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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2018 - Folha 7

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    TJPB 18/07/2018 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 18/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2018

    do, nos termos do art. 127, XXX, do Regimento Interno do TJ/PB, quando constatado nos autos a ausência de
    interesse recursal. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, em harmonia com
    o parecer ministerial.
    Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0080248-53.2012.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara de Executivos Fiscais
    da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da ParaibaRep P/ Procurador Sergio Roberto Felix Lima. APELADO: Radio Arapuan Ltda. ADVOGADO: Fernando de Oliveira
    Lima. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932,
    III, DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Embora seja cabível a oposição de embargos de
    declaração com propósito de prequestionamento, é imprescindível a afirmação, nas razões, da ocorrência de
    alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Inteligência
    do art. 1.022 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não devem ser
    conhecidos os embargos de declaração que, sem que seja alegada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida. 3. Os
    embargos de declaração, ainda quando opostos contra acórdão, podem não ser conhecidos pelo relator, na forma
    do art. 932, III, do CPC/2015, visto que, assim agindo, não alterará a decisão. Precedentes do Superior Tribunal de
    Justiça. Posto isso, considerando que os Embargos de Declaração são inadmissíveis, com arrimo no art. 932, III,
    do Código de Processo Civil de 2015, deles não conheço. Publique-se. Intimem-se.
    APELAÇÃO N° 0001905-66.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Caixa Seguradora S/a. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho.
    APELADO: Edkarla Severiano Ferreira do Nascimento. ADVOGADO: Andre Luiz Cavalcanti Cabral E Felipe
    Ribeiro Coutinho. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
    E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AFIRMAÇÃO
    DA OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Embora seja cabível a
    oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é imprescindível a afirmação, nas
    razões, da ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, sob pena de não
    conhecimento do recurso. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 98 do Superior
    Tribunal de Justiça. 2. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração que, sem que seja alegada a
    existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, instauram nova discussão a respeito de
    matéria expressa e coerentemente decidida. 3. Os embargos de declaração, ainda quando opostos contra
    acórdão, podem não ser conhecidos pelo relator, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, visto que, assim
    agindo, não alterará a decisão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, considerando que os
    Embargos de Declaração são inadmissíveis, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015,
    deles não conheço. Publique-se. Intimem-se.
    APELAÇÃO N° 0006805-98.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
    Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
    APELADO: Jose Maria Fontinelli. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS.
    IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS
    NÃO CONHECIDOS. 1. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é imprescindível a afirmação, nas razões, da ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento
    dessa espécie recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Inteligência do art. 1.022 do Código de
    Processo Civil e da Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não devem ser conhecidos os embargos
    de declaração que, sem que seja alegada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
    instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida. 3. Os embargos de
    declaração, ainda quando opostos contra acórdão, podem não ser conhecidos pelo relator, na forma do art. 932,
    III, do CPC/2015, visto que, assim agindo, não alterará a decisão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
    Posto isso, considerando que os Embargos de Declaração são inadmissíveis, com arrimo no art. 932, III, do
    Código de Processo Civil de 2015, deles não conheço. Publique-se. Intimem-se.
    APELAÇÃO N° 0081901-90.2012.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
    Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Rayssa Mayer Ramalho Catao. ADVOGADO: Diego de
    Sousa Dutra, Luiz Cesar Gabriel Macedo E David Xavier Sitonio Lucena. APELADO: Alzir Espinola E Cia Ltda.
    ADVOGADO: Bruno Eduardo Vilarim da Cunha. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO JÁ EMBARGADO PELA PARTE CONTRÁRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
    PARA OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS. EMBARGOS OPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023 DO
    CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não devem ser conhecidos embargos de
    declaração opostos fora do prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. 2. “A jurisprudência deste
    Tribunal Superior firmou-se no sentido de que os embargos de declaração não interrompem o prazo para a
    oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada.” (AgInt no AREsp
    959.081/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
    Posto isso, considerando que o Recurso é inadmissível, dele não conheço, com arrimo no art. 932, III, do Código
    de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
    Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
    APELAÇÃO N° 0000915-90.2013.815.1201. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi. RELATOR: Des.
    Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Carla da Prato
    Campos. APELADO: Sandro Antonio Noronha da Silva. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha E Marcos Edson
    de Aquino. Posto isso, arrimado no art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil1, indefiro o requerimento de
    gratuidade da justiça. Na forma do art. 99, § 7.º, do CPC2, intime-se a Recorrente, por seu Advogado, para que,
    em cinco dias úteis, realize o recolhimento do preparo recursal. Cumpra-se.
    Des. João Alves da Silva
    APELAÇÃO N° 0002147-65.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
    João Alves da Silva. APELANTE: Antonio Sergio de Lucena. ADVOGADO: Ana Virginia Cartaxo- Oab/pb 15.424.
    APELADO: Banco J Safra S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva- Oab/pb 12.450-a. APELAÇÃO. DESERÇÃO.
    AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
    NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento do preparo recursal,
    mormente porquanto, após devidamente intimada a parte insurgente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos
    elementos ao deferimento da Justiça Gratuita. Isso posto, não conheço do recurso apelatório, nos termos do art.
    932, III, combinado com o art. 1007, ambos do Código de Processo Civil.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000412-10.2018.815.0000. ORIGEM: 10ª Vara Cível de Campina Grande.
    RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Jose Gomes E Outra. ADVOGADO: Daniel Dalonio Vilar
    Filho Oab/pb Nº 10.822. EMBARGADO: Daniel de Lira Maciel. ADVOGADO: Joao Brito de Gois Filho Oab/pe Nº
    11.822. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO
    DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
    - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria.
    Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi
    desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1 Para além disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já
    decidiu que “constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do
    acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1.
    Expostas estas considerações, rejeito os embargos de declaração.
    Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
    APELAÇÃO N° 0000497-75.2014.815.0601. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
    Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
    Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque
    Oab/pb 20.111-a. APELADO: Ednaldo Mendes da Silva. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira Oab/pb 16.928.
    APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE
    REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da
    assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de
    maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se
    impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Com essas considerações,
    NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de
    Processo Civil.

    7

    APELAÇÃO N° 0011197-37.2014.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
    Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
    Aymore Crédito Financiamento E Investimento S/a. APELADO: Lourinaldo Pontes da Silva. ADVOGADO: Arthur
    da Costa Loiola. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
    NÃO ATENDIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso,
    quando o advogado/procurador permanece inerte, apesar de devidamente intimado para suprir a ausência de
    assinatura nas razões recursais. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso
    manifestamente inadmissível. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua manifesta
    inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
    APELAÇÃO N° 0037671-94.2011.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
    Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
    Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Moisés Batista de Souza E Fernando Luz Pereira. APELADO: Jose Antonio
    Domingos Alves. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO
    CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso, quando o advogado/procurador permanece inerte, apesar de
    devidamente intimado para suprir a ausência de assinatura nas razões recursais. Nos termos do art. 932, III, do
    CPC, o relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. Com essas considerações, NÃO
    CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de
    Processo Civil.
    Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0001036-74.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
    Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba,
    Rep. P/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. AGRAVADO: Odilon Saturnino da Costa. ADVOGADO: José
    Gouveia Lima Neto, Oab/pb 16.548. Vistos etc. Nos termos do art. 1.021, parágrafo 2º, do CPC/2015, intime-se
    a parte Agravada para, querendo, oferecer as contrarrazões. Cumpra-se.
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0002743-69.2015.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
    Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba,
    Rep. P/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. AGRAVADO: Thiago Felinto da Costa Cardoso, Rep. P/seu
    Genitor Cláudio Alexandro Cardoso de Oliveira. ADVOGADO: Manfredo Estevam Rosenstock, Oab/pb 4579.
    Vistos etc. Nos termos do art. 1.021, parágrafo 2º, do CPC/2015, intime-se a parte Agravada para, querendo,
    oferecer as contrarrazões. Cumpra-se.
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0026045-29.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
    Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba,
    Rep. P/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. AGRAVADO: Sandra Costa de Araújo. Vistos etc. Nos
    termos do art. 1.021, parágrafo 2º, do CPC/2015, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer as
    contrarrazões. Cumpra-se.
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0071699-83.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
    Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba,
    Rep. P/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. AGRAVADO: Manoel Henriques de Andrade Neto. Vistos etc.
    Nos termos do art. 1.021, parágrafo 2º, do CPC/2015, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer as
    contrarrazões. Cumpra-se.
    APELAÇÃO N° 0000138-42.2009.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a (02), APELANTE: Joel Martins Braga Júnior (01). ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/pb 211.648-a e ADVOGADO:
    Moizaniel Vitório da Silva, Oab/pb 11.435. APELADO: Os Mesmos. Intime-se o Apelado, Banco do Brasil S/A,
    para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 133/140, no prazo legal. Cumpra-se.
    APELAÇÃO N° 0001063-32.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO:
    Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Oab/pb 128.341-s. APELADO: Daniel Correia Amorim de Lima. ADVOGADO:
    Danielly Moreira Pires Ferreira, Oab/pb 11.753. Vistos, etc. Intime-se o Apelado para, querendo, apresentar
    contrarrazões ao recurso de fls. 228/250, no prazo legal. Cumpra-se.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0026796-55.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Município de Massaranduba. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes, Oab/pb 1.663.
    EMBARGADO: Sebastião Bezerra da Silva. ADVOGADO: Flávia Alessandra Araújo Nóbrega, Oab/pb
    12.397. Vistos, etc. Intime-se o Embargado para, querendo, apresentar resposta aos Embargos opostos. Cumpra-se.
    APELAÇÃO N° 0000366-83.2006.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
    Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep.
    P/seu Procurador Flávio José Costa de Lacerda. APELADO: Fernando Barbosa de Moraes. APELAÇÃO
    CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA
    DA PARTE RECORRIDA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. - É plenamente possível que o Recorrente
    desista do Recurso sem a necessidade de anuência da parte Recorrida, conforme o art. 998 do novo CPC.
    Feitas estas breves considerações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. Intimações
    necessárias. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo da Comarca de origem, com a
    devida baixa no sistema.
    APELAÇÃO N° 0000449-37.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
    Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Hannover Fairs Sulamérica
    Ltda.. ADVOGADO: Letícia Batistela, Oab/rs 40.356. APELADO: Reginaldo Guedes Marinho. ADVOGADO:
    Elisângela Braghini Basilio de Sousa, Oab/pb 14.373-b. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. - É intempestiva a Apelação interposta após
    o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias. Diante do exposto, aplicando o art. 1.011, I c/c 932, III, do CPC,
    NÃO CONHEÇO do Apelo, dada sua patente intempestividade, restando prejudicado o Recurso Adesivo.
    Publique-se. Intimações necessárias.
    APELAÇÃO N° 0001540-11.2016.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
    Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Luís Carlos Laurenço, Oab/pb 16.790-a. APELADO: Eliomar Roberto Araújo de Melo. ADVOGADO: Tiago
    José Souza da Silva, Oab/pb 17.301. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
    HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - É intempestiva a
    Apelação interposta após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias. Diante do exposto, aplicando o art.
    1.011, I c/c 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Apelo, dada sua patente intempestividade. Publique-se.
    Intimações necessárias.
    APELAÇÃO N° 0006190-11.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
    Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Maria da Penha da Silva
    Lima. ADVOGADO: Rodolfo Nóbrega Dias, Oab/pb 14.945. APELADO: Banco Itaú S/a. ADVOGADO:
    Antônio Braz da Silva, Oab/pb 12.450-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. - O Código de Processo Civil autoriza o Juiz a dispensar a realização de prova inútil ou
    desnecessária ao deslinde da causa, consoante art. 370 do Código de Processo Civil. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O
    PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. EXPRESSA PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL.
    DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. • A capitalização mensal de juros é
    permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob
    o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. • A informação constante, no instrumento
    contratual, de que a taxa de juros remuneratórios anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal,
    autoriza a manutenção da capitalização de juros. Feitas essas considerações, monocraticamente, com
    fulcro no artigo 932, IV, “b”, do CPC/2015, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente
    a Sentença Recorrida. P. I.
    APELAÇÃO N° 0032103-10.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Cláudio Potiguara Júnior. ADVOGADO: José Amarildo de Souza, Oab/pb 6.447. APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Adlany
    Alves Xavier. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO SEM
    POR FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III,
    DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - É Agravável, e não Apelável, a decisão que rejeita ou
    indefere liminarmente Exceção de Pré-Executividade, pois com ela o juiz decide questão incidente sem pôr fim
    ao processo. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL.
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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