb Nº 20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/
    pb Nº 20.832-a). APELADO: Maria Izabel Vidal Vasconcelos. ADVOGADO: Cristiane Vidal Queiroz (oab/pb Nº
    12.270). CONSUMIDOR e PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/
    c indenização por danos morais c/c repetição de indébito. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa
    do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Cobrança de dívida inexistente. Ônus
    da prova da parte promovida. Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dano moral configurado. Quantum
    indenizatório. Redimensionamento com base na proporcionalidade e razoabilidade. Arbitramento de honorários
    advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do
    disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Reforma do decisum recorrido.
    Provimento parcial da apelação. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Cabe a parte que alega a existência de relação jurídica, realizar a contraprova da legalidade e regularidade da
    cobrança, consoante o ônus disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. - Nos termos do
    Enunciado 7 do Plenário do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
    março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11,
    do novo CPC, tal o caso dos autos, razão pela qual a verba honorária deve ser majorada. - Apelação parcialmente
    provida. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
    unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator.
    APELAÇÃO N° 0013526-56.2013.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: José Bezerra da Silva E Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Manuel Vieira da Silva
    Neto - Oab/pb 19.086 E Outros e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb 17.314-a E Outros. APELADO: Os
    Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Indenização por Danos Morais. Inscrição indevida em Cadastro de
    Inadimplentes. Procedência parcial. Apelação. Execício regular de um direito. Não comprovação. Dívida Inexistente. Inclusão Indevida. Direitos da personalidade afetados. Dano moral evidenciado. Indenização devida.
    Desprovimento. - O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da
    personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade.
    - A inclusão do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, sem a existência de dívida que
    justifique o ato, configura conduta ilícita. INSURGÊNCIA AUTORAL. Dano moral. Majoração. Quantificação.
    Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Majoração. Possibilidade. Ajuste Necessário. Provimento. - A
    estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar
    os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para
    dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao primeiro recurso e dar provimento ao
    segundo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
    APELAÇÃO N° 0048515-06.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Alberto
    Jose Araujo do Nascimento. ADVOGADO: Eduardo Jorge Albuquerque de Menezes - Oab/pb 8.204 E Outro.
    APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior.
    APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Indenização por Danos Morais. Divulgação de nome do autor em lista de funcionários fantasmas. Ausência de nexo entre a conduta e o suposto dano. Improcedência. Acerto do decisum a quo.
    Desprovimento. - Diante da ausência de prova estabelecendo o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do
    apelado e o suposto prejuízo sofrido pelo apelante, impõe-se o não acolhimento do pedido de indenização, sob
    pena de se admitir reparação pecuniária sem causa subjacente. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
    Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos
    termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003697-37.2008.815.0331. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
    EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchcior - Oab/pb 17.314-a E Outros.
    EMBARGADO: Andepro - Associação de Moradores E Desenvolvimento dos Produtores Rurais de Odilândia.
    ADVOGADO: Romualdo Rodrigues de Almeida - Oab/pb 3.049 E Outro. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
    declaração. Pedido de desistência. Homologação. Cabimento. - Nada obsta o acolhimento do pedido de desistência recursal, o qual pode ser postulado a qualquer tempo e prescinde, inclusive da anuência do recorrido, na forma
    do artigo 998 do Código de Processo Civil. - Desistência recursal homologada. Recurso prejudicado. ACORDA
    a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
    homologar o pedido de desistência do recurso, nos termos do voto do relator.

    JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes
    APELAÇÃO N° 0048228-43.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
    Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Caius Marcellus Lacerda, Trabalho Medico E Leidson Flamarion
    Torres Matos. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda (oab/pb 5.207) e ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa.
    APELADO: Jorge Ribeiro Coutinho G.da Silva E Out, Unimed Joao Pessoa-cooperativa de E Unimed Norte/
    nordeste-federacao. ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota (oab/pb 11.313), ADVOGADO: Hermano Gadelha de
    Sá (oab/pb 8.463) e ADVOGADO: Thiago Giullio de Sales Germoglio (oab/pb 14.370). PRELIMINAR. APELAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
    MÉRITO. ATO JUDICIAL QUE NÃO EMITE JUÍZO DE VALOR SOBRE OS TERMOS DO PACTO. INADMISSÃO
    DA IRRESIGNAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO DA COISA
    JULGADA. ACOLHIMENTO. APELO NÃO CONHECIDO. O recurso apelatório é via inadequada para modificação de acordo homologado em Juízo, considerando que a sentença se limita a homologar o pacto sem
    adentrar nos termos daquilo que foi convencionado. Como o ato judicial que se busca desconstituir apenas
    referendou a manifestação de vontade externada pelas partes, o pedido de ineficácia deve ser veiculado por
    ação anulatória. Em face do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHEÇO DO APELO ante a inadequação do recurso para tornar ineficaz parte do acordo
    homologado por sentença.

    JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Dr(a). Tercio Chaves de Moura

    Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior

    APELAÇÃO N° 0000779-50.2015.815.2001. ORIGEM: 12.ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
    Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Louise
    Duarte de Miranda Pereira E Liane de Miranda Pereira Vasconcelos. ADVOGADO: André Ricardo A. G. Moniz (oab/
    pb 16.889) E Sérgio Henrique A. G. Moniz (oab/pb 19.179). APELADO: Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
    ADVOGADO: David Sombra Peixoto (oab/pb 2.038-a). EMENTA: APELAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE
    EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM GARANTIA DE SEGURO PRESTAMISTA. SEGURO “BB CRÉDITO PROTEGIDO”. MORTE DO SEGURADO. FINALIDADE DE GARANTIA DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SEGURO
    QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURO DE VIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
    seguro prestamista não se confunde com seguro de vida. 2. “Ocorrida a morte da segurada e tratando-se de
    seguro prestamista, é devido o pagamento da indenização securitária pela seguradora, no sentido de quitar o
    saldo devedor existente entre o de cujus e o Banco promovido, sendo este o objeto do contrato de seguro
    firmado, não se confundindo, pois, com seguro de vida” (TJ/PB, AC 00003969320158150151, 4ª Câmara
    Especializada Cível, Rel. Des. João Alves da Silva, julgado em 21/3/2017). 3. Para a instituição que concede um
    crédito bancário, o seguro prestamista é uma garantia de que a inadimplência poderá ser evitada no caso de
    morte, invalidez ou desemprego do segurado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
    Apelação n.º 0000779-50.2015.815.2001, em que figuram como Apelantes Louise Duarte de Miranda Pereira e
    Liane de Miranda Pereira Vasconcelos, e como Apelada a Companhia de Seguros Aliança do Brasil. ACORDAM
    os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
    Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em não conhece do Agravo Retido e conhecer da
    Apelação, negando-lhe provimento.

    APELAÇÃO N° 0001588-1 1.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da
    Paraíba, Representado Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Maria Aparecida Ferreira da
    Costa. ADVOGADO: Marcos Antônio Limeira (oab/pb 4.394). CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
    CIVIL. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Atendimento médico-hospitalar. Hospital público.
    Realização de procedimento cirúrgico. Falha na prestação do serviço. Incapacidade parcial da vítima de acidente
    de motocicleta. Perda substancial do pé direito. Responsabilidade civil objetiva da Edilidade estadual. Teoria do
    risco administrativo. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Quantum indenizatório. Fixação com base na

    APELAÇÃO N° 0019180-34.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª V ara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Dr(a).
    Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/a.. ADVOGADO: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (oab/pe 28.240).
    APELADO: Maria Gonzaga de Oliveira. ADVOGADO: Isaac Antônio Cavalcanti Vasconcelos (oab/pb 7.803) E
    Marcela Torres Vasconcelos (oab/pb 16.375). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM
    GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE PESSOAL.
    SEGURADA ACOMETIDA DE LER/DORT. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECOR-

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0122425-32.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des
    Saulo Henriques de Sá Benevides, Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDENCIA, Agravado: ANTONIO DOS
    SANTOS PEREIRA. Intimação ao Bel: ÊNIO SILVA NASCIMENTO (OAB/PB 11.946), na condição de advogado(a)
    do(a) Agravado(a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo interposto pelo(a)
    agravante, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba. João Pessoa, 09 de novembro de 2018.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0041027-29.2013.815.2001 Relatora:
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Embargante: BANCO SANTANDER S/A, Embargado: VIAJAI ELÉTRICA DO BRASIL LTDA. Intimação ao advogado: BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES (OAB/PB 17.263),
    para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar ao caderno processual procuração ou substabelecimento
    (original), sanando o defeito de representação, sob pena de não conhecimento da insurgência, nos termos do
    despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 09 de
    novembro de 2018.

    JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

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