TJPB 12/04/2018 -Pág. 48 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2018
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ser incapaz de pessoalmente exercer atos da vida civil, que não puderem ser praticados sem o auxilio do curador,
preservados os direitos fundamentais a pessoa com deficiencia. Nomeio curador da interdita a sua mãe, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza,
pertencentes ao interdito, sem autorização judicial..João Pessoa, 27.02.2018. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA
RÉGIS. Juíza de Direito. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL. 1A INF/JUV. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Pro cesso: 6529820188152004
Acao: AUTORIZACAO JUDICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
que o EDITAL virem dele,conhecimento e noticia ou a quem interessar possa,que tramita perante a 1 Vara da
Infancia e da Juventude da Capital,Acao de Autorizacao Judicial promovida por W.H.A.B.N.,representado neste
ato por ALEXANDRINA FIGUEREDO FERREIRA LIMA,em cujos autos foi determinada a presente publicacao
de EDITAL DE CITACAO,art.257 do CPC,para a citacao de UDO BOHLE,genitor do adolescente,para contestar
a referida acao,querendo,no prazo de 10(dez)dias,indicando as provas a serem produzidas,oferecendo rol de
testemunhas na forma do art.344 do CPC,que nao sendo contestada a acao reputar-se-ao aceitos como verdadeiros os fatos articulados.Cumpra-se.Dado e passado na cidade de Joao Pessoa,aos 10 de abril de 2018.
Eu,Ana Katia V.Cyrillo,Tecnica Judiciaria o digitei.
CAMPINA GRANDE
ATA DA 22ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2018 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE AOS
10 DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZOITO, PELAS 13:30 HORAS, NO AUDITÓRIO DA
TURMA RECURSAL, FÓRUM AFFONSO CAMPOS, CAMPINA GRANDE, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal. Presentes a Juíza Erica Tatiana Soares Amaral Freitas (PRESIDENTE), e os demais membros
Juízes Alberto Quaresma e Adriana Barreto Lossio de Souza, bem como o(a) Promotor (a) de Justiça – dr (a)
Adriana Amorim de Lacerda. Lida e aprovada a Ata da Sessão anterior, sem restrições nem emendas. Foram julgados os recursos abaixo relacionados: Aos 10 dias do mês de Abril do ano de dois mil e dezoito, pelas 13:30 horas,
no auditório da Turma Recursal, Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal. Presentes a Juíza Erica Tatiana Soares Amaral Freitas (PRESIDENTE), e os demais membros
Juízes Alberto Quaresma e Adriana Barreto Lossio de Souza, bem como o(a) Promotor (a) de Justiça – dr (a)
Adriana Amorim de Lacerda. Lida e aprovada a Ata da Sessão anterior, sem restrições nem emendas. Foram julgados os recursos abaixo relacionados: 1-RECURSO INOMINADO: 0000443-59.2016.815.0401. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMBUZEIRO – PB -RECORRENTE: JOSEFA GONÇALO DA CRUZ. ADVOGADO(A/S): CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO. -RECORRIDO: BANCO ITAU BMG. ADVOGADO(A/S): WILSON
SALES BELCHIOR. -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos
termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 2-RECURSO INOMINADO: 0000455-732016.815.0401. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE UMBUZEIRO – PB -RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON
SALES BELCHIOR -RECORRIDO: JOSEFA GONÇALO DA CRUZ. ADVOGADO(A/S): CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso do Banco para
acolher a preliminar de complexidade da matéria e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
face a clara necessidade de realização de perícia. Fica prejudicado o recurso da parte autora, conforme voto do
relator. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 3-RECURSO INOMINADO: 000046095.2016.815.0401. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMBUZEIRO – PB -RECORRENTE/RECORRIDO: JOSEFA
GONÇALO DA CRUZ. ADVOGADO(A/S): CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO / BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA.ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento aos recurso da parte autora e do banco promovido, para manter a sentença
atacada por seus próprios fundamentosCondeno o banco e a parte a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme autorização do art. 85, §8º, do CPC. A exigibilidade
da sucumbência da parte autora permanecerá suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de
acórdão a presente súmula. 4-RECURSO INOMINADO: 0000454-88.2016.815.0401. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE UMBUZEIRO – PB -RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR – JOSEFA GONÇALO DA CRUZ. ADVOGADO(A/S): ALBUQUERQUE SEGUNDO -RELATOR(A): ERICA TATIANA AMARAL SOARES FREITAS. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao recurso da autora, e dando provimento, em parte, ao recurso do promovido, no sentido de determinar a
devolução simples dos valores, conforme entendimento consolidado nesta Turma, de que a instituição financeira
também foi vítima da suposta fraude, acrescentando-se que, em que pese a documentação juntada no recurso,
restou consolidado o entendimento de que trata-se de inovação recursal que impede o conhecimento de tais documentos. Resta condenada a parte recorrente vencida – autora - em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos
reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. 5-RECURSO INOMINADO: 0000464-35.2016.815.0401. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMBUZEIRO – PB -RECORRENTE: JOSEFA GONÇALO DA CRUZ. ADVOGADO(A/S): ALBUQUERQUE SEGUNDO -RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR.
-RELATOR(A): ERICA TATIANA AMARAL SOARES FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art.
85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 6-RECURSO INOMINADO: 0002001-12.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA
GRANDE – PB -RECORRENTE: MARIA ANA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ,
MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MUNIZ. -RECORRIDO: BANCO BMG S/A. ADVOGADO(A/S): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA. -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para reconhecer a legitimidade do banco BMG para funcionar no pólo passivo da demanda, anulando
a sentença singular, para que o processo tenha seu regular prosseguimento. Sem sucumbência. Servirá de acórdão
a presente súmula. 7-RECURSO INOMINADO: 0001281-45.2016.815.0031 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: CICERO CRISPIM DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ. -RECORRIDO: BANCO BMG S/A. ADVOGADO(A/S): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA.
-RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus
próprios fundamentos. 6. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00
(quinhentos reais). Sua exigibilidade, assim como das custas processuais, permanecerá suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.” Servirá de acórdão a presente súmula. 8-RECURSO INOMINADO: 000139314.2016.815.0031 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: BANCO ITAU BMG
CONSIGNADO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. -RECORRIDO: MANOEL ISIDRO DA SILVA.
ADVOGADO(A/S): ANNA RAFAELLA MARQUES. -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso por ser tempestivo e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto oral da Relatora, reformando a
sentença para excluir da condenação a repetição do indébito e determinar que a restituição de valores se dê de
forma simples, com a redução da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), deixando de condenar o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do
recurso. Satisfatoriamente fundamentada e motivada com indicações a presente Súmula, servirá ela como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 9-RECURSO INOMINADO: 0001452-02.2016.815.0031.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO
S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. -RECORRIDO: JOSE ALVES DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S):
ANNA RAFAELLA MARQUES. -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os integrantes
da 2ª Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade de votos, em levantar, ex officio, preliminar de
ilegitimidade, uma vez que a autora, ora recorrente, é analfabeta, devendo apresentar procuração pública, determinando o retorno dos autos à origem para que seja intimada a interessada para, no prazo de 10 dias, sanar a irregularidade. 10-RECURSO INOMINADO: 0001273-68.2016.815.0031 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA
GRANDE – PB -RECORRENTE: CICERO CRISPIM DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ. -RECORRIDO: BANCO BMG CONSIGNADO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR.
-RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em reconhecer, de ofício, da preliminar de incompetência do Juízo em razão da
complexidade da causa, e pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme voto do
relator. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula.”. 11-RECURSO INOMINADO: 000127016.2016.815.0031 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: CICERO CRISPIM
DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MUNIZ.
-RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR.
-RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, ex officio, EXTINGUIR O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a clara necessidade de realização de perícia. Sem sucumbência. Servirá de
acórdão a presente súmula. 12-RECURSO INOMINADO: 0002378-80.2016.815.0031 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON
SALES BELCHIOR. -RECORRIDO: LUIS SEVERINO DA COSTA. ADVOGADO(A/S): BRENDA LARISSA R DA
ROCHA. -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da
Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo e dar-lhe provi-
mento, em parte, nos termos do voto oral da Relatora, reformando a sentença para excluir da condenação a repetição do indébito e determinar que a restituição de valores se dê de forma simples, com a redução da indenização
para R$ 3.000,00 (três mil reais), deixando de condenar o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. Satisfatoriamente fundamentada e motivada com indicações a presente Súmula, servirá ela como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93,
IX da CRFB. 13-RECURSO INOMINADO: 0000533-13.2016.815.0031 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA
GRANDE – PB -RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES
BELCHIOR. -RECORRIDO: MARIA JOSE MACHADO. ADVOGADO(A/S): ANNA RAFAELLA MARQUES.
-RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso inominado para acolher a preliminar de incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa, e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, conforme voto do relator Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula.” 14-RECURSO
INOMINADO: 0001561-16.2016.815.0031 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. -RECORRIDO: RIVALDO XAVIER DE OLIVEIRALIVEIRA. ADVOGADO(A/S): ANNA RAFAELLA MARQUES. -RELATOR(A): ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo e dar-lhe provimento, em parte, nos
termos do voto oral da Relatora, reformando a sentença para excluir da condenação a repetição do indébito e determinar que a restituição de valores se dê de forma simples, com a redução da indenização para R$ 3.000,00 (três
mil reais), deixando de condenar o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. Satisfatoriamente fundamentada e motivada com indicações a
presente Súmula, servirá ela como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 15-RECURSO INOMINADO: 0001422-64.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO
NETO, LUCIANA CARMELIO SILVA. -RECORRIDO: MARIA ISIDORO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ANNA RAFAELLA MARQUES. -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento apenas
para determinar a devolução dos valores em sua forma simples, conforme entendimento consolidado nesta Turma,
mantendo os demais termos da sentença. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 16-RECURSO INOMINADO: 0000896-97.2016.815.0031 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: SEVERINO CAMILO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ. -RECORRIDO:
BANCO BMG S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em reconhecer, de ofício, da preliminar de incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa, e pela EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme voto do relatorSem sucumbência. Servirá de Acórdão a
presente súmula.” 17-RECURSO INOMINADO: 0001593-21.2016.815.0031 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES
BELCHIOR. -RECORRIDO: SEVERINA CORREIA DIAS. ADVOGADO(A/S): ANNA RAFAELLA MARQUES.
-RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo e devidamente preparado dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto oral da Relatora, reformando a sentença para excluir da
condenação a repetição do indébito e determinar que a restituição de valores se dê de forma simples, mantidos os
demais termos da sentença, deixando de condenar o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. Satisfatoriamente fundamentada e motivada
com indicações a presente Súmula, servirá ela como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da
CRFB. 18-RECURSO INOMINADO: 0001596-73.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES
BELCHIOR. -RECORRIDO: JOSE ANTONIO HENRIQUE. ADVOGADO(A/S): ANNA RAFAELLA MARQUES.
-RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo e dar-lhe provimento, em
parte, nos termos do voto oral da Relatora, reformando a sentença para excluir da condenação a repetição do indébito e determinar que a restituição de valores se dê de forma simples, com a redução da indenização para R$
3.000,00 (três mil reais), deixando de condenar o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. Satisfatoriamente fundamentada e motivada com
indicações a presente Súmula, servirá ela como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade,
da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB.
19-RECURSO INOMINADO: 0001279-75.2016.815.0031 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB
-RECORRENTE: CICERO CRISPIM DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ. -RECORRIDO: BANCO BMG S/A. ADVOGADO(A/S): MANUELA SARMENTO. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em reconhecer, de ofício, da preliminar de incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa, e pela EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme voto do relator. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a
presente súmula.”. 20-RECURSO INOMINADO: 0001531-78.2016.815.0031 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO(A/S):
WILSON SALES BELCHIOR. -RECORRIDO: SEVERINA FERREIRA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ANNA RAFAELLA
MARQUES. -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal
Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, de ofício, determinar que
o feito seja baixado em diligência, a fim de que o juízo de origem encaminhe a esta Turma Recursal cópia da petição inicial, sentença, eventual acórdão e respectivas certidões de trânsito em julgado, relativos aos processos
identificados às fls.18 dos autos. Cumpra-se. 21-RECURSO INOMINADO: 0001394-96.2016.815.0031. JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. -RECORRIDO: MANOEL ISIDRO DA SILVA. ADVOGADO(A/S):
ANNA RAFAELLA MARQUES. -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDA a Egrégia
Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser
tempestivo e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto oral da Relatora, reformando a sentença para excluir
da condenação a repetição do indébito e determinar que a restituição de valores se dê de forma simples, com a
redução da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), deixando de condenar o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. Satisfatoriamente fundamentada e motivada com indicações a presente Súmula, servirá ela como Acórdão, aplicados os princípios
da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 22-RECURSO INOMINADO: 0001277-08.2016.815.0031 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: CICERO CRISPIM DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JULIO
CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ. -RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON
SALES BELCHIOR. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em reconhecer, de ofício, da preliminar de incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa, e pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
conforme voto do relator. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula.”. 23-RECURSO INOMINADO:
0001086-60.2016.815.0031 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: BANCO
BRADESCO S/A. ADVOGADO(A/S): JOSE ALMIR DA R. MENDES, SUELIO MOREIRA TORRES. -RECORRIDO:
JOSEFA GOMES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ANNA RAFAELLA MARQUES. -RELATOR(A): ERICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo e devidamente preparado dar-lhe provimento, em
parte, nos termos do voto oral da Relatora, reformando a sentença para excluir da condenação a repetição do indébito e determinar que a restituição de valores se dê de forma simples, reduzindo-se a indenização para R$ 3.000,00
(três mil reais), mantidos os demais termos da sentença, deixando de condenar o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. Satisfatoriamente fundamentada e motivada com indicações a presente Súmula, servirá ela como Acórdão, aplicados os princípios
da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 24-RECURSO INOMINADO: 0001084-90.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. -RECORRIDO: JOSEFA GOMES DA SILVA. ADVOGADO(A/S):
ANNA RAFAELLA MARQUES. -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes
da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em reconhecer, de ofício, da preliminar de incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa, e pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme voto do relator. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula.”.
25-RECURSO INOMINADO: 0001454-69.2016.815.0031 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB
-RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. -RECORRIDO: HONORINA SILVA DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): ANNA RAFAELLA MARQUES. -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, pelo
conhecimento, em parte, e parcial do recurso para reformar a sentença apenas quanto à determinação de restituição de valores de forma simples, mantendo-a em seus demais fundamentos, conforme voto do relator. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor em parte do pedido. Servirá de acórdão a presente súmula. ”. 26-RECURSO INOMINADO: 0000640-49.2013.815.0391 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TEIXEIRA – PB -RECORRENTE:
BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND. -RECORRIDO: SANDRO ITALO
LEITE FAUSTINO. ADVOGADO(A/S): FELISBERTO DE SOUTO XAVIER. -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do(a) relator(a).Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20%, sobre o valor da condenação. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racio-