TJPB 20/06/2018 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2018
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- Graziela Queiroga Gadelha de Sousa; 2018124846 - Liberação de Pagamento - Eduardo José de Carvalho
Soares; 2018103251 – Diferença de Vencimentos - Emília Vitoria de Albuquerque Lustoza Rodrigues; 2018104754
- Diferença de Vencimentos - José Wilker da Costa Pinto; 2018099817 - Diferença de Vencimentos - Bethoven
Medeiros Jansen; 2018097186 - Diferença de Vencimentos - Sandra Maria Sousa de Andrade Lemos; 2018077762
- Requisição de Funcionário - Romero Marcelo da Fonseca Oliveira;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO dos Seguintes Processos: Processo / Assunto / Interessado:
2018072349 - Ressarcimento de Custas Judiciais - Lebom Alimentos S.A.; 2018102031 - Diferença de Vencimentos - Marconi Lemos de Barros Moreira; 2018099411 - Diferença de Vencimentos - Terezinha Morais de Castro
Cruz; 2018103333 - Diferença de Vencimentos - Seane da Nóbrega Mascena Dantas; 2018105843 - Diferença de
Vencimentos - Adriana Porfírio Lino dos Santos; 2018103823 - Diferença de Vencimentos - Patricia de Barros
Moreira Melo; 2018104393 - Diferença de Vencimentos - José Rildo da Nóbrega Alencar; 2018105005 - Diferença
de Vencimentos - Edilson Mendes Nunes; 2018093939 - Solicitação de Emissão de Documentos - José Robson
de Medeiros;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE o Seguinte Processo: Processo / Assunto / Interessado:2018101893
- Diferença de Vencimentos - Maria das Graças Lins Sarmento;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU o Seguinte Processo: Processo / Assunto / Interessado:2018098599 - Diferença
de Vencimentos - Rosimere Perruci Lins de Almeida;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:2018068826;
2018110074- PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -Ramonilson Alves Gomes;2018100001-PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL-Jaydete Custodio Rodrigues
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2017184077-
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0034951-86.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Alex da Silva Vieira. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442).
APELADO: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/rn 1.853). - APELAÇÃO
CÍVEL. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO NCPC. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. — É de se negar seguimento a recurso intempestivo, eis que a tempestividade é matéria de ordem pública, cabendo ao relator apreciá-la de ofício. Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões,
nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante sua
inadmissibilidade.
APELAÇÃO N° 0056366-91.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Edileusa Silva Ribeiro Ramirez. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/
pb Nº 13.442).. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos (oab/pb Nº 20.412-a) E
José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb Nº 20.832-a).. - APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. — “O princípio da
dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a decisão, sob pena de não
conhecimento do recurso.” VISTOS ETC. - DECISÃO: Por tais razões, não conheço da apelação, com base no
art.932, III do CPC.
APELAÇÃO N° 0017901-71.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Jose da Silva E Outros. ADVOGADO: Diogo Zilli (oab/pb - 15.928-b).
APELADO: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Vinícius Barros de Vasconcelos (oab/pb - 22.018-a E Josemar
Lauriano Pereira (oab/rj - 132.101)). - DECISÃO: A petição de fls. 1438/1440 possui idêntico teor daquela de fls.
1405/1406, a qual pugna pelo sobrestamento do feito no prazo de 180 dias, considerando que os mutuários da
Caixa Econômica Federal encontram-se em tratativas de acordo acerca das demandas envolvendo o Seguro
Habitacional. - Assim, cumpra-se integralmente o despacho de fl. 1.437.
APELAÇÃO N° 0023376-71.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: O Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Alexandre Costa
Almeida, APELADO: Eraldo Pereira de Vasconcelos, APELADO: Mauro Bezera da Silva. ADVOGADO: Paulo Italo
de Oliveira Vilar (oab/pb - 14.233), ADVOGADO: Fabio Almeida de Almeida (oab/pb - 14.755) e ADVOGADO: Jose
Jurandy Queiroga Urtiga (oab/pb - 17.680). - DECISÃO: Defiro o pedido de habilitação de fls.3.153/3.154
(vol.16), devendo a GERPROC adotar as providências cabíveis.
Des. João Alves da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0057759-51.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Monica Maria de Alencar Menezes Pinto E Eduardo
Salomao de Alencar Menezes. ADVOGADO: Ricardo José Porto Oab/pb 16.725. EMBARGADO: Antonio Almerio
Ferreira Marra Junior. ADVOGADO: Paulo Roberto Germano de Figueiredo Oab/pb 12.637. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO TEOR DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. - O relator deverá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil vigente, dado ser a tempestividade um requisito objetivo necessário à admissibilidade de qualquer recurso. Isto posto, determino que se proceda as devidas anotações quanto a habilitação
do novo patrono dos embargantes e, em relação aos embargos, com fulcro no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, não conheço do recuso, em razão da sua intempestividade.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0000537-28.2013.815.0331. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. APELADO: Cicero Antonio Clementino. APELAÇÃO. AÇÃO
CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA PAGAR O PREPARO.
ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência pátria
assentou o entendimento, segundo o qual deve ser colacionado aos autos, a comprovação do pagamento do
preparo, seja na oportunidade de interposição do recurso ou, posteriormente, quando devidamente provocado,
sob pena de deserção. - A decretação de falência não presume a existência de incapacidade financeira da
instituição financeira de arcar com os encargos processuais, sendo imperioso, na espécie, a confirmação de tal
condição, através de documentos hábeis a demonstrar suficientemente a carência financeira alegada. - A
aplicabilidade do 932, III, do Novo Código de Processo Civil, permite ao relator, de forma isolada, negar
admissibilidade a recurso deserto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000719-61.2018.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. IMPETRANTE: Brasifort Servicos de Vigilancia E Transporte de Valores Ltda. ADVOGADO:
Jose Neto Freire Rangel. IMPETRADO: Secretario da Seguranca E Defesa Social do Estado da Paraiba.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE, A QUALQUER TEMPO. POSIÇÃO DO STF. HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 127, XXX, DO RITJPB. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. – Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o impetrante pode desistir da
ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito. – O art. 127,
inciso XXX, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça c/c o inciso VIII do art. 485 do CPC/2015,
dispõe ser atribuição do relator homologar, independente do consentimento da outra parte, o pedido de desistência da ação formulado antes do oferecimento da contestação/informações. MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE, A QUALQUER TEMPO. POSIÇÃO DO STF. HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 127, XXX, DO RITJPB. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. – Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança
a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito. – O art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno
deste egrégio Tribunal de Justiça c/c o inciso VIII do art. 485 do CPC/2015, dispõe ser atribuição do relator
homologar, independente do consentimento da outra parte, o pedido de desistência da ação formulado antes do
oferecimento da contestação/informações.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0079501-06.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Sspc/pb - Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado da Paraíba. ADVOGADO:
José Claudemy Tavares Soares, Oab/pb 6.593. APELADO: Sinpolc/pb - Sindicato da Polícia Científica do Estado
da Paraíba. ADVOGADO: Tácito Ribeiro Fernandes, Oab/pb 15.342. Vistos, etc... Deste modo, diante dos
argumentos expostos, nos termos do 105, I, “d”, da Constituição Federal, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA entre esta Justiça Estadual Comum e a Justiça do Trabalho (9.ª Vara do Trabalho do TRT 13), Remetam-se
os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001258-14.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan (01), APELANTE: Pbprev - Paraíba
Previdência (02). ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Cícero José Alves.
ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga, Oab/pb 16.791. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral
em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a
relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o
fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. MILITAR INATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO
ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DAS
APELAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de
que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir
da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - No tocante ao
Adicional de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lei nº 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem
ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a partir
da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida
Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida
norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais
militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a
partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000,
julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que
melhor reflete a inflação acumulada do período.” Ante o exposto, nos termos do art. 932 do NCPC, DESPROVEJO os Apelos; PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária, para: adotar a nova interpretação do STJ,
quanto à forma de cálculo da atualização do valor da condenação; condenar os Promovidos a atualização do
Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Inatividade até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 185/
2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 (25/01/2012), mantendo-se congelado, posteriormente, pelo valor nominal;
bem como ao pagamento retroativo, respeitando a prescrição quinquenal, mantendo a Sentença nos demais
capítulos. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001753-87.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Alex
Fabiano Souza. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos, Oab/pb 11.898. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO
ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o
entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas
se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. Quanto ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lei nº 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem
ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar a partir
da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/201. - Após edição da Medida
Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida
norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais
militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a
partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000,
julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que
melhor reflete a inflação acumulada do período.” Ante o exposto, nos termos do art. 932 do NCPC, DESPROVEJO o Apelo; PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária, para: adotar a nova interpretação do STJ,
quanto à forma de cálculo da atualização do valor da condenação; condenar o Promovido a atualização do do
Adicional de Inatividade até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012
(25/01/2012), mantendo-se congelado, posteriormente pelo valor nominal; bem como ao pagamento retroativo,
respeitando a prescrição quinquenal. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002145-32.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: José
Barbosa de Oliveira. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL
MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional
por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. • No tocante ao Adicional de Inatividade previsto no art.
14, I e II, da Lei nº 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplicase o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” Ante o exposto, nos
termos do art. 932 do NCPC, PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária, apenas, para determinar o
descongelamento do valor pago a título de Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Inatividade até a data
da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, mantendo congelado, posteriormente, no valor nominal, bem como, para adotar a nova interpretação do STJ, quanto à forma de cálculo da
atualização do valor da condenação. No mais, DESPROVEJO o Apelo, mantendo a sentença nos demais termos.
Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004001-94.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan (01), APELANTE: Pbprev -paraíba
Previdência (02). ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: José Figueira
Ribeiro E Outros. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos, Oab/pb 11.898. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TJPB. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DE AMBAS. - “PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA — ENTE PÚBLICO MANTENEDOR DA PBPREV — PRELIMINAR REJEITADA (…) (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 200.2010.035823-9/001 —
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides – 3ª Câmara Cível - julgado em: 26 de outubro de 2010) “
- Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento
realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge
as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO