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    TJPB - 6 - Folha 6

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    TJPB 23/04/2018 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 23/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    6

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2018
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2018

    recursal, no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de abril de 2018.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0042486-66.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
    Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Antônio Feliciano Vicente Neto. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Ubiratã Fernandes de Souza,
    OAB/PB 11.960, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
    sobre os embargos declaratórios opostos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba, em João Pessoa, 20 de abril de 2018.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001149-47.2017.815.0000 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
    Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: BV Financeira S.A Crédito, Financiamento e
    Investimento. Embargado: 4 Rodas Veículos Ltda. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência
    o Bel. Alcides Magalhães de Souza, OAB/PB 5.218, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo
    de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos declaratórios opostos às fls. 376/378. Gerência de
    Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de abril de 2018.
    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001433-46.2011.815.0071 Relator: Exmo. Des. Romero
    Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Carmizélia Félix Martins. Apelado:
    Município de Areia. Intime-se a Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Andreza Kele dos Santos,
    OAB/PB 19.732, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a eventual incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para analisar a pretensão de cobrança das verbas remuneratórias e
    indenizatórias pretensamente inadimplidas até a data de 06 de junho de 2008, período em que as
    funções de Agente Comunitário de Saúde no Município de Areia foram exercidas sob o vínculo celetista,
    fls.17/18, nos termos do art. 933 do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba, em João Pessoa, 20 de abril de 2018.
    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001425-69.2011.815.0071 Relator: Exmo. Des. Romero
    Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Damiana Batista da Silva. Apelado:
    Município de Areia. Intime-se a Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Andreza Kele dos Santos,
    OAB/PB 19.732, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a eventual incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para analisar a pretensão de cobrança das verbas remuneratórias e
    indenizatórias pretensamente inadimplidas até a data de 06 de junho de 2008, período em que as
    funções de Agente Comunitário de Saúde no Município de Areia foram exercidas sob o vínculo celetista,
    fls.19/20, nos termos do art. 933 do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba, em João Pessoa, 20 de abril de 2018.
    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001424-84.2011.815.0071 Relator: Exmo. Des. Romero
    Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Manoel Messias dos Santos Costa.
    Apelado: Município de Areia. Intime-se a Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Andreza Kele dos
    Santos, OAB/PB 19.732, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a eventual incompetência
    absoluta da Justiça Comum Estadual para analisar a pretensão de cobrança das verbas remuneratórias
    e indenizatórias pretensamente inadimplidas até a data de 06 de junho de 2008, período em que as
    funções de Agente Comunitário de Saúde no Município de Areia foram exercidas sob o vínculo celetista,
    fls.17/18, nos termos do art. 933 do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba, em João Pessoa, 20 de abril de 2018.
    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001426-54.2011.815.0071 Relator: Exmo. Des. Romero
    Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Morgana Maria Soares Martins. Apelado:
    Município de Areia. Intime-se a Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Andreza Kele dos Santos,
    OAB/PB 19.732, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a eventual incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para analisar a pretensão de cobrança das verbas remuneratórias e
    indenizatórias pretensamente inadimplidas até a data de 06 de junho de 2008, período em que as
    funções de Agente Comunitário de Saúde no Município de Areia foram exercidas sob o vínculo celetista,
    fls.17/18, nos termos do art. 933 do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba, em João Pessoa, 20 de abril de 2018.
    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001428-24.2011.815.0071 Relator: Exmo. Des. Romero
    Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Lidinelson Batista dos Santos. Apelado:
    Município de Areia. Intime-se o Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Andreza Kele dos Santos,
    OAB/PB 19.732, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a eventual incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para analisar a pretensão de cobrança das verbas remuneratórias e
    indenizatórias pretensamente inadimplidas até a data de 06 de junho de 2008, período em que as
    funções de Agente Comunitário de Saúde no Município de Areia foram exercidas sob o vínculo celetista,
    fls.17/18, nos termos do art. 933 do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba, em João Pessoa, 20 de abril de 2018.
    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001429-09.2011.815.0071 Relator: Exmo. Des. Romero
    Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Tatianne Elli dos Santos Dantas. Apelado:
    Município de Areia. Intime-se a Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Andreza Kele dos Santos,
    OAB/PB 19.732, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a eventual incompetência absoluta
    da Justiça Comum Estadual para analisar a pretensão de cobrança das verbas remuneratórias e indenizatórias pretensamente inadimplidas até a data de 06 de junho de 2008, período em que as funções de
    Agente Comunitário de Saúde no Município de Areia foram exercidas sob o vínculo celetista, fls.20/21,
    nos termos do art. 933 do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
    João Pessoa, 20 de abril de 2018.
    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001423-02.2011.815.0071 Relator: Exmo. Des. Romero
    Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Ivandro Pereira Ferreira. Apelado:
    Município de Areia. Intime-se o Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Andreza Kele dos Santos,
    OAB/PB 19.732, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a eventual incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para analisar a pretensão de cobrança das verbas remuneratórias e
    indenizatórias pretensamente inadimplidas até a data de 06 de junho de 2008, período em que as
    funções de Agente Comunitário de Saúde no Município de Areia foram exercidas sob o vínculo celetista,
    fls.18/19, nos termos do art. 933 do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba, em João Pessoa, 20 de abril de 2018.
    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001427-39.2011.815.0071 Relator: Exmo. Des. Romero
    Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Rosélia Machado da Silva. Apelado:
    Município de Areia. Intime-se a Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Andreza Kele dos Santos,
    OAB/PB 19.732, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a eventual incompetência absoluta
    da Justiça Comum Estadual para analisar a pretensão de cobrança das verbas remuneratórias e indenizatórias pretensamente inadimplidas até a data de 06 de junho de 2008, período em que as funções de
    Agente Comunitário de Saúde no Município de Areia foram exercidas sob o vínculo celetista, fls.19/20,
    nos termos do art. 933 do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
    João Pessoa, 20 de abril de 2018.
    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001430-91.2011.815.0071 Relator: Exmo. Des. Romero
    Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Joseane Belarmino dos Santos. Apelado:
    Município de Areia. Intime-se a Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Andreza Kele dos Santos,
    OAB/PB 19.732, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a eventual incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para analisar a pretensão de cobrança das verbas remuneratórias e
    indenizatórias pretensamente inadimplidas até a data de 06 de junho de 2008, período em que as
    funções de Agente Comunitário de Saúde no Município de Areia foram exercidas sob o vínculo celetista,
    fls.17/18, nos termos do art. 933 do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba, em João Pessoa, 20 de abril de 2018.
    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001431-76.2011.815.0071 Relator: Exmo. Des. Romero
    Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Carlos Antônio de Brito Silva. Apelado:
    Município de Areia. Intime-se o Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Andreza Kele dos Santos,
    OAB/PB 19.732, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a eventual incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para analisar a pretensão de cobrança das verbas remuneratórias e
    indenizatórias pretensamente inadimplidas até a data de 06 de junho de 2008, período em que as
    funções de Agente Comunitário de Saúde no Município de Areia foram exercidas sob o vínculo celetista,
    fls.17/18, nos termos do art. 933 do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba, em João Pessoa, 20 de abril de 2018.
    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001432-61.2011.815.0071 Relator: Exmo. Des. Romero
    Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: José Normando de Souza Cruz. Apelado:
    Município de Areia. Intime-se o Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Andreza Kele dos Santos,
    OAB/PB 19.732, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a eventual incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para analisar a pretensão de cobrança das verbas remuneratórias e
    indenizatórias pretensamente inadimplidas até a data de 06 de junho de 2008, período em que as

    funções de Agente Comunitário de Saúde no Município de Areia foram exercidas sob o vínculo celetista,
    fls.17/18, nos termos do art. 933 do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba, em João Pessoa, 20 de abril de 2018.
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011021-68.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
    integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. Apelado:
    Marinaldo da Cunha Fortunato. Intime-se o Apelado, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Gizelle Alves de
    Medeiros Vasconcelos, OAB/PB 14.708, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o petitório de fls.
    193/194, no qual o Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. comunica a celebração de
    acordo extrajudicial entre os litigantes. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
    em João Pessoa, 20 de abril de 2018.
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002756-61.2015.815.0131 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
    integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: José França de Lira. Apelada: Energisa Paraíba – Distribuidora de
    Energia S.A. Intime-se a Apelada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Paulo Gustavo de Mello e Silva
    Soares, OAB/PB 11.268, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos que instruem a
    Petição de fls. 233/245. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
    Pessoa, 20 de abril de 2018.
    AGRAVO INTERNO Nº 0000681-36.2014.815.0761 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
    integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Município de Caldas Brandão. Agravado: Roberto Coutinho da Silva.
    Intime-se o Agravado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Carlos Augusto de Souza, OAB/PB 10.404, para,
    no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o Agravo Interno de fls. 247/252. Gerência de Processamento
    do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de abril de 2018.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0125721-62.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
    Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Jânio da Silva
    Araújo. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Carlos Gomes da Costa, OAB/
    PB 12.223, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre
    os Embargos de Declaração opostos às fls. 734/738. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de abril de 2018.
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125721-62.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
    integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Alderi de Oliveira Caju. Apelado: Ministério Público do Estado da
    Paraíba. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Newton Nobel Sobreira Vita, OAB/PB
    10.204, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o teor da certidão exarada pela escrivania da
    Comarca de Bonito de Santa Fé às fls. 1004. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba, em João Pessoa, 20 de abril de 2018.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001075-74.2014.815.0201 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
    Benevides, Apelante: Adebar de Oliveira Rodrigues, Apelado: Felícia de Oliveira Rodrigues dos Santos.
    Intimação ao Bel. Júlio Cesar de Oliveira Muniz(OAB/PB 12.326), na condição de Advogado da Apelada, para,
    querendo, no prazo de 15 (cinco) dias, apresentar os nomes e endereço dos demais herdeiros, conforme
    despacho de fls.127. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
    20 de abril de 2018.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006519-98.2015.815.0251 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
    Benevides, Apelante: Banco do Brasil S/A, Apelado: Samuel Tavares Bezerra. Intimação ao Bel. Rafael Sganzerla
    Durand (OAB/PB 211.648-A), na condição de Advogado da Instituição Financeira, para, querendo, no prazo de 05
    (cinco) dias, manifestar dobre a preliminar de intempestividade do recurso, arguida pelo Apelado, conforme
    despacho de fls.179. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20
    de abril de 2018.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0020840-97.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
    Benevides, 1º Apelante: Sérgio Ricardo Alves de Sousa, 2º Apelante: Estado da Paraíba, 3º Apelante: PBPREV
    – Paraíba Previdência. Apelado: Sérgio Ricardo Alves de Sousa. Intimação ao Bel. Alexandre G. Cezar Neves(OAB/
    PB 14.640), na condição de Advogado do Apelado, para, querendo, no prazo de 15 (cinco) dias, apresentar
    contrarrazões aos Apelos do Ente Federado e da PBPREV, conforme despacho de fls.130. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de abril de 2018.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001343-74.2016.815.0261 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
    Benevides, Apelante: Gracinilda Tiburtino de Carvalho Brasil, Apelado: Município de Olho D´água. Intimação
    ao Bel. Damião guimarães (OAB/PB 13.293), na condição de Advogado do Apelante, para, querendo, no
    prazo de 15 (cinco) dias, manifestar-se sobre a questão levantada nas contrarrazões pela edilidade, conforme despacho de fls.51. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
    Pessoa, 20 de abril de 2018.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001195-93.2013.815.0091 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
    Benevides, Apelante: Petrônio Vilar de Queiroz e Eliene Barreto, Apelado: Mitra Diocese de Patos. Intimação
    a ADV. Klécia Jerônimo Lopes(OAB/PB 9.493), na condição de Advogada da Apelada, para, querendo, no
    prazo de 15 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao Apelo interposto pela parte autora, conforme despacho
    de fls.119. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de
    abril de 2018.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0017091-14.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
    Benevides, Apelante: Município de João Pessoa, Apelado: Loteamento Caminho do Sol. Intimação ao Bel. José
    Marconi G. de Carvalho Júnior(OAB/PB 12.026), na condição de Advogado do Apelado, para, querendo, no
    prazo de 15 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao Apelo do Município de João Pessoa, conforme despacho
    de fls.342. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de abril
    de 2018.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0017874-20.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
    Benevides, Apelante: Martinho Tavares da Silva, Apelado: Banco BMG S/A. Intimação ao Bel. Mário Félix de
    Menezes(OAB/PB 10.416), na condição de Advogado do Apelante, para, querendo, no prazo de 15 (cinco) dias,
    apresentar manifestação sobre a impugnação à gratuidade judiciária arguida pela instituição financeira em suas
    contrarrazões, conforme despacho de fls.161. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba. João Pessoa, 20 de abril de 2018.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000528-88.2014.815.0571 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
    Benevides, Apelante: Maria Clarice Ribeiro Borba, Apelado: Município de Pedras de Fogo. Intimação ao Bel.
    Geraldo Ferreira Filho(OAB/PB 10.514), na condição de Advogado da Apelante, para, querendo, no prazo de
    10 (dez) dias, acostar declaração de pobreza por ela afirmada, para que possa ser analisado o pedido de
    gratuidade judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção. conforme despacho
    de fls.100. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de
    abril de 2018.

    JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
    Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 000104152.2016.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Márcio Murilo da
    Cunha Ramos. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Adailma Ferreira
    da Silva E Francisco Almeida da Silva. NOTICIA CRIME. AGENTE OCUPANTE DO CARGO DE PREFEITA
    MUNICIPAL, EM CONCURSO COM SEGUNDO NOTICIADO. CRIME, EM TESE, DE RESPONSABILIDADE. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 1º, INCISO I DO DECRETO LEI Nº 201/67 C/C ARTIGO 29 DO CÓDIGO
    PENAL. ADUÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP
    SUFICIENTEMENTE PREENCHIDOS. INOCORRÊNCIA. ALEGADA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE
    DOLO ESPECÍFICO E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO TIPO PENAL.
    RESPOSTAS ESCRITAS QUE NÃO ELIDEM, DE PLANO, A PROPOSIÇÃO ACUSATÓRIA. RECEBIMENTO
    DA DENÚNCIA. - Estando a denúncia ministerial perfeitamente ajustada aos pressupostos do artigo 41 do
    Código de Processo Penal, descrevendo a prática de delito, em tese, praticado por Prefeita Municipal, em
    concurso com o segundo noticiado, e considerando, ainda, que, em sua defesa preambular, os noticiados
    não conseguiram provar, prima facie, a improcedência da acusação, o seu recebimento é medida que se
    impõe. - Em se tratando de ato de recebimento da inicial acusatória, quanto à prática de conduta delituosa
    prevista no Dec. Lei n.º 201/67, dispensa-se a prova de dolo específico. Forte em tais razões, e uma vez
    evidenciada a existência de condições mínimas para a instauração da ação penal, com suporte nos
    elementos indiciários concretos que apuram a prática, em tese, do delito previsto no art. 1º, inciso I, do
    Decreto Lei nº 201/67 c/c art. 29 do Código Penal, RECEBO A DENÚNCIA ministerial em todos os seus
    termos, a teor das disposições encartadas nas Leis nos 8.038/90 e 8.658/93, sem afastamento das
    funções da denunciada ocupante do cargo de prefeita do Município de Serra da Raiz / PB, e sem
    decretação da prisão preventiva dos acoimados.

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