TJPB 19/03/2018 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2018
2009 dispõe que, para fazer jus à percepção do adicional por tempo de serviço, o servidor público do Município
de Brejo dos Santos deve exercer cargo de provimento efetivo ou de comissão. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de
prescrição e, no mérito, dar provimento ao recurso apelatório e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003809-93.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Marcos Antonio da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO
DANO. REJEIÇÃO. - Cuidando-se de atualização e recebimento de gratificação de insalubridade, supostamente
devidos pelo Ente Público, vencido mês a mês, portanto, de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição.
MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO. PLEITO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% DO SOLDO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 6.507/97. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 2003 AOS
MILITARES. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DA VERBA APÓS A EDIÇÃO DA Medida Provisória nº 185/
2012. DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Esta Corte de
Justiça entendia que a Lei Complementar nº 50 de 2003 não se aplicava aos militares, de modo que a forma de
pagamento do adicional de insalubridade permanecia sendo devido no percentual de 20% (vinte por cento) do
soldo, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.507/97. Contudo, com a vigência da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida depois na Lei Estadual nº 9.703/2012, as disposições do art. 2º da LC nº 50/2003 foram expressamente estendidas aos militares, passando a permitir o congelamento do referido adicional após a vigência da norma
supracitada. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em, rejeitada a prejudicial de prescrição, no mérito, por igual votação, dar provimento parcial à
remessa oficial e negar provimento aos recursos apelatórios.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 000441 1-55.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jurandir dos Santos Amancio. ADVOGADO: Irio Dantas da Nobrega. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu
Procurador José Wilson Germano de Figueiredo. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS, NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO
MERITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO
CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA. DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL E PROVIMENTO DO APELO. Verificando-se que, durante o transcurso da lide, a autarquia concedeu, administrativamente, o pedido do autor,
convertendo o benefício do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a ação merece ser julgada procedente.
- Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito
baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária e dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1237-97.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pedro Leonardo Neves de Souza.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Júlio Tiago Carvalho
Rodrigues. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MP Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR
DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Segundo o entendimento desta Corte de Justiça firmado no Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento das gratificações
e adicionais, prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, somente atinge os militares a partir da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. - A Súmula nº 51,
editada pelo TJPB, dispõe revestir-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015139-24.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador V. APELADO: Alex Gomes Mendes. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO
PRÉVIA. - Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada
mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito do autor. MÉRITO. POLICIAL
MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MP Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº
9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Segundo o entendimento desta Corte de Justiça firmado no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento das gratificações e adicionais,
prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, somente atinge os militares a partir da publicação
da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. - A Súmula nº 51, editada pelo
TJPB, dispõe revestir-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos
servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000221-80.2016.815.0631. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria
das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Sebastiao Brito de Araujo. APELADO: Maria do Carmo Lima da Silva. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO REQUERIDO PELO
RECORRENTE. OBRIGATORIEDADE PREVISTA NA SÚMULA 490 DO STJ. RECONHECIMENTO. ANÁLISE CONJUNTA DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO DE
SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 373, II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL DE 2015. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO STF. CADERNETA DE POUPANÇA QUANTO AOS JUROS E IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA. - A Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. - Em processo envolvendo questão de
retenção de verbas salariais, cabe à Edilidade o ônus da prova do pagamento, conforme inteligência do art. 373, II,
do CPC/2015. - Ao concluir, na sessão do dia 20/09/2017, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em
que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações
impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que, quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, e que o IPCA-E é o índice de correção monetária a todas as condenações
impostas à Fazenda Pública. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e da remessa e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000722-55.2005.815.0781. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Espólio de Roselita Maria da Silva Lima. ADVOGADO: Roseno
de Lima Sousa. APELADO: Municipio de Barra de Santa Rosa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO
PELO JULGADOR PRIMEVO. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS DO
DIREITO À REPARAÇÃO QUE PERTENCIA À PROMOVENTE. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA TITULARIZAR A SUCESSÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE DA
SENTENÇA DECLARADA. PROVIMENTO. - A jurisprudência pátria vem reconhecendo a legitimidade do espólio
para titularizar a sucessão processual, o que não se confunde com a titularidade do próprio direito. - Se
eventualmente recebida, a verba irá compor o acervo inventariado, até mesmo para fins de satisfação do direito
dos eventuais credores. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001735-03.2014.815.0061. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes
Bezerra. APELADO: Maria Roseane da Costa Henrique. ADVOGADO: Vital da Costa Araujo. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). PROVIMENTO PARCIAL. - A contratação de servidor público após a
Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso
II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público. - Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal,
dado em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância das normas
referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos
jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento
dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. - O Plenário do Supremo concluiu
o julgamento do RE 870947-SE, em que se discutiam os índices de correção monetária e os juros de mora a
serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, e decidiu o afastamento da Taxa
Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório, adotando, o IPCA-E. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso apelatório.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002224-41.2013.815.0751. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de
Bayeux. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ministério Público do Estado da
Paraíba. APELADO: Município de Bayeux, Representado Por Seu Procurador João da Mata de Souza Filho (oab/
pb N. 8.078-d) E Companhia de Águas E Esgotos da Paraíba ¿ Cagepa. ADVOGADO: Cleanto Gomes Pereira
Júnior (oab/pb N. 15.441). EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO MUNICIPAL. INEFICIÊNCIA. PROMOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA
CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO CIDADÃO A UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, À SAÚDE E À
HIGIENE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DA APELAÇÃO. 1. A análise sistemática do ordenamento jurídico impõe a
conclusão de que as disposições legais que determinam a preservação do meio ambiente e a prestação efetiva
dos serviços públicos de saneamento sanitário são normas cogentes, de cumprimento obrigatório pela Administração Pública. 2. É direito fundamental de todo cidadão habitar em um ambiente ecologicamente equilibrado,
saudável e higiênico, devendo a Administração Pública disponibilizar, em tempo razoável, serviços de esgotamento sanitário para fins de garantir o bem-estar e a qualidade de vida da população, enquanto finalidades
precípuas da atividade do Estado. 3. A insuficiência orçamentária não é motivo razoável para justificar a má
prestação de serviços públicos havidos como essenciais, devendo o Poder Judiciário intervir para determinar
que sejam adotadas medidas assecuratórias dos direitos fundamentais constitucionalmente reconhecidos, sem
que isso importe em mácula ao princípio da separação dos Poderes. VISTAS, relatadas e discutidas a Remessa
Necessária e a Apelação na Ação Civil Pública n. 0002224-41.2013.815.0751, em que figuram como Promovente
o Ministério Público do Estado da Paraíba e como Promovidos o Município de Bayeux e a Companhia de Águas
e Esgotos da Paraíba – CAGEPA. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002798-96.201 1.815.0181. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de
Guarabira. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Jose Pessoa Filho. ADVOGADO: José
Alberto E. da Silva (oab/pb 10.248) E Anna Karina M. Soares Reis (oab/pb 8.266-a). EMENTA: AÇÃO DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DOS
MISTERES DE FISCAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. PRESTAÇÃO DEVIDA ENQUANTO PERDURAR O
DESVIO DE FUNÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 378, STJ. DIFERENÇAS PAGAS A TÍTULO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REMESSA E APELO DESPROVIDOS. 1. “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes” (Súmula 378,
do STJ). 2. As diferenças salariais decorrentes do desvio de função são pagas a título indenizatório, e não de
implantação de novos valores em contracheque, pelo que não configura aumento salarial ou reenquadramento
funcional. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Oficial e Apelação n.º
0002798-96.2011.815.0181, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e Apelado José Pessoa Filho.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da
Apelação e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003163-03.2012.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Igor de Lucena Mascarenhas. ADVOGADO: Em Causa Própria (oab/pb 18.048). APELADO: Municipio de Patos, Representado Por Seu Procurador
Abraão Pedro Teixeira Júnior (oab/pb 11.710). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA PUBLICADO PELO MUNICÍPIO DE PATOS. CONCESSÃO DE
SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO MUNICIPAL. EXIGÊNCIA
DE ÍNDICES DE LIQUIDEZ E ENDIVIDAMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 31, §5º, DA LEI
Nº 8.666/90. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA, DESPROPORCIONALIDADE E RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. LICITAÇÃO QUE RESULTARÁ EM CONTRATAÇÃO DE ALTO CUSTO POR
LONGO INTERVALO DE TEMPO. AUSÊNCIA DA PROVA DA DESPROPORCIONALIDADE E DA LIMITAÇÃO
DA CONCORRÊNCIA. ÍNDICES JUSTIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PROVIMENTO NEGADO DA REMESSA E DO APELO. 1. “A comprovação de boa situação financeira
da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada
a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira
suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.” (Art. 31, §5º, da Lei nº 8.666/90). 2. O ato
discricionário de exigir, em sede de licitação, índice de liquidez superior a dois pontos e índice de endividamento
inferior a quarenta e cinco centésimos de um ponto, visando garantir a satisfação do contrato administrativo
celebrado, somente será considerado ilegal acaso reste demonstrada a restrição à competitividade ou a desproporcionalidade da sua aplicação no caso concreto, o que não ocorreu na hipótese vertente. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação e à Remessa Necessária n.º 0003061-03.2012.815.0251.,
em que figuram como Apelante Igor de Lucena Mascarenhas e como Apelado o Município de Patos. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa
Necessária, negando-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006748-80.2014.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Irenildo Fernandes
de Sales E Pbprev - Paraíba Previdência, Representado Por Sua Procuradora-chefe Jovelino Carolino Delgado
Neto (oab/pb 17.281). ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946) e ADVOGADO: Euclides Dias de Sá
Filho (oab/pb 6.126), Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb 18.808) E Outros. APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
PARCELAS PERCEBIDAS POR POLICIAL MILITAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS APENAS SOBRE TERÇO DE
FÉRIAS. APELAÇÃO DA PBPREV. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. DETERMINAÇÃO DA DEVOLUÇÃO
DOS VALORES DESCONTADOS A ESTE TÍTULO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR. ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS COMPROVADAMENTE PERCEBIDAS. PARCELAS QUE NÃO INTEGRARÃO OS
PROVENTOS DA INATIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA
NECESSÁRIA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
N.º 188, DO STJ C/C A LEI ESTADUAL N.º 9.242/2010. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTARQUIA. 1. A partir do
julgamento da Pet 7296 (Min. Eliana Calmon, DJ de 28/10/09), a 1ª Seção adotou o entendimento de que é
ilegítima a exigência de contribuição previdenciária sobre a parcela de 1/3 acrescida à remuneração do servidor
público por ocasião do gozo de férias.” (AR 3.974/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/2010). 2. Julgados desta Corte têm decidido ser indevido o desconto
de contribuição previdenciária nas gratificações previstas no art. 57, inc. VII da LC 58/2003, referente a
atividades especiais, a gratificação especial operacional, e de atividades especiais temporárias, dada a natureza
transitória e o caráter propter laborem. 3. Considerando que a contribuição previdenciária é espécie de tributo e
tendo em vista o julgamento, pelo STF, dos Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425, os juros
de mora devem ser computados desde o trânsito em julgado (Súmula n.° 188/STJ), no percentual de 1% ao mês,
consoante estabelecido em lei específica estadual (art. 1°, III e IV , e art. 2°, da Lei Est adual n.° 9.242/2010, c/
c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional. 4. Para fins de correção monetária, aplica-se às verbas não
alcançadas pela prescrição, desde cada desconto, o INPC, também por força de disposição legal específica