TJPB 31/08/2018 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2018
para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, que será
realizada por carga, remessa ou meio eletrônico. 2. É ônus da Fazenda Pública provar o pagamento da remuneração requerida judicialmente pelo servidor público que logrou demonstrar o seu vínculo jurídico-administrativo.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0000625-48.2014.815.0261, em
que figuram como Apelante o Município de Piancó e como Apelada Maria Francisca de Almeida Silva Idelfonso.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação,
rejeitando a preliminar de nulidade da Sentença, no mérito, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000969-92.2015.815.0261. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Piancó. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de
Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva (oab/pb 21.694). APELADO: Maria de Fatima Marinho.
ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb 13.293). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. ODONTÓLOGA.
PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ-AB. INCENTIVOS
FINANCEIROS FEDERAIS PAGOS EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS ESTABELECIDAS PELA PORTARIA MS Nº 1.654/11. MUNICÍPIO DE PIANCÓ. ADESÃO AO PROGRAMA. LEI MUNICIPAL Nº 1.125/2013.
CRIAÇÃO DO PRÊMIO PMAQ. DISTRIBUIÇÃO DE PARTE DO REPASSE DOS INSUMOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO NOS MESES DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE
2013, TODOS OS MESES DE 2014 E JANEIRO DE 2015. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SERVIDORA ESTATUTÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. GERAÇÃO DE EFEITOS DA LEI MUNICIPAL
Nº 1.125/2013 A PARTIR DE JANEIRO DE 2013. REPASSE DO PRÊMIO PMAQ AOS SERVIDORES APÓS O
CICLO DE UM ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, DO REFERIDO DIPLOMA MUNICIPAL. EXCLUSÃO DA
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA COTA PARTE NO PERÍODO DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2013.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO NOS DEMAIS MESES ESPECIFICADOS NA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO PARCIAL. 1. Compete à justiça estadual conhecer e jugar as ações de cobrança ajuizadas por
servidores municipais sob regime estatutário em face dos entes jurídicos de direito público. 2. O Ministério da
Saúde, por meio da Portaria nº 1.654/2011, criou o PMAQ-AB (Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade da Atenção Básica), cujo objetivo principal é induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade
de atenção básica, além de possibilitar o repasse de recursos de incentivo federal aos municípios participantes
que atingirem melhora no atendimento. 3. O Município de Piancó aderiu ao PMAQ-AB e criou, por meio da Lei
Municipal nº 1.125/13, o prêmio PMAQ, estabelecendo o repasse de parte dos incentivos financeiros aos
trabalhadores que prestam serviços nas Equipes de Atenção Básica contratualizadas, incluindo os profissionais
de saúde de nível superior. 4. Segundo o art. 9º, da Lei Municipal nº 1.125/13, o prêmio PMAQ será pago aos
servidores beneficiados um mês após o ciclo de um ano, tendo como base a avaliação das metas estabelecidas,
o resultado final do PMAQ e o repasse financeiro realizado pelo Ministério da Saúde. 5. Restando demonstrado
o inadimplemento do prêmio PMAQ no período posterior a um ano da geração de efeitos da Lei Municipal nº 1.125/
13 (janeiro de 2014), é impositiva a condenação do Ente Público ao pagamento da cota parte a que faz jus o
servidor. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000969-92.2015.815.0261,
em que figura como Apelante o Município de Piancó e como Apelada Maria de Fátima Marinho. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de
incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0001374-14.2015.815.0881. ORIGEM: V ara Única da Comarca de São Bento. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Aldivlek
Dantas Rodrigues. ADVOGADO: Rogaciano Araújo da Costa (oab/pb Nº 17.323). APELADO: Energisa Paraíba ¿
Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares (oab/pb Nº 11.268). EMENTA:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA
INSTALAÇÃO DE MÓDULOS DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APRESENTAÇÃO DE PROJETO PELO
CONSUMIDOR. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. DEMORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA
NA INSTALAÇÃO DOS MÓDULOS DE MEDIÇÃO. PRIVAÇÃO DO CONSUMIDOR DE SERVIÇO ESSENCIAL
POR DEMASIADO LAPSO TEMPORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUANTIA QUE DEVE ATENDER AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO APELO. 1. A demora na promoção dos atos necessários à instalação do
serviço por prazo demasiadamente longo e de forma injustificada configura a prática de ato ilícito indenizável. 2.
Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa e ao nível sócio-econômico das partes. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 0001374-14.2015.815.0881, em que figuram como Apelante
Aldivlek Dantas Rodrigues e como Apelada Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001438-47.2014.815.0141. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb N.º 18.125a). APELADO: Iara da Silva Sousa. ADVOGADO: José Weliton de Melo (oab/pb Nº 9.021). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E APELAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOCUMENTOS QUE
COMPROVAM A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. GASTOS COM MEDICAMENTOS E CLÍNICA PARTICULARES. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE, AS LESÕES SOFRIDAS E OS
DISPÊNDIOS EFETUADOS. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, III,
LEI 6.194/74. PAGAMENTO DEVIDO. LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INVALIDEZ PERMANENTE. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE PROPORCIONAL À INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO JOELHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, II, DA LEI N.º 6.194/74, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI N.º 11.945/2009. MONTANTE CORRETAMENTE FIXADO PELO JUÍZO. DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Seguradora for notória e reiteradamente contrário à postulação do Segurado, como nos casos
em que já tenha apresentado Contestação e Apelação de mérito, estando caracterizado o interesse em agir pela
resistência à pretensão. 2. Comprovado, por meio de avaliação médica e boletim de ocorrência, que o autor foi
vítima de acidente de trânsito e que deste acontecimento sofreu lesões de caráter permanente, resta preenchida
a exigência do art. 5º da Lei nº 6.194/74, qual seja, o nexo de causalidade. 3. O inciso III do artigo 3º, da Lei 6.194/
74, assegura-se à vítima de acidente de trânsito o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos
reais), pelas despesas médico-hospitalares por ela realizadas, desde que devidamente comprovadas. 4. Nos
casos de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou
funcional em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa da Lei nº 6.194/1974,
procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por
cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25%
(vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento),
nos casos de sequelas residuais. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.º 0001438-47.2014.815.0141, em que figuram como partes a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A e Iara da Silva Sousa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001628-91.2012.815.0751. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Mapfre Seguros
Gerais S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a). APELADO: Jose Carlos Alves de
Araujo. ADVOGADO: Jaílton Chaves da Silva (oab/pb Nº 11.474). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INVALIDEZ PERMANENTE. DEVER DE INDENIZAR. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE PROPORCIONAL À INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO INFERIOR
E OMBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, II, DA LEI N.º 6.194/74, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º
11.945/2009. INDENIZAÇÃO QUANTIFICADA EM VALOR SUPERIOR. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL APLICADO CORRETAMENTE PELO JUÍZO. EVENTO DANOSO. ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 580, DO STJ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. 1. Todas as seguradoras são
corresponsáveis pelo pagamento da indenização a que a vítima ou beneficiário tem direito, podendo-se pleitear
a indenização perante qualquer seguradora participante do convênio constituído para esse fim, não havendo que
se falar em responsabilidade exclusiva da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. 2. Comprovado,
por meio de avaliação médica e boletim de ococrrência, que o autor foi vítima de acidente de trânsito e que deste
acontecimento sofreu lesões de caráter permanente, resta preenchida a exigência do art. 5º da Lei nº 6.194/74,
qual seja, o nexo de causalidade. 3. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o
enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na
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tabela anexa da Lei nº 6.194/1974, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que
corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por
cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se
ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 4. “Na ação de cobrança de
indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso” (STJ, AgRg no
AREsp 46024/PR, Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/02/2012, publicado no DJe 12/03/2012).
5. “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação” (Súmula n.º 426 do STJ). VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0001628-91.2012.815.0751, em que
figuram como partes a Mapfre Seguros Gerais S/A e José Carlos Alves de Araújo. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0003762-62.2015.815.0371. ORIGEM: 7ª V ara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Francisco de Assis
Abrantes Gadelha. ADVOGADO: Cláudio Roberto Lopes Diniz (oab/pb Nº 8.023). APELADO: Energisa Paraíba ¿
Distribuidora de Energia S.a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares (oab/pb Nº 11.268) E Outros.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM RAMAL DE ENTRADA DO
MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR. COBRANÇA DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO LEGAL PARA APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADE EXTERNA DE MEDIDOR. CONSUMO ALTERADO APÓS A REGULARIZAÇÃO DO DESVIO
DE ENERGIA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. LESÃO
EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É legítima
a apuração de fraude na medição de energia levada a cabo pela Concessionária responsável pelo seu fornecimento, desde que observado o devido processo legal no âmbito administrativo. 2. Para que se legitime a cobrança da
recuperação de consumo de energia elétrica, exige-se, além da observância do procedimento legal, a aferição do
aumento do consumo após regularização do suposto desvio de energia. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0003762-62.2015.815.0371, em que figuram como partes Francisco de
Assis Abrantes Gadelha e a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S. A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0004422-78.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª V ara Regional de Mangabeira. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Janeide Paulo de
Oliveira E Novo Rumo Motores E Peças Ltda. ADVOGADO: Thiago José Menezes Cardoso (oab/pb 19.496) E Dibs
Coutinho Rodrigues (oab/pb 16.195) e ADVOGADO: Marcos Frederico Muniz Castelo Branco (oab/pb 12.157).
APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. APRESENTAÇÃO DE DEFEITO APÓS
A COMPRA. CONSERTO REALIZADO PELA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. VALOR DO REPARO PAGO
PELA COMPRADORA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO APENAS À
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PROMOVIDA. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA
ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO APRESENTADO NO PRODUTO APÓS A COMPRA. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DO CONSERTO DO BEM. NEGATIVA DE REPARO PELA GARANTIA. INOBSERVÂNCIA
AOS PRAZOS DE REALIZAÇÃO DAS DUAS REVISÕES PERIÓDICAS JUNTO À CONCESSIONÁRIA. PERDA
DA GARANTIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. RECURSO DA EMPRESA PROMOVIDA ACOLHIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PREJUDICADO. 1. “As revisões periódicas se constituem em condição necessária para a manutenção da garantia contratual. Ausência de qualquer ofensa
as regras do Código de Defesa do Consumidor. Negado provimento ao recurso” (TJ/RS, Recurso Cível Nº
71003329059, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Rel. Eduardo Kraemer, julgado em 28/09/2012).
2. Apelo da Ré provido. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. Apelo da Autora prejudicado. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações Cíveis n.º 0004422-78.2013.815.2003, em que
figuram como Partes Janeide Paulo de Oliveira e Novo Rumo Motores e Peças Ltda. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação interposta pela Promovida e dar-lhe
provimento, julgando prejudicado o Apelo da Autora.
APELAÇÃO N° 0012429-31.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Geap
Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb Nº 128.341 ¿ Suplementar).
APELADO: Ana Paula Goncalves Roland. ADVOGADO: Renata Pessoa Donato Mendes (oab/pb Nº 11.998).
EMENTA: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM DUAS INSCRIÇÕES
DIVERSAS. ADIMPLÊNCIA QUANTO AO CONTRATO DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA. INADIMPLÊNCIA
QUANTO AO CONTRATO DE ADESÃO DO FILHO DA AUTORA. COBRANÇA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE AO CONTRATO DE ADESÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. 1. “Conforme a recente e abalizada Jurisprudência do STJ, “a inscrição no cadastro de
inadimplentes é consequência natural que se impõe àqueles que procedem ao inadimplemento de suas obrigações, sendo, pois, o cadastro providência esperada pelo devedor, o que exclui a ofensa moral” (STJ, AgRg no
REsp 1081404/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, 04/12/2008). 2. Apelação conhecida e
provida. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0012429-31.2014.815.2001,
em que figuram como Apelante GEAP Auto Gestão em Saúde, e como Apelada Ana Paula Gonçalves Roland.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe
provimento para reformar a Sentença e julgar improcedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0015844-80.201 1.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Rejanio Farias de Morais. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira (oab-pb 16.928). APELADO:
Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab-20.111-a). EMENTA: AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AÇÃO QUE OBJETIVA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DAS
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. GASTOS
COM MEDICAMENTOS E CLÍNICA PARTICULARES. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE
O ACIDENTE, AS LESÕES SOFRIDAS E OS DISPÊNDIOS EFETUADOS. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO
INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, III, LEI 6.194/74. PAGAMENTO DEVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. O inciso III do artigo 3º, da Lei 6.194/74, assegura-se à vítima de acidente
de trânsito o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), pelas despesas médicohospitalares por ela realizadas, desde que devidamente comprovadas. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0015844-80.2011.815.0011, em que figuram como partes Rejanio
Farias de Morais e Itaú Seguros S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, julgando procedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0017894-21.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Mapfre
Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb N.º 18.125-a). APELADO: Severino do
Ramo Pedro das Neves. ADVOGADO: Francisco de Assis Fidelis de Oliveira Filho (oab/pb Nº 14.839) E Luara
Gabrielle Alves dos Santos Fidelis (oab/pb Nº 15.216). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE
PARCIAL PERMANENTE, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA
DO ACIDENTE. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INVALIDEZ PERMANENTE. DEVER DE INDENIZAR. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE PROPORCIONAL À INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO PUNHO E DO
JOELHO ESQUERDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, II, DA LEI N.º 6.194/74, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI N.º 11.945/2009. MONTANTE CORRETAMENTE FIXADO PELO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL APLICADO CORRETAMENTE PELO JUÍZO. EVENTO DANOSO. ENUNCIADO DE SÚMULA
N.º 580, DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todas as seguradoras são
corresponsáveis pelo pagamento da indenização a que a vítima ou beneficiário tem direito, podendo-se pleitear
a indenização perante qualquer seguradora participante do convênio constituído para esse fim, não havendo
que se falar em responsabilidade exclusiva da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. 2.
Comprovado, por meio de avaliação médica e boletim de ocorrência, que o autor foi vítima de acidente de
trânsito e que deste acontecimento sofreu lesões de caráter permanente, resta preenchida a exigência do art.
5º da Lei nº 6.194/74, qual seja, o nexo de causalidade. 3. Nos casos de invalidez permanente parcial
incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos
ou corporais previstos na tabela anexa da Lei nº 6.194/1974, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão
intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de
leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 4.