TJPB 18/04/2018 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018
seguintes do CPC/2015, o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, em todo o território
nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a “Obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.892/2009 do Ministério da Saúde
(Programa de Medicamentos Excepcionais)” - Tema 106. Em 24/05/2017, no entanto, após apreciação de
questão de ordem suscitada pelo Exmo. Ministro Relator, decidiu-se ajustar o tema do recurso repetitivo, nos
seguintes termos: “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos
normativos do SUS”, deliberando-se, ainda, “que caberá ao juízo de origem apreciar as medidas de urgência.”
Pois bem, no caso em disceptação não há medida de urgência a ser apreciada e a medicação pleiteada ainda
não foi incorporada ao SUS. Logo, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial epigrafado, suspendo a
tramitação da presente insurreição, determinando que os autos permaneçam na Gerência de Processamento,
até julgamento final da controvérsia pelo STJ, sendo relevante destacar, que a suspensão determinada
abrange, tão somente, o processamento dos feitos, não afetando a eficácia de tutela provisória deferida
parcialmente e ratificada na sentença, nos termos do art. 296, parágrafo único, do CPC/2015
APELAÇÃO N° 0001399-86.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. APELANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora, A Bela. Sylvia
Rosado de Sá Nóbrega. APELADO: Olindina Maria das Gracas Cabral Martins. ADVOGADO: Giuseppe Fabiano
do Monte Costa (oab/pb Nº 9861) E Edjunior Ferreira de Medeiros (oab/pb Nº 16170). AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO À PERCEPÇÃO, TÃO SOMENTE, DO SALDO DE SALÁRIO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E DO FGTS, ESTE ÚLTIMO
AFASTADO DA SENTENÇA, SEM RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE PROMOVENTE.
MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA REFERENTE ÀS
FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E AO 13º SALÁRIO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONFRONTO DA SENTENÇA COM ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO (ART. 932, V, “b”, DO CPC/2015). Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferido em repercussão geral (RE
705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da
prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito
à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. - Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o
rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública
de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA,
em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009,
quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO
APELO, para, reformando a sentença: a) Condenar o promovido ao pagamento do valor correspondente aos
salários dos meses de dezembro/2012 e janeiro/2015 (15 dias); e b) Determinar que os juros moratórios incidam
no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009,
que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, passando, doravante, a corresponder os juros aplicados
à caderneta de poupança; e que a correção monetária seja calculada com base no IPCA, índice que melhor
reflete a inflação acumulada do período, conforme estipulado no REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC. Por fim, considerando que na hipótese as partes foram igualmente vencedoras e vencidas, as
despesas processuais deverão ser suportadas por cada uma delas na proporção de metade, observando-se,
no entanto, no tocante ao promovido, os termos do art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92, que dispõe sobre o
Regimento de Custas Judiciais e Emolumentos Extrajudiciais; e quanto à autora, o disposto no art. 98, §§ 2º
e 3º, do CPC/2015. No tocante aos honorários, sendo ilíquida a condenação e havendo sucumbência parcial,
a definição do percentual pertinente àqueles somente deverá ocorrer após a liquidação (art. 85, §§ 3º e 4º,
inciso II, do CPC/2015), ocasião em que cada um dos litigantes suportará seu ônus na proporção de metade,
observado quanto à promovente a regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000501-20.2012.815.0331. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314a.
APELADO: José Paulino de Lima. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa, Oab/pb 15.502. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COM REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES.
VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO. Não
tendo a decisão Agravada considerado abusiva a Comissão de Permanência, a Instituição Financeira se
apresenta, neste ponto, carecedora de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto à
matéria. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17,
de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos
autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação, razão pela
qual deve ser reformada a sentença. Feitas tais considerações, com fundamento no art. 932, V, “b” do NCPC,
DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença mantendo a capitalização de juros conforme pactada
em todos os contratos supracitados. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0001872-42.2015.815.2003. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Companhia de Crédito, Financiamento E Investimento Renault do Brasil S/
a (01), APELANTE: Ivanilda da Silva Oliveira (02). ADVOGADO: Fábio Frasato Caíres, Oab/pb 2461a e ADVOGADO: José Hilton Silveira de Lucena, Oab/pb 8223. APELADO: Os Mesmos. Apelação CÍVEL. Ação de BUSCA
E APREENSÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEVANTAMENTO
DAS PARCELAS EM ATRASO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Retorno
dos autos à origem para arquivamento. APELO PREJUDICADO Ocorrendo a homologação de acordo extrajudicial em demanda consignatória que tratou da quitação das parcelas em atraso, é consequente a perda do objeto
da demanda. Assim, é de se extinguir o feito e remetê-lo ao primeiro grau para arquivamento. Feitas estas breves
considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da perda de objeto
e determino a sua baixa ao primeiro grau para arquivamento. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0006364-49.2009.815.0011. ORIGEM: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Campina Grande.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Adauto Alves de Araújo. ADVOGADO: Edson Vicente Dias
Correa, Oab/pb 13.976 E Bruno Menezes Leite, Oab/pb 17.247. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Sérvio Túlio de Barcelos, Oab/pb 20.412-a. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO
BANCO DO BRASIL S/A. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DIRETA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE
COM RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.150-PR, DECIDIDO SOBRE O MANTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 482. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. “De acordo o entendimento do
STJ, adotado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.247.150/PR), tem-se que não se pode ajuizar
execução individual de sentença proferida em ação civil pública, sem antes promover a respectiva liquidação”.
Assim, é medida que se impõe a manutenção do decisum que reconheceu a extinção da demanda ante a
ausência de liquidação prévia. Feitas tais considerações, com fundamento no art. 1011, I c/c 932, IV, “b”, do
CPC, DESPROVEJO O APELO, mantendo a Sentença recorrida incólume. P. I.
APELAÇÃO N° 0020493-69.2010.815.2001. ORIGEM: Juízo da 9ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos, Oab/pb 20.412a.
APELADO: Pharmativus Produtos Farmacêuticos Ltda.. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho, Oab/pb 13.017.
PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. REJEIÇÃO. Na
espécie, a parte Autora precisou na petição inicial qual contrato pretendeu revisar e indicou as eventuais rubricas
que entendeu abusivas, o que induz a rejeição da preliminar suscitada. No que se refere a preliminar de ausência
de documento indispensável para propositura da demanda, considerando que o contrato objeto da demanda foi
colacionado aos autos às fls. 40/44 deve rejeitado a preliminar. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. AFASTAMENTO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. Mostra-se válida a comissão de permanência, desde que pactuada e não cumulada com
encargos moratórios. No caso, ante a ausência de cumulação da comissão de permanência, mostra-se cabível
a manutenção da Sentença que determinou o afastamento. Inexistindo prova da má-fé do Promovido é devida
a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do
credor. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE DA TAC E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. Considerando que o contrato foi celebrado em 03.11.2006 que nele foi expressamente prevista a cobrança
da TAC e que o STJ entendeu que “nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência
da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador”, entendo que, em razão do contrato ter sido pactuado anterior ao período
estipulado, deve ser mantida a sentença. Diante da ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos
ao direito personalíssimo do contratante, inocorre o dever de indenizar. Ante o exposto, com fulcro no art. 932,
V, “b”, do NCPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO, mantendo a sentença. Publiquese. Comunicações necessárias.
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APELAÇÃO N° 0021639-43.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da 9ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Odilon Alves de Souza Filho. ADVOGADO: Valter Lúcio Lélis Fonseca, Oab/pb
13.838. APELADO: Banco Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Celso
David Antunes, Oab/pb 1141a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUSENTE ABUSIVIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. JULGAMENTO NO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS. SÚMULA Nº 566 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A Tarifa de Cadastro somente poderá incidir no início do relacionamento
entre o consumidor e a Instituição Financeira, desde que contratado expressamente, ressalvado a análise da
abusividade no caso concreto, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. Feitas
tais considerações, com fundamento no art. 932, IV, “b” do NCPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo
a Sentença recorrida. Publique-se. Comunicações necessárias.
APELAÇÃO N° 0059435-34.2014.815.2001. ORIGEM: Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Jacimara Pinto da Rocha. ADVOGADO: Valter de Melo,
Oab/pb 7994. APELADO: Magazine Luiza S/a. ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha, Oab/pb 14.139. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Embora se reconheça que o Superior Tribunal de Justiça tolera as
hipóteses de mera repetição, isso não quer dizer que o Recurso não deva apresentar teses hábeis a impugnar,
especificamente, o ato decisório, ou seja, não se deve confundir repetição das razões, tolerada, com Recurso
que apenas renova os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial, mormente, quando a Sentença não
examinou o mérito, sob pena de ofensa ao Princípio da Dialeticidade. - Nos termos do art. 932, III, do CPC, não
se conhecerá o Recurso quando o Recorrente não expôs as razões recursais imprescindíveis, deixando de
impugnar o fundamento basilar da Decisão recorrida. Por tais razões, NÃO CONHEÇO o Recurso de Apelação
manejado pela Autora. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0109074-89.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Carla Virgínia Souza de Moraes. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida, Oab/
pb 8424. APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes, Oab/pb 19937a.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS
ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE PROVA DA ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo
BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros
contratados não encontram-se acima da taxa média de mercado, devendo ser mantida a Sentença. Feitas tais
considerações, com fundamento no art. 932, IV, “b” do NCPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a
Sentença recorrida. Publique-se. Comunicações necessárias.
APELAÇÃO N° 0000509-10.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Gentil da Silva Lima. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira, Oab/pb 11.967. APELADO:
Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. Vistos etc.
Compulsando os autos verifico que não consta a data de publicação da intimação da sentença, ou mesmo da
intimação das partes do seu conteúdo, o que impossibilita a aferição da tempestividade recursal. Deste modo
devolva-se os autos ao Juiz da comarca de origem. Após o cumprimento da diligência, devolvam-se os autos,
com urgência, a esta corte.
APELAÇÃO N° 0003357-88.2011.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria Juscélia de Oliveira. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4007.
APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. Vistos. A sentença de fls. 156/158 foi prolatada na vigência
do CPC de 1973, bem como a Apelação de fls. 161/165. Não foi realizado o juízo de admissibilidade no 1º grau.
A publicação da Sentença se deu em 03/10/2015 (fl. 160) e não em 03/11/2015, conforme certidão de fl. 160v.
Assim, intime-se a Apelante para se pronunciar sobre a possível intempestividade do recurso de fls. 161/165, no
prazo de 10 (dez) dias.
APELAÇÃO N° 0777926-92.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a (1º), APELANTE: Edvaldo Francisco de
Souza (2º), APELANTE: Itaú Seguros S/a (3º). ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior, Oab/pb
11.591, ADVOGADO: George Suetônio Ramalho Júnior, Oab/pb 11.576 e ADVOGADO: Tânia Vainsencher, Oab/
pe 20.124. APELADO: Os Mesmos. Visto. Atente-se a escrivania, mais uma vez, para cumprir as seguintes
determinações: 1. Intimar Edvaldo Francisco de Souza para se pronunciar, no prazo de 10(dez) dias, sobre a
preliminar de preclusão, levantada pela ENERGISA às fls.452/463; 2. Intimar Itaú Seguros S/A para contrarrazoar
o Recurso Adesivo interposto às fls.406/419, no prazo legal; Publique-se. Cumpra-se com urgência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001937-30.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Maria José Lacerda Pádua. ADVOGADO: Damião
Guimarães Leite, Oab/pb 13.293. EMBARGADO: Município de Piancó. ADVOGADO: Maurílio Wellington Fernandes Pereira, Oab/pb 13.399. Vistos etc. Vê-se que houve o ingresso de Embargos de Declaração, fls. 119/121,
com pedido de efeito modificativo. Assim, intime-se o Embargado, para, querendo, pronunciar-se sobre os
Embargos, no prazo de cinco dias úteis, conforme art. 1023, §2º, do NCPC. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0017424-14.2012.815.0011 – Recorrente(s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA Recorrido (s): MARGARETH BARBOSA MIRANDA. Intimação ao(s) bel(is). LUIZ MESQUITA DE ALMEIDA NETO, Nº 15.742 – A OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0015871-68.2015.815.2001 – Recorrente(s): THOP IMÓVEIS
E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrido (s): MOURA DUBEAX ENGENHARIA S/A. Intimação ao(s) bel(is). LUCIANO
ALENCAR DE BRITO PEREIRA, Nº 19.380 – A OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0041539-12.2013.815.2001 – Recorrente(s): BANCO DO
BRASIL S/A Recorrido (s): JUSTINO JOSÉ DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). RODRIGO MAGNO NUNES
MORAES, Nº 14.798 OAB/PB e ANNE KARINE RODRIGUES MORAES, Nº 23.573 OAB/PB, a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0001996-60.2013.815.0171 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE
ESPERANÇA Recorrido (s): PETRONIO CESAR DINIS TOMAZ. Intimação ao(s) bel(is). ANTONIO JOSÉ RAMOS
XAVIER, Nº 8.911 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0017871-36.2011.815.0011 – Recorrente(s): BANCO SAFRA
S/A Recorrido (s): IPELSA INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAIBA S/A. Intimação ao(s) bel(is). DANIELLA RONCONI, Nº 9.684 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0025557-55.2013.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido (s): DANIEL FREIRE LEITE. Intimação ao(s) bel(is). DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA, Nº 11.753 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0009585-11.2014.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA Recorrido (s): ELIAKIM ANDRADE DE MORAIS. Intimação ao(s) bel(is). UBIRATÃ FERNANDES DE
SOUZA, Nº 11.960 OAB/PB e ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB, a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0000362-18.2017.815.0000 – Recorrente(s): PAULO SÉRGIO
GOMES DE MENESES Recorrido (s): PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE
PENITENCIÁRIO. Intimação ao(s) bel(is). EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE, Nº 12.647 OAB/PB, a fim de,
no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0107266-49.2012.815.2001 – Recorrente(s): EVERALDO DE
FRANÇA Recorrido (s): BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Intimação ao(s)
bel(is). CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, Nº 19.937 A OAB/PB e GILBERTO BORGES DA SILVA, Nº
58.647 OAB/PR, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões
ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0000151-09.2016.815.0261 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA Recorrido (s): ROSINEIDE DE SOUZA LACERDA SOARES. Intimação ao(s) bel(is). FRANCISCO
DE ASSIS REMIGIO II, Nº 9.464 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.