TJPB 15/10/2018 -Pág. 17 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2018
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000239-18.2014.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis
Remigio Ii Oab/pb N. 9.464. APELADO: Valmira Vitoriano da Silva. ADVOGADO: Flavio Roberto de Lima de
Farias Junior Oab/pb N. 19.484. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. RETENÇÃO DE REMUNERAÇÕES. VERBAS DEVIDAS. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. DESINCUMBÊNCIA DO PAGAMENTO. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO. ARTIGO 373, INCISO II, DO NOVEL CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTUM A SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - A Edilidade é a detentora do controle dos documentos públicos, sendo seu
dever comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas, considerando que ao servidor é
impossível fazer a prova negativa de tal fato. Nesses termos, consoante Jurisprudência, “É ônus do Município
provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento
das verbas salariais pleiteadas. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz. Assim, tendo o juízo monocrático seguido as balizas legais, não há o que
se alterar”. - Sendo o decisum ilíquido, o arbitramento da verba de patrocínio deve se dar, unicamente, na fase
de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, pelo qual, “não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
dar provimento parcial à remessa oficial e negar provimento à apelação, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 52.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 160-13.2016.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Paraíba Previdência ¿ Pbprev. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado ¿ Oab/pb17.281. APELADO: Edvaldo dos Santos Silva. ADVOGADO: Reinaldo Peixoto de Melo Filho ¿ Oab/pb 9.905. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. REGIME
JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO
NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - O TJPB editou a
Súmula 51, dispondo que “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. Tal orientação também deve ser aplicada ao
adicional de inatividade, pois, muito embora o incidente de uniformização em questão tenha sido suscitado com
o intento de analisar a possibilidade de congelamento dos anuênios incidentes sobre os soldos dos militares, esta
Corte de Justiça já decidiu que o entendimento ali firmado é “aplicável, também, ao adicional de inatividade,
consoante a máxima ubi eadem ratio ibi idem jus” (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito). (TJPB;
2009857-57.2014.815.0000; 2ª Seção Especializada Cível; Romero Marcelo da F. Oliveira; 12/02/2015) - A
sentença merece revisão, de ofício, no quanto aos consectários legais, devendo-se observar a incidência dos
juros de mora, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se suas
alterações, bem assim da correção monetária, a partir da data do inadimplemento das verbas, isto é, do momento
em que as mesmas deveriam ter sido quitadas, pelo IPCA-E, considerando a declaração de inconstitucionalidade
parcial do mencionado artigo pelo STF. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento parcial à remessa oficial,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 89.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007061-07.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado
Por Seu Procurador, Felipe de Moraes Andrade. E Pbprev ¿ Previdência da Paraíba. ADVOGADO: Emanuella
Maria de Almeida Medeiros ¿ Oab/pb 18.808. APELADO: Jose Antonio Sobrinho. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cézar Neves E Outro ¿ Oab/pb 14.640. APELAÇÃO DA PBPREV. PROTOCOLO DO RECURSO EM
DATA POSTERIOR AO FIM DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973, VIGENTE
NO MOMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. Interposto o recurso fora do prazo previsto no art.
508, do CPC/1973, vigente à época da apelação, o seu não conhecimento é medida que se impõe, nos termos
do art. 557, caput, do mesmo diploma legislativo. APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA E REMESSA
OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA LC N. 50/
2003. EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012. ADICIONAL CONGELADO A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA MP. COMPLEMENTAÇÃO. REFORMA, TAMBÉM, QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - A Lei Complementar n. 50/2003, a despeito de
determinar o congelamento dos adicionais e gratificações devidos aos servidores públicos, não possui
qualquer aplicabilidade in casu, posto que se limita e alcança, única e exclusivamente, os servidores da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, não abrangendo os servidores militares, os quais, frisese, são regidos por norma especial. Deste modo, somente a partir de janeiro de 2012, é que passou a se
estender o congelamento dos adicionais prescrito na LC n. 50/2003 aos Militares, por ocasião da Medida
Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei n. 9.703/2012. - De outra banda, a sentença merece
revisão, de ofício, no quanto aos consectários legais, devendo-se observar a incidência dos juros de mora, a
partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se suas alterações, bem
assim da correção monetária, a partir da data do inadimplemento das verbas, isto é, do momento em que as
mesmas deveriam ter sido quitadas, pelo IPCA-E, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial
do mencionado artigo pelo STF. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, não conhecer da apelação da Paraíba Previdência – PBPREV, dar
provimento parcial à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 119.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 00071 15-70.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador
Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Daniel Padilha de Araujo. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves
Oab/pb 14.640. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. SENTENÇA QUE EXAMINA PEDIDO DIVERSO (ANUÊNIOS) DAQUELE PROPOSTO NA INICIAL (ADICIONAL DE INATIVIDADE). NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. CPC, ART. 492. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO, DESDE LOGO, DO LITÍGIO. INTELIGÊNCIA DO ART.
1013, § 3º, II. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE
VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA OFICIAL. - Ao enfrentar o litígio proposto pelo autor, o eminente magistrado findou por entregar
direito não pleiteado na inicial, posto que tratou, do início ao fim da decisão, de “Adicional por Tempo de Serviço”.
No caso, embora os fundamentos jurídicos para a solução da controvérsia tenham assento nas mesmas razões,
o equívoco torna nula a sentença, nos termos do art. 492, do CPC. Dadas as condições maduras do feito,
possível o julgamento do recurso, desde logo, na forma do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. - Sendo a PBPREV dotada
de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja função primordial consiste em gerir o sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado da Paraíba, administrando e concedendo aposentadorias e pensões, isto não implica na exclusão do demandado/recorrente. A PBPREV é uma autarquia de direito público,
sendo constituída pelo Poder Público Estadual para a prestação de serviços públicos, vinculada à Secretaria
Estadual de Administração, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 7.517/2003. Isto posto, o Estado da Paraíba, além
de criar a referida instituição, ainda é seu mantenedor. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
- Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do
instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - O TJPB editou a Súmula 51, dispondo que
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. Tal orientação também deve ser aplicada ao adicional de inatividade, pois,
muito embora o incidente de uniformização em questão tenha sido suscitado com o intento de analisar a
possibilidade de congelamento dos anuênios incidentes sobre os soldos dos militares, esta Corte de Justiça já
decidiu que o entendimento ali firmado é “aplicável, também, ao adicional de inatividade, consoante a máxima ubi
eadem ratio ibi idem jus” (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito). (TJPB; 2009857-57.2014.815.0000;
2ª Seção Especializada Cível; Romero Marcelo da F. Oliveira; 12/02/2015) - Naquilo que pertine aos juros de
mora, entendo que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia, considerando a declaração
de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve ser calculada
com base no IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, suscitar e acolher, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença, rejeitar a preliminar
e a prejudicial, bem como negar provimento à apelação e dar provimento parcial à remessa necessária,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 107.
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009917-75.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Cicera Rejane Tavares de Abreu. ADVOGADO: Joao
Bosco Dantas de Lima Oab/pb 19.369. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGENTE PENITENCIÁRIA ESTADUAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
PARA LOTAÇÃO NA 1ª ENTRÂNCIA. REMOÇÃO DA AUTORA PARA CIDADE CONSTANTE DA 2ª ENTRÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VEDAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO
DO ATO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Segundo a Portaria de nomeação da promovente (Portaria nº
709/GS/SEAP/12), a Sra. Cícera Rejane Tavares foi lotada para prestar serviço junto a Cadeia Pública de São
José de Piranhas, ou seja, constata-se que a opção escolhida pela autora, no momento da inscrição do concurso,
foi a 1º Entrância, não havendo possibilidade, portanto, da candidata ser nomeada para um Município de entrância
diferente daquela optada. - É bem verdade que a Administração Pública tem o poder discricionário de organizar
e estruturar seus órgãos, de forma a agrupar os setores e proporcionar um atendimento mais eficiente junto à
população. O ato, todavia, deve ser motivado e fundado em premissas fáticas efetivamente demonstradas. A
simples exposição do motivo, sem a prova dos fatos que o ensejaram, não basta para legitimar o ato administrativo. - Não tendo, portanto, a transferência da servidora litigante obedecido à forma adequada nem, tampouco,
sido motivada pelo benefício ao serviço público, não há dúvida de que a autoridade estadual extrapolara o estrito
limite da discricionariedade, violando, assim, princípios constitucionais basilares que devem reger os atos da
administração pública. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fl. 145.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1954-75.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador, Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Noel Clementino da Silva. ADVOGADO: Bianca Diniz de
Castilho Santos Oab/pb 11.898. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE
REMUNERAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do
instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de
Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve ser calculada com base no
IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a prejudicial, negar provimento à apelação e dar provimento parcial à remessa oficial,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 72.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012258-1 1.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto.. APELADO: Ivanildo Monteiro da Silva Junior. ADVOGADO: Denyson
Fabiao de Araujo Braga Oab/pb 16.791. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR. REGIME JURÍDICO
DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO
E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o
dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte
autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba
tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”. - Naquilo que pertine aos juros de mora, entendo que corretamente fixados pelo magistrado de
primeiro grau. Todavia, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, tem-se que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCAE. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a prejudicial, negar provimento à apelação e dar provimento parcial à remessa oficial, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 90.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013239-40.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora. ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Jose Natalicio Silva Filho. ADVOGADO:
Ubirata Fernandes de Souza Oab/pb 11.960. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR. REGIME
JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE
NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI
ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta
afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da
Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
prejudicial e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fl. 86.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013793-04.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu
Procurador, Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Ana Lucia da Silva Lima Pereira. ADVOGADO: Bianca
Diniz de Castilho Santos E Outros ¿ Oab/pb 11.898. RECURSO OFICIAL E APELO. AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR. ANUÊNIO. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO STJ E DECRETO LEI N.
20.910/1932. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA LC N. 50/2003. EDIÇÃO DA
MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012. ADICIONAL CONGELADO A CONTAR DA VIGÊNCIA DA MP.
COMPLEMENTAÇÃO. SÚMULA 253, DO STJ. REFORMA, TAMBÉM, QUANTO AOS JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA E À APELAÇÃO. - Segundo o STJ, “[...] O
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a
prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da
ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior
à propositura da ação [...]”1. - A Lei Complementar n. 50/2003, a despeito de determinar o congelamento dos
adicionais e gratificações devidos aos servidores públicos, não possui qualquer aplicabilidade in casu, posto
que se limita e alcança, única e exclusivamente, os servidores da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo, não abrangendo os servidores militares, os quais, frise-se, são regidos por norma especial.
Deste modo, somente a partir de janeiro de 2012, é que passou a se estender o congelamento dos adicionais
prescrito na LC n. 50/2003 aos Militares, por ocasião da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente
convertida na Lei n. 9.703/2012. - De outra banda, a sentença merece revisão, de ofício, no quanto aos
consectários legais, devendo-se observar a incidência dos juros de mora, a partir da citação, com índices
previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se suas alterações, bem assim da correção monetária,
a partir da data do inadimplemento das verbas, isto é, do momento em que as mesmas deveriam ter sido
quitadas, pelo IPCA-E, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do mencionado artigo pelo
STF. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial e à apelação, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 100.