TJPB 01/08/2018 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2018
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levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”; -Desprovimento.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à pretensão
recursal, nos termos do voto do Relator.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000221-03.2013.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Antonio Carlos Alencar Silva. ADVOGADO: Hildebrando Diniz
Araújo (oab/pb 4.593). APELADO: 01 Apelado: Auto Escola Nossa Senhora dos Remédios. E 02 Apelado:
Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba ¿ Detran.. ADVOGADO: Gideon Benjamin Cavalcante (oab/pb
8.751). e ADVOGADO: Manoel Nouzinho da Silva (oab/pb 6.080).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PELA EMPRESA PRIVADA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE PEÇA DE DEFESA PELA AUTARQUIA ESTADUAL. DECRETAÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. DOCUMENTO DISPONÍVEL DE FORMA TARDIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ATRASO POR
CURTO LAPSO TEMPORAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. - A ausência de defesa
ou sua apresentação extemporânea gera a decretação da revelia do réu. - Considerando a ausência de defesa
pela empresa privada como também diante da apresentação de peça contestatória fora do prazo legal pela
autarquia estadual de trânsito, há de ser acolhida a preliminar com a decretação da revelia dos recorridos. - In
casu, verifica-se que as consequências do ilícito perpetrado pela parte apelada não ultrapassou a mera esfera
do dissabor, haja vista que não houve maiores desdobramentos além do fato de postergar, por curto período de
tempo, a primeira habilitação da autora para dirigir, circunstância que, no caso concreto, não autoriza a fixação
de indenização a título de prejuízo à ordem moral. - Para a comprovação de danos materiais, há a necessidade
de prova a possibilitar a realização de um juízo cognitivo de certeza acerca da exata extensão dos prejuízos
alegados, situação que entendo não existir no caso concreto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher a preliminar
e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001583-36.2017.815.0000. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sandra Helena Pires de Albuquerque. ADVOGADO: Alex Nevyes
Mariani Alves. APELADO: Frapp Engenharia Ltda. ADVOGADO: Hermann Cesar de Castro Pacifico. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no
caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados
constantes nos autos, não há que se cogitar em omissão que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. - Havendo contradição no julgado, os embargos declaratórios devem ser acolhidos, ainda que parcialmente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, acolher parcialmente os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000190-90.2014.815.0191. ORIGEM: Comarca de Soledade. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Janildo de Lima Cunha. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio
da Silva. EMBARGADO: Municipio de Cubati. ADVOGADO: Juliana Jasim Bezerra - Oab/pb 20.727. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO A SER CORRIGIDA.
CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DO AUTOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO QUE
DEVE SER ASSEGURADO INDEPENDENTEMENTE DO EFETIVO GOZO E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO PERCEPÇÃO DOS VALORES CORRELATOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A EDILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. VERBAS DEVIDAS À DEMANDANTE. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO APELATÓRIO. RECURSO ACLARATÓRIO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - A
fruição das férias com o respectivo adicional é direito que deve ser assegurado ainda que não gozado durante o
período laboral, independentemente da prova de requerimento administrativo. - É ônus do Município a produção de
prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente
fragilidade probatória destes. No caso, o Município demandado não trouxe aos autos prova idônea do efetivo
pagamento das férias do período de labor da promovente, não juntando qualquer documento capaz de infirmar a
alegação de inadimplência sustentada na peça de ingresso, não se descuidando de demonstrar, de forma idônea,
o fato impeditivo do direito do autor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, concedendo-lhe efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade da apelação da parte autora e, consequentemente,
conhecer do recurso para julgá-lo parcialmente procedente, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017127-70.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina
Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência
Rep. Por Seu. Proc. Jovelino Carolino Delgado(oab/pb Nº 17.281). EMBARGADO: Alessandro Leal de Melo.
ADVOGADO: Luiz Mesquita de Almeida Neto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo
que tenham finalidade específica de prequestionamento. - As irresignações aos fundamentos narrados no decisum
combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos
declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001518-46.2017.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: O. B. S.. ADVOGADO: Pedro Miguel Melo de Almeida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes – OMISSÃO NO JULGADO – INOCORRÊNCIA –
ANÁLISE EXPLÍCITA DO TEMA – PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Tendo o Tribunal apreciado de forma clara e ampla o tema, há
de se rejeitar os embargos declaratórios, máxime quando se verifica haver uma simples intenção de alterar os
fundamentos da decisão. Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000686-71.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Francisco Joao de Oliveira. ADVOGADO: Ozael da
Costa Fernandes E Lucas Gomes da Silva. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL –
PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA – IRRESIGNAÇÃO – AGRAVANTE PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DOENÇA PULMONAR – ATESTADO MÉDICO APONTADO QUADRO DE NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A SEGREGAÇÃO IMPEDE, EM ABSOLUTO, O TRATAMENTO – ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO POSSÍVEL DE SER REALIZADA NO PRESÍDIO – DESPROVIMENTO. - Para a concessão de prisão domiciliar é necessária a demonstração da extrema debilidade do réu, bem
como da impossibilidade de ser submetido a tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional. Diante do
exposto, não existindo prova inequívoca da necessidade da concessão da prisão domiciliar, NEGO PROVIMENTO ao agravo, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000259-59.2016.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Josuelito Soares de Araujo. ADVOGADO: Jose Maria Torres da Silva.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO EVIDENCIADA. TESTE DO BAFÔMETRO E CONFISSÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO
LEGAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há como acolher o pleito absolutório, se constatada a autoria e
materialidade delitiva, uma vez que acusado foi preso em flagrante, quando se encontrava guiando veículo
automotor, sob efeito de álcool, tendo sido submetido a teste de bafômetro e confessado o estado de embriaguez
em plena via de trânsito. - Não há como alterar a fixação da pena, haja vista esta ter sido fixada a partir de uma
escorreita aplicação do art. 59 do CP, ficando próxima ao mínimo legal. Ante o exposto e em harmonia com o
parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Expeça-se Mandado de Prisão, após decurso do prazo de
Embargos de Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0000324-77.2016.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Mauricio Barbosa da Silva. ADVOGADO: Maria das Gracas D.cabral, Clodoaldo
Jose de Lima E Daniel Candido de Lima. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL
(CP, ART. 129, § 9º) – INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO
ACUSADO – 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – 1.1. PROVA DA AUTORIA E DA
MATERIALIDADE DELITIVAS – DECLARAÇÕES FIRMES DA VÍTIMA – 1.2. AGRESSÃO CERTIFICADA POR
LAUDO PERICIAL – 2. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO PARA A ESPÉCIE
– REQUER PENA MÍNIMA DE 03 (TRÊS) MESES EM VIRTUDES DE AS CIRCUNSTÂNCIAS SEREM TODAS
FAVORÁVEIS – 2.1. INVIABILIDADE – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM DE 1/8 (UM OITAVO) EM RAZÃO DA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ANALISADA NEGATIVAMENTE, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE NORTEIAM O CRITÉRIO TRIFÁSICO DE DOSIMETRIA DA PENA –
PRECEDENTES – 3. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE CUMULADA COM OUTRAS MEDIDAS – 3.1. PLEITO DE DIMINUIÇÃO PARA O
PATAMAR MÍNIMO OU AO MESMO PATAMAR DA PENA DE DETENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA
DO ART. 79 DO CÓDIGO PENAL – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – ADEQUAÇÃO AO FATO E ÀS
CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE – 3.2. EVENTUAL FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS QUE DEVERÁ
SER SUSCITADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 158, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
– DESPROVIMENTO. 1.1. Nos crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da
vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e
materialidade do delito. 1.2. Ressalte-se que, no caso dos autos, as acusações formuladas pela vítima foram
corroboradas pelas demais provas constantes nos autos, notadamente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e confirmados em juízo. Destaque-se, também, que o fato restou comprovado e se o laudo pericial – peça
indispensável na conjuntura do crime de lesão corporal – não foi rechaçado, bem como se encontra harmônico com
os demais elementos de prova, tornando-se, portanto, de rigor a manutenção da condenação. 2. Não obstante o
silêncio da lei, é cediço que a aplicação da reprimenda deve obedecer ao princípio constitucional da individualização
da pena, bem como ao princípio da proporcionalidade, devendo o julgador ater-se aos limites mínimo e máximo
estabelecidos pelo legislador. 2.1. Ao contrário do alegado pela defesa, nem todas as circunstâncias judiciais foram
valoradas em favor do apelante, tendo em vista que as consequências, foram valoradas negativamente, razão
pela qual a decisão não deve ser reformada, vez que a pena-base do réu restou fixada em 07 (sete) meses de
detenção, em decorrência da avaliação desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime. Desse
modo, em relação à suposta exacerbação no quantum de aumento operado pelo Juízo a quo na primeira fase da
dosimetria da pena, este não merece reparo. Na espécie, o aumento da pena-base do crime de lesão corporal em
04 (meses) meses de detenção acima do mínimo legal, pela análise desfavorável da circunstância judicial
(consequências do crime), se revela proporcional e acertada, uma vez que a pena mínima fixada para o referido
delito é de 03 (três) meses de detenção. 3. É facultado ao magistrado a imposição de condições não previstas na
legislação para a concessão do benefício de suspensão condicional da pena, desde que sejam adequadas ao fato
e às condições pessoais do agente. 3.1. In casu, ao conceder o benefício de suspensão condicional da pena ao
apelante, a Douta Juíza de Direito determinou o cumprimento do Sursis simples, previsto no §1º do art. 78 do CP,
cumulado com outras condições. Perceba-se assim, que a decisão guerreada harmoniza-se com a jurisprudência
da Corte Superior de Justiça, que se posiciona no sentido de que é cabível ao juízo impor outras condições não
previstas na legislação para a concessão do Sursis, desde que sejam adequadas às peculiaridades do caso
concreto. 3.2. O tempo de 01 ano estabelecido para cumprimento de prestação de serviços à comunidade, é
condição que decorre de previsão legal expressa (CP, art. 78, §1), revelando-se inviável o seu afastamento. De
mais a mais, eventual necessidade de adequação das condições, é matéria que deverá ser apreciada pelo Juízo da
Execução, conforme dicção do art. 158, § 2º, da Lei de Execução Penal. Ante o exposto, em harmonia com o
parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000428-97.2009.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Apolinario dos Anjos Neto. ADVOGADO: Fabiola Marques Monteiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RESPONSABILIDADE – ART. 89 DA LEI 8.666/93 –
CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
NA MODALIDADE RETROATIVA – ACATAMENTO – APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI 12.034/10 – PERÍODO ENTRE A DATA DO FATO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE – MATÉRIA DE MÉRITO PREJUDICADA – PROVIMENTO DO RECURSO.
000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000 — A extinção da punibilidade, face o reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que se impõe quando, tomando por base a pena
em concreto fixada na sentença, ante o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do
respectivo lapso prescricional entre a data do crime e o recebimento da denúncia, para os delitos ocorridos antes
da vigência da Lei nº 12.234/2010. — Resta prejudicada a análise da matéria pertinente ao mérito da ação penal,
face a existência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Ante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo
para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime
capitulado na denúncia, restando prejudicado o exame meritório, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000902-42.2009.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Evandro Goncalves de Brito, Marcos Antonio de Aquino, Arizeuda de Brito Almeida
E E Eliete Goncalves de Brito Pegado. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana. APELADO: Justica Publica. CRIME
DE RESPONSABILIDADE POR EX-PREFEITO (DECRETO-LEI Nº 201/67) – FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (LEI 8.666/1993, ART. 90) – EX-PREFEITO E CORRÉUS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – 1) NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA – ALEGADA INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 402 DO CPP – INÉRCIA
DA DEFESA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – DESACOLHIMENTO – 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO – IRREGULARIDADES EM CINCO PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS – UTILIZAÇÃO DE EXPEDIENTES PARA FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO – INTENÇÃO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM PARA SI OU
PARA OUTREM COM A ADJUDICAÇÃO DO OBJETO LICITADO – CONSTATAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO –
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE A COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS –
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO – PRESCINDIBILIDADE – 3) CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO – PAGAMENTO AUTORIZADO E EFETUADO ANTES DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO CONTRATADO – COMPROVAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO INDEVIDA – DELITO CONFIGURADO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – 4) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE OS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELOS ILÍCITOS – IMPOSSIBILIDADE DA ABSORÇÃO – 5) DOSIMETRIA – EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ELEMENTOS ATINENTES AO
TIPO PENAL – CONSTATAÇÃO –NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – 6) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA “G” DO CÓDIGO PENAL – BIS IN IDEM CARACTERIZADO EM RELAÇÃO AO
CRIME DE RESPONSABILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE – REDUÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A não observância da formalidade inserida no art. 402 do CPP não implica,
automaticamente, em nulidade processual, competindo à parte a demonstração de prejuízo concreto, bem como a
alegação em momento adequado sob pena de preclusão. 2. O crime do art. 90 da Lei 8.666/1993 é considerado
formal, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou
outro expediente, como no caso dos autos, com a intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente
da adjudicação, o que fulmina o argumento da necessidade de prejuízo ao erário, sendo este mero exaurimento do
crime. No caso concreto, foram comprovadas diversas irregularidades em 5 (cinco) processos licitatórios para fins
de direcionamento às empresas previamente escolhidas para se consagrarem vencedoras, vícios estes que
comprometeram a lisura dos procedimentos, frustrando o caráter competitivo dos certames. 3. Configura crime de
responsabilidade o prefeito que ordena o pagamento de despesa em desacordo com normas financeiras (art. 1º,
inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67), uma vez que a antecipação de pagamento pela Administração Pública antes da
efetiva prestação dos serviços por ela contratados encontra óbice nas disposições contidas nos artigos 62 e 63 da
Lei n° 4.320/64 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal). In casu, o então prefeito denunciado autorizou, de
forma indevida, o pagamento antecipado do valor total da obra, sem a indispensável constatação de integral
execução dos serviços contratados. Tal fato, por si só, configura prejuízo aos cofres públicos, posto que a
lesividade decorre da própria irregularidade nos pagamentos efetuados de forma totalmente prematura, beneficiando a empresa contratada, em evidente violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade
administrativa. 4. Não há se falar em aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à licitação
tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/93 e o crime de responsabilidade previsto no inciso V ao art. 1º do Decreto-lei
nº 201/67, cujos bens jurídicos tutelados são notoriamente distintos, ademais aqueles não são meios necessários
para este. 5. Hipótese em que há de se reformar a decisão apenas no tocante à valoração das circunstâncias
judicias previstas no artigo 59 do CP, tendo em vista que foram utilizados fundamentos genéricos, sem a indicação
de elementos concretos existentes nos autos. 6. Incabível, no caso de crime de responsabilidade, a incidência da
agravante prevista no art. 61, II, alínea “g”, do Código Penal, consistente no abuso de poder ou na violação de dever
inerente ao cargo, ofício ou ministério, por consubstanciar elementar dos crimes de responsabilidade pelos quais
respondem os prefeitos e vereadores exatamente em virtude de sua condição de agentes políticos. Precedentes.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO, para redimensionar a pena definitiva do réu Evandro Gonçalves de Brito de 07 (sete) anos e 03 (três)
meses de detenção e 80 (oitenta) dias-multa para 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de detenção e de 66 (sessenta
e seis) dias-multa, e as penas definitivas dos réus Marcos Antônio de Aquino, Eliete Gonçalves de Brito Pegado e
Arizeuda de Brito Almeida de 04 (quatro) anos de detenção e 36 (trinta e seis) dias-multa para 03 (três) anos e 6 (seis)
meses de detenção e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0001002-30.2015.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: J. N. B.. ADVOGADO: Edvaldo Manoel de Lima Neto. APELAÇÃO INFRACIONAL – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA –
IMPOSSIBILIDADE – REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS – INTERNAÇÃO – MEDIDA
ADEQUADA À RESSOCIALIZAÇÃO DO MENOR – DESPROVIMENTO. É importante destacar que o crime
disposto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 ao qual se equipara a conduta do apelante é de perigo abstrato, ou seja,
a consumação do delito independe do dano concreto eventualmente causado pela atitude criminosa, pois o perigo
de dano já é presumido pela própria lei. A medida aplicada pela prática do ato infracional análogo ao do art. 14 da
lei 10.826/03 se encontra exaustivamente fundamentada na necessidade da ressocialização do menor, que
ostenta diversas condenações anteriores por atos infracionais graves, equivalentes a tráfico de drogas e