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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2018 - Folha 7

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    TJPB 13/09/2018 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 13/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2018

    A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
    NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com base no art. 1.030, III do CPC/2015, determino a
    suspensão do presente recurso extraordinário até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do
    julgamento do Tema 163, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0000038-28.2017.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). 1º RECORRIDO: Joel Izidro de Araújo Pereira.
    ADVOGADO: Júlio Cézar da Silva Batista (OAB/PB n° 14.716). 2º RECORRIDO: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281).
    A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
    NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e
    INADMITO o recurso especial.”
    RECURSO ESPECIAL Nº 0122432-24.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
    Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). 1º RECORRIDO: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). 2º RECORRIDO: Williams Alexandre de Lira.
    ADVOGADO: Alexandre Gustavo Ceeezar Neves (OAB/PB n° 14.640).
    A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
    NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls.
    115/129.”
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0262028-75.2013.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB 10.631). RECORRIDA: Valéria Viana do Vale. ADVOGADO:
    Jaldelenio Reis de Meneses (OAB/PB 5.634).
    A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
    NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.”
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0048101-42.2010.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Ednaldo Rodrigues de Souza. ADVOGADOS: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos (OAB/PB nº 12.378) e Fabiana Salles Leandro (OAB/PB nº
    13.758).
    A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
    NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0026706-91.2010.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB 17.281). RECORRIDO (01): Estado da
    Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA (02): Lúcia Maria
    Borges Medeiros. ADVOGADO: Marx Igor Ferreira de Figueiredo (OAB/PB 13.060).
    A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
    NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do recurso extraordinário até
    que o STF defina, por ocasião do julgamento do tema 06, a orientação a ser adotada para os demais
    casos.”
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0000381-67.2014.815.0731. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0021318-27.2014.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: VITÓRIA RAFAELLY SILVA RAMOS.
    Recurso Extraordinário – nº 0003952-03.2014.815.0131. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
    Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Ministério Público da Paraíba.
    Recurso Extraordinário – nº 0001024-04.2015.815.0371. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
    Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Ministério Público da Paraíba.
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001683-83.2013.815.0241. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB 10.631). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000199-89.2015.815.0911. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB 10.631). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
    A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
    NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com base no art. 1.030, III do CPC/2015, determino a
    suspensão do presente recurso extraordinário até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do
    julgamento do Tema 642, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0029028-55.2008.815.2001. RECORRENTE: Elgimário Silva Bezerra. ADVOGADO: Antonio Eudes Nunes da Costa Filho (OAB/PB nº 16.683). RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
    A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
    NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do recurso especial, até que o STJ
    defina, por ocasião do julgamento dos TEMA nº 569, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
    Recurso Especial – nº 0001771-29.2017.815.0000. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
    da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrida: Distribuidora de Tecidos e Espuma Ltda. Advogado: Não consta nos
    autos.
    A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
    NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário
    até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 576, a orientação a ser adotada
    para os demais casos.”
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002550-71.2012.815.0351. RECORRENTE: Maria Luiza do Nascimento
    Silva. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (OAB/PB nº 10.204). RECORRIDO: Ministério Público do Estado
    da Paraíba.
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:2017004374 - Progressão/Promoção Funcional - Francisco Nairton David Lucena; 2018179945 - Pedido de Providências - Núcleo
    Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos; 2018165993 - Licença Tratamento de Saúde Francisco Antunes Batista; 2018117582 - Pedido de Providências - Adilson Fabrício Gomes Filho; 2018176365 Licença Tratamento de Saúde - Francisco Antunes Batista; 2018175055 - Folga de Plantão - Sivanara Saint-Mary
    Guedes da Nóbrega de Alencar; 2018142041 – Afastamento - Diego Garcia Oliveira;
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO dos Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:2018144447 - Pedido de Providências - Antônio Reginaldo Nunes;
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba INDEFERIU o Seguinte Processo: Processo/Assunto/Interessado: 2018103114 - Pedido de
    Providências - Fernanda de Araújo Paz; 2018106299 - Diferença de Vencimentos - Núbia Almeida de Castro;
    2018175151 - Indicação de Substituto -Ricardo da Silva Brito;
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:
    2018183397 - Diferença de Vencimentos - Clecio da Silva Inácio; 2018179040 - Diferença de Vencimentos Charliston Emmanuel Sarmento; 2018182175 - Diferença de Vencimentos - Valeria Lúcia Winkeler Beltrão;
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processo:s PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018154497 Progressão/Promoção Funcional - Ania Baptista Pereira de Amorim; 2018124532 - Diferença de Vencimentos Francisco de Morais Silva; 2018110234 - Licença Acompanhamento Pessoa da Família - Andréa Dantas Ximenes;
    2018177288 - Pedido de Providências - TRE; 2018158693 - Liberação de Pagamento - Hyanara Torres Tavares de
    Souza; 2018178045 - Designação - Lessandra Nara Torres Silva; 2018183604 - Exoneração - Paloma Leite Diniz
    Farias; 2018175983 - Inclusão de Dependentes - Marília Medeiros de Amorim; 2018173282 - Progressão/
    Promoção Funcional - Erica Pereira de Brito; 2018163666 - Progressão/Promoção Funcional - Elian Vieira do Vale;
    2018161525 - Progressão/Promoção Funcional - Sandra Simone Valladão Targino; 2018161937 - Progressão/

    7

    Promoção Funcional - Poliana Leite da Silva Brilhante; 2018163666 - Progressão/Promoção Funcional - Elian
    Vieira do Vale; 2018064487 Progressão/Promoção Funcional - Anderson Cavalcante da Costa; 2018015165 Progressão/Promoção Funcional - José da Silva Filho; 2018159782 - Progressão/Promoção Funcional - Maria
    Zelia Rodrigues Dutra da Silva; 2018158644 - Progressão/Promoção Funcional - Anilton de Oliveira Silva;
    2018171867 - Progressão/Promoção Funcional - Flávia Nunes Rafael
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018159160
    - Pedido de Providências - Maria dos Remédios Pordeus Pedrosa; 2018172304 - Designação - Lessandra Nara
    Torres Silva; 2018081331 - Remoção de Servidor - Genildo Queiroz de Sousa; 2018141991 - Doação - Sebastião
    Feitosa Alves
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018177698 - Pedido de Providências - 5ª Vara de Família da Comarca da Capital; 2018180968 Pedido de Providências - Raphaela Baracuhy do Vale Accioly Pimentel; 2018150496 - Pedido de Providências Osenival dos Santos Costa; 2018155297 - Requisição de Funcionário - TRE; 2018052598 - Pedido de Providências - Anderley Ferreira Marques; 2018173483 - Estágio - Heloísa Anselmo Sousa; 2018180144 - Pedido de
    Providências - Comarca de Areia; 2018131263 - Pedido de Providências - Isabelle de Freitas Batista Araújo

    DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
    Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0067139-98.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes
    Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas, Carlos
    Adriano Oliveira dos Santos, Ubirata Fernandes de Souza E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE MÉRITO – FAZENDA
    PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações
    jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado
    o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
    propositura da ação”. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – “CONGELAMENTO” DO VALOR PAGO
    A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MILITAR DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE
    SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI
    EDITADA POSTERIORMENTE – IMPLANTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA ESPECIALIZADA E QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS – SÚMULA 51 DO TJPB – FIXAÇÃO DA DATA DA
    ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS – RE 870.947 – ART. 557, CAPUT E §1º-A DO CPC/73 – DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES
    E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Na esteira de precedentes desta Corte, os
    adicionais recebidos pelos militares (dentre os quais o de insalubridade) não poderiam ter sido “congelados”
    (transformado em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas
    somente a partir da MP 185/2012, sendo devida a atualização – para que a referida verba seja paga e
    “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da
    Medida Provisória 185/2012 – com a quitação da diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor
    nesse interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - As condenações judiciais
    referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros
    de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da
    Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/
    2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
    remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146 / MG)
    Negar provimento aos apelos e dar provimento parcial à remessa necessária.
    APELAÇÃO N° 0000488-63.2016.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
    Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: J.
    D. O., G. L. S. J., B. O. S. E J. E. C. B. F.. APELAÇÃO - RECURSO INTERPOSTO POR MEIO DE CÓPIA
    DIGITALIZADA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL DO PROCURADOR DO RECORRENTE - DESOBEDIÊNCIA À REGRA DO ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99 - RECURSO INADMISSÍVEL - APLICAÇÃO DO ART. 932,
    III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - “A utilização de sistema de transmissão de dados e
    imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término”. (art. 2º da Lei nº 9.800/99) - Segundo entendimento jurisprudencial, não
    preenche o requisito da regularidade formal, sendo, portanto, inexistente o recurso, a protocolização de fotocópia
    de petição recursal não autenticada e sem assinatura original do procurador da parte. Não conheço do apelo.
    APELAÇÃO N° 0000516-46.2014.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
    Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
    Jose Alberto da Silva, Giuseppe Fabiano do Monte Costa E Investimentos S/a. ADVOGADO: Edjunior Ferreira de
    Medeiros e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Aymore Credito,financiamento E. APELAÇÃO
    CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA AUTORAL CONTRA
    AS COBRANÇAS DAS TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BEM E DO SEGURO DE PROTEÇÃO
    FINANCEIRA PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DA
    TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO APENAS DO
    AUTOR. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DA TARIFA DE CADASTRO E DO
    SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRÊMIO SECURITÁRIO QUE JÁ FOI OBJETO DA CONDENAÇÃO.
    AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR NO PONTO. TARIFA DE CADASTRO QUE SE MOSTRA
    LÍCITA NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO RESPALDADO NA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO
    RESP. 1251331/RS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, TÃO SOMENTE, PARA COMPELIR O BANCO/
    PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DO AUTOR/APELANTE, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73, DIPLOMA
    APLICÁVEL À ESPÉCIE, POR ESTAR EM VIGOR À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Observando-se
    que a condenação sentencial já impôs a devolução do prêmio pago a título de Seguro de Proteção Financeira,
    carece o autor/apelante de interesse recursal para ventilar tal matéria em sede de apelo. Desmerece reparo o
    ponto da sentença que rejeitou o pleito de devolução do valor pago a título de tarifa de cadastro, se o
    entendimento sentencial está em consonância com a orientação firmada pelo STJ no julgamento do Resp.
    1251331/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Tendo a parte autora decaído na parte mínima
    dos pedidos, é imperativa a condenação do promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos
    causídicos da parte adversa. Não conheço da insurgência recursal relativa ao Seguro de Proteção Financeira e,
    na parte conhecida do apelo, dar provimento parcial.
    APELAÇÃO N° 0000725-18.2012.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
    Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
    Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa. APELADO: Maria das Neves Barbosa. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PISO
    SALARIAL DO MAGISTÉRIO. JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO
    DO PISO DE FORMA PROPORCIONAL. ART. 2º, §3º, DA LEI Nº 11.738/08. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE
    COMPROVAM QUE OS VALORES PAGOS PELA EDILIDADE ESTAVAM EM CONSONÂNCIA COM O PISO
    PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER QUITADA OU IMPLEMENTADA. COMPOSIÇÃO DA
    JORNADA DE TRABALHO. ART. 2º, §4º, DA LEI 11.738/08. ART. 932 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA.
    PROVIMENTO. Se a jornada de trabalho do servidor é inferior às 40 (quarenta) horas semanais, o valor do piso
    salarial estabelecido no caput do art. 2º da Lei nº 11.738/08 deve ser pago de forma proporcional, à luz do §3º do
    mesmo dispositivo. Restando evidenciado o pagamento salarial em consonância com os valores correspondentes ao piso proporcional, inexiste diferença a ser paga. Dar provimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0001534-45.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
    Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
    Aymore Credito,financiamento E, Investimento E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de
    Melo Martini. APELADO: Edvanildo Augusto Batista. ADVOGADO: Marcus Tulio Macedo de Lima Campos.
    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE INÉPCIA DA INICIAL – PLEITO DE REVISÃO
    CONTRATUAL QUE ENCONTRA GUARIDA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - PONTOS CONTROVERTIDOS EXPRESSAMENTE INDICADOS PELO PROMOVENTE – REJEIÇÃO – MÉRITO – CAPITALIZAÇÃO DE
    JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 - TAXA DE
    JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO
    STJ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA EM CONFRONTO COM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC73 – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – PROVIMENTO DO APELO. É
    possível a revisão das taxas de juros remuneratórios nas relações de consumo, uma vez demonstrada a
    abusividade e seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante infração ao disposto
    no art. 51, § 1º, do CDC, ante as particularidades do caso em concreto. Recentemente o Egrégio Superior Tribunal
    de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, bastante elucidativas sobre a temática da capitalização de juros, tanto
    no que se refere à possibilidade de sua previsão contratual, quanto no que concerne à verificação da expressa
    pactuação, bastando a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal. Dar provimento ao apelo.

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