Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2018 - Folha 9

    1. Página inicial  - 
    « 9 »
    TJPB 30/01/2018 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 30/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2018

    indenizatórias – Descabimento – Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Entendimento do STF firmado sob
    a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS e RE 765.320/MG – Correção monetária pelo IPCA-E –
    Sucumbência recíproca – Desprovimento. – A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da
    acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para
    satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra,
    incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – A respeito dos direitos dos
    servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o
    Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus
    apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS
    (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). – A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a
    inflação acumulada do período. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram
    como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
    da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e de
    súmula de julgamento de folha retro.
    APELAÇÃO N° 0005616-07.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE.
    RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Edson Brito do Nascimento. ADVOGADO:
    Livia de Sousa Sales (oab/pb 17.492). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO:
    Jaqueline Lopes de Alencar. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Apelação Cível - Ação de Cobrança
    c/c obrigação de fazer - Militar – Pretensão de atualização do soldo e Gratificação de Habilitação – Escalonamento vertical previsto na Lei nº 7.059/2002 – Impossibilidade – Edição de norma posterior que trata da mesma
    matéria – Lei nº 8.562/08 – Alteração da forma de pagamento do soldo e gratificação de habilitação militar –
    Incompatibilidade com regramento anterior – Revogação tácita – Recurso desprovido. - Mesmo não tendo sido
    expressamente revogada a Lei nº 7.059/02 que regulamentou escalonamento vertical da remuneração dos
    Militares, a superveniência da Lei nº 8.562/C, estabelecendo nova regra de remuneração do soldo do servidor
    público militar, derroga tacitamente o dispositivo anterior. - Nos termos do art. 2º, § 1º, da LICC “a lei posterior
    revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
    inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos
    acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
    votação unânime, em negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de
    julgamento de folha retro.
    APELAÇÃO N° 0006268-33.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª REGIONAL DE MANGABEIRA CAPITAL. RELATOR:
    Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Roque Goncalo Vieira. ADVOGADO: Jose Samarony de
    Sousa Alves (oab/pb 11.243). APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez
    Tomaz Filho (oab/pb 11.401). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação ordinária de obrigação de não fazer
    c/c reparação por danos morais e materiais – Sentença – Extinção do processo sem resolução do mérito –
    Irresignação – Ilegitimidade ativa ad causam – Vinculação pela relação de direito material em discussão – Erro
    de leitura que gerou fatura excessiva – Pedido de cobrança pelo consumo médio e cancelamento das faturas
    emitidas c/c reparação por danos materiais e morais – Ausência de elementos que vinculem o autor à cobrança
    supostamente indevida – Requisito não satisfeito – Manutenção da sentença – Desprovimento. — “De assinalarse que a apuração da legitimidade ativa ou passiva para um dado processo se faz por meio da verificação da
    relação de direito material em discussão.” (TJ-SP - APL: 00034269220118260306 SP 0003426-92.2011.8.26.0306,
    Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 08/04/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/
    04/2014). — “In casu”, o autor alegou na inicial a ocorrência de erro de leitura no medidor que gerou fatura
    excessiva, pedindo a cobrança pelo consumo médio e cancelamento das faturas emitidas c/c reparação por
    danos materiais e morais. Vê-se que a discussão não tem vinculação com o autor, mas com a pessoa do titular
    do contrato junto à prestadora de serviço, pois trata de contraprestação contratual, se excessiva ou não. Assim,
    porque o autor/recorrente não tem vinculação com a discussão acerca da cobrança contratual supostamente
    excessiva, certo é que ao promovente falta legitimidade para estar em juízo discutindo o direito alheio. V I S T
    O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
    Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da
    súmula de julgamento de folha retro.
    APELAÇÃO N° 0007120-48.2015.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Maria Luzinete da Silva. CONSTITUCIONAL E
    PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer - Preliminar Ilegitimidade passiva “ad causam” - Rejeição pelo magistrado “a quo” - Conformidade com as decisões do STJ
    e deste Tribunal - Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Manutenção da sentença
    primeva – Desprovimento. - A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que
    pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou
    serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as
    outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de
    medicamentos. - Comprovando-se a indispensabilidade do fornecimento de medicamento para o controle e
    abrandamento de enfermidade grave, é de se manter decisão que determinou o fornecimento do mesmo pelo
    Estado. — Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de
    eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o
    Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios
    necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. É inconcebível que entes públicos se
    esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua
    obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não
    possuem capacidade financeira de comprá-los. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de
    instrumento acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
    da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
    relator e da súmula de julgamento de fl.retro
    APELAÇÃO N° 0019182-38.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
    Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
    Samuel Marques Custodio de Albuquerque Oab/pb 15.488). APELADO: Marcelo Medeiros da Silva. ADVOGADO:
    Adson Jose Alves de Farias (oab/pb 9.949). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Ação de Cobrança
    – Seguro Obrigatório – DPVAT – Procedência parcial na origem – Invalidez permanente parcial e incompleta –
    Debilidade de membro superior esquerdo estipulado em 50% (cinquenta por cento) – Aplicação da Lei nº 6.194/
    74 com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009 – Indenização de acordo com o grau
    da invalidez – Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça – Minoração do valor arbitrado – Honorários
    advocatícios – Minoração – Art. 85,§2º do CPC/2015 – Modificação da sentença – Provimento. - Ocorrido o
    acidente que vitimou o segurado na vigência da Lei 11.945/2009, que alterou o art. 3º da Lei n° 6.194/74, para a
    fixação do valor indenizatório, deve ser observada a graduação, em percentuais, e conforme o tipo da lesão e
    o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à lei citada. - Nos termos da Súmula nº 474, do Superior
    Tribunal de Justiça, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de
    forma proporcional ao grau da invalidez”. - A perícia encartada aos autos foi conclusiva no sentido de mensurar
    o percentual da debilidade em 50% (cinquenta por cento) da função do punho esquerdo. Sendo assim, é forçoso
    reconhecer que o valor fixado na sentença de primeiro grau não observou a gradação estabelecida na perícia,
    porquanto é devido ao autor o valor correspondente ao percentual por esta determinado do valor máximo
    indenizável para debilidade permanente parcial completa. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos das
    apelações cíveis em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara
    Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
    voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
    APELAÇÃO N° 0027659-75.1998.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
    Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Joao Pinheiro Filho E Outros. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza
    E Silva (oab/pb 11.589). APELADO: Banco Bandeirantes S/a. ADVOGADO: Evandro José Brbosa (oab/pb 6.688).
    PROCESSUAL CIVIL – Execução de sentença - Extinção sem resolução de mérito – Irresignação – Honorários
    de sucumbência – Majoração – Cabimento - Provimento. - Deve ser majorado o valor fixado a título de honorários
    de sucumbência, se a importância arbitrada pelo juiz não é condizente com o trabalho realizado pelo procurador
    da parte. - Os honorários devem representar uma quantia que valorize a dignidade do trabalho do advogado. V I
    S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
    Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e
    da súmula de julgamento de folha retro.
    APELAÇÃO N° 0033095-92.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
    Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Tnl Pcs S/a E. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/pb 17.314a). APELADO: Maria Socorro de Oliveira. ADVOGADO: Luiz Carlos Brito Pereira (oab/pb 6.456). CIVIL E
    PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação ordinária de nulidade de débitos c/c rescisão contratual e
    indenização danos morais – Telefonia – Cobrança indevida – Verificação – Emissão de faturas em valores
    não contratados – Conduta ilícita – Dano moral configurado – Repetição de indébito – Devolução em dobro
    – Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC – Má-fé configurada – Manutenção da sentença –
    Desprovimento. - Inexistindo comprovação do fato de que teria o autor solicitado os serviços de telefonia,
    resta indevida a cobrança de valores em razão disso, e a promovida deve ser condenada a pagar indenização. - A devolução de encargo cobrado indevidamente deve dar-se de forma dobrada, considerando a regra

    9

    prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, eis que a má-fé da empresa de telefonia, necessária para
    hipótese restou configurada. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima
    identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
    Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator
    e da súmula de julgamento retro.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000667-13.2009.815.0281. ORIGEM: COMARCA DE PILAR. RELATOR:
    Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Sao Jose dos Ramos. ADVOGADO:
    Georgiana Waniuska Araujo Lucena. EMBARGADO: Odeci Melo de Araujo. ADVOGADO: Ana Erika Magalhaes
    Gomes (oab/pb 13.727). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão em apelação – Vício
    apontado – Erro material – Existência – Correção – Acolhimento com simples efeito integrativo. - Nos termos do
    art. 1.022, inciso III, do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração para corrigir erro material na decisão.
    - Existindo mero equívoco material no acórdão embargado, deve-se acolher o pedido para sanar o vício
    apontado, mas se não há mudança na conclusão anteriormente tomada, o efeito dos declaratórios é apenas
    integrativo. - Há erro material, sanável pela via dos embargos, na indicação do pólo passivo da demanda. V I S
    T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
    Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeito integrativo,
    nos termos do voto do relator e da súmula de folhas retro.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0031236-36.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA
    CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos
    Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque (oab/pb 20111-a).
    EMBARGADO: Paulo Serafim dos Santos. ADVOGADO: Adson Jose Alves de Farias (oab/pb 9949). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Ação indenizatória do Seguro DPVAT – Pagamento na esfera
    administrativa – Contradição e Omissão – Existência – Acolhimento com efeito modificativo. - Os embargos
    declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra
    omissões, acaso existentes na decisão. - Constatada a omissão apontada no acórdão, de rigor o acolhimento
    dos embargos de declaração. – O pagamento na esfera administrativa na totalidade da lesão auferida por
    perícia legal, extingue a obrigação de indenizar. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
    identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
    unanimidade, acolher os embargos declaratórios com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator
    e de súmula de julgamento de folha retro.

    JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes
    APELAÇÃO N° 0003024-34.2014.815.0331. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. APELADO: Kauã Victhor Soares dos Santos, Representado Por Sua Genitora, A Sra. Carla Soares de Oliveira. ADVOGADO: Bergson Marques C. de Araújo.
    APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE EXAME. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO
    VOLUNTÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PREAMBULAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE
    PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS
    INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros
    e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo
    passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
    financeiros. - Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, para que a parte possa
    acessar o Poder Judiciário, versando a demanda sobre o fornecimento de medicamentos ou tratamento
    médico, não implicando sua ausência falta de interesse de agir. - O direito à saúde é assegurado a todos e
    dever do Estado, legitimando a pretensão quando configurada a necessidade do interessado. ACORDA a
    Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
    as preliminares e negar provimento ao apelo.

    JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
    Des. Arnóbio Alves Teodósio
    APELAÇÃO N° 0025014-44.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Anderson Lisboa de Aguiar E 2º Lenilson Spares de Aguiar. DEFENSOR: Adriana Ribeiro Barbosa. ADVOGADO: 2º
    Paulo Roberto E Lacerda Siqueira E Gabriel Lucas Oliveira dos Santos. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL. Pretensões desclassificatórias
    para o crime de roubo em sua forma tentada ou furto. Impossibilidade. Materialidade e autoria cabalmente
    consubstanciadas. Participação de menor importância almejada pelo segundo apelante. Inaplicabilidade ao
    caso. Reconhecimento do concurso formal próprio em detrimento do impróprio aplicado na sentença. Possibilidade. Readequação da dosimetria e do regime prisional. Substituição da pena privativa de liberdade por
    restritivas de direitos. Impossibilidade. Crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa. Apelos
    conhecidos e parcialmente providos. – Estando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e autoria
    do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, não há margem para a desclassificação
    almejada pelos recorrentes, seja para o roubo em sua forma tentada ou para o delito de furto consumado,
    inclusive na forma privilegiada. – Sabe-se que o delito de furto distingue-se do roubo exatamente em razão da
    violência ou da grave ameaça empregada contra a pessoa, sendo a simulação de emprego de arma de fogo
    circunstância bastante a configurar a grave ameaça à vítima exercida para a prática delitiva. – Diante dos
    elementos probatórios coligidos ao álbum processual demonstrando que Lenílson Soares de Aguiar agiu em
    coautoria com seu irmão (primeiro apelante), inviável o reconhecimento de sua participação como de menor
    importância na prática do delito patrimonial em questão. – Se os elementos fáticos probatórios coligidos
    demonstram que os roubos foram praticados contra vítimas distintas em um mesmo contexto, sem comprovação de que os agentes agiram com desígnios autônomos, mister a aplicação ao caso do concurso formal
    próprio, previsto no caput, primeira parte, do artigo 70 do Código Penal. – Restando os apelantes condenados
    a pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos e não excedente a 08 (oito), não sendo eles
    reincidentes, cujas circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, poderão, desde o início, cumprilas em regime semiaberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal. – Se o crime foi
    praticado com violência e grave ameaça exercida com simulação de emprego de arma de fogo e restou
    aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, não se mostra possível a substituição da
    sanção corporal por restritivas de direitos, a teor do art. 44, I, do CP. Vistos, relatados e discutidos os estes
    autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
    unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS, NO SENTIDO DE RECONHECER
    O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E REDIMENSIONAR AS PENAS DE ANDERSON LISBOA DE AGUIAR
    PARA 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA, E A DE LENILSON SOARES DE
    AGUIAR PARA 07 ANOS DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA, AMBOS NO REGIME SEMIABERTO, NOS
    TERMOS DESTE VOTO, em harmonia com o parecer ministerial.
    CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001408-42.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. SUSCITANTE: Juizo da 4a Vara Criminal de Campina Grande. SUSCITADO: Juizado Especial Criminal de Campina
    Grande. RÉU: Cristiano Odon da Silva. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Denúncia não oferecida.
    Divergência entre Promotores. Caracterização de conflito de atribuições. Questão a ser dirimida pelo ProcuradorGeral de Justiça. Não conhecimento. – Quando membros do Ministério Público oficiantes perante juízos distintos
    consideram-se carecedores de atribuição para oferecer denúncia, não há conflito de jurisdição, mas sim conflito
    de atribuições que deverá ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei
    Federal nº 8.625/93, e art. 18, XXII, da Lei Complementar nº 34/94. Conflito não conhecido, com remessa dos
    autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
    Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO
    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADORGERAL DE JUSTIÇA, em harmonia com o Parecer Ministerial.
    CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001411-94.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. SUSCITANTE: Juizo da 6a. Vara de Patos. SUSCITADO: 2º Juizado Especial Misto de Patos. RÉU: Daniel Cordeiro
    Soares. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Denúncia não oferecida. Divergência entre Promotores.
    Caracterização de conflito de atribuições. Questão a ser dirimida pelo Procurador-Geral de Justiça. Não conhecimento. – Quando membros do Ministério Público oficiantes perante juízos distintos consideram-se carecedores
    de atribuição para oferecer denúncia, não há conflito de jurisdição, mas sim conflito de atribuições que deverá
    ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93, e art.
    18, XXII, da Lei Complementar nº 34/94. - Conflito não conhecido, com remessa dos autos à Procuradoria-Geral
    de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE
    JURISDIÇÃO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em
    harmonia com o Parecer Ministerial.

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto