TJPB 13/08/2018 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2018
APELAÇÃO N° 0001618-72.2013.815.031 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Josafá Vieira da
Silva. DEFENSOR: Alessandro Trigueiro C. B. B. Lira. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro
de vulnerável. Art. 217-A, do Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Inexistência de provas para a
condenação. Inocorrência. Provas firmes, coesas e extreme de dúvidas. Palavra da vítima impúbere aliada as
demais provas dos autos. Relevância. Alteração da pena-base. Mínimo legal previsto em abstrato. Impossibilidade.
Já resta aquilatada em seu mínimo legal. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. – Nos crimes contra
a liberdade sexual, como o ora analisado, que geralmente ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima, quando
firme e coerente com os demais elementos amealhados nos autos, tem grande valor probatório. – O fato de a
vítima ser menor de idade não acarreta, necessariamente, o descarte de suas declarações, pelo contrário. Se o
relato tecido pelo inimputável é coerente e se mostra em harmonia com os demais elementos carreados nos autos,
pode ser utilizado para alicerçar decreto condenatório. – Com relação à pena-base e o pedido de sua redução, além
de vir contido no apelo infértil de fundamentos, é inócuo, na medida em que a reprimenda basilar fixada na sentença
condenatória, 08 (oito) anos de reclusão, tornada definitiva à míngua da inexistência de atenuantes e agravantes,
bem como pela ausência de causas de diminuição e aumento da pena, já foi aquilatada no mínimo legal previsto em
abstrato para o tipo penal do art. 217-A, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002840-56.2016.815.0251. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Ministerio
Publico Estadual E 2º Fernando Mendes de Andrade. ADVOGADO: Jose Humberto S. de Sousa. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. Art. 155, § 4º, inciso IV, do CP. APELO MINISTERIAL – Condenação do réu pelo delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do CP. Impossibilidade. Grave ameaça
ou violência à pessoa não demonstrado. Recurso desprovido. - Comprovada a autoria e a materialidade da
subtração da res furtiva, mas ausente prova acerca do alegado emprego de grave ameaça ou violência contra
a pessoa, impõe-se a condenação pelo crime de furto qualificado. APELO DEFENSIVO – Absolvição. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Palavra da vítima e depoimento de testemunha em juízo. Condenação mantida. Reprimenda exacerbada. Inexistência. Recurso desprovido. - Mantém-se a condenação do réu pelo
delito de furto qualificado, quando restar comprovado pelas declarações da vítima, ouvida no inquérito, corroboradas pelos depoimentos da testemunha em juízo, de que este participou da prática do crime. - Não se vislumbra
na pena cominada para o apelante exacerbação injustificada a merecer retificação nesta instância, uma vez que
o quantum fixado foi dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema
trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e à prevenção delituosa. Vistos, relatados e discutidos os
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003696-36.2015.815.2003. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Fabiano Ramos Batista. DEFENSOR: Maria Fausta Ribeiro. APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. Art. 180, caput, do Código Penal. Autoria e materialidade comprovadas. Prova inequívoca da
ciência da origem ilícita do celular. Desclassificação para receptação culposa. Impossibilidade. Condenação
mantida. Recurso desprovido. - Mantém-se a condenação do réu pelo delito de receptação dolosa, uma vez que
a sua versão apresentada mostra-se falaciosa e divorciada do conjunto probatório, não tendo este apresentado
justificativa plausível para posse dos celulares e não se desincumbindo do seu dever de demonstrar que não
tinha conhecimento da origem ilícita dos objetos. - No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de
crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento
da origem ilícita da res. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003942-21.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Arnóbio Alves
Teodósio. APELANTE: Joseilson Nobrega. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa. APELADO: Justica
Publica. PROCESSUAL PENAL. Nulidade. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Inocorrência.
Rejeição da preliminar. – Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é
regulada pela pena efetivamente aplicada. - In casu, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, em razão do lapso
temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, ser inferior a 04 (quatro) anos (art.
109, V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do CP). APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. Art. 155, caput, do Código Penal.
Autoria e materialidade comprovadas. Palavra da vítima em consonância com as demais provas dos autos. Condenação mantida. Desprovimento do recurso. - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando a
palavra da vítima está em plena coerência com os depoimentos prestados pelas testemunhas, inclusive com a própria
confissão do acusado em juízo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR A PRELIMINAR,
E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
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(PJE-06) RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800888-83.2016.8.15.0000. IMPETRANTE: Solange Silva da Nóbrega (ADV.: Ênio Silva Nascimento OAB/
PB nº 11.946). IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador,
Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB nº 17.281.
(PJE-07) RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801039-78.2018.8.15.0000. IMPETRANTE: Lucas dos Santos (ADV.: Ênio Silva Nascimento OAB/PB
nº 11.946). IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador,
Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB nº 17.281.
(PJE-08) RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080101958.2016.8.15.0000. IMPETRANTE: Kelson Albuquerque Araújo, Ariosvaldo Lucena de Freitas, Elias Alves Barbosa, Heitor Botelho Luna Filho, João Erivaldo de Pontes, Eugênio Francisco Dias de Almeida, José Antonio Maria
da Cunha Lima Neto, Gledson José Fernandes da Costa, José Natalício Silva, Fábio Batista de Lima (Adv.
Amanda Borba Dutra OAB/PB nº 19.994 e outro). IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência,
representado por seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB nº 17.281.
(PJE-09) RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080250867.2015.8.15.0000. IMPETRANTE: Antônio Soares Sobrinho (ADV.: Ênio Silva Nascimento OAB/PB nº 11.946).
IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, Jovelino Carolino
Delgado Neto OAB/PB nº 17.281.
(PJE-10) RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080246533.2015.8.15.0000. IMPETRANTE: José Gomes da Silva (ADV.: Ênio Silva Nascimento OAB/PB nº 11.946).
IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, Jovelino Carolino
Delgado Neto OAB/PB nº 17.281.
(PJE-11) RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080361986.2015.8.15.0000. IMPETRANTE: João Inácio de Oliveira (ADV.: Ênio Silva Nascimento OAB/PB nº 11.946).
IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, Jovelino Carolino
Delgado Neto OAB/PB nº 17.281.
(PJE-12) RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801866-89.2018.8.15.0000. IMPETRANTE: Edvaldo Manoel de Araújo (ADV.: Ênio Silva Nascimento
OAB/PB nº 11.946). IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB nº 17.281.
(PJE-13) RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806884-28.2017.8.15.0000. IMPETRANTE: Paraguay Ribeiro Coutinho Advogados Associados (ADV.:
Taiguara Fernandes de Sousa OAB/PB nº 19.533 e outros). IMPETRADO: Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado da Paraíba. INTERESSADO: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Tadeu Almeida
Guedes OAB/PB nº 19.310-A.
(PJE-14) RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. AGRAVO INTERNO Nº
0804432-45.2017.8.15.0000. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Roberto Mizuki.
AGRAVADO: Ricardo Alves de Albuquerque (ADV.: Wagner Veloso Martins OAB/PB nº 25.053-A).
(PJE-15) RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. AGRAVO INTERNO Nº
0804079-39.2016.8.15.0000. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Roberto Mizuki.
AGRAVADOS: Alex Sandro Andrade de Souza e outros (ADV.: Amanda Borba Dutra OAB/PB nº 19.994).
(PJE-16) RELATOR: EXMO. SR. DR. EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES (Juiz convocado, com
jurisdição limitada, para substituir a Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 0804071-28.2017.8.15.0000. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Alessandra Ferreira Aragão. EMBARGADA: Larissa Pereira Campos Marques Sobral (ADV.: Ana Luiza
Medeiros Machado OAB/PB nº 15.423).
(PJE-17) RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802154-37.2018.8.15.0000. SUSCITANTE: Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
SUSCITADO: Desembargador João Alves da Silva.
PROCESSOS FÍSICOS:
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000402-63.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AUTOR: Representante do Ministério Publico. RÉU: Luciano Suassuna Brilhante. ADVOGADO: Paulo de
Tarso L. Garcia de Medeiros. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. Pedido formulado pelo Ministério Público.
Existência de fatos concretos a motivar o requerimento. Plausível parcialidade dos jurados. Presentes os
requisitos do art. 427 do CPP. Preterição das Comarcas mais próximas. Possibilidade. Deslocamento da
competência para a Comarca de Campina Grande. Deferimento. – Havendo fatos objetivos que autorizam
fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, bem como que em ocorrendo o julgamento do réu no Juízo
de origem ou nas Comarcas circunvizinhas, haverá o comprometimento de forma aguda e séria da paz e da
tranquilidade na comunidade local, é de se deferir o pedido de desaforamento, mormente se formulado pelo
Ministério Público e sem contestação da douta Juíza de Direito. Vistos, relatados e discutidos os autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
DEFERIR o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual e desaforar o julgamento para a Comarca de
Campina Grande, em harmonia com o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS N° 0000634-75.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Rommeu Silva Patriota. PACIENTE: Tulio Barbosa Queiroz. IMPETRADO: Juizo da Comarca de Boqueirao. HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal. Prisão preventiva. Fundamentação
inidônea. Inocorrência. Decisão justificada em elementos concretos. Presença dos pressupostos e requisitos dos
artigos 312 e 313 do CPP. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. – In casu, não há falar em
fundamentação inidônea ou em ausência dos requisitos necessários à prisão preventiva, pois, presentes prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como decretada com substrato em dados e reclamos objetivos
dos autos, impondo-se como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, estando, assim,
em plena sintonia com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. – Outrossim, como cediço, em tema de
decretação de custódia cautelar, cabe ao prudente arbítrio do Juiz do processo avaliar a imprescindibilidade da
medida, vez que ele, mais próximo dos fatos, está em melhores condições de, analisando as particularidades e
circunstâncias do evento criminoso, decidir quanto à necessidade da medida extrema. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
13ª SESSÃO ORDINÁRIA. A ter início às 09:00h. Dia: 22/AGOSTO/2018
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO:
(PJE-01) RELATOR: EXMO. SR. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada,
para substituir o Exmo. Sr. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho). MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 0800755-70.2018.8.15.0000. IMPETRANTE: Edilson Chaves (ADV.: Ênio Silva Nascimento OAB/PB nº 11.946).
IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, Jovelino Carolino
Delgado Neto OAB/PB nº 17.281.
(PJE-02) RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080305942.2018.8.15.0000. IMPETRANTE: Edvaldo Evangelista de Souza (Adv. Jamerson Neves de Siqueira OAB/PB nº
10.026). IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. INTERESSADO: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador, Pablo Dayan Targino Braga.
(PJE-03) RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 0800495-90.2018.8.15.0000. IMPETRANTE: Fábio Roberto de Sousa (ADV.: Ênio Silva Nascimento OAB/PB
nº 11.946). IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador,
Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB nº 17.281.
01. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0001801-87.2016.815.0521. IMPETRANTE: Isaías Guedes dos Santos (Adv.: Wellington Luiz de Sousa Ribeiro
OAB/PB 19.780-A). IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB nº 17.281.
02. RELATOR: EXMO. SR. DR. EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES (Juiz convocado, com jurisdição
limitada, para substituir a Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). AGRAVO INTERNO Nº
0000473-36.2016.815.0000. AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/A (ADV.: Wilson Sales Belchior OAB/PB nº
17.314-A). AGRAVADO: Turma Recursal da Quarta Região – Sousa. INTERESSADO: Manoel Messias de Santana
(Adv.: Vanderlânio de Alencar Feitosa OAB/PB nº 11.288).
03. RELATOR: EXMO. SR. DR. EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES (Juiz convocado, com jurisdição
limitada, para substituir a Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). AGRAVO INTERNO Nº
0000472-51.2016.815.0000. AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/A (ADV.: Wilson Sales Belchior OAB/PB nº 17.314A). AGRAVADO: Turma Recursal da Quarta Região – Sousa. INTERESSADO: Marcelo Cardoso dos Santos.
04. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001176-30.2017.815.0000. EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/A (ADV.: Wilson Sales Belchior OAB/
PB nº 17.314-A). EMBARGADO: Primeira Turma Recursal Mista de Campina Grande. INTERESSADA: Cleyde
Bezerra Santino da Silva.
05. RELATOR: EXMO. SR. DR. EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES (Juiz convocado, com jurisdição
limitada, para substituir a Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). RECLAMAÇÃO Nº 000079097.2017.8155.0000. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/A (ADV.: Wilson Sales Belchior OAB/PB nº 17.314-A).
RECLAMADA: Turma Recursal da Quarta Região – Sousa. INTERESSADA: Francisca Esmerinda de Lacerda
(ADV.: José Augusto Maciel).
06. RELATOR: EXMO. SR. DR. EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES (Juiz convocado, com jurisdição
limitada, para substituir a Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). RECLAMAÇÃO Nº 000073498.2016.815.0000. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/A (ADV.: Wilson Sales Belchior OAB/PB nº 17.314-A).
RECLAMADA: Turma Recursal da Quarta Região – Sousa. INTERESSADA: Alda Maria das Dores Andrade (ADV.:
George Petrúcio M. Vieira OAB/PB nº 111.809).
07. RELATOR: EXMO. SR. DR. EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES (Juiz convocado, com jurisdição
limitada, para substituir a Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). RECLAMAÇÃO Nº 000081865.2017.815.0000. RECLAMANTE: Banco Itaucard S/A (ADV.: Wilson Sales Belchior OAB/PB nº 17.314-A).
RECLAMADO: Terceira Turma Recursal de Campina Grande. INTERESSADO: Olegário Cipriano Neto (Adv.: Ítalo
Farias Bem OAB/PB nº 13.185).
08. RELATOR: EXMO. SR. DR. EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES (Juiz convocado, com jurisdição
limitada, para substituir a Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). RECLAMAÇÃO Nº 000161053.2016.815.0000. RECLAMANTE: Banco Itaucard S/A (ADV.: Wilson Sales Belchior OAB/PB nº 17.314-A).
RECLAMADO: Terceira Turma Recursal do TJPB. INTERESSADA: Francisca Lins Albuquerque Silva.
09. RELATOR: EXMO. SR. DR. EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES (Juiz convocado, com jurisdição
limitada, para substituir a Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). RECLAMAÇÃO Nº 000049327.2016.815.0000. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/A (ADV.: Wilson Sales Belchior OAB/PB nº 17.314-A).
RECLAMADA: Turma Recursal da Quarta Região – Sousa. INTERESSADO: Francisco de Souza Mareco.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
(PJE-04) RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080115589.2015.8.15.0000. IMPETRANTE: José Alexandre do Nascimento (ADV.: Ênio Silva Nascimento OAB/PB nº
11.946). IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, Jovelino
Carolino Delgado Neto OAB/PB nº 17.281.
(PJE-05) RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080226004.2015.8.15.0000. IMPETRANTE: Ronaldo Francisco do Nascimento (ADV.: Ênio Silva Nascimento OAB/PB nº
11.946). IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, Jovelino
Carolino Delgado Neto OAB/PB nº 17.281.
23ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 21 DE AGOSTO DE 2018. 08:30 HORAS
PJE
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 01) Embargos de Declaração nº 0800898-30.2016.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara Cível de Campina Grande. Embargante(s): OI Móvel S/A. Advogado(s): Wison Sales Belchior
– OAB/PB 17.314-a. Embargado(s): Donna F.C. Industria e Comércio de Calçados Ltda. Advogado(s): Tânio
Abílio de A. Viana – OAB/PB 6088.