Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJPB - 12 - Folha 12

    1. Página inicial  - 
    « 12 »
    TJPB 25/09/2018 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 25/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    12

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2018

    APELAÇÃO N° 0000756-73.2013.815.0191. ORIGEM: COMARCA DE SOLEDADE. RELATOR: Des. Abraham
    Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de
    Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Clovis Caitano Xavier. ADVOGADO: Maria Goretti Cordeiro de
    Oliveira (oab/pb 3.406). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro
    DPVAT – Procedência parcial do pedido – Irresignação da seguradora – Preliminar – Ilegitimidade passiva –
    Rejeição. – Em se tratando de seguro obrigatório DPVAT, todas as seguradoras que compõem o consórcio,
    conforme preleciona o art. 7º da Lei nº. 6.194/74, são legitimadas, administrativa ou judicialmente, a
    pagarem a respectiva indenização, não havendo exclusividade obrigacional de determinada seguradora,
    porquanto estabelecida a responsabilidade solidária nesse caso. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação
    Cível – Procedência do pedido – Irresignação da seguradora – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Juros
    e Correção monetária – Súmulas 426 e 580 do STJ – Modificação parcial da sentença – Provimento. – A
    correção monetária deve contar a partir da data do evento danoso e os juros de mora a contar da citação
    válida. – “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” (Súmula 426, STJ)
    “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º
    da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n.º 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso” (Súmula
    580, STJ) VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as
    acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
    unanimidade, rejeitar a preliminar, e por igual votação, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do
    voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
    APELAÇÃO N° 0000867-65.201 1.815.0211. ORIGEM: ITAPORANGA - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
    Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo
    Gustavo Melo S. Soares (oab/pb 11.268). APELADO: Sebastiana Pereira Alves Diniz. ADVOGADO: José Nicodemos Diniz Neto (oab/pb 12.130). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação - Ação ordinária de
    obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de antecipação de tutela – Energia
    elétrica – Fornecimento – Falha - Dano moral – Configurado – Quantum indenizatório fixado – Desprovimento. A jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios já firmou entendimento de que subsiste o dano moral quando ocorre
    a má prestação de serviço, privando o autor do seu estabelecimento de possuir energia elétrica regular. O dano
    moral se configura pela dor, sofrimento, angústia, humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte,
    seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento. Desse modo,
    restado provado nos autos o evento danoso, estará demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre “in re
    ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
    identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
    provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
    APELAÇÃO N° 0000917-86.2015.815.091 1. ORIGEM: COMARCA DE SERRA BRANCA. RELATOR: Des. Abraham
    Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Genilucia Souza da Costa E Outros. ADVOGADO: Marcos Antonio
    Inacio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Venâncio Vianna de Medeiros
    Filho E Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: David Sombra Peixoto (oab/pb 16.477-a). PROCESSUAL
    CIVIL – Apelação cível – Menores incapazes – Ação de cobrança de seguros de vida coletivo – Preliminar arguida
    pelo Ministério Público - Ausência de intimação do Ministério Público na instância “a quo” – Hipótese de intervenção obrigatória – Nulidade do processo a partir do momento em que deveria ter sido intimado o representante do
    Parquet – Acolhimento – Retorno dos autos – Recurso prejudicado. - Nos termos do artigo 84, do Código de
    Processo Civil, quando for obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob
    pena de nulidade do processo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em
    Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, acolher a preliminar arguida pelo Ministério
    Público, para declarar a nulidade do processo, a partir do momento em que deveria ter sido intimado o representante do Parquet, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
    APELAÇÃO N° 0001005-77.2016.815.0301. ORIGEM: POMBAL - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
    da Cunha Ramos. APELANTE: Maria das Neves Lima Cruz. ADVOGADO: Rocha E Sousa Advogados
    Associados (oab/ce 1152-b). APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Andrea Formiga D. de Rangel
    Moreira (oab/pb 21.740-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação anulatória c/c danos morais e
    materiais – Contrato de financiamento de crédito – Custo Efetivo Total (CET) – Planilha – Ausência de entrega
    prévia ao contrato – Teoria da onerosidade excessiva – Descabimento – Falta de informação ao consumidor
    – Inocorrência – Dados essenciais evidenciados – Ofensa à boa-fé contratual objetiva – Não caracterização
    – Ausência de elementos ensejadores de nulidade do contrato – Desprovimento. - O contratante teve conhecimento prévio do conteúdo do contrato, não se vislumbrando, diante do acervo carreado, ter havido falha na
    informação ao autor sobre os termos do contrato, mais especificamente do custo efetivo total das prestações
    e demais encargos aplicáveis, como tarifas. - A possibilidade de revisão ou resolução do contrato consumerista atem-se à necessidade de equilíbrio entre as partes, garantindo a proteção do consumidor em hipóteses
    de mudanças para pior, que o coloquem realmente em desvantagem, quando fatos supervenientes alterem a
    base econômica do vínculo constituído, gerando forte prejuízo. - A boa-fé afirmada pela legislação é a
    objetiva, o princípio máximo orientador do Código de Defesa do Consumidor e basilar de toda a conduta
    contratual que traz a ideia de cooperação, respeito e fidelidade nas relações contratuais. VISTOS, relatados e
    discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
    votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de
    julgamento de folha retro.
    APELAÇÃO N° 000101 1-41.2010.815.0351. ORIGEM: SAPE - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
    Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro - Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand
    Inácio dos Santos (oab/pb 18.125-a) E Ingrid Gadelha (oab/pb 15.488). APELADO: Thais Fonseca Alves.
    ADVOGADO: Wellyngton José Cavalcanti de Lima (oab/pb 9.283). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível –
    Ação de cobrança de seguro DPVAT – Carência de ação por falta de interesse de agir – Ausência de requerimento
    administrativo prévio – Pretensão resistida – Regramento contido no RE nº 631.240/MG – Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal – Manutenção da sentença – Rejeição. - Em que pese a ausência
    de requerimento administrativo prévio, tendo a promovida contestado a ação e manifestado expressamente
    recusa ao pagamento, resta configurada a resistência à pretensão e o litígio entre as partes. PROCESSUAL
    CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Procedência parcial do pedido – Irresignação da
    seguradora – Nexo de causalidade – Boletim de ocorrência, Laudo médico e declaração de serviço hospitalar –
    Art. 373, inciso I e II, Código de Processo Civil – Manutenção da sentença primeva – Honorários recursais –
    Desprovimento. Ainda que o “caput” do art. 5º da Lei nº 6.194/74 imponha o pagamento do seguro obrigatório à
    existência de simples prova do acidente ao dano decorrente, impõe-se a improcedência do recurso em virtude da
    falta de comprovação da debilidade permanente ser resultado de acidente de trânsito. Suficiente para demonstrar
    o nexo de causalidade o Boletim de ocorrência, o laudo médico e a declaração de atendimento hospitalar,
    restando claro que a debilidade permanente apresentada fora decorrente do acidente automobilístico aduzido. –
    “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à
    existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” – No tocante aos honorários
    recursais, uma vez que o juízo de primeiro grau condenou no limite estipulado pelo art. 85, §11 do CPC/2015,
    altero apenas a proporção estabelecida, devendo a parte apelante responder com 80% (oitenta por cento) e a
    parte apelada com 20% (vinte por cento) do valor da condenação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da
    apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
    Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao
    recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
    APELAÇÃO N° 0001275-22.2010.815.0751. ORIGEM: BA YEUX - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
    Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb 1.663).
    APELADO: Valquiria Maria da Conceição E Roberto Carlos Alves de Albuquerque. ADVOGADO: Marcel Vasconcelos Lima (oab/pb 14.760) E Luiz Eduardo Araújo C. de Albuquerque (oab/pb 14.738). PROCESSUAL CIVIL,
    CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos – Lesão
    física permanente adquirida pelo suplicante durante o nascimento – Hospital municipal – Alegação de erro médico
    – Comprovação – Danos morais e estéticos demonstrados - Responsabilidade objetiva - Art. 14, CDC - Dano
    material - Não comprovação – Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que
    incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos
    fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. A responsabilidade civil do município, em nome
    do hospital, este na condição de fornecedor de serviços, é expressamente disposta no art. 14 do CDC, o qual
    dispõe que o fornecedor responde independentemente da existência de culpa. VISTOS, relatados e discutidos
    estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
    uníssona, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
    APELAÇÃO N° 0002572-53.2013.815.0171. ORIGEM: ESPERANÇA - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
    Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Tereza Vital. ADVOGADO: Mario Félix de Menezes (oab/pb 10.416).
    APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro - Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos
    (oab/pb 18.125-a) E Luciana Pedrosa das Neves(oab/pb 9.379). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação
    de cobrança de seguro DPVAT – Improcedência do pedido – Irresignação da parte autora – Nexo de causalidade
    – Não comprovação – Inobservância do art. 373, I do CPC – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Ainda
    que o “caput” do art. 5º da Lei nº 6.194/74 imponha o pagamento do seguro obrigatório à existência de simples
    prova da relação do acidente ao dano decorrente, impõe-se a improcedência do recurso em virtude da falta de
    comprovação da “causa mortis” ser resultado de acidente de trânsito. - O ônus da prova incumbe ao autor, quanto
    ao fato constitutivo de seu direito como preleciona o art. 373, inciso I do CPC/15. VISTOS, relatados e discutidos
    estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda
    Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
    termos do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. retro.

    APELAÇÃO N° 0002972-72.2013.815.0331. ORIGEM: SANT A RITA - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Marcelo Gomes de Lima. ADVOGADO: Diego José Mangueira Aureliano (oab/
    pb 15.178). APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de repetição do indébito – Cálculos realizados pela contadoria
    do juízo – Intimação das partes – Manifestação acerca do laudo – Ausência – Preclusão – Art.507, do CPC/2015
    – Incorreções – Inexistência – Presunção de veracidade dos cálculos – Desprovimento. – Art. 507. É vedado à
    parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. – Incumbe
    à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. –
    Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da
    presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a
    causa VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
    voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
    APELAÇÃO N° 0003309-85.2012.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
    Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Unimed Campina Grande ¿ Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. E
    Noemia Almeida Cardins. ADVOGADO: Giovanni Bosco Dantas de Medeiros (oab/pb 6457) E Ramona Porto Amorim
    Guedes (oab/pb 12255) e ADVOGADO: Rafaella Mayana Alves Almeida Cardins (oab/pb 21426). APELADO: Os
    Mesmos. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – 1ª Apelação Cível – Ação de restituição de valores c/c pedido de
    danos morais – Prejudicial de decadência – Responsabilidade civil – Inaplicabilidade do art. 26 do CDC – Rejeição Preliminar – Ilegitimidade ativa e passiva “ad causam” – Inocorrência – Teoria da asserção – Autonomia do direito de
    ação – Pertinência subjetiva presente – Rejeição da preliminar - Plano de saúde – Cirurgia cardíaca– Iminente risco de
    morte – Intervenção cirúrgica –Marcapasso - Colocação de prótese – Implantação de prótese como conduta inerente
    ao procedimento – Cláusula restrita de direito – Abusividade – Interpretação favorável ao consumidor – Desprovimento. - O tema em questão não diz respeito a vício do produto ou serviço, sendo inaplicável o art. 26 do CDC, posto que
    a autora busca a restituição do valor pago pelo material cirúrgico de “marcapasso”, necessário a cirurgia da sua
    genitora. — Acolhida a teoria da asserção em nosso ordenamento, as condições da ação devem ser aferidas
    abstratamente, em função do que, para se fazer presente a legitimidade “ad causam”, basta figure, no polo ativo da
    demanda, quem, na exordial, afirma-se titular do bem controvertido, e, no passivo, aquele a quem se atribui a
    resistência à satisfação da pretensão. - As cláusulas limitadoras de direitos devem ser interpretadas favoravelmente
    ao segurado. Intelecção do art. 47, do Código de Defesa do Consumidor. É entendimento consolidado no Superior
    Tribunal de Justiça que quando a colocação de próteses é necessária para o tratamento cirúrgico autorizado pela
    seguradora, é abusiva a cláusula que prevê sua exclusão da cobertura. -(...) “Notadamente diante da jurisprudência
    deste Tribunal, que já se consolidou no sentido de que é “abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de
    saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da
    saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado” (AgRg no Ag 1.139.871/SC,
    Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 10.5.2010) 4. Agravo interno a que se nega provimento.
    (STJ - AgRg no AREsp 273.368/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 22/
    03/2013) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – 2ª Apelação Cível – Ação de restituição de valores c/c pedido de
    danos morais – Plano de saúde – Danos morais – Ilegitimidade ativa “ad causam” – Inocorrência – Dano moral por
    ricochete – Ilegitimidade ativa dos autores afastada - Apreciação meritória em segunda instância – Possibilidade –
    Intelecção do art.1013, § 3º, do CPC – Teoria causa madura – Ato ilícito passível de reparação – Dano moral – Efeito
    ricochete – Indenização a filha e esposo da vítima – Reforma da decisão de primeiro grau – Procedência do pedido.
    – O art. 1013 do CPC/2015 autoriza que o Tribunal julgue de logo a lide, desde que a causa verse exclusivamente sobre
    matéria de direito e esteja em condições para o imediato julgamento. É o que a doutrina costuma chamar de “Teoria
    da Causa Madura”. “A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que” é devida, no caso, aos genitores e
    irmãos da vítima, indenização por dano moral por ricochete ou préjudice d’affection, eis que, ligados à vítima por laços
    afetivos, próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal”
    (REsp 876.448/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 21.9.2010) – Para a quantificação da
    indenização, incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições
    financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa
    ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar a vítima e inibir a repetição
    da conduta ilícita pelo ofensor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em
    Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a prejudicial de mérito e preliminares
    alegadas pela promovida, negar provimento à primeira apelação cível e dar provimento à segunda apelação, para
    afastar a ilegitimidade ativa “ad causam” no tocante ao pleito de indenização por danos morais, aplicando o disposto
    no art. 1013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente a demanda, condenando a parte ré a pagar também indenização por
    danos morais a parte autora, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
    APELAÇÃO N° 0004418-66.2014.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 6A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
    Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Sabemi Seguradora S/a E Antonio Ildefonso de Albuquerque
    Melo. ADVOGADO: João Rafael Lopez Alves (oab/rs 56.563) e ADVOGADO: Olinda Sammara de Lima Aguiar
    (oab/pb 9.361). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis – Ação declaratória de
    nulidade de contrato de adesão cumulada com rescisão contratual, obrigação de fazer e indenização por danos
    materiais e morais com pedido de liminar – Contrato de empréstimo – Alegação de venda casada – Inexistência
    – Empréstimo concedido apenas a segurados – Regramento contido na Lei Complementar 109/2001 – Indenização por danos morais indevida – Reforma da sentença in totum – Desprovimento à segunda apelação e
    Provimento à primeira apelação. - A promovida é uma entidade de previdência privada aberta cuja atividade
    precípua é a concessão e a manutenção de planos de benefícios, não lhe sendo possível ofertar empréstimos
    para qualquer pessoa do mercado, mas apenas para aqueles que sejam participantes dos planos de previdência
    ofertados pela entidade. Desse modo, tem-se que ser participante é condição sine qua non para a contratação
    de empréstimo perante a entidade. - “Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar
    quaisquer operações comerciais e financeiras:(...) Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao
    patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de
    previdência complementar”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em
    Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento à primeira e negar
    provimento à segunda apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
    APELAÇÃO N° 0020533-70.201 1.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
    Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Unimed Campina Grande ¿ Cooperativa de Trabalho Médico Ltda..
    ADVOGADO: Giovanni Bosco Dantas de Medeiros (oab/pb 6457) E Ramona Porto Amorim Guedes (oab/pb 12255).
    APELADO: Noemia Almeida Cardins. ADVOGADO: Rafaella Mayana Alves Almeida Cardins (oab/pb 21426). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação cautelar de exibição de documento –Preliminar – Ilegitimidade ativa e
    passiva “ad causam – Rejeição – Nulidade da sentença – Não cabimento – Análise adequada na r. sentença Apresentação do contrato – Extinção com resolução do mérito – Honorários sucumbenciais – Condenação –
    Descabimento – Pretensão não resistida – Provimento. - A legitimidade da parte autora e da parte ré para figurarem
    nos presentes autos são claras, tendo em vista que a autora é beneficiária do contrato do plano de saúde feito
    coletivamente entre o Paraiban e/ou Associação dos Aposentados e Pensionistas do Paraiban e a Unimed Campina
    Grande. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar
    sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. – Em atenção ao princípio da causalidade,
    os ônus sucumbenciais somente devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo ou pela
    parte que vem a ser a perdedora caso o magistrado julgue o mérito da causa. - Ausente a resistência à exibição,
    eis que o requerido atendeu ao pedido deduzido na medida cautelar, não subsistem motivos para condená-lo nos
    ônus da sucumbência. VISTOS,relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda
    Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e dar
    provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
    APELAÇÃO N° 0021840-25.2012.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
    Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Fernando Antonio Ramos Reinaldo. ADVOGADO: José Carlos
    Nunes da Silva (oab/pb 9371). APELADO: Previ ¿ Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S/
    a. ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca (oab/mg 51.556) E Brenna Gabriela Monteiro da Silva (oab/pb 22.013). PROCESSUAL CIVIL – Ação ordinária de cobrança – Previdência privada – Correção monetária - Litispendência –
    Identidade das ações evidenciadas – Conhecimento – Extinção do processo sem resolução de mérito – Irresignação – Não cabimento – Litispendência configurada – Coisa julgada – Primeiro processo já transitado em julgado
    – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz
    ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC). VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
    identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
    provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
    APELAÇÃO N° 0023597-69.2010.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 12A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
    Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria de Lourdes Viturino Cavalcante Silva E Outros. ADVOGADO: José
    Mello Cavalcante Junior (oab/pb 10.683). APELADO: Guaraves-guarabira Alves Ltda E Bradesco Auto/re Cia de
    Seguros S/a. ADVOGADO: Erick Macedo (oab/pb 10.033), Fábio Antério (oab/pb 10.202) E Outros e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a) E Outros. CIVIL- PROCESSUAL CIVIL– Apelação cível – Responsabilidade civil – Indenizatória – Danos morais e materiais – Acidente de Trânsito – Prova da culpa –
    Inexistência – Improcedência da demanda no juízo “a quo” – Irresignação da parte autora – Art. 373, I do CPC/
    2015 – Não comprovação – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Os pressupostos da responsabilidade
    civil subjetiva são: o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre os danos suportados pela
    vítima e o ato ilícito praticado. - De acordo com o Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor quanto
    ao fato constitutivo de seu direito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram
    como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
    Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento
    de folha retro.

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto