TJPB 01/11/2018 -Pág. 17 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2018
para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: Ministério Público. Apelado: LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA (Adv.: Valter de Melo, OAB/PB nº 7.994).
49º) Apelação Criminal nº 0001512-34.2017.815.0000. 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: ANDERSON CLEIBE
DE ARAÚJO PICANÇO (Adv.: Rivaldo Dantas de Farias, OAB/RN nº 7.374). Apelada: Justiça Pública.
50º) Apelação Criminal nº 0014192-59.2017.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: MARIA DE FÁTIMA QUEIROZ
MAGALHÃES NÓBREGA MEDEIROS (Adv.: Guido Maria Ferreira de Araújo Júnior, OAB/PB nº 15.195). Apelada:
Justiça Pública.
51º) Apelação Criminal nº 0009678-63.2017.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante:
FÁBIO ADRIANO CAVALCANTI SEBADELHE CARBALLO (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº
11.612). Apelada: Justiça Pública.
52º) Apelação Criminal nº 0000307-71.2017.815.0031. Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: PAULO RAMOS DA
SILVA (Advs.: Maria Eliesse de Queiroz Agra, OAB/PB nº 9.079 e Rosa Suely Câmara Melo, OAB/PB nº 15.567).
Apelada: Justiça Pública.
53º) Apelação Criminal nº 0000070-95.2017.815.0141. 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: ARNALDO JOSÉ LINO (Adv.: Roberto Júlio da Silva,
OAB/PB nº 10.649). Apelada: Justiça Pública.
54º) Apelação Criminal nº 0004644-73.2018.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca a Capital. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado
para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: LUANDERSON CARLOS DIAS DA
SILVA (Adv.: Simone Cruz da Silva, OAB/PB nº 21.546). Apelada: Justiça Pública.
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
20ª (VIGÉSIMA) SESSÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na Sala de Sessões “Desembargador
Manoel Fonseca Xavier de Andrade”, em 17 (dezessete) de outubro de 2018 (dois mil e dezoito). Sob a Presidência
do Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho - Presidente. Participaram ainda os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Saulo
Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Arnóbio Alves Teodósio, Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira – à disposição do TRE, João Benedito da Silva (Vice-Presidente), João Alves da Silva, Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho – à disposição do TRE, Maria das
Graças Morais Guedes, Leandro dos Santos, José Aurélio da Cruz (Corregedor-Geral de Justiça), Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho – à disposição do TRE e Ricardo Vital de Almeida. Ausentes, sem direito a voto, os Exmos. Srs.
Doutores Alexandre Targino Gomes Falcão (Juiz convocado para substituir a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti), Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos),
Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira), Carlos
Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado para substituir o Des. Carlos Martins Beltrão Filho) e Onaldo Rocha de
Queiroga (Juiz convocado para substituir o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). Também ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público Estadual. Secretariando os trabalhos o Bel. Márcio Roberto Soares Ferreira
Júnior, Diretor Especial. Às 14h16min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem
restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, foi submetida à apreciação do Augusto Colegiado a
Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PAUTA ADMINISTRATIVA: 1º - Agravo Interno nos
autos do Precatório nº 0007895-92.1998.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Constecca Contruções S/A (Advs. Pedro Paulo de Rezende Porto Filho OAB/SP 147.278 e Josias Gomes dos Santos Neto – OAB/PB 5.980). Agravado: Município de João Pessoa,
representado por seu Procurador-Geral ADELMAR AZEVEDO RÉGIS..3º A - Agravo Interno nos autos do Precatório
nº 0007895-92.1998.815.0000. Agravante: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador-Geral
ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. Agravada: Constecca Contruções S/A (Advs. Pedro Paulo de Rezende Porto Filho
- OAB/SP 147.278 e Josias Gomes dos Santos Neto – OAB/PB 5.980). COTA: “PRELIMINARMENTE, RECONHECEU-SE A TEMPESTIVIDADE DOS AGRAVOS, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA
SILVA, QUE NÃO CONHECIA DO AGRAVO MANEJADO PELA PRIMEIRA RECORRENTE, CONSTECCA CONSTRUÇÕES S/A, POR ENTENDÊ-LO INTEMPESTIVO, SEGUIDO PELOS DESEMBARGADORES FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, JOSÉ RICARDO PORTO E OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO.
NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO A AMBOS OS AGRAVOS, SEGUIDO
PELOS DESEMBARGADORES LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE,
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, JOÃO BENEDITO DA SILVA E JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, E DO VOTO DO
DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA, QUE DAVA PROVIMENTO AO AGRAVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA AFERIÇÃO DE
EVENTUAL RESPONSABILIDADE, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. OS DEMAIS AGUARDAM. ABSTIVERAM-SE DE VOTAR OS DESEMBARGADORES ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS E SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.” 2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2017220696, referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO apresentado pela Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que regulamente a autorização para o juiz titular residir fora da Comarca
e dá outras providências. DECISÃO: “APROVADO O PROJETO DE RESOLUÇÃO, COM ACOLHIMENTO DAS
SUGESTÕES APRESENTADAS PELO DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, UNÂNIME. ABSTIVERAM-SE DE VOTAR OS EXMOS. DESEMBARGADORES LEANDRO DOS SANTOS E
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ (CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA).” 3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2017198312, referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO apresentado pela Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, que institui, no âmbito da Justiça Comum de Primeiro Grau do Estado da Paraíba,
o programa “Execução Fiscal: Gestão e Eficiência”. COTA: “APÓS OS VOTOS DO RELATOR, DESEMBARGADOR
JOÃO BENEDITO DA SILVA, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO, SEGUIDO PELOS DESEMBARGADORES JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO E LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA, PELA INTEGRAL REJEIÇÃO, POR ENTENDÊ-LO MANIFESTAMENTE
INCONSTITUCIONAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM.” 4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 20172147919. Requerente: Desembargador Expedito
Ferreira, Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Assunto: Pedido de renovação de cessão da
servidora Teresa Raquel Sousa Paiva de Oliveira, Técnica Judiciária – Especialidade Taquigrafia, sem ônus para
aquela Corte. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, DIANTE DO ADIANTADO DA HORA.” 5º - PROCESSO
ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018038854. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA. Procedência: Diretoria Administrativa. Assunto: Desafetação para futura alienação de bens Público
vinculados ao Poder Judiciário do Estado da Paraíba, localizados na Comarca de Catolé do Rocha. COTA: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, DIANTE DO ADIANTADO DA HORA.” 6º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2017173271, referente à indicação de Juiz de Direito para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da
Silva na Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos fracionários, no interstício de 05 de novembro a 06 de dezembro
de 2018, incluídos 02 (dois) dias de compensação do Plantão Judiciário, em face do gozo de suas férias
regulamentares. DECISÃO: “DEFERIDO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PERÍODO DE GOZO, FORMULADO NA
SESSÃO PELO INTERESSADO, PARA 19.11 A 19.12.2018, AÍ INCLUÍDO 01 (UM) DIA DE COMPENSAÇÃO DE
PLANTÃO JUDICIÁRIO. INDICADO O EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO, PELO CRITÉRIO DE
ANTIGUIDADE, UNÂNIME.” 7º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018128363 (Apenso nº
2018187736). Requerente: Desembargador Manoel de Oliveira Erhardt, Presidente do Tribunal Regional Federal da
5ª Região. Assunto: Pedido de renovação de cessão do servidor Nillo Roberto Viana Ventura, Técnico Judiciário –
lotado na Comarca de Itabaiana, com ônus do Órgão de origem em relação à remuneração do cargo efetivo, com
posterior reembolso das respectivas despesas. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, DIANTE DO
ADIANTADO DA HORA.” 8º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018038879. Procedência: Diretoria Administrativa. Assunto: Desafetação para futura alienação de bem Público vinculado ao Poder Judiciário do
Estado da Paraíba, localizado na Comarca de Santa Luzia. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, DIANTE
DO ADIANTADO DA HORA.” 9º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018171588, referente ao
Ofício nº 1791/2018–TRE-PB/PTRE/ASPRE, do Exmo. Sr. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Presidente
do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba, solicitando a indicação de Lista Tríplice, a teor do art. 4º, inciso
II, do Regimento Interno daquela Corte de Justiça; e na forma do disposto no art. 120, § 1º, inciso III; e 121, §2º,
da Constituição Federal, para preenchimento de duas vagas de Membro Substituto, na categoria de Jurista, que
ocorrerão em 19.01.2019, com os términos dos biênios dos advogados Márcio Maranhão Brasilino da Silva e Aécio
de Souza Melo Filho. Observação: Também integra aquela Corte, na Categoria de Jurista, como Membro Efetivo,
o advogado Paulo Wanderley Câmara. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 19.09.2018: “O EXPEDIENTE FOI LIDO EM PLENÁRIO, FICANDO DETERMINADA A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, POR 02 (DOIS) DIAS ABRINDO INSCRIÇÃO, PELO PRAZO DE CINCO DIAS, PARA AQUELES QUE
QUEIRAM CONCORRER À INDICAÇÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 24/2009, PUBLICADA NO DIÁRIO
DA JUSTIÇA DO DIA 26-08-2009”. (Editais publicados no Diário da Justiça deste Estado, nos dias 20 e 21 de
setembro de 2018). > RELAÇÃO NOMINAL DOS ADVOGADOS QUE REQUERERAM NA FORMA LEGAL, POR
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ORDEM DE PROTOCOLIZAÇÃO: EDITAL Nº 01/2018 - VAGA DO EXMO. SR. DR. MÁRCIO MARANHÃO BRASILINO DA SILVA: 1. Helionora de Araújo Abiahy; 2. Silvino Crisanto Monteiro; 3. Tales Catão Monte Raso; 4. Márcio
Maranhão Brasilino da Silva e 5. Glauber de Lucena Cordeiro. EDITAL Nº 02/2018 - VAGA DO EXMO. SR. DR.
AÉCIO DE SOUZA MELO FILHO: 1. Helionora de Araújo Abiahy; 2. Silvino Crisanto Monteiro; 3. Tales Catão Monte
Raso; 4. Aécio de Souza Melo Filho e 5. Glauber de Lucena Cordeiro. DECISÃO: “HOMOLOGADO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA FORMULADO PELO CANDIDATO TALES CATÃO MONTE RASO, UNÂNIME. LISTA REFERENTE
AO EDITAL Nº 01/2018, COMPOSTA PELOS DOUTORES GLAUBER DE LUCENA CORDEIRO (14 VOTOS),
HELIONORA DE ARAÚJO ABIHAY (13 VOTOS) E, EM SEGUNDO ESCRUTÍNIO, O DR. SILVINO CRISANTO
MONTEIRO (8 VOTOS). LISTA REFERENTE AO EDITAL Nº 02/2018, COMPOSTA PELOS DOUTORES DOUTORES HELIONORA DE ARAÚJO ABIHAY (13 VOTOS), AÉCIO DE SOUZA MELO FILHO (11 VOTOS) E GLAUBER
DE LUCENA CORDEIRO (10 VOTOS).” Nada mais ocorrendo, foi encerrada a sessão às 17h38min, da qual foi
lavrada a presente Ata. Des. Joás de Brito Pereira Filho - PRESIDENTE. Márcio Roberto Soares Ferreira Júnior DIRETOR ESPECIAL.
ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
16ª. (DÉCIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL Realizada em 17
(dezessete) de outubro de 2018 (dois mil e dezoito). Presidiu a presente Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo Porto, Presidente em exercício. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Leandro dos Santos, Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Luiz Silvio Ramalho
Júnior, Alexandre Targino Gomes Falcão (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti), Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle do Filho) e Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos). Presente a Sessão, representando o Ministério Público, o Excelentíssimo
Senhor Doutor Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça convocado. Secretariando a sessão Kathyanne
Alves Silva Gomes. Havendo número legal, às 08h45min foi aberta e iniciada a presente sessão. Lida e aprovada,
sem restrições, a Ata da Sessão anterior. Dia 17 de outubro de 2018: O Senhor Desembargador José Ricardo Porto
(Presidente): - Nós estamos aqui com alguns processos, inclusive com vista de Sua Excelência Desembargador
Oswaldo Trigueiro, no que diz respeito àquela situação do Adicional de Inatividade, onde existem divergências
dentro do próprio Colegiado e também com a 2ª Seção Especializada Cível. Isso é uma matéria que vem sendo
debatida aqui há muito tempo, o Desembargador Luiz Ramalho trouxe um voto espetacular; Desembargador
Oswaldo, Desembargador Leandro, Desembargador Abraham Lincoln, que já votaram a respeito desse tema. A
situação atual, eu acompanhei o Desembargador Luiz Ramalho no sentido da concessão, no tocante a esse
aspecto, o Desembargador Abraham Lincoln também, pela concessão... (intervenção) O Senhor Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos: - Senhor Presidente, eu gostaria de esclarecer o seguinte: eu estive de licença
prêmio em 07 de janeiro e voltei dia 13 de abril. Quando voltei, com esse processo em pauta, eu não sabia dessa
divergência que estava ocorrendo aqui na Câmara. É tanto que, no meu voto, eu não faço quase nenhuma
digressão sobre a questão da inatividade. Soube da divergência quando, cheguei à Seção, por isso que eu não estou
a par... (intervenção) O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Mas nós podemos, hoje, fazer
assim, reler alguns votos. Mas o que me impressionou, Desembargador Oswaldo, Desembargador Luiz Ramalho,
Desembargador Leandro, Desembargador Onaldo, é que esse tema vem sendo debatido e Sua Excelência o
eminente Governador da Paraíba, recentemente, em vários órgãos de comunicação (...), e que não houve
obviamente, claro, nenhum desmentir, eu trago aqui, dentre vários pronunciamentos de Sua Excelência, esse aqui
foi uma entrevista concedida ao PB Agora, no dia 05 de outubro de 2018, o que é que diz o Eminente Governador
da Paraíba, a respeito desse tema, Adicional de Inatividade: “RC garante repactuação de adicional de inatividade
da PM após pleito - terá adicional de inatividade repactuado após as eleições”. Está aqui, vamos ver o que é que
sua Excelência disse: ‘“Eu vou repactuar esse adicional de inatividade da Polícia Militar da Paraíba”. A garantia foi
dada hoje, quinta-feira (04), durante entrevista, pelo governador Ricardo Coutinho (PSB). A repactuação, segundo
ele, será feita após as eleições, por uma questão de justiça. Ricardo disse que sempre houve diferença entre ativos
e inativos e que os governos anteriores, que dizem o contrário, estão faltando com a verdade. “Eu vou repactuar
esse adicional de inatividade, que é específico e vou fazer o descongelamento, porque estava congelado, porque
Cássio congelou. Outra coisa, (2An) essa diferença entre ativo e inativo que não existia, isso é demagogia. Na
gestão dele essa diferença ainda é muito maior do que na minha. Na dele a diferença, em 2006, era superior a 40%.
Eu tenho os dados e a caixa beneficente também tem. Mas independentemente disso, essa questão de inatividade
que está congelado, eu vou resolver por uma questão de justiça mesmo, de respeito. Eu não faço demagogia.
Ninguém nunca me viu prometendo alguma coisa, seja em função de eleição ou de alguma coisa. Eu não engano
ninguém”, disse. Sobre os equipamentos e investimento em inteligência, que vem sendo feito, o governador
lembrou que melhorar as condições de trabalho é fundamental para a preservação da vida desses homens. “Ao
melhorar as condições de trabalho da polícia eu estou garantindo também a vida dos policiais”, ressaltou’. Essa é
uma das matérias. Então, esse adicional de inatividade, que estamos aqui no estudo dentro do campo da boa
inteligência e do direito, nós temos já uma sinalização de Sua Excelência o Governador, através da mídia, não está
nos autos isso, obviamente, mas eu gostaria que constasse nas notas taquigráficas. E Sua Excelência acha, da
forma como lido, uma certa injustiça, e prometeu, todos nós sabemos que o Governador do Estado, quando
empenha a palavra em determinada situação, cumpre. Eu vou manter o meu voto, acompanhando Vossa
Excelência, concedendo a segurança. O meu voto foi concedendo a segurança, porque entendi, como entendo, que
existe uma lacuna legislativa, usando a expressão do Desembargador Luiz Silvio Ramalho, essa redação foi muito
mal elaborada. Existe uma interpretação, dá para você interpretar de uma forma ou de outra. Eu estou mantendo
a minha posição, concedendo, também, a segurança, no tocante ao adicional de inatividade, pelos mesmos
fundamentos, pelos mesmos motivos, e, também, agora, com o aval, que não é formal, de Sua Excelência o
Governador. O Senhor Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos: - Como ficaria a situação se o
Governador modificasse a legislação, em relação a esses processos já julgados? Nos embargos de declaração,
com efeitos infringentes, eu acredito que já tinha (...), teria que entrar com uma ação rescisória? O Senhor
Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Alguns já com trânsito em julgado. A maioria, Excelência. Na
nossa Especializada, eu acho que não teremos esse problema. O Senhor Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos: - Porque estamos julgando agora. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): Agora. A jurisprudência solidificada está na 2ª. Então, Sua Excelência, o Desembargador Oswaldo Trigueiro, está
com voto vista de vinte processos, se não me engano, de Sua Excelência o Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. O Senhor Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos: - Mas do Desembargador Ramalho
Júnior, pediu vista também, eu olhei. O Senhor Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior: - Não, eu não. O Senhor
Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos: - O Desembargador Oswaldo pediu vista em relação aos de
Vossa Excelência. O Senhor Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior: - Foi. O Senhor Desembargador José
Ricardo Porto (Presidente): - Exatamente para tentarmos harmonizar. O Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho: - A questão é da harmonização. O Senhor Desembargador Leandro dos Santos: - Ainda tem
insalubridade, salvo engano, tem outras verbas que estão ainda sendo discutidas. Mas, hoje, poderíamos resolver
a inatividade, (3AL) porque todos os processos, que só têm discussão sobre inatividade já ficariam resolvidos. O
Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Porque nós temos aqui, por exemplo, o que vem
inatividade e anuênio, o anuênio já está pacificado. O Senhor Desembargador Leandro dos Santos: - Tem bolsa
desempenho. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - É, a bolsa desempenho também, o
Governador editou uma Medida Provisória nº 217, mas essa bolsa desempenho é medida provisória, parcial. O
Senhor Desembargador Leandro dos Santos: - É parcial. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente):
- É somente para o Militar...(intervenção) O Senhor Desembargador Leandro dos Santos: - Aposentado. O Senhor
Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Aposentado por invalidez, que, durante um confronto, foi
atingido. É nesse sentido. Mas, na forma ampla, ele não tem, não é isso? Então, Desembargador Oswaldo está com
a palavra. O Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: - Senhor Presidente, eminente Procurador Dr.
Herbert, senhores Desembargadores, na verdade, nós tivemos, vamos dizer assim, aquele consenso de, na
sessão da dúvida em relação ao fechamento do entendimento dessa Seção Especializada, acerca da gratificação
de inatividade, se ela estaria congelada ou não, porque a composição dessa Seção não estava plena, estava
faltando ainda o pronunciamento da Desembargadora Fátima, se recordo, não é isso? O Senhor Desembargador
José Ricardo Porto (Presidente): - Exatamente. O Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: - E do
Desembargador Lincoln, não foi? O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Foi. O Senhor
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: - E foi, na oportunidade, que o Desembargador Lincoln veio com
os votos relativos a essa matéria e se levantou a possibilidade de uniformizarmos o entendimento, como está
sendo colocado pela 2ª Seção Especializada. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Correto.
O Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: - Fazendo apenas esse brevíssimo histórico, Senhor
Presidente. E, de fato, eu já tinha feito aquele estudo, o nosso entendimento, acompanhado pelo Desembargador
Leandro e Vossa Excelência, acompanhado pelo Desembargador Luiz Sílvio Ramalho, da divergência. O nosso
entendimento é que, em que pese não ser a melhor das redações estabelecidas pela Medida Provisória e pela Lei
nº 9.703/2012, eu entendia que evidente ao se tirar qualquer dúvida em relação a que o adicional por tempo de
serviço, e essa matéria inclusive foi uniformizada pelo Tribunal, (...). Ao tirar qualquer dúvida que o adicional por
tempo de serviço também alcançava os militares, apenas a partir da Medida Provisória nº 2012 e a Lei nº. 9.703 de
2012, foi isso que estabeleceu a uniformização, evidente que, quando se alterou o parágrafo único, para estabelecer a extensão aos militares, ali não quis se referir apenas ao adicional por tempo de serviço. Ora, o parágrafo segue
a regra, o caput do artigo. E o art. 2º trata das gratificações e adicionais. E ali, a forma genérica. Quando ele quer
excetuar, faz como fazia antigamente. O parágrafo único da Lei Complementar nº 50/2003 fazia exceção, dizia:
aqui, desses adicionais que estão com os valores congelados, ou os valores absolutos, fica excetuado o adicional
por tempo de serviço. Era isso que dizia o parágrafo único da Lei Complementar nº 50/2003, em seu artigo 2º, dizia
o seguinte: “Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço (...)”. Ora, quando o parágrafo único
estabelece essa exceção, e aí vem a Lei nº 9.703, para alterar este parágrafo único, e dizer que os adicionais que
estão congelados também se aplicam a Civis e Militares, estendendo, por assim dizer, e na interpretação do Tribunal
Pleno é que a partir dessa Medida Provisória com a Lei, que foi transformada em lei, é a partir daquele momento
que há o congelamento dos Militares, é claro que ela também quis se referir a tudo que está englobado no artigo 2º,
no seu caput, que também estabelece gratificações. Se fosse para fazer diferente ela teria novamente excetuado,