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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2018 - Folha 4

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    TJPB 08/10/2018 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 08/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2018

    4
    DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)

    DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
    Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
    APELAÇÃO N° 0064276-72.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 10A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
    Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Nereuda Pinto Diniz. ADVOGADO: André Castelo Branco Pereira da
    Silva (oab/pb 18.788) E Marcus Zanon Ventura Queiroga (oab/pb 19.384). APELADO: Banco do Brasil S/a.
    ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a E Oab/sp 211.648). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Cumprimento de sentença autônomo – Expurgos inflacionários – Ação civil pública movida pelo
    IDEC – Sentença – Extinção por ilegitimidade ativa de não associado – Irresignação da autora – Legitimidade
    independentemente de filiação ao IDEC – Entendimento do STJ, manifestado em Recurso Especial representativo de controvérsia, o qual tem aplicação imediata – Anulação a sentença – Inteligência do artigo 932, V, b,
    do CPC – Provimento monocrático. – Segundo a compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por
    ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
    todos os titulares de caderneta de poupança afetados pelos planos econômicos poderão requerer o cumprimento individual de sentença, independentemente de filiação ao IDEC. Vistos etc. Por todo o exposto,
    estando a sentença recorrida contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em
    Recurso Especial representativo de controvérsia e processado conforme o art. 543-C do CPC, nos termos do
    art. 932, V, b, do CPC1, monocraticamente, dou provimento ao apelo, cassando a sentença e conferindo
    regular processamento do feito.
    Des. José Ricardo Porto
    APELAÇÃO N° 0063956-22.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Edgar Rodrigues Ataide Filho E Outros. ADVOGADO: Ana Marta de Queiroz Quirino Oab/pb
    19204. APELADO: Associaçao dos Auditores Fiscais do Trabalho No Estado da Paraiba. ADVOGADO: Ricardo
    Tadeu Feitosa Bezerra Oab/pb 5001. Dessa forma, INTIME-SE os recorrentes, na pessoa de sua advogada (Dra.
    Ana Marta de Queiroz Quirino - OAB/PB 19204), para realizar o recolhimento do preparo do recurso apelatório, em
    dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena e inadmissão do recurso.
    APELAÇÃO N° 0000197-40.2013.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Municipio de Sao Jose dos Ramos. ADVOGADO: Northon Guimaraes Guerra Oab/pb 18707.
    APELADO: Maria Aparecida Rodrigues de Amorim. ADVOGADO: Daniel de Sousa Oliveira Oab/pb 12493.
    PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE
    DETERMINAÇÃO DA REMESSA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. AVOCAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência, assentando o cabimento do reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, com base na
    utilização subsidiária do Código de Processo Civil e na aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº
    4.717/65, o qual preceitua que “a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita
    ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal”. - “Diante do exposto,
    dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é
    cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973,
    e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento”. (EREsp 1220667/
    MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017) remessa
    necessária e APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS CONDUTAS APONTADAS NA EXORDIAL. DECISÃO
    CITRA PETITA. NULIDADE. decisum desconstituído. Inaplicabilidade do art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015. Causa
    não madura para julgamento. Recurso e reexame PREJUDICADos. - “Na hipótese em que o pedido de condenação do réu ao ressarcimento ao erário tem como fundamento causas e valores diversos, a análise de apenas um
    dos pleitos ocasiona nulidade da sentença por julgamento citra petita.” (TJMG; APCV 0046426-96.2005.8.13.0377;
    Lajinha; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Manuel Bravo Saramago; Julg. 01/12/2011; DJEMG 19/01/2012) Constatado o julgamento citra petita, deve ser declarada pelo Tribunal a nulidade da decisão, a fim de que nova
    sentença seja prolatada pelo Magistrado a quo. Isso posto, ANULO a sentença proferida nestes autos, determinando o RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que outra seja proferida em seu lugar, examinando,
    desta feita, todos os pontos e requerimentos constantes na exordial, encontrando-se o recurso e reexame
    prejudicados, razão pela qual não os conheço, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
    APELAÇÃO N° 0000681-19.2013.815.0681. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Maria Madalena Arruda de Andrade. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza Oab/pb 10376.
    APELADO: Sicoob Pernambuco(cooperativa de Credito Livre Admissão dos Associados do Pajeu E Agreste Ltda.
    ADVOGADO: Gilberto de Souza Costa Oab/pe 12350. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. DIVERGÊNCIA NO
    QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
    VERDADE REAL. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Verificado que
    a causa não se encontra madura para julgamento, necessitando, pois, de instrução probatória, inviável o
    julgamento diretamente por esta Corte, motivo pelo qual a nulidade da sentença é medida que se impõe. Com
    base nessas considerações, ANULO a sentença, para determinar ao juízo de primeiro grau a realização de
    perícia, conforme fundamentado no presente decisum.
    APELAÇÃO N° 0002717-17.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Maria Nazare da Costa, Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a E Banco Bradesco S/a.
    ADVOGADO: Ivandro Pacelli de Sousa Costa E Silva Oab/pb 13862, ADVOGADO: Taylise Catarina Rogerio
    Seixas Oab/pb 182694a e ADVOGADO: Mariza Lopes Oab/pb 14056. APELADO: Os Mesmos E Banco do Brasil
    Sa (revel). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA APRESENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO.
    RECURSOS PREJUDICADOS. - “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO
    NÃO PROVIDO. 1. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via
    de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração
    da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
    atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da
    autoridade monetária (REsp 1349453/MS, de minha relatoria, segunda seção, julgado em 10/12/2014, dje 02/02/
    2015). 2. No caso, o acórdão recorrido está em harmonia com esse entendimento, uma vez que, verificada a
    falta de pedido prévio administrativo, é imperioso o reconhecimento da carência de ação diante da ausência de
    pretensão resistida. 3. Recurso Especial não provido.” (STJ; REsp 1.462.373; Proc. 2014/0149690-3; RS; Quarta
    Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 06/09/2016)” Grifo nosso. Isto posto, monocraticamente, DE
    OFÍCIO, julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A PRESENTE CAUTELAR, por ausência de interesse
    de agir. Ato contínuo, DECLARO PREJUDICADOS os apelos, determinando que os ônus sucumbenciais custas e honorários – sejam imputados a quem deu causa (autora), estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), que
    deverão restar suspensos a exigibilidade, haja vista a gratuidade judiciária lhe deferida.
    APELAÇÃO N° 0014667-57.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Hank Dreek Santos Menezes. ADVOGADO: Walter de Souza Souto Maior Oab/pb
    13246. APELADO: Carajas Material de Construçoes Ltda. ADVOGADO: Leonardo Antonio Correia Lima de
    Carvalhooab/pb 14209. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C MATERIAIS.
    RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA PELO JUÍZO PRIMEVO. IDENTIDADE ENTRE AS PARTES NÃO
    VERIFICADAS. INSTITUTO INVOCADO DESCARACTERIZADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE MERITÓRIA.
    PROVIMENTO DO APELO. - OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR
    E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA.
    1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada por sentença
    de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa
    de pedir próxima e remota e do pedido mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
    Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348). 2. No caso dos autos não se verifica a identidade
    de causa de pedir entre a anterior demanda e esta uma vez que, na primeira, o pedido foi formulado em razão
    do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e, nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há
    falar em ocorrência da coisa julgada. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1200591
    RJ 2010/0116337-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010) (grifei) Pelo exposto, nos termos do artigo 932, V, do Código
    de Processo Civil, PROVEJO O APELO, a fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo
    de primeiro grau para a análise meritória.

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos. EXPEDIENTE DO DIA 05/10/2018.
    LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
    __________________________________________________________________________________________________
    Processo
    Servidor
    Período
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.195.448
    Agnaldo Cordeiro Bizerra
    17/09/2018 a 01/10/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.194.697
    Alessandra de Carvalho Pontes
    17/09/2018 a 26/09/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.199.087
    Ana Maria Correia Bione de Araújo
    20/09/2018 a 01/10/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.194.865
    Antônio Ribeiro Neto
    10/09/2018 a 08/11/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.194.066
    Carla Laine Souza Oliveira
    01/09/2018 a 07/09/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.197.152
    Estelita Ramos Lins
    14/09/2018 a 23/09/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.186.182
    Fátima Gersiane Cruz dos Santos
    10/09/2018 a 27/09/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.197.747
    Fernanda Maria Correia de Barros Sena
    19/09/2018 a 18/10/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.173.090
    Fernanda Maria Correia de Barros Sena
    20/08/2018 a 18/09/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.186.924
    Fernanda Thaís Lira de Sá Barreto
    05/09/2018 a 04/10/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.182.468
    Francisco de Assis da Costa Ferreira
    22/08/2018 a 01/11/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.189.094
    Gerusa Azevêdo de Andrade
    11/09/2018 a 10/10/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.189.980
    Heloísa Patrícia da Silveira Barbosa
    31/08/2018 a 04/09/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.166.861
    Iramar Rômulo Lopes Soares
    06/08/2018 a 03/11/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.182.214
    Israel Amorim Neves
    26/08/2018 a 08/09/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.191.880
    José Zacarias Galvão
    13/09/2018 a 18/09/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.191.783
    Kattiene Correia Virgínio
    11/09/2018 a 10/10/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.191.726
    Lindinalva Xavier dos Santos
    12/09/2018 a 01/10/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.183.410
    Lucíola Costa de Sousa Soares
    22/08/2018 a 25/08/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.187.533
    Luís Carlos Alonso de Andrade
    11/09/2018 a 15/09/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.198.362
    Maria do Socorro Queiroga Cavalcanti
    16/09/2018 a 21/09/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.191.381
    Maria
    José
    Albuquerque
    de
    Alencar
    10/09/2018 a 14/09/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.192.420
    Maria Lira de Medeiros Santos
    17/09/2018 a 16/10/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.150.531
    Milton Pereira de Sousa
    20/07/2018 a 16/11/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.179.427
    Paulo Sérgio Cunha Madruga
    27/08/2018 a 24/11/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.191.662
    Pollyanna de Sena Gonçalves
    07/09/2018 a 16/09/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.192.366
    Rachel Farias Batista Leite
    14/09/2018 a 23/09/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.185.833
    Severino Cordeiro de Melo
    07/09/2018 a 16/09/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.195.946
    Valéria da Costa Lima Vanderlei
    19/09/2018 a 03/10/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.189.658
    Wendell dos Santos Nunes
    13/09/2018 a 05/10/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.195.421
    Wilbsan Cordeiro de Sousa Tito
    30/08/2018 a 13/09/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.195.413
    Wilbsan Cordeiro de Sousa Tito
    14/09/2018 a 13/10/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    LICENÇA PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA
    __________________________________________________________________________________________________
    Processo
    Servidor
    Período
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.157.303
    Juliana Costa Martins
    15/07/2018 a 24/07/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.182.450
    Maria Nilma da Silva
    31/08/2018 a 14/09/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.192.833
    Suely Jordão Chagas de Medeiros
    17/09/2018 a 28/09/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.187.023
    Verônica Nunes da Fonseca
    12/09/2018 a 26/09/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    LICENÇA MATRIMÔNIO
    __________________________________________________________________________________________________
    Processo
    Servidor
    Período
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.177.374
    Bernardo Franca Erasto de Araújo
    30/08/2018 a 06/09/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.192.288
    Monique Priscila Pontes de Moura
    15/08/2018 a 22/08/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    LICENÇA PRÊMIO – TRANSFERÊNCA
    __________________________________________________________________________________________________
    Processo
    Servidor
    Período
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.186.721
    Maria da Guia Araújo dos Santos
    20/11/2018 a 19/12/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    LICENÇA PATERNIDADE
    __________________________________________________________________________________________________
    Processo
    Servidor
    Período
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.200.213
    Ivandecarlos Mendonça Silva
    21/09/2018 a 10/10/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    LICENÇA PRÊMIO – GOZO
    __________________________________________________________________________________________________
    Processo
    Servidor
    Período
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.200.666
    Francisca Adriana Pontes
    16/10/2018 a 14/11/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.196.699
    George Ivisson Vital Ribeiro
    22/10/2018 a 20/11/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.191.540
    Maria da Penha Soares Aranha
    05/11/2018 a 02/02/2019
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.197.763
    Rosângela Holanda de Araújo
    08/10/2018 a 06/11/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    LICENÇA ÓBITO
    __________________________________________________________________________________________________
    Processo
    Servidor
    Período
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.159.581
    Claudio Cavalcanti de Sousa
    30/07/2018 a 06/08/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.189.424
    José Adeilmo Leite
    04/09/2018 a 11/09/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.194.945
    Maria Aparecida Leite
    04/09/2018 a 11/09/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    LICENÇA PRÊMIO – CONCESSÃO E GOZO
    __________________________________________________________________________________________________
    Processo
    Servidor
    Período
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.155.859
    Maria Aparecida Maia Pereira (concessão)
    01/10/1989 a 01/10/1998
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.155.859
    Maria Aparecida Maia Pereira (gozo)
    01/10/2018 a 29/12/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba DEFERIU EM PARTE os seguintes processos. EXPEDIENTE DO DIA 05/10/2018.

    REEXAME NECESSÁRIO N° 0108922-41.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
    José Ricardo Porto. JUÍZO:.. POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital, Lailton Francisco da
    Silva, Semob-superintendencia Executiva de E Mobilidade Urbana de Joao Pessoa. ADVOGADO: Jessica
    Emanuelle Teixeira Alves e ADVOGADO: Lucas Fernandes Franca de Torres. REMESSA OFICIAL. MANDADO
    DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE MULTA. NECESSIDADE
    DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE DA MEDIDA ADMINISTRATIVA.
    SÚMULAS 127 E 312 DA CORTE DA CIDADANIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. - É ilegal condicionar o licenciamento anual de veículo ao pagamento de multas
    existentes no nome do proprietário, quando o suposto infrator não tiver sido regularmente notificado por duas

    LICENÇA SAÚDE
    __________________________________________________________________________________________________
    Processo
    Servidor
    Período
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.193.949
    Erivan de Andrade Leite
    18/09/2018 a 06/10/2018
    __________________________________________________________________________________________________
    2018.189.310
    Israel Amorim Neves
    09/09/2018 a 04/10/2018
    __________________________________________________________________________________________________

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