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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2018 - Folha 13

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    TJPB 12/04/2018 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 12/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2018
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2018

    Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi,, Data de Publicação: DJ 01/08/2000). - Revelando-se a sentença órfã
    de fundamentação fática e de direito, em evidente afronta ao disposto no art. 458, II, do CPC, e ao comando
    constitucional inserto no art. 93, IX, sua anulação é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os
    presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar
    provimento ao apelo para anular a sentença, nos termos do voto do relator, unânime.
    APELAÇÃO N° 0000194-56.2012.815.0011. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Valdenice Barbosa Cunha. ADVOGADO: Neuri
    Rodrigues de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO
    PROCESSO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE
    IMPERIOSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. – A extinção
    do processo com base no art. 485, III, do CPC, ou seja, por abandono de causa, requer prévia intimação pessoal
    da parte para, em 05 (cinco) dias manifestar seu interesse no prosseguimento do processo. Constatada a inobservância de requisito essencial, outro caminho não há a ser percorrido que não o da anulação da sentença,
    com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação do feito. VISTOS, relatados e discutidos
    os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao
    recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
    APELAÇÃO N° 0000251-88.2015.815.0231. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Mataraca. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 01 Apelante: Município de Mataraca. E 02 Apelante: Renata
    Rodrigues da Silva.. ADVOGADO: Karla Suiany Almeida Mangueira Guedes (oab/pb 12.221). e ADVOGADO:
    Eymard de Araújo Pedrosa (oab/pb 9.332). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE
    INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA CAIXA ECONÔMICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO
    NOME DE SERVIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA
    DE REPASSE DO MUNICÍPIO DOS DESCONTOS SALARIAS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO
    DO DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO.
    FIXAÇÃO AQUÉM DA JUSTA E DEVIDA. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO DA EDILIDADE E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - In casu, resta clara a fixação da competência da justiça estadual
    para o processamento e julgamento de demanda, cujo objeto é a responsabilidade de ente público federado, na
    relação direta entre este e a servidora pública que compõe o respectivo quadro funcional. - Uma vez comprovada
    a ausência de repasse do ente público federado, quanto aos descontos na folha de pagamento de seu servidor
    relativos a empréstimo consignado, bem como a consequente inscrição em órgãos de proteção ao crédito, resta
    suficientemente demonstrada a existência de dano moral passível de indenização. - A quantificação do dano moral
    deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando
    para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do
    mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
    Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminares e, no mérito, negar provimento
    ao apelo da edilidade e dar provimento parcial ao apelo da parte autora, nos termos do voto do relator, unânime.
    APELAÇÃO N° 0000425-19.2015.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Simone Lima da Silva. ADVOGADO: Valter Lucio Lelis Fonseca.
    APELADO: 2º Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda. E 1º Apelado: Diagson Diagnóstico Em Ultrassonografia
    Medicina Fetal Ltda.. ADVOGADO: Igor Macedo Facó (oab/ce N° 16.470). e ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres
    Matos (oab/pb N° 13.400).. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Exame de ressonância magnética
    não realizado por ausência de anestesista para sedação. Mero aborrecimento. Ausência de provas do ato ilícito
    praticado. Impossibilidade de responsabilização das promovidas. Dano moral não caracterizado. DESPROVIMENTO DO APELO. - Na hipótese, aplicável a regra disposta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que
    disciplina a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, independente de culpa e assentada na teoria
    do risco da atividade, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano,
    a autoria e o nexo causal. - Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em
    favor do consumidor depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas,
    caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
    - No caso em epígrafe, o conjunto probatório coligido aos autos não demonstra a existência de conduta ilícita
    por parte das promovidas, restando afastada a responsabilidade pelos danos morais alegados. - Embora não se
    negue os possíveis transtornos sofridos por aquele que se vê impedido de realizar exame previamente agendado
    e ainda após mais de 10 horas de jejum, tenho que tal fato não configura ofensa anormal à personalidade com o
    condão de caracterizar dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor. - Desprovimento da irresignação.
    VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
    da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
    APELAÇÃO N° 0000623-84.2015.815.0571. ORIGEM: Vara da Comarca de Pedras de Fogo.. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Vrg Linhas Aéreas S/a E Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/a..
    ADVOGADO: Thiago Cartazo Patriota (oab/pb 12.513); Marcus Vinícius Costa Pereira (oab/rj 84.837).. APELADO:
    Maria das Dores Borges dos Santos E Outros. ADVOGADO: Mailson Lima Maciel (oab/pb 10.732); Hildemar
    Guedes Maciel (oab/pb 3.135) E Outros.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E
    MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO
    RECURSAL. TESE NÃO DEFENDIDA NA INSTÂNCIA INFERIOR. Conhecimento parcial do recurso. - Alegando
    a parte recorrente matéria não suscitada nem debatida na instância primeva, não deve ser conhecida a questão
    pela instância superior, pois consubstancia-se em inovação recursal. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
    DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. ENTRADA
    EM AERONAVE DIVERSA. CULPA DA COMPANHIA AÉREA NO MOMENTO DE CONFERÊNCIA DO BILHETE
    ANTES DO EMBARQUE. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DOS PASSAGEIROS. MÁ PRESTAÇÃO
    DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA “NO SHOW”. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. DANOS
    MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ALÉM DA JUSTA E DEVIDA. RECONHECIMENTO. MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO
    PARCIAL DO RECURSO. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte de aéreo,
    respondendo o fornecedor de serviços objetivamente pelos danos causados aos consumidores. - A cobrança de
    tarifa por não comparecimento de passageiro é indevida, eis que os autores fizeram o check-in antes do horário
    previsto para o embarque. Além do mais, mesmo diante de erro da empresa aérea por ausência de cautela no
    momento da conferência do bilhete de embarque, os passageiros foram compelidos a efetuar o pagamento
    de tarifa para embarque em aeronave nova para o destino desejado. - No caso de responsabilidade objetiva,
    impõe-se o dever de indenizar atribuído à empresa transportadora aérea que não conseguiu cumprir com a sua
    obrigação contratual a contento, diante do embarque em aeronave errada e consequente retirada dos passageiros,
    impondo-se o respectivo ressarcimento pelos danos morais sofridos. - Resta configurado o dano moral, tendo em
    vista a conduta abusiva e sem a devida cautela da companhia aérea, que não conferiu corretamente os dados
    constantes no bilhete aéreo, permitindo a entrada dos passageiros em aeronave errada e consequente perda
    do voo com a cobrança indevida de taxa, ainda mais diante da vulnerabilidade e hipossuficiência dos autores. Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/
    punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro
    lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de
    novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter
    pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. - Considerando a função pedagógica da
    compensação, a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa, a posição social ou política dos ofendidos
    e a intensidade da dor sofrida por estes, vislumbro que a indenização por danos morais arbitrada em primeira
    instância deve ser minorada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
    Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher a preliminar de inovação recursal suscitada
    em contrarrazões, conhecendo parcialmente do recurso e, nesta parte, deu-se-lhe provimento parcial, nos termos
    do voto do relator, unânime.
    APELAÇÃO N° 0000702-57.2014.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Maurilio Wellington Fernandes
    Pereira. APELADO: Zuzino Amancio Moreira Lira. ADVOGADO: Annne Saeger Dardene. APELAÇÃO CÍVEL.
    PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. EXIGÊNCIA
    NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE RECURSO.
    REJEIÇÃO. - Sabe-se que o Novo Código de Processo Civil, em vigor desde o dia 18/03/2016, trouxe inúmeras
    inovações, dentre elas, a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente, nas mesmas condições
    previstas para a Defensoria Pública e o Ministério Público. - O Superior Tribunal de Justiça, aplicando o adágio
    do “pas des nullités sans grief”, entende que apenas a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve
    ser declarada, sendo necessária a prova do efetivo prejuízo. - A Fazenda Pública apresentou recurso apelatório,
    mesmo sem a efetiva intimação pessoal sobre os termos da sentença, razão pela qual não há que se falar em
    nulidade por ausência de prejuízo. MÉRITO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO EFETIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA REMUNERATÓRIA INADIMPLIDA. ÔNUS DA PROVA
    DO MUNICÍPIO. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (NORMA REPRODUZIDA PELO
    ART. 373, INCISO II, DO NCPC). PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DESTA
    CORTE DE JUSTIÇA. VALOR DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PERCENTUAL FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO. - O gozo de férias remuneradas, com o acréscimo
    de, ao menos, um terço do seu valor constitui direitos sociais assegurados a todo trabalhador, por serem direitos
    previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República e estendidos aos servidores públicos de acordo
    com o art. 39, § 3º, da Carta Política. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo
    ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Não havendo
    efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo mau pagador.

    13

    - Não há que se falar em ressalva de descontos previdenciários pela edilidade sobre a condenação, uma vez
    que o terço constitucional de férias constitui parcela de caráter indenizatório. - Não merece acolhimento o pleito
    de minoração dos honorários advocatícios fixados no decreto judicial, quando arbitrados no percentual mínimo
    previsto no §3ª, inciso I, do art. 85 do CPC/15. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
    Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e, no mérito,
    negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.verbas
    APELAÇÃO N° 0000731-82.2015.815.0161. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a..
    ADVOGADO: Samuel Marques C. de Albuquerque (oab/pb Nº 20.111-a).. APELADO: Alexandro dos Santos
    Macario. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
    OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. MÉRITO.
    ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. Debilidade permanente PARCIAL INCOMPLETA. COMPROVAÇÃO DO NEXO
    DE CAUSALIDADE. Laudo PERICIAL. aplicação da lei 6.194/74 atualizada pela lei 11.945/2009. enunciado 474 da
    súmula do stj. APURAÇÃO DO GRAU E PROPORÇÃO DA DEBILIDADE. MONTANTE CORRETO. CORREÇÃO
    MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO
    DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A falta de interesse de agir já foi devidamente decidida nos
    presentes autos e, por isso, os termos da decisão devem ser respeitados e cumpridos. - Para a configuração do
    direito à percepção do seguro DPVAT, basta a prova eficaz da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, além
    do nexo causal entre eles, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de
    Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas
    ou não. - Presente o nexo de causalidade entre a alegada debilidade permanente parcial da vítima e o acidente
    automobilístico noticiado nos autos, devida a indenização pleiteada. - O Enunciado 474 da Súmula do STJ
    dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma
    proporcional ao grau de invalidez”. Logo, quando a incapacidade do membro não for completa, mas estipulada
    em grau menor, não poderá ser aplicado o percentual máximo previsto, mas sim fração correspondente ao nível
    de comprometimento da funcionalidade do membro. - Tendo a sentença apelada aplicado corretamente o grau de
    lesão, apurado pela perícia, sobre o percentual previsto na tabela da Lei nº 6.194/74, não merece acolhimento o
    pleito de minoração do valor da condenação. - Nas indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), a
    correção monetária deverá fluir a partir da data do evento danoso, uma vez que a partir deste momento nasce o
    direito da vítima ao recebimento da indenização. - Em se tratando de juros de mora, há de se observar o Enunciado
    Sumular nº 426 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que: “os juros de mora na indenização do seguro
    DPVAT fluem a partir da citação”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
    Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
    APELAÇÃO N° 0000739-19.2013.815.0391. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Teixeira. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Cicero
    Bernardo Cezar. ADVOGADO: Luiz Gustavo de Sousa Marques. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPROVAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO TCE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
    RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO. CERCEAMENTO
    AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Impossibilidade de vinculação do Judiciário ao acórdão do tce. Art. 21, II,
    da Lei 8.429/92. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO. - O julgamento do TCE serve como
    indício da ocorrência das irregularidades, suficiente inclusive para o recebimento da inicial. Todavia, no decorrer
    da instrução, é obrigação do Ministério Público comprovar materialmente a ocorrência dos fatos. - Segundo o
    art. 21, II, da Lei 8.429/92, a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade independe “da aprovação
    ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas”. Logo, como se
    vê, inexiste qualquer vinculação entre o julgamento realizado pelo Tribunal de Contas e uma ação civil por ato de
    improbidade administrativa, sujeita ao controle do Poder Judiciário. - Não se pode furtar ao Judiciário a apreciação
    de fatos e provas, para que deles tire suas próprias conclusões, considerando sobretudo a independência de
    instâncias. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
    de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
    APELAÇÃO N° 0000862-66.2015.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Claro Celular. ADVOGADO: Lucas Damasceno Nobrega Cesario.
    APELADO: Cleantony Ribeiro de Medeiros. ADVOGADO: Lourival Pereira de Lima Junior. APELAÇÃO CÍVEL.
    AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SERVIÇO
    DE TELEFONIA MÓVEL NÃO FIRMADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM FIRMEMENTE A EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELA EMPRESA DE TELEFONIA
    QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE
    CLIENTELA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS
    DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE
    INDENIZAR E DE EXCLUIR O NOME DO ROL DOS INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
    REFORMA PARCIAL DO DECISUM. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº94 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO
    PARCIAL. - Na hipótese, verifica-se claramente que, em decorrência de uma falha na prestação do serviço de
    telefonia pela empresa demandada – na forma manifestamente insegura de celebração de contrato –, propiciou
    que a parte autora fosse efetivamente vítima de uma fraude, vendo-se indevidamente cobrada por um serviço
    do qual sequer foi minimamente beneficiada. - A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só,
    configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária
    a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. - Quando se trata do estabelecimento de indenização
    por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional
    à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da
    vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. Observando-se em descompasso com os critérios
    da proporcionalidade e razoabilidade, há de ser reduzida a quantia indenizatória fixada em montante excessivo.
    - Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos, tendo em vista a fraude
    na contratação que implicou em nulidade do ato por ausência de pactuação pelo demandante, os juros de mora
    devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, não
    merecendo, neste ponto, modificação a sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
    Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao apelo,
    nos termos do voto do relator, unânime.
    APELAÇÃO N° 0001152-44.2014.815.0311. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Claudete de Melo Alves E Elenildo Nicácio de Melo. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa. APELADO: Luiz Antonio Sobrinho. ADVOGADO: Jose Rivaldo Rodrigues.
    APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REFORMA EM
    IMÓVEL VIZINHO. DESABAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. DESACOLHIMENTO. BAIXA CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR.
    OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMEMTO DO
    RECURSO. Sabe-se que o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de
    exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. - Neste contexto, entendo que o montante arbitrado a título
    de indenização por danos morais mostrou-se condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do
    dano, seu efeito lesivo e, em especial, com a baixa capacidade econômica do ofensor. Observou, outrossim, os
    critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar os danos sofridos pelos
    autores, sem causar enriquecimento indevido do lesado e servindo ainda de exemplo para inibição de futuras
    condutas nocivas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
    Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
    APELAÇÃO N° 0001292-24.2013.815.0211. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itaporanga.. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Boa Ventura. ADVOGADO: Felipe de Sousa Lisboa. APELADO: Irinaldo Matias da Silva. ADVOGADO: Christian Jefferson de Sousa Lima. APELAÇÃO CÍVEL.
    PRELIMINAR NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA
    DA EDILIDADE. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS REGULARMENTE
    REALIZADAS AO ENTE FEDERADO E RESPECTIVO PROCURADOR CONSTITUÍDO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE
    COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO SALÁRIO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO PROMOVIDO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DA
    GESTÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. MAU USO DOS RECURSOS PÚBLICOS QUE NÃO JUSTIFICAM O
    ATRASO DE VERBAS SALARIAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não
    há cerceamento quando se verifica ter havido regular intimação da edilidade durante todo o trâmite procedimental, observando indicação expressa de Procurador para promover a representação e defesa do ente federado.
    É absolutamente descabido o acolhimento de pretensão de nulificar todo o procedimento por um verdadeiro
    capricho de má organização administrativa, em prejuízo à parte demandante que, sempre agindo de boa-fé,
    promoveu o andamento processual na busca pela obtenção da resposta jurisdicional. - É direito constitucional de
    todo trabalhador o recebimento de salário pelo trabalho executado, principalmente, diante da natureza alimentar
    que representa, constituindo crime sua retenção dolosa. - Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato
    impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória
    destes. Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas
    pelo mau pagador. - Considerando que o Ente Municipal não trouxe aos autos prova do efetivo pagamento das
    verbas em que foi condenado, não se descuidando de demonstrar o fato impeditivo do direito do autor, merece
    ser mantida a sentença vergastada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
    Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao
    recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

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