TJPB 17/08/2018 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2018
em crime de resistência, tornando-se imperiosa a absolvição do acusado quanto a esse delito. - Não há qualquer
reparo a ser feito para a pena do delito de tráfico de drogas, uma vez que a dosimetria da reprimenda foi
devidamente analisada pela douta sentenciante. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em parcial
harmonia com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas, para absolver o réu
quanto ao crime de resistência, mantendo, no mais, a sentença penal condenatória.
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APELAÇÃO N° 0001050-22.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Magno Alexandre dos Santos. DEFENSOR: Adriana Ribeiro Barboza.
APELAÇÃO CRIMINAL. Disparo de arma de fogo em via pública. Absolvição. Irresignação ministerial. Fragilidade probatória. Não comprovação da autoria do delito. Inteligência do artigo 386, VII, do CPP. Desprovimento do
apelo. - Muito embora tenha sido comprovada a materialidade criminosa, havendo fundadas dúvidas acerca da
autoria delitiva, resultante da fragilidade das provas e da incongruência dos depoimentos, mantém-se a absolvição do acusado pelo princípio in dubiopro reo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER
E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001066-61.2013.815.0391. ORIGEM: Comarca de Teixeira/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Valdecir Gomes dos Santos. ADVOGADO: Gilmar Nogueira Silva. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO
CARNAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES). VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA
PRESUMIDA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE
PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Quando se trata de infração de natureza sexual, que, geralmente, é realizada
às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão a única prova
de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. Dessa maneira, estando em
consonância com outros elementos probantes amealhados no caderno processual, como os esclarecedores
depoimentos testemunhais, a palavra dos ofendidos torna-se prova bastante para levar o acusado à condenação, não vingando, portanto, a tese de ausência de provas. 2. O magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial para atestar a veracidade dos fatos, quando há outras provas para sustentar a condenação do réu, pelo
princípio do livre convencimento motivado. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Expeça-se
Mandado de Prisão, após o decurso do prazo de Embargos, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0011770-41.2015.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Wellington de
Lima Silva. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira E Roberto Savio de Carvalho Soares. APELADO: A Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS MAJORADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. Art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei nº 10.826/2003. Irresignação com a pena fixada na
sentença. Pretendida a redução. Viabilidade. Aplicação da atenuante da menoridade penal. Possibilidade. Pleito
de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Ausência dos
requisitos autorizadores. Recurso conhecido e parcialmente provido. - Não se vislumbra nenhuma incorreção na
sanção basilar imposta, tendo em vista que a reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e
reprovação da conduta perpetrada. - Verificando-se que o acusado era menor de vinte e um anos à época do fato,
deve incidir em seu favor a atenuante da menoridade relativa. - Não merece acolhimento o pleito de aplicação
da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, uma vez que o réu se dedica a atividade
criminosa de venda, comprovado pela apreensão no seu imóvel de vários objetos utilizados na preparação e
comercialização de drogas. Vistos, relatados e discutidos os estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001119-72.2007.815.0061. ORIGEM: Comarca de Araruna/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Abraao Silva dos Santos. ADVOGADO: Louise Flavia Diniz Vaz. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. INSUFICIÊNCIA PROVA DA ADULTERAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO DO ART. 311 DO CP. RECURSO SEM RAZÕES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PENA EM CONCRETO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 109, iv, E 110, §1º DO
CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO. Incidindo a prescrição
retroativa, entre o primeiro marco interruptivo, no caso o recebimento da denúncia e a lavratura da sentença,
deve-se conhecer e declarar de ofício a extinção da punibilidade, com base na pena em concreto fixada pelo
Juízo. A prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se a qualquer outra questão e precede o mérito da própria
ação penal, ainda que a parte recorrente, sequer, tenha apresentado suas razões recursais. A C O R D A a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO
AO APELO, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante, ante a incidência da PRESCRIÇÃO
RETROATIVA, nos moldes dos arts. 109, IV e 110, §1º do Código Penal, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0015051-05.2015.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rafael Silva
de Lima. ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais E Nathalia Trayse Oliveira. APELADO: A Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Absolvição.
Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Desprovimento do recurso. – A consumação
do crime de tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33,
caput, da Lei de Drogas, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo os entorpecentes. –
Ademais, restando a materialidade e a autoria amplamente evidenciadas no caderno processual, sobretudo pelos
depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, que, aliás, encontram total respaldo no conjunto
probatório, inviável a absolvição. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002011-21.2011.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Martins de Freitas. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. ART. 217-A C/C 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O crime de estupro de vulnerável se caracteriza quando o agente
pratica com menor de 14 anos conjunção carnal ou outro ato libidinoso, razão pela qual a prática de atos
libidinosos voltados à satisfação da lascívia do agente já caracteriza, por si só, a consumação do delito descrito
no art. 217-A do Código Penal. 2.Tendo o Juiz, ao aplicar o quantum da pena base acima do mínimo legal,
analisado, fundamentadamente, as circunstâncias judiciais, na sua maioria desfavoráveis ao acusado, é de se
manter a punição como sopesada na sentença. 3. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime. Avô que praticava atos libidinosos com a neta menor A C O R D A a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do Relator. Expeça-se Mandado de Prisão, após o decurso do prazo de Embargos, sem
manifestação.
APELAÇÃO N° 0022555-96.2014.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Kleber Nepomuceno de Lima. DEFENSOR: Odinaldo Espinola. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. Art. 171, caput c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal. Pedido de absolvição. Materialidade e
autoria incontestes. Elementos suficientes a afastar dúvidas sobre o autor do delito. Réu que se passava por
funcionário do projeto Empreender-PB com intuito de auferir vantagem indevida, mediante promessa de agilizar
a concessão do crédito. Depoimento conciso e uníssono das vítimas e testemunhas. Condenação mantida.
Dosimetria da pena. Análise de ofício. Correta aplicação da penalidade e da continuidade delitiva. Sentença
Irretocável. Recurso desprovido. - Comete estelionato o agente que, mediante ardil, aufere vantagem indevida,
em prejuízo alheio, induzindo a vítima a erro. - Deve ser mantida a condenação quando incontestes a autoria e
materialidade do delito, sobretudo quando as provas coligidas não deixam espaço para dúvida. - Não merece
retoques a dosimetria aplicada dentro dos parâmetros legais, com a correta aplicação da continuidade delitiva.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em
harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001248-17.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: 1º Luiz Felipe Coutinho Guerra E 2º Antonio Luiz da Silva. ADVOGADO: 1º Paulo Roberto de
Lacerda Siqueira e ADVOGADO: 2º Eduardo de Araujo Cavalcanti. RECORRIDO: Justica Publica Estadual.
PROCESSUAL PENAL. Nulidades. Inépcia da denúncia. Peça acusatória que não individualiza a conduta do
réu. Inocorrência. Ausência de conexão entre os crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo. Improcedência. Conexão probatória. Incidência do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Nulidade da ação
penal, fundada em prova ilegal (flagrante preparado). Inexistência. Não incidência da Súmula 145 do Superior
Tribunal de Justiça. Pronúncia nula por falta de fundamentação quanto à participação do recorrente nos crimes
a ele imputados. Não acolhimento da alegação. Decisão que preenche os requisitos legais. Preliminares
rejeitadas. - Não há inépcia da denúncia quando os fatos narrados nela atendem aos requisitos do art. 41 do
CPP e permitem o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório pelo acusado, em obediência ao art. 5º,
inciso LV, da Constituição Federal. - Demonstrada a existência de conexão do delito de competência do
Tribunal do Júri com outro, impõe-se o julgamento de ambos pelo Tribunal constitucional, diante do previsto no
art. 78, inciso I, do CPP. Na hipótese vertente, vislumbra-se a conexão probatória ou processual, que é aquela
em que a prova de um crime influencia na existência de outro, prevista no art. 76, inciso III, do mesmo diploma
legal. - O delito de porte ilegal de munições configura-se com a prática de uma das condutas descritas no tipo.
Na hipótese vertente, em tese, o recorrente, ao ser abordado por policiais, trazia consigo a munição, não
havendo que se falar em flagrante preparado, mesmo que o encontro tenha sido provocado. Não incide a
Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais. - Verificado que a decisão atacada
preenche os requisitos legais, como na situação dos presentes autos, incabível o apoio da tese da defesa de
nulidade da pronúncia por falta de fundamentação. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Porte ilegal de
munições e comércio ilegal de armas de fogo. Crime conexo com homicídio triplamente qualificado. Pronúncia.
Irresignação defensiva. Absolvição sumária ou impronúncia. Inviabilidade. Existência de indícios suficientes
de autoria e prova da materialidade. Atipicidade da conduta por ausência de lesividade à segurança pública.
Impossibilidade de reconhecimento. Crime de perigo abstrato e de mera conduta. Atipicidade da conduta de
portar munição. Alegação de que o art. 14 da Lei nº 10.826/03 é crime de mão própria e de que o primeiro
recorrente não estava portando arma nem munição. Matéria fática a ser analisada pelo Conselho de Sentença.
Aplicação do princípio da consunção. Inviabilidade. Competência do Júri para julgamento. Desprovimento dos
recursos. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da
existência material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao
julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos
contra a vida e os delitos a ele conexos. In casu, há prova, também, da materialidade e indícios de autoria dos
crimes de porte ilegal de munição e comércio ilegal de armas. - Inexiste atipicidade da conduta e se mostra
inaplicável os princípios da insignificância e da lesividade ou ofensividade, sob o fundamento de que foi
apreendida ínfima quantidade de munição e desacompanhada de arma de fogo, posto que pouco importa se o
recorrente fazia uso da munição efetivamente ou se iria comercializá-la e, muito menos, se a sua utilização
gerou concretamente algum dano, ou que estivesse em quantidade ínfima, ou mesmo acompanhada da arma
de fogo. Basta, apenas, que seja o artefato apto a produzir lesão à sociedade, pois a ofensividade é
presumida, ou seja, não há necessidade de resultado naturalístico. - Tratando-se de análise fática, caberá ao
Tribunal do Júri julgar a procedência ou não da imputação de porte de munição. Em sede de pronúncia,
incabível ao magistrado analisar o delito conexo, a exemplo do crime de competência do Júri. - Cabe ao
Conselho de Sentença decidir acerca da prática ou não de delitos conexos ao crime de homicídio, decidindo,
igualmente, se é cabível a aplicação do princípio da consunção. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
REJEITAR AS PRELIMINARES, sendo que o Des. João Benedito da Silva acolhia a preliminar, arguida pelo
segundo apelante, impronunciando Antônio Luiz da Silva, em relação ao art. 16 do Estatuto do Desarmamento,
observado o princípio da consunção, E, NO MÉRITO, por maioria, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS,
em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000120-16.2015.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Alexsandra Elias da Silva. ADVOGADO: Leomar da Silva Costa. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DEFENSOR DATIVO. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. APLICAR PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos dos recursos, que impõe o ajuizamento do
inconformismo no prazo cominado na lei. 2. Impõe-se o não conhecimento do apelo diante do seu oferecimento
depois de transcorrido o prazo legal, que flui após a última intimação, e não da data em que foi juntado aos autos
o mandado devidamente cumprido. A C O R D A a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em não conhecer o recurso, pela intempestividade, em desarmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000631-23.2018.815.0000. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca
da Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Luis Paulo Laurindo da Silva, Vulgo
¿ninho E/ou Fish¿. ADVOGADO: Tatyana de O. P C. Holanda. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO
CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU
TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INJUSTIFICADO O PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas,
a prova da materialidade do fato e indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a
julgamento popular. 2. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in
dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural
da causa. 3. O pedido de impronúncia é incabível, uma vez que há provas da materialidade do ilícito e indícios
suficientes de autoria. 4. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia é medida excepcional, apenas
justificada quando ausente justa causa a ampará-la. 5. O pedido de revogação da prisão preventiva com
substituição por uma das medidas cautelares deve ser indeferido, considerando que permanecem inalterados
os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, elencados na decisão de fls. 23-24, bem como
na decisão recorrida. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001460-38.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Patos/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Marianne Gabrielle Costa Lima. DEFENSOR: José Gerardo Rodrigues Júnior (mat. 780.063-1). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ESTELIONATO. DOIS RÉUS. DESMEMBRAMENTO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROLATADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE REPERCUTIU NO FEITO DERIVADO, PORQUE A SENTENÇA DESTE SE BASEOU NAQUELA DECISÃO. RECURSO MINISTERIAL. ALEGADO ERRO MATERIAL DA
MAGISTRADA POR JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DA RECORRIDA EM PROCESSO CINDIDO QUE
NÃO O DELA. AÇÃO DA RÉ COM O CURSO E O PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS. SUBSISTÊNCIA.
EVIDENTE EQUÍVOCO DA JUÍZA SINGULAR DE COLOCAR O NOME DA ACUSADA NO DISPOSITIVO
SENTENCIAL DE OUTRO FEITO. ERRO MATERIAL QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. PRECEDENTES DO
STJ. CASSAÇÃO DA SEGUNDA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. Se, após o desmembramento processual, cuja
consequência fez os dois réus seguirem separados, sobreveio, na ação penal originária, sentença extintiva de
punibilidade, que incluiu o nome da recorrida em seu contexto absolutório, quando ela não mais integrava tal feito,
e sim o que fora derivado da citada cisão e que, além disso, estava com o curso e o prazo prescricional
suspensos, não há que se falar de estender os efeitos do trânsito em julgado daquela decisão em benefício dela,
por não ter tal lapso o condão de repercutir ou operar extra partes. Isto porque não faz coisa julgada o erro material
de colocar o nome do agente no dispositivo de sentença de outro processo que não o seu, posto configurar
equívoco na expressão do decisório, e não do pensamento do julgador. 2. “O Erro material não tem o condão de
tornar imutável a parte do decisum onde se localiza a gritante contradição passível de correção do resultado do
julgado” (STJ - Ag 342.580/GO). 3. “consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material
não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível
de ofício pelo julgador. Precedentes.” (STJ - AgInt no AREsp 443.645/RS). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna
publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 15/08/2018
Processo: 0000062-97.2017.815.0051, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelacao - Roubo
Majorado Apelante: Italo Rodrigues Linhares, Advogado: Pedro Bernardo Da Silva Neto, Apelado: Justica
Publica. Processo: 0000358-19.2018.815.0461, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelacao
- Roubo Qualificado Apelante: Isaias Freire De Amorim, Advogado: Jose Liesse Silva, Apelado: Justica
Publica. Processo: 0001016-21.2014.815.2001, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega
Couti, Apelacao - Direito De Imagem Apelante: Empresa De Televisao De Joao Pessoa Ltda, Advogado: Clovis
Souto Guimaraes Junio, Apelado: Cicero Ferreira Da Silva, Advogado: Rinaldo Cirilo Costa. Processo:
0001039-14.2018.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Efeito Suspensivo
/ Impugnacao / Embargos A Execucao Apelante: Coase Corretora De Seguros Ltda, Advogado: Haroldo Abath
Do Rego Luna, Apelado: Olga Pinheiro Da Costa, Advogado: Marcos Lucas Dos Santos. Processo: 000104096.2018.815.0000, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Gustavo
Leite Urquiza Apelacao - Erro Medico 01 Apelante: Generali Brasil Seguros S/A, Advogado: Vanildo De Almeida
Araujo Filho, 02 Apelante: Unidas S/A, Advogado: Nay Cordeiro Evangelista De Souza, Apelado: Idacio Alves
Souto E Outros, Advogado: Bruno Augusto Albuquerque Da Nobrega. Processo: 0001043-51.2018.815.0000,
Por Prevencao, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida
Apelacao - Especies De Contratos Apelante: Sibelius Donato Tenorio, Advogado: Stanley Marx Donato Tenorio,
Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti, Alexander Thyago G. N. De Castro, 01 Apelado: Nissan Do Brasil
Automoveis Ltda, Advogado: Fernando Abagge Benghi, 02 Apelado: Carneiro Automotores Ltda, Advogado:
Nildo Moreira Nunes. Processo: 0001044-36.2018.815.0000, Por Prevencao, Relator: Desa. Maria De Fatima