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    TJPB 31/07/2018 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 31/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    12

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018

    entre o despacho de recebimento da denúncia e decisão de mérito, transcorrer prazo superior ao estabelecido
    para extinção da punibilidade. ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reconhecer o cerceamento de defesa e de ofício RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO PENAL, EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE EM
    FAVOR DO RECORRENTE.
    APELAÇÃO N° 0000598-28.2011.815.0081. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
    da Cunha Ramos. APELANTE: Leonardo Gomes da Silva. ADVOGADO: Edmundo dos Santos Costa. APELADO:
    Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONDENAÇÃO – CONFIRMAÇÃO EM ACÓRDÃO
    – DIMINUIÇÃO DA PENA – 1. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECURSO DO PRAZO
    DA PRETENSÃO PUNITIVA A CONTAR DA DATA DO FATO – EXISTÊNCIA DE DOIS MARCOS INTERRUPTIVOS ANTERIORES À REDUÇÃO DA REPRIMENDA – 2. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP — REJEIÇÃO. 1. Não há que se falar em prescrição, quando não decorrido o prazo
    prescricional entre os marcos interruptivos referentes à data do recebimento da denúncia e a publicação da
    sentença, bem como desta até a publicação do acórdão, como alegado no apelo. 2. Hão de ser rejeitados os
    embargos de declaração, quando o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se
    em suposta omissão e contradição no julgado, sendo que, na verdade, todas as matérias apontadas no recurso
    foram definitivamente julgadas. Diante do exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art. 619 do
    CPP, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    APELAÇÃO N° 0001607-87.2017.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
    Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Marysstella dos Santos Gomes E Erivaldo dos Santos Pereira.
    ADVOGADO: Paulo Cesar Costa Dias e ADVOGADO: Geraldo Carlos Ferreira. APELADO: Justica Publica.
    PRIMEIRA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
    POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 33 C/C 35 DA LEI ANTIDROGAS E ART. 12 DA LEI
    Nº 10826/03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA
    DA MERCANCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPÓSITO, GUARDA E VENDA CONFIGURADAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ENTORPECENTE NO EXATO
    MOMENTO DO SEU FORNECIMENTO. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. RÉ QUE TINHA CONHECIMENTO DO ARTEFATO GUARDADO EM SUA RESIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DO MÓVEL ONDE FOI LOCALIZADO. USO DO COMPANHEIRO MENOR PARA EVITAR A IMPUTABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INAPLICABILIDADE DA
    CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI ESPECIAL. RÉ INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Na hipótese, o material apreendido (120 gramas de cocaína), o modo de acondicionamento da substância, as circunstâncias do
    fato, além dos depoimentos testemunhais e declarações do réu levam a concluir pela caracterização da
    traficância, que prescinde dos atos de comercialização. – Para a formação de um juízo de certeza razoável
    sobre o comércio de entorpecentes, não é indispensável a prova efetiva do tráfico quando há indícios
    convincentes que demonstram a traficância. Precedentes. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO EX OFICIO.
    CONSIDERAÇÃO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA PRIMEIRA RÉ PARA FORMAÇÃO DO JUÍZO
    CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE NO CASO CONCRETO. SÚMULA
    545 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. – “Ainda que haja retratação da confissão extrajudicial, se esta tiver sido utilizada para formar o convencimento do d. Magistrado sentenciante, como ocorreu
    in casu. de rigor a incidência da atenuante, nos termos da Súmula n. 545 deste Tribunal. [...] (HC 416.275/
    SP, Rei. Ministro FEL1X FISCHER. QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018).” SEGUNDA
    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE
    ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 33 C/C 35 DA LEI ANTIDROGAS E ART. 14 DA LEI Nº 10826/
    03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FORNECIMENTO DE ENTORPECENTE E ARMA CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ENTORPECENTE
    NO EXATO MOMENTO DO SEU FORNECIMENTO. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS
    MILITARES. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO E
    ASSOCIAÇÃO. USO DE FILHO MENOR PARA EVITAR A IMPUTABILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA AFERIDAS NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DO APELO. – As palavras firmes e
    coerentes dos agentes de segurança são reconhecidamente dotadas de valor probante. prestando-se à
    comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isentas de qualquer suspeita e em harmonia com
    o conjunto probatório apresentado. Ante o exposto, em desarmonia com o parecer ministerial, NEGO
    PROVIMENTO aos recursos. De ofício, diminuo a pena aplicada à ré MARYSSTELA DOS SANTOS GOMES,
    que passa a ser de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para o delito do art. 33 da lei
    nº 11.343/06, de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) diasmulta, para o delito do art. 35 da lei nº 11.343/06 e de 01 (um) ano de detenção, para o delito previsto no art.
    12 da lei nº 10.826/03, que totalizam, em concurso material, 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
    mais 01 (um) ano de detenção, além de 1167 (um mil, cento e sessenta e sete) dias-multa. Mantido o regime
    fechado fixado na sentença, por força do art. 33, §2º, “a” do CP e em razão da natureza e quantidade da
    droga, bem como a extrema gravidade dos crimes pelos quais fora condenada.
    APELAÇÃO N° 0002017-36.2016.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
    da Cunha Ramos. APELANTE: Josivaldo Manuel de Almeida. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
    PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO DE REVISÃO DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. VASTA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CONSTATAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INDEFERIMENTO QUE SE
    IMPÕE. PRECEDENTES NO STJ. PLEITO ACESSÓRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE
    POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO MANTIDA NOS PATAMARES INDICADOS PELO JUÍZO DE PISO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A aplicação da minorante fracionária prevista no
    § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 não tem lugar, quando sobejamente comprovado que o réu, em que pese
    não integre organização criminosa, dedica-se à traficância, fazendo do crime seu meio de vida. Entendimento
    salvaguardado pela jurisprudência do STJ. - Promove-se a manutenção da sanção penal aplicada ao apelante,
    quando sopesada adequadamente pelo juízo a quo, quedando-se harmonizada às diretrizes do artigo 68 do CP. Recurso a que se nega provimento. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO o apelo
    em epígrafe, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter hígida a sentença vergastada, em sua integralidade.
    Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser possível a execução provisória da
    pena após a confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça (STF, HC 126.292), e após o decurso de prazo
    para a eventual interposição de embargos declaratórios, expeça-se mandado de prisão.
    APELAÇÃO N° 0003013-70.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
    da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Danilo de Oliveira Silva. ADVOGADO: Abraao Brito Lira Beltrao. APELADO:
    Justiça Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO — ALEGAÇÃO DE
    CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO — NÃO OCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
    MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP — REJEIÇÃO. — Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou
    omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. — O prequestionamento através de embargos de declaração
    somente é possível quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese debatida no decorrer do processo. —
    Hão de ser rejeitados os embargos de declaração, quando o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de
    mérito, justificando-se em suposta omissão e contradição no julgado, sendo que, na verdade, todas as matérias
    apontadas no recurso foram definitivamente julgadas. Diante do exposto, não estando presente nenhum dos
    requisitos do art. 619 do CPP, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    APELAÇÃO N° 0010726-50.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
    Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: William Trigueiro da Silva. ADVOGADO: Edivaldo Manoel de Lima Neto.
    APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTS. 217-A, §1º, C/C
    226, II, C/C 71 DO CÓDIGO PENAL. QUESTÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
    DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE LAUDO PSICOLÓGICO ELABORADO PELO RÉU. APRESENTAÇÃO CONCOMITANTE ÀS ALEGAÇÕES FINAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA EXISTENTE SOBRE FATO ANTERIOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SILÊNCIO DA DEFESA QUANTO À DILIGÊNCIA.
    DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE INEXISTENTE. – A defesa do réu teve oportunidade de produção da referida prova pericial durante todo o transcurso do processo até o encerramento da
    instrução criminal, mesmo porque tem por objeto os mesmos fatos descritos na exordial, submetidos a anterior
    apreciação por equipe técnica especializada, conforme laudo de fls. 19/20, não se tratando, pois, de fato novo.
    – Por ocasião do encerramento da instrução probatória, nada foi requerido a respeito da juntada posterior de
    laudo psicológico independente, de modo que sua anexação aos memoriais é nítida inovação processual, que
    macularia o contraditório. Outrossim, a decisão que determinou o seu desentranhamento está suficientemente
    fundamentada, tendo o juiz justificado a contento a impertinência da diligência. NEGATIVA DE AUTORIA.
    DÚVIDA QUANTO AO AUTOR DOS ATOS LIBIDINOSOS. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE E INCONTROVERSO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O ÉDITO
    CONDENATÓRIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA UNÍSSONO E HARMÔNICO COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PONDERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO
    DE PENA. ART. 226 DO CP. INAFASTABILIDADE. INEQUÍVOCA RELAÇÃO DE CUIDADO ENTRE VÍTIMA E
    AGRESSOR. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DOS CRIMES SEQUENCIADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NO
    MÁXIMO COMINADO. REDUÇÃO PARA 1/6. PROVIMENTO PARCIAL. — O farto acervo probatório existente

    nos autos: as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas não deixam dúvidas quanto às
    condutas praticadas pelo réu. – Como cediço, em infrações de natureza sexual, rotineiramente praticadas às
    escondidas, a palavra da vítima, ainda que menor de idade, se coerente e em harmonia com as demais provas
    constantes dos autos, é de fundamental importância na elucidação da autoria e no alicerce do decreto
    condenatório. – O aumento de pena. disposto no art. 226, 11 do CP, justifica-se em virtude de uma maior
    reprovação moral da conduta. praticada em nítido abuso à confiança inerente às relações familiares e de
    intimidade entre o autor do fato e a vítima. No caso em comento. o autor do fato possuía a guarda sobre a
    criança quando esta passava os finais de semana na casa daquele, o que caracteriza inolvidavelmente o
    abuso das relações familiares, de intimidade e de confiança que este mantinha com a vítima e sua genitora.
    “Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o aumento da pena pela continuidade dclitiva.
    dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do Código Penal, deve adotar o critério da quantidade de
    infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três
    infrações; 1/4. para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações; e 2/3, para sete ou
    mais infrações. Precedente. [...] (HC 388.165/MS. Rei. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
    julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017)” Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, em
    harmonia com o parecer ministerial, para reduzir a pena aplicada ao réu WILLIAN TRIGUEIRO DA SILVA, para
    15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantido o regime fechado.
    APELAÇÃO N° 0016065-02.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
    da Cunha Ramos. APELANTE: Jose de Franca de Azevedo Junior. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso. APELADO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO –
    ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP –
    REJEIÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO —ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO
    DA PENA — ESCORREITA ANÁLISE DO ART. 59 DO CPP — ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA DE PLANO —
    Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
    julgado, consoante art. 619 do CPP. — Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não está
    o tribunal obrigado a apreciar todas as teses jurídicas suscitadas pelo recorrente, sendo suficiente a discussão
    acerca do tema necessário ao julgamento da causa. — O prequestionamento através de embargos de declaração
    somente é possível quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese debatida no decorrer do processo. —
    Hão de ser rejeitados os embargos de declaração, quando o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de
    mérito, justificando-se em suposta omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo que, na verdade,
    todas as matérias apontadas no recurso foram definitivamente julgadas. — A concessão de Habeas Corpus de
    ofício fica adstrita a constatação flagrante de ilegalidade, não restando revelada a referida violação, não há que
    se falar em sua concessão. Diante do exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art. 619 do CPP,
    REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO CONCEDIDO O PEDIDO DE HABEAS
    CORPUS DE OFÍCIO.
    APELAÇÃO N° 0028269-10.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
    Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Elbo Nunes da Silva E
    Elizangela Katia Nunes. ADVOGADO: Paulo Cesar Soares de França. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO
    CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO II DA
    LEI Nº 8.137/90. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
    ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO PELA DEFESA. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. PLEITO DESACOLHIDO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE
    ILICITUDE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA EM AMBOS OS RECURSOS. DIFICULDADES
    FINANCEIRAS QUE NÃO JUSTIFICAM A PRÁTICA DA FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELAS OPERADORAS DE CARTÃO/DÉBITO EM CONFRONTO COM INFORMAÇÕES DECLARADAS PELO CONTRIBUINTE. PROVA ROBUSTA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO. - Segundo disciplina o
    art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, constitui crime contra a ordem tributária fraudar a fiscalização tributária,
    inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido
    pela lei fiscal. - “Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária,
    este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de
    dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na
    omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos” (AgRg no AREsp 493.584/SP, Rel.
    Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). - É
    dever legal de todo comerciante a emissão de notas fiscais de toda e qualquer mercadoria vendida em seu
    estabelecimento. Existindo nos autos prova suficiente de que os réus, na posição de administradores da
    empresa, deixaram de emitir notas fiscais, omitindo necessárias informações à Receita Estadual da Paraíba
    e minorando a carga tributária sobre as vendas realizadas pelo estabelecimento comercial, a condenação
    deve ser mantida. - Incabível a absolvição dos apelantes pelo reconhecimento da causa de exclusão de
    culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa, notadamente porque não há nenhuma justificativa
    para a conduta criminosa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pela defesa e pelo
    represente do Ministério Público.
    APELAÇÃO N° 0042199-20.2017.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
    Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Luciano Abdias de
    Oliveira. ADVOGADO: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira. APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO
    QUALIFICADO- ABSOLVIÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO MANIFESTAMENTE
    CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA EM QUE FORAM APRESENTADAS DUAS VERSÕES AOS JURADOS, AMBAS COM ARRIMO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO CADERNO PROCESSUAL - ESCOLHA DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DELAS - SOBERANIA DO VEREDICTO - DESPROVIMENTO. - Ao Tribunal “ad quem” cabe somente verificar se o veredicto
    popular é manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, se colide ou não com o acervo probatório
    existente no processo. Desde que a solução adotada encontre suporte em vertente probatória, cumpre acatála, sem o aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva, que já foi realizado pelos juízes de
    fato, aos quais compete, por força de dispositivo constitucional, julgar os crimes dolosos contra a vida. - Com
    efeito, evidenciando-se duas teses contrárias e havendo plausibilidade na opção de uma delas pelo Sinédrio
    Popular, defeso à Corte Estadual sanar a decisão do Tribunal do Júri para dizer que esta ou aquela é a melhor
    solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF. Ante o exposto, e em desarmonia com o parecer
    ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000342-27.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Luciene Gonçalo de Lima E Maria Celeste
    Alves C. de Figueiredo. ADVOGADO: Francisco Glauberto Bezerra Junior e ADVOGADO: Aecio Flavio Farias de
    Barros Filho. RECORRIDO: Justiça Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE
    HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA NA FORMA TENTADA. EVENTUAL DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
    TESES ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DA EVENTUAL DESCLASSIFICAÇÃO
    DA CONDUTA PARA O CRIME DE AMEAÇA. QUESTÕES QUE DEMANDAM ANÁLISE APROFUNDA PELO
    PLENÁRIO. DECOTE DE QUALIFICADORA. INADMISSIBILIDADE. DECISUM MANTIDO PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos
    termos do art. 413 do CPP, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da existência material do
    delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal
    Popular. - Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. - As
    teses relativas à ocorrência da desistência voluntária dos atos executórios e o pleito de desclassificação da
    conduta para o tipo do art. 147 do CP (ameaça) reclamam aprofundamento no exame das provas, pelo que o
    exame deve ser feito pelo Conselho de Sentença. - Não deve, no presente momento, ser afastada a circunstância qualificadora relacionada aos motivos da suposta conduta delitiva, quando esta, aparentemente, guarda
    alguma relação com a narrativa trazida na peça exordial. A exclusão de qualificadora nesta fase processual
    somente é permitida quando for manifestamente improcedente, o que não se vislumbra no presente caso. Ante
    o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, na
    íntegra, a decisão hostilizada, a fim de que a pronunciada, ora recorrente, seja submetida a julgamento perante
    o Tribunal do Júri.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000655-51.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Karlos Costa dos Santos. ADVOGADO:
    Francisco Antonino. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – 1. PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME
    PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL – IMPRONÚNCIA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
    SOCIETATE – ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS NAS FASES INQUISITORIAL E JUDICIAL QUE SUPREM A
    EXIGÊNCIA DO ART. 413, CAPUT DO CPP – NECESSIDADE DE SEREM LEVADAS AO CRIVO DO JÚRI –
    DESPROVIMENTO. – O acolhimento da tese da desistência voluntária e a consequente incompetência do júri
    para julgar a causa dependeria de prova insofismável da inexistência do animus necandi do agente, o que não
    ocorreu no caso dos autos. Cabe ao conselho de sentença resolver, em última análise, se o agente quis ou não
    a morte dos ofendidos. – A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter
    o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo sua natureza meramente processual. Desse modo, basta ao Juiz
    estar convencido da existência do crime e dos indícios da autoria ou de participação, bem como da existência de
    prova da materialidade, sem prejuízo ao princípio da presunção de inocência do acusado. ANTE O EXPOSTO,
    NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

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