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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2018 - Folha 9

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    TJPB 21/02/2018 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 21/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2018

    APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0021966-51.2014.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e
    Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: FABIO DE OLIVEIRA PINTO. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) AMERICO GOMES DE ALMEIDA OAB/PB 8.424, A fim de,
    na condição de patrono do recorrente, para que no prazo de 05(cinco) dias regularizar a representação, sob pena
    de não conhecimento do recurso.
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800491-53.2018.8.15.0000. RELATORA: DESA. MARIA DE FATIMA MORAES
    BEZERRA CAVALCANTI. AGRAVANTE: CICERO RODRIGUES DIAS, GERALDO DIAS, SEVERINA RODRIGUES DA SILVA, JOSEANE RODRIGUES DIAS. AGRAVADO: LINDIANE PEREIRA DOS SANTOS. Intimação
    ao Bel. Hélio Nunes da Silva, OAB/SP 392.566 e ao Bel. Paulo Eduardo Rodrigues dos Passos, OAB/SP 396.836,
    a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Arts. 272, § 2º
    e 1.019, II, do CPC/2015).
    RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800488-98-2018.815.0000. Relator: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Agravante: Enarq – Engenharia e Arquitetura Ltda Agravado:
    Banco Mercantil do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, Empresa
    Geral de Distribuição Ltda – ME e outro. Intimando os Beis. Carlos Koch de Carvalho Neto (OAB/PE 13.238),
    Jonathan do Nascimento Oliveira(OAB/PB 14.475), Alexandre de Almeida(OAB/RS 43.612) e Ricardo José
    Costa Souza Barros(OAB/PB 4571) a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II,
    do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c
    a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma
    eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo 9ª Vara
    Cível da Capital, lançada nos autos da Ação de Execução nº 0018448-39.2003.815.2001. Republicado por
    incorreção.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0035476-39.2011.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: LISETE DANTAS NUNES. Agravado: PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Intimação ao Bel. TASSO BATALHA BARROCA, Inscrito(a) na (OAB – MG –
    51.556), na condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar
    contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
    19 de fevereiro de 2018.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000438-76.2012.815.0401. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: ALCEU DA COSTA LIMA. Intimação ao Bel. EDJARDE S.
    CAVALCANTE ARCOVERDE, Inscrito(a) na (OAB – PB – 16.198), na condição de Procurador do(a) agravado,
    para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento
    do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2018.

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    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0051453-66.2011.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
    Cavalcanti. Apelante: LUCIANE LUZIA DO NASCIMENTO. Apelado: BANCO PANAMERICANO S/A. Intimação
    ao Bel. LUCIANA RIBEIRO FERNANDES, inscrito(a) na (OAB/PB – 14.574) na condição de Procurador do(a),
    para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a advogada da apelante para
    providenciar o pagamento, em dobro, do respectivo preparo recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de
    Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2018.
    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800596-30.2018.8.15.0000. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: UNIMED João Pessoa Cooperativa de
    Trabalho Médico. AGRAVADO: J.P.A.D.Q.B.C. Intimação ao Agravado por sua Advogada, sua Excelência a Bela.
    Selma Maria Lisboa Alves de Queiroz OAB/PB 23271, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo CPC apresentar
    contrarrazões, facultando-lhe juntar documentos que entender pertinentes ao Agravo em referência, por meio
    eletrônico.

    JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
    Des. João Benedito da Silva
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0588163-51.2013.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito
    da Silva. AUTOR: Francisco de Assis Coelho, Defensor. ADVOGADO: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro,
    Oab/pb Nº 9.132 E Outro. RÉU: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE
    ORDEM. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. DEFENSOR PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO DO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. DESNECESSIDADE.
    EXIGÊNCIA DE SINDICABILIDADE JUDICIAL APENAS NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO.
    Salvo restritas exceções, não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito
    ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função, uma vez que não
    existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.
    Logo, não estando o peticionário, ocupante do cargo de Defensor Público, inserto nas categorias da Magistratura,
    do Ministério Público ou daqueles que serão julgados originariamente perante o Supremo Tribunal Federal, não há
    razão jurídica para condicionar a investigação em relação a ele à prévia autorização judicial. ACORDA o Tribunal
    Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A QUESTÃO DE ORDEM,
    NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

    JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
    Des. Arnóbio Alves Teodósio

    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0013003-54.2014.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: SEVERINO HONÓRIO FIEL TEIXEIRA. Intimação ao Bel.
    FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO, Inscrito(a) na (OAB – PB – 7964), na condição de Procurador
    do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de
    Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2018.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0009340-12.2014.815.0251. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
    Bezerra Cavalcanti. Apelante: MUNICÍPIO DE PATOS - PB. Apelado: CAMILA MATIAS LEITE. Intimação ao
    Bel. KAIO ALVES COELHO, inscrito(a) na (OAB/PB – 22.530) na condição de Procurador do(a), para, tomar
    conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se as partes para tomarem conhecimento da
    decisão de fls. 153/154. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 19 de
    fevereiro de 2018.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0009340-12.2014.815.0251. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
    Cavalcanti. Apelante: MUNICÍPIO DE PATOS - PB. Apelado: CAMILA MATIAS LEITE. Intimação ao Bel. PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE, inscrito(a) na (OAB/PB – 16.450) na condição de Procurador do(a), para,
    tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se as partes para tomarem conhecimento da decisão de fls. 153/154. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 19
    de fevereiro de 2018.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0009340-12.2014.815.0251. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
    Cavalcanti. Apelante: MUNICÍPIO DE PATOS - PB. Apelado: CAMILA MATIAS LEITE. Intimação ao Bel. PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE, inscrito(a) na (OAB/PB – 16.450) na condição de Procurador do(a), para,
    tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se as partes para tomarem conhecimento da decisão de fls. 153/154. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 19
    de fevereiro de 2018.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001093-37.2014.815.0091. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
    Cavalcanti. Apelante: LEONARDO ARRUDA VENTURA. Apelado: AURELIANA DE OLIVEIRA SILVA LEITE e
    outros. Intimação ao Bel. JAKELÇINE DAVID DE SOUSA, inscrito(a) na (OAB/PB – 20.135) na condição de
    Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a advogada
    acima, subscritora do recurso de fls. 64/78, para apresentar os originais do recurso, ou apor sua assinatura nas
    cópias de fls. 64/78, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
    João Pessoa, 19 de fevereiro de 2018.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001225-98.2016.815.0261. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
    Cavalcanti. Apelante: VEJOANE SIMOA TOLENTINO OLIVEIRA. Apelado: MUNICÍPIO DE OLHO DAGUA - PB.
    Intimação ao Bel. DAMIÃO GUIMARÃES, inscrito(a) na (OAB/PB – 13.293) na condição de Procurador do(a),
    para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a apelante para falar sobre as
    contrarrazões do apelado, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da
    Paraíba. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2018.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004257-66.2015.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
    Cavalcanti. Apelante: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Apelado: HERDEIROS DE MARIA HOSANA DA COSTA
    LIMA. Intimação ao Bel. SEVERINO EVARISTO DA SILVA FILHO, inscrito(a) na (OAB/PB – 23.265) na
    condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Dê-se
    vistas ao advogado da parte autora pelo prazo de 05(cinco dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
    Justiça da Paraíba. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2018.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0005131-85.2014.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes
    Bezerra Cavalcanti. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: ERICO LUIZ FERNANDES DE MEDEIROS. Intimação ao Bel. ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, inscrito(a) na OAB – PB – 14.640), na
    condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 19 de
    fevereiro de 2018.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0037149-04.2010.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
    Cavalcanti. Embargante: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Embargado: SIDNEY LEANDRO DA CRUZ. Intimação ao Bel. MARTINHO CUNHA MELO FILHO, inscrito(a) na OAB – PB – 11.086), na condição de Procurador
    dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2018.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0023065-80.2012.815.0011. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
    Cavalcanti. Apelante: JOSÉ MOTA FLORENCIO. Apelado: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DE
    JOÃO PESSOA. Intimação ao Bel. ÉRICO DE LIMA NÓBREGA, inscrito(a) na (OAB/PB – 9602) na condição
    de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se os
    litigantes para se pronunciarem a respeito da extinção do feito, com base no art. 313, § 2º, inciso II do CPC, no
    prazo de 15(Quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 19 de
    fevereiro de 2018.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0023065-80.2012.815.0011. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
    Cavalcanti. Apelante: JOSÉ MOTA FLORENCIO. Apelado: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DE
    JOÃO PESSOA. Intimação ao Bel. EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, inscrito(a) na (OAB/DF – 24.923) na
    condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimemse os litigantes para se pronunciarem a respeito da extinção do feito, com base no art. 313, § 2º, inciso II do CPC,
    no prazo de 15(Quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 19 de
    fevereiro de 2018.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000564-72.2013.815.0731. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
    Cavalcanti. Apelante: JOSILENE DE SENA ALBUQUERQUE ARAÚJO e suas filhas. Apelado: ESPÓLIO DE
    EDUARDO ANIBAL MURA SANTA CRUZ MOTA e outra. Intimação ao Bel. DANIELLA RONCONI, inscrito(a)
    na (OAB/PB – 9684) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito:
    Vistos, etc. Intime-se Josilene e filhas para se pronunciarem acerca da petição e documentos de fls. 717/720,
    no prazo de 10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 19 de
    fevereiro de 2018.

    APELAÇÃO N° 0000379-62.2015.815.0311. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Carlos
    Magno Aparecido dos Santos. ADVOGADO: Luciano Marques de Souza. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Júri. Desclassificação. Lesão corporal grave. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal Sumário.
    Irresignação com a pena aplicada. Redução a patamar mais próximo do mínimo legal. Viabilidade. Uso do
    termo médio. Adequação. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
    Impossibilidade. Vedação legal expressa. Delito cometido com violência. Provimento parcial do apelo. - Tendo
    em vista que ao crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, inciso II, do CP) a pena é de reclusão,
    de um a cinco anos, correto é a média diante das circunstâncias judiciais negativamente valoradas, pelo que
    a reduzo à 03 (três) anos de reclusão, equivalente a metade da soma do mínimo e máximo da reprimenda
    celular em abstrato, respeitando o que preceitua a norma penal vigente. - Não prospera o pleito de substituição
    da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o próprio crime pelo qual o apelante foi
    condenado (lesão corporal grave), esbarra na regra clara do art. 44, do Código Penal, o qual preceitua a
    comutação devida somente quando “aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime
    não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime
    for culposo” (inciso I do mencionado artigo); Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
    Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER
    E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para redimensionar a pena-base do apelante, nos termos deste
    voto, em harmonia com o parecer ministerial.
    APELAÇÃO N° 0001077-97.2013.815.0421. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Nelson da
    Silva Mateus. DEFENSOR: Vicente Alencar Ribeiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Violência doméstica. Lesão corporal leve. Art. 129, § 9°, do CP. Absolvição. Impossibilidade. Comprovadas autoria e
    materialidade delitivas. Modificação da pena-base. Desnecessidade. Negado provimento. - Uma vez comprovadas por todo o conjunto probatório e pelos elementos informativos colhidos na investigação tanto a materialidade
    do fato quanto a autoria pelo réu, não deve ser modificada a sentença, mantendo-se a condenação. - Apelação
    criminal não provida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Câmara
    Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, a unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
    APELAÇÃO N° 0001200-03.2014.815.0311. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Luiz Gonsaga Pereira Junior. ADVOGADO: Sandreylson Pereira de Medeiros. APELADO: Justica Publica Estadual. PRELIMINARES DE NULIDADE. (1) Ausência de enfrentamento de tese apresentada nas alegações finais. Inocorrência. Decisão que analisa, ainda que sucintamente, a questão levantada pela defesa. (2) Nulidade da prova
    pericial. Laudo subscrito por um único perito não oficial. Prejuízo não vislumbrado. Rejeição das preliminares. O juiz não está obrigado a refutar todas as teses levantadas pela defesa, pois desnecessária a menção
    exaustiva ou a expressa alusão aos argumentos defensivos, bastando seu enfrentamento, ainda que de forma
    implícita, sendo suficiente demonstrar os fundamentos que embasam sua decisão. - Não tendo a defesa
    conseguido provar o prejuízo advindo da confecção do laudo por profissional que não detém o munus de perito
    oficial, descabida a pretensa nulidade aludida. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A
    MULHER. Arts. 129, § 9º do CP c/c 41 da Lei 11.340/06. Condenação. Irresignação. Insuficiência de provas.
    Inocorrência. Autoria e materialidade evidenciadas. Palavra da vítima. Relevante valor probante. Desclassificação do delito para lesão corporal culposa ou simples. Impossibilidade. Dolo comprovado. Discussão verbal
    anterior e relação afetiva conturbada. Conversão da reprimenda em restritiva de direitos. Inadmissibilidade.
    Vedação legal. Pretensa substituição das medidas impostas da suspensão condicional da pena. Inviabilidade.
    Discricionariedade do magistrado. Desprovimento do apelo. - Não há como acolher a pretensão absolutória, se
    a condenação está respaldada em provas firmes, coesas e induvidosas, como laudo de exame traumatológico,
    declarações da vítima e depoimento testemunhal, formando o conjunto probatório harmônico e uniforme,
    produzido durante a instrução criminal. - Nos crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima
    constitui suporte suficiente à condenação, máxime quando amparada por outros elementos de provas constantes nos autos. - Comprovado o animus laedendi por parte do acusado, impossível acolher a tese desclassificatória do crime de lesão corporal dolosa para a sua modalidade culposa. - Constatado nos autos que a referida
    prática delituosa adveio de uma conturbada relação afetiva de sete anos entre o réu e a ofendida, configurado
    está o delito de violência doméstica familiar contra a mulher. - Tendo o delito sido cometido mediante violência
    física, é incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, por expressa vedação do art. 44, I, do CP. É dado ao magistrado e não ao réu a escolha das condições impostas do sursis da pena que melhor se adéquem
    à situação do réu. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
    egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES AVENTADAS
    E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
    APELAÇÃO N° 0001989-58.2016.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Leandro
    Souza Verissimo. DEFENSOR: Rosangela Maria de Medeiros Brito E Roberto Savio de Carvalho Soares.
    APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA
    E CONCURSO DE AGENTES. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP. Condenação. Alegada exacerbação da
    reprimenda. Inviabilidade. Quantum ajustado ao caso concreto. Apelo conhecido e desprovido. - Não se vislumbra na pena cominada para o apelante exacerbação injustificada a merecer retificação nesta instância, uma vez
    que o quantum, fixado abaixo da média aritmética prevista para o crime de roubo qualificado, foi dosado após
    escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico, apresentando-se ajustado à
    reprovação e à prevenção delituosas. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
    Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
    APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
    APELAÇÃO N° 0011970-48.2015.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Linaldo de
    Sousa Silva. ADVOGADO: Sergio Alves de Oliveira. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Art. 147, do CP, c/c Lei 11.340/2006. Condenação. Irresignação.
    Pleito absolutório. Impossibilidade. Oitiva da vítima e depoimento testemunhal. Conjunto probatório harmônico. Desprovimento do apelo. - Em delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial
    valor probatório, máxime quando corroborada por outros elementos de prova, autorizando a condenação.
    Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
    de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
    parecer ministerial.
    MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001901-53.2016.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Maurício Pinto Cavalcanti. ADVOGADO: André Luiz Franco de Aguiar E Outros. IMPETRADO: Juizado
    de Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher da Comarca da Capital. MANDADO DE SEGURANÇA.

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