TJPB 06/07/2018 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
14
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2018
MODIFICAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. SALÁRIO PAGO AO PROFESSOR
MUNICIPAL DA ATIVA DE ACORDO COM O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ALCANÇADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº. 41/03 E Nº. 47/05. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA
COM OS PROFESSORES EM ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 11.738/08. JORNADA
DE TRINTA HORAS SEMANAIS. PISO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES, REFERENTE AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO APELO. 1. “Detém
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda aquele que tem poderes para possibilitar o cumprimento do
comando debatido nos autos. Assim, quando se trata de servidor aposentado, o Município é parte ilegítima para
a lide, porquanto não lhe compete a responsabilidade pela atualização dos proventos referentes ao piso nacional
garantido aos professores.” (TJPB, Processo nº 00004796720118150081, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. em 0106-2015) 2. A Lei Municipal nº 523/2006, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Bonito de Santa Fé, determina, em seu art. 38, que os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões
dos dependentes serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. 3. “É constitucional a norma geral federal
que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração
global.” (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162
Divulg 23-08-2011 Public 24-08-2011) 4. O professor submetido a jornada inferior ou superior a quarenta horas
semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal
insculpido no caput do art. 2° daquela Lei Federal n.° 11.738/2008, atualizado na forma legal (art. 5°), para uma
jornada de quarenta horas. 5. O direito ao recebimento do piso nacional foi estendido aos profissionais do
magistério público da educação básica cuja aposentadoria tenha alcançado as Emendas Constitucionais nº. 41/
03 e 47/2005, porquanto gozam dos benefícios da paridade remuneratória com os servidores em atividade, nos
termos regulamentados pelo §5º, do art. 2º, da Lei Federal nº. 11.738/08. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0001005-13.2013.815.0421, em que figura como partes Edithe de Sousa
Paiva de Lira, o Município de Bonito de Santa Fé e o Instituto de Previdência e Assistência ao Servidor Bonitense.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação,
manter o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Município Réu, e, no mérito, dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001110-21.2014.815.0561. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coremas. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a..
ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb 20.282-a). APELADO: Robervan Raimundo de
Souza. ADVOGADO: Haroldo Magalhães de Carvalho (oab/pe 25.252). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIFERENÇA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE PELA SEGURADORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO
EFETUADO EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS. DESNECESSIDADE
DE COMPLEMENTAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. 1. “A indenização do seguro
DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” (STJ,
Súmula 474). 2. Se o pagamento administrativo da indenização foi feito corretamente, levando em consideração
a proporção da invalidez apurada em perícia, não há que se falar em complementação do montante. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0001110-21.2014.815.0561, em que
figuram como Apelante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e como Apelado Robervan
Raimundo de Souza. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001757-79.2016.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Carlos Cristo Nunes E Dennis Nunes. ADVOGADO:
Dennis Nunes (oab/pe 28.760) E Bernardo Ferreira Damião de Araújo (oab/pb 16.465). APELADO: Juciara Joyce
Vasconcelos ¿ Epp (rocha Minérios) E Juciara Joyce Vasconcelos. ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva
(oab/pb 13.657) E Outros. EMENTA: APELAÇÃO. CAUTELAR DE ARRESTO. MEDIDA DE ASSEGURAMENTO
DE PROCESSO EXECUTIVO. PROVA LITERAL DA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 814, INC. I, CPC/1973. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Arresto é Medida Cautelar utilizada para o assegurar a efetividade
de processo de execução. Art. 814, CPC/1973. 2. Recurso conhecido e desprovido. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0001757-79.2016.815.0000, em que figuram como
Apelantes Carlos Cristo Nunes e Dennis Nunes e como Apelados Juciara Joyce Vasconcelos – EPP (Rocha
Minérios) e Juciara Joyce Vasconcelos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002358-61.2008.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Francisco do Nascimento Campus E José Batista Neto.
ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho (oab/pb Nº 10.520) e ADVOGADO: Em Causa Própria (oab/pb Nº
9.899). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM PROGRAMA DE RÁDIO. EXCESSO AO DIREITO DE LIBERDADE DE
EXPRESSÃO. LESÃO À HONRA SUBJETIVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DIREITO A RETRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO RÉU. MÍDIA DE GRAVAÇÃO DA ENTREVISTA CONSTANTE
DOS AUTOS. SUPOSTA FRAGILIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES APTAS A DESCONSTITUIR A PROVA. PROMOVENTE QUE NÃO FOI
NOMINALMENTE CITADO DURANTE A FALA. IRRELEVÂNCIA. CRÍTICA À CONDUTA DE ADVOGADO.
ELEMENTOS DO DISCURSO SUFICIENTES PARA A INDIVIDUALIZAÇÃO DO OFENDIDO. FATO CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDUTA QUE EXTRAVASOU OS LIMITES DA LIBERDADE
DE EXPRESSÃO. ATO ILÍCITO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ELEVADO, NÃO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
TESTEMUNHAS QUE ATESTAM QUE A FAMA PROFISSIONAL DO AUTOR NÃO FOI ABALADA. MINORAÇÃO
DA QUANTIA ARBITRADA PELO JUÍZO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. APELAÇÃO DO AUTOR.
PLEITO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA, COM FULCRO NO ART. 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMATIVO QUE ASSEGURA O DIREITO DE RESPOSTA POR PARTE DO OFENDIDO. PRONUNCIAMENTO QUE SE
TRATA DE MERA OPINIÃO DO OFENSOR. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE DIREITO À RETRATAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507). 2. “A liberdade de expressão e informação é garantia constitucional prevista no art. 5º, IX da CR/88, mas não pode colidir com os direitos fundamentais. A utilização da imagem
do Autor em versão distorcida dos fatos atinge a honra e configura ato ilícito passível de indenização.” (Apelação
Cível nº 0523905-14.2013.8.13.0024 (1), 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Manoel dos Reis Morais. j. 11.10.2016,
Publ. 26.10.2016). 3. Para quantificação dos danos morais, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, bem como o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, e a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta ofensiva. 4. O art. 5º, V, da
Constituição Federal, assegura ao ofendido o direito de resposta, proporcional à ofensa, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.º 0002358-61.2008.815.0131, em que figuram como partes Francisco do Nascimento Campos e José
Batista Neto. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos
Recursos, negar provimento ao Apelo do Autor e dar provimento parcial ao Apelo do Réu.
APELAÇÃO N° 0003042-26.2012.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Santa Rita, Representado Por Sua Procuradora Luciana Meira Lins Miranda (oab/pb N. 20.040). APELADO: Joelson Flor da Silva. ADVOGADO: Jonas de
Oliveira Lima (oab/pb N. 7.876). EMENTA: AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. INSERÇÃO EQUIVOCADA DO NOME DE PARTICULAR NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA COMO PRESTADOR DE
SERVIÇO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESTADO. ART. 37, §6º. DA CF. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. EVENTO QUE NÃO IMPORTOU EM DANO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS
DA RESPONSABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO
APELO. 1. Em decorrência da Teoria do Risco Administrativo, de natureza publicista, as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa. Inteligência do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 2. A ocorrência de erro administrativo
imputado ao Estado, por si só, não garante ao particular afetado o direito de perceber uma compensação
pecuniária, sendo necessário, para tanto, que ele haja suportado algum tipo de prejuízo decorrente da conduta
estatal irregular, que, no caso de danos morais, advém de violações havidas nos bens jurídicos tutelados pelos
direitos da personalidade. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n. 0000304226.2012.815.0331, em que figura como Apelante o Município de Santa Rita e como Apelado Joelson Flor da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0003444-79.1991.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara De Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por
Sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Cemacom ¿ Centro de Material de Construção
Ltda.. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, DA
PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 174, CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE. PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 106, DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data
da sua constituição definitiva. 2. “A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel. Min. Luiz
Fux, DJe de 10.6.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/
2008 - Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que: 1. no regime anterior à vigência da LC 118/
2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que
somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito; 2. a alteração do art. 174, parágrafo único,
I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa
interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido
posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar” (STJ, AgRg no AREsp 516.287/RS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 16/09/2014, DJ 22/09/2014). 3. “Não restando caracterizada a
demora na citação por culpa da máquina judiciária, mas sim, por inércia do próprio exequente, impossível se
afigura a aplicação da Súmula nº 106, do colendo Superior Tribunal de Justiça” (TJPB; AgRg 201096961.2014.815.0000; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 25/09/
2014; Pág. 17). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000344479.1991.815.2001, em que figuram como partes o Estado da Paraíba e CEMACOM – Centro de Material de
Construção Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0024758-12.2013.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Umaytan Caroca da Silva Monteiro E Fernanda Lúcia
Targino Ferreira. ADVOGADO: Luciana Erika Targino Ferreira (oab/pb 15.282). APELADO: Mercado Livre.com
Atividades de Internet Ltda.. ADVOGADO: André Almeida (oab/pb 164.322-a). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SITE ESPECIALIZADO EM
VENDAS PELA INTERNET. USUÁRIOS CADASTRADOS COMO VENDEDORES. CANCELAMENTO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AOS USUÁRIOS. AUSÊNCIA DE RESPOSTA.
BLOQUEIO DAS CONTAS DE ACESSO E DOS VALORES NELAS DEPOSITADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO À REABILITAÇÃO DAS CONTAS E LIBERAÇÃO DO MONTANTE BLOQUEADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNDADA NO CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VENDA VIRTUAL. INABILITAÇÃO DAS CONTAS DE ACESSO POR FALTA DE RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E POR COINCIDÊNCIA DE DADOS CADASTRAIS ENTRE CONTAS DIVERSAS. SITUAÇÃO QUE
PODERIA SER EVITADA PELO USUÁRIOS/VENDEDORES. APLICAÇÃO DA DOUTRINA DA MITIGAÇÃO DO
PREJUÍZO PELO PRÓPRIO CREDOR. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES BLOQUEADOS NAS CONTAS DE ACESSO.
OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEIS DE
APRECIAÇÃO SEM A ARGUIÇÃO DAS PARTES. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA PELO IPCA-E, A PARTIR DO
BLOQUEIO DAS CONTAS. COMPENSAÇÃO DA MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A doutrina da “mitigação do prejuízo pelo próprio credor” defende que o titular de um
direito, sempre que possível, deve atuar de forma a minimizar o âmbito de extensão do dano, evitando assim,
que a situação se agrave. 2. “Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a correção monetária e os juros
de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por
isso, podem ser analisados até mesmo de ofício [...].” (AgInt no REsp 1604962/GO, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) 3. Deverá incidir sobre o capítulo
condenatório a correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do bloqueio das contas, e juros de mora, no
percentual de 1% ao mês, a contar da citação. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à APELAÇÃO N.º 0024758-12.2013.815.2001, em que figura como Apelantes Umaytan Caroca da Silva
Monteiro e Fernanda Lúcia Targino Ferreira e como Apelado Mercado Livre.Com Atividades de Internet Ltda.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação,
dando-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0027475-41.2006.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Sindifisco ¿ Sindicato dos Integrantes
do Grupo de Tributação, Arrecadação E Fiscalização do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Paulo Américo Maia
de Vasconcelos (oab-pb Nº 395). APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Sheyla
Suruagy Amaral Galvão E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Cleanto Gomes Pereira. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO NA DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS FILIADOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ENTIDADE SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE À ÉPOCA
DO AJUIZAMENTO. OBRIGATORIEDADE. NORMATIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 677 DO STF. PRINCÍPIO DA UNICIDADE TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DESTA CORTE. NULIDADE
DA SENTENÇA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. APELO PREJUDICADO. Conforme entendimento do STF, STJ e dos Órgão Colegiados desta
Corte, o registro dos sindicatos no Ministério do Trabalho é indispensável para legitimá-los à defesa de seus
representados em juízo, porquanto constitui meio eficaz à observância do princípio da unicidade sindical.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0027475-41.2006.815.2001,
em que figuram como Apelante o SINDIFISCO – Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado da Paraíba e como Apelados a PBPREV e o Estado da Paraíba. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em, de ofício, extinguir o processo sem
resolução do mérito, e julgar prejudicado o Apelo.
APELAÇÃO N° 0037397-33.2011.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca desta Capital.
RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Marcia Maria dos Santos. ADVOGADO: Renata Pessoa Donato Mendes (oab/pb 11.998). APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social,
Representado Por Seu Procurador José Wilson Germano de Figueiredo. EMENTA: AÇÃO DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO
DA FASE DE INSTRUÇÃO. PROVA REQUERIDA PELA PARTE PROMOVENTE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA
SEM A ANÁLISE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PLEITEADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO. O Juiz não pode encerrar a fase instrutória para julgar
improcedente o pedido por falta de demonstração dos fatos constitutivos do direito, notadamente quando a
parte prejudicada manifestou expressamente o interesse em prosseguir com a dilação probatória. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0037397-33.2011.815.2001, em que
figura como Apelante Márcia Maria dos Santos e como Apelado o INSS – Instituto Nacional de Seguridade
Social. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação, dando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0078952-93.2012.815.2001. ORIGEM: 7.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Rozelia Andre de Lima Pontes. ADVOGADO: Rafael de
Andrade Thiamer (oab/pb 16237). APELADO: Rodrigo Cunha Lima Maroja E Instituto de Hematologia E Hemoterapia S/s Ltda.. ADVOGADO: Luiz Filipe F. Carneiro da Cunha (oab/pb 19631), Walter de Agra Júnior (oab/pb
8682) E Vanina Carneiro da Cunha Modesto (oab/pb 10.737). EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ERRO
MÉDICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DIAGNÓSTICO E NA INDICAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO E O DANO. DEVER DE INDENIZAR NÃO
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Incumbe a parte efetivamente comprovar a existência de erro
médico por se tratar de responsabilidade subjetiva que demanda demonstração da culpa. 2. Não demonstrada a
ocorrência de erro de diagnóstico e, consequentemente, ausente o imprescindível nexo causal entre a conduta
alegada e os danos alegados, não há falar em indenização por dano moral. 3. Apelo conhecido e desprovido.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0078952-93.2012.815.2001, em
que figuram como Apelante Rozélia André de Lima Pontes, e como Apelados Rodrigo Cunha Lima Maroja e
Instituto de Hematologia e Hemoterapia S/S Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0112246-39.2012.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Janete Cardoso Dias Rego. ADVOGADO: José Guedes
Dias (oab/pb 4.425). APELADO: Tricard Adminsitradora de Cartoes Ltda. ADVOGADO: Fabiano Miranda
Gomes (oab/pb 13.003). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ECONÔMICOS E FINANCEIROS. ENVIO DE CARTA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. “A simples cobrança equivocada de dívida, por si só, não se revela suficiente à configuração do
dano moral, mormente quando realizada por meio de expediente despido de publicidade, não passando de