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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2018 - Folha 6

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    TJPB 17/07/2018 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 17/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2018

    6

    autora para que apresente requerimento administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Em
    se constatando a manifesta existência de pretensão autoral resistida por diversas petições defensivas meritórias apresentadas pela seguradora, revela-se presente o interesse de agir. - O Enunciado 278 da Súmula do STJ
    estabelece que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve
    ciência inequívoca da incapacidade laboral.” Portanto, em caso de debilidade do segurado, o prazo começa a
    contar do evidente conhecimento do estado de saúde do acidentado. - Para a configuração do direito à percepção
    do seguro DPVAT, basta a prova eficaz da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, além do nexo causal entre
    eles, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
    causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Presente o nexo de causalidade entre a alegada debilidade permanente parcial da vítima e o acidente automobilístico noticiado nos autos, devida a indenização pleiteada. - Não há que se falar em limitação da verba honorária
    sucumbencial, sendo o valor arbitrado condizente com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do
    serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
    serviço. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
    Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao
    recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
    APELAÇÃO N° 0041613-42.2008.815.2001. ORIGEM: 13.ª Vara Cível de João Pessoa.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Renata Ercilia Ribeiro do Amaral Lins. ADVOGADO: José Eduardo da
    Silva (oab/pb 12.578).. APELADO: Corretora Souza Barros Câmbio E Títulos.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
    OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO RELATIVO A OPERAÇÃO, ISOLADA OU CONJUNTA, EFETUADA NOS MERCADOS À VISTA E DE LIQUIDAÇÃO FUTURA. CARTEIRA LIQUIDADA PELOS
    PREÇOS MÍNIMOS SEM OPORTUNIDADE DE DEFESA/ AVISO PRÉVIO OU AUTORIZAÇÃO. CLIENTE AVISADA ATRAVÉS DE E-MAILS. REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COMUNICAÇÃO COM DOIS DIAS DE ANTECEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - O contrato entabulado entre as partes para realização de operações nos mercados administrados pela
    Bovespa e/ou por entidade de mercado de balcão organizado prevê, em seu item 4.3, que o cliente obriga-se a
    atender às solicitações que lhe forem feitas na forma ora prevista, inclusive no caso de reforço de garantia,
    dentro dos prazos que lhe forem indicados pela Souza Barros. - Na espécie, a investidora tomou conhecimento
    de que necessitava contatar seu assessor de investimentos para tratar do comprometimento de seu patrimônio
    que atingira 75% (setenta e cinco por cento), com alerta de que caso o índice de comprometimento alcançasse
    90% seu acesso aos sistemas eletrônicos de negociação seria bloqueado, passando a ter seus negócios
    acompanhados pela própria corretora, que poderia, a seu critério, liquidar posições, vender ativos, etc, tudo para
    trazer o comprometimento patrimonial para o índice máximo de 75% (setenta e cinco por cento). - A despeito de
    ter tomado conhecimento desse fato, não contatou o referido assessor, para os devidos fins, pelo que não logrou
    êxito em demostrar eventual ilicitude perpetrada pela demandada. -Não há, no instrumento contratual, qualquer
    cláusula prevendo a obrigatoriedade de aviso de liquidação das ações com dois dias de antecedência. - Não
    tendo o apelante comprovado que a corretora agiu em desconformidade com o acordado, bem como com as
    regras de mercado para esse tipo de operação, correta a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a
    ação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
    Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
    APELAÇÃO N° 5000290-59.2015.815.0761. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: George Ottavio Brasilino Olegario. APELADO: Jose Lima
    dos Santos. ADVOGADO: Marcel Vasconcelos Lima - Oab/pb Nº 14.760.. RECURSO APELATÓRIO. PRELIMINAR.
    NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. APRESENTAÇÃO DE
    EMBASAMENTO LEGAL E ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL DE ACORDO COM CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
    AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Na hipótese
    em análise, infere-se que o magistrado de piso apresentou fundamentos jurídicos no decisum combatido, bem
    como levou em consideração o acervo probatório colacionado os autos, adotando a interpretação do contrato que
    entendeu correta, tudo com base no princípio do livre convencimento motivado. - Em caso de ausência de
    comprovação da contratação por parte da prestadora do serviço, é de se concluir pela ilegitimidade da cobrança do
    seguro, sendo, portanto, devidos o cancelamento e a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e
    provados. Nesse caso, incide a norma descrita no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor,
    já que a cobrança do seguro não se baseou em contrato, não se podendo entender pela ocorrência de erro
    justificável, mas, sim, efetiva cobrança de quantia indevida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
    ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar
    arguida na apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, unânime.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0001133-58.2012.815.0521. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha.
    RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Impetrante: Severina Manoel de Souza. ADVOGADO:
    Pedro Victor de Melo (oab/pb Nº 15.685).. POLO PASSIVO: Interessado: Município de Mulungu. E Impetrado:
    Prefeito Constitucional do Município de Mulungu.. ADVOGADO: Jose Anchieta dos Santos. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RETENÇÃO
    INDEVIDA DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 253 STJ. - A Carta Magna prevê em seu art. artigo
    7º, X que se trata de direito constitucional de todo trabalhador, inclusive dos servidores públicos, o recebimento
    de salário pelo serviço prestado. Destarte, não pode o Poder Público se furtar ao seu pagamento, sob pena de
    enriquecimento ilícito da Administração. - A postura do constituinte originário de reconhecer a ilegalidade da
    retenção salarial se embasa no caráter alimentar da verba, indispensável à sobrevivência do trabalhador. Neste
    contexto, o respectivo pagamento deve ocorrer em período determinado a fim de possibilitar o atendimento das
    necessidades vitais básicas daquele e às de sua família. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
    ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao
    reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.

    JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
    Dr(a). Marcos William de Oliveira
    APELAÇÃO N° 0000190-22.2015.815.0461. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA.
    RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
    APELANTE: Thiago Ambrosio do Nascimento de Brito. ADVOGADO: Maria Eliesse de Queiroz Agra (oab/pb 9079).
    APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
    MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
    DAS PENAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE PARA A PRÁTICA DE CRIMES
    NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL. - Caracterizada a materialidade e autoria da prática dos crimes de roubo e embriaguez ao
    volante, não merece censura o juízo condenatório. - Havendo equívoco por parte do juízo sentenciante quando
    da análise de algumas das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, sopesando-as com a
    fundamentação que é própria do tipo imputado ao réu, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante
    à sua dosimetria. - TJPB: “Ausente prova a respeito das elementares da estabilidade e permanência para
    configurar o crime disciplinado no art. 288 do CP, a absolvição é medida que se impõe.” (Processo n. 000144140.2015.815.0311, Câmara Especializada Criminal, Relator: Des. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em
    11-07-2017). - STJ: “Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, IV, do
    Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser possibilitado
    o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa.” (AgRg no REsp 1670246/MS, Rel.
    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
    Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
    APELAÇÃO N° 0000454-31.2015.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Klebson Silva Lira E Severino Jose de Sousa Ferreira. ADVOGADO: Francisco Nunes Sobrinho
    (oab/pb 7280). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO.
    SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. DECRETO PREVENTIVO RATIFICADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - As provas dos autos conduzem ao
    decreto condenatório quando suficientes para o reconhecimento da autoria e da materialidade delitiva, nos
    moldes imputados na denúncia. - Inexistindo prova da hipossuficiência financeira do condenado, de modo a
    comprovar sua incapacidade em arcar com a condenação pecuniária, é impossível a redução da reprimenda.
    VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
    Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento às apelações.
    APELAÇÃO N° 0001162-52.2013.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira,Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Gilberto Aureliano de Lima Filho. ADVOGADO: Arthur Cezar Cavalcante B. Aureliano (oab/pb
    22.079). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE INJÚRIA, AMEAÇA, DANO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA
    PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, PELA PENA IN CONCRETO. ACATAMENTO. SENTENÇA
    CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA PENA CONCRE-

    TAMENTE APLICADA. ART. 110, § 1º, DO CP. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. APELANTE MENOR DE
    21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DO CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO. - A extinção da
    punibilidade, face ao reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que se impõe quando, tomando-se por
    base a pena em concreto fixada na sentença, ante o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o
    transcurso do lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença. VISTOS,
    relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação e declarar extinta a punibilidade, pela prescrição.
    APELAÇÃO N° 0001286-08.2015.815.2002. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
    RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
    APELANTE: Adriano de Lucena Moreira. ADVOGADO: Valnise Veras Maciel (oab/pb 20.288). APELADO: Justica
    Publica Estadual. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. - Inexiste nulidade por ausência de interrogatório, quando o réu, após ser regularmente intimado
    para esse ato, ausenta-se antes do início da audiência sem apresentar justificativa plausível. - Prefacial
    rejeitada. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO EXAME DE ALTERAÇÃO DE CAPACIDADE PSICOMOTORA E POR PROVA TESTEMUNHAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESPROVIMENTO. - Estando comprovado nos autos, por diversos
    elementos probatórios (exame de alteração de capacidade psicomotora e prova testemunhal), o estado do
    embriaguez do condutor, é correta a aplicação da sanção penal relativa ao crime de embriaguez ao volante. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, o delito do art. 306 do CTB é de perigo abstrato. - Recurso desprovido.
    VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
    Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação.
    APELAÇÃO N° 0001288-57.2010.815.0351. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ. RELATOR: Dr(a).
    Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Thiago
    Nascimento da Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva (oab/pb 11.612). APELADO: Justica
    Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA
    COMPROVADAS. TESE RECURSAL DE NEGATIVA DE AUTORIA. REJEIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA
    O DECRETO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE UMA CAUSA DE AUMENTO PARA
    EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE E EXCESSO NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual certeza, representa valioso
    elemento de convicção quanto à certeza da autoria da infração. - “Conquanto o emprego de arma configure
    majorante do crime de roubo, devendo, pois, ser valorado na terceira etapa da dosimetria, não se vislumbra
    ilegalidade na consideração de tal circunstância na primeira fase da individualização da pena, porquanto mais
    favorável ao réu.” (STJ - HC 420.418/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/
    2017, DJe 22/11/2017). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
    do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
    APELAÇÃO N° 0001720-56.2012.815.0141. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA.
    RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
    APELANTE: Antonio Ferreira dos Santos. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo (oab/pb 9021). APELADO: Ministerio Publico Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. TESE DEFENSIVA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA SUA
    MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. - Consoante o art. 110, § 1º, do CP, após o
    trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena
    concretamente aplicada. - Uma vez prescrita a pretensão punitiva estatal, é imperiosa a extinção da punibilidade
    do agente, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. - A extinção da punibilidade do apelante, pela ocorrência
    da prescrição da pretensão punitiva, torna prejudicada a análise do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes
    autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, declarar, de
    ofício, extinta a punibilidade do réu/apelante (Antônio Ferreira dos Santos), pela prescrição da pretensão punitiva
    na modalidade retroativa, julgando prejudicada a análise do recurso.
    APELAÇÃO N° 0004682-87.2015.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (COMARCA DA
    CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Ana Carla da Silva Santos E Alisson Almeida de Albuquerque dos Santos. ADVOGADO:
    Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti (oab/pb 3865). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
    MAJORADO. TENTATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE RECURSAL DE NEGATIVA DE
    AUTORIA. REJEIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA QUE SE ALINHA AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos crimes contra o patrimônio,
    quase sempre praticados na clandestinidade, se a palavra do ofendido mostrar-se segura e coesa com os demais
    elementos probatórios, sem intenção de incriminar inocente ou ver agravada sua situação, tem relevante valor para
    comprovar a autoria e a materialidade delitiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
    Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
    APELAÇÃO N° 0007093-31.2016.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Wendel dos Santos Camilo. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira E Jose Celestino Tavares
    de Souza. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE
    FOGO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
    MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INADMISSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO NOS
    AUTOS. INCIDÊNCIA DA RESPECTIVA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. 3) DESPROVIMENTO. 1) É insustentável a tese de absolvição, quando as provas da materialidade e de autoria do ilícito emergem de forma límpida
    e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. 2) Uma vez comprovado nos autos que os bens foram
    subtraídos da vítima mediante grave ameaça, praticada através de gestos e palavras e também perpetrada com
    o emprego de arma de fogo, é incabível a desclassificação para o delito de furto, e, consequentemente, o
    afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP. 3) Desprovimento do apelo.
    VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
    Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
    Des. João Benedito da Silva
    APELAÇÃO N° 0003263-03.2007.815.0131. ORIGEM: 2ª VARA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Maria de Lourdes Quirino Pereira E Paulo Brasiliano de Lima. ADVOGADO: Rogerio
    Bezerra Rodrigues, Oab/pb Nº 9.770. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA
    O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PRATICADO NA ÉGIDE DA LEI N. 6.368/76. CONDENAÇÃO NO ART. 35 DA
    LEI 11.343/06. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
    INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA
    DE MULTA. LEI ANTERIOR MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Restando
    comprovadas a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico de drogas, mostra-se descabida
    a pretensão de absolvição do réu, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. A simples
    condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos
    no sentido de incorreção em sua conduta ou de que detivesse algum interesse em incriminar falsamente o réu.
    Conforme o disposto no art. 14 da Lei n. 6.368/76, A configuração do crime de associação para o tráfico se dará
    com a convergência de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes
    previstos nos arts. 12 ou 13, da referida lei. Constatando que a lei vigente a época dos fatos narrado na denúncia
    é mais benéfica aos acusados, a readequação da reprimenda, é medida que se impõe. A C O R D A a Câmara
    Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
    APELO, PARA READEQUAR A PENA DE MULTA EM 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, NOS TERMOS DO VOTO
    DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.

    PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
    11ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 25/JULHO/2018. A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
    PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
    RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 1º) – Mandado de Segurança nº 080148433.2017.8.15.0000. Impetrante: Sérgio Solon Moura (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB
    nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 07.03.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO A
    SEGURANÇA, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO NO DIA 21.03.2018: “ADIADO,
    PARA A PRÓXIMA SESSÃO. O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” COTA DA
    SESSÃO NO DIA 04.04.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA
    DA SESSÃO NO DIA 18.04.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
    AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.” COTA DA SESSÃO NO DIA 02.05.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR

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